Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A
Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional da Cultura.
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional da Cultura
A Direção Regional da Cultura é o serviço executivo da Secretaria Regional da Educação e Cultura com funções de conceção, coordenação e avaliação no âmbito da cultura.
A sua estrutura nuclear integra, entre outras unidades orgânicas, serviços externos que o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2001/A, de 7 de novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/A, de 10 de janeiro, identifica como sendo os museus regionais e de ilha e as bibliotecas públicas e arquivos regionais.
Considerando o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, que aprova o Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores e define e enquadra as políticas museológicas da Região e visa assegurar as boas práticas de gestão do património museológico.
Considerando, ainda, que, no âmbito da política cultural seguida pelo Governo Regional dos Açores nos últimos anos, destacam-se dois novos projetos dependentes da Direção Regional da Cultura - o Ecomuseu do Corvo, localizado na Ilha do Corvo, e o Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas, situado na Ribeira Grande, Ilha de São Miguel - torna-se imprescindível formalizar os dois novos projetos, garantindo-lhes a dignidade institucional que os mesmos merecem por via do trabalho que têm desenvolvido e que enriquecem o panorama museológico arquipelágico pela especificidade que apresentam.
Com efeito, o Ecomuseu caracteriza-se por uma atividade que inclui recursos culturais e naturais in situ, designadamente na Ilha do Corvo, e por uma estratégia de desenvolvimento sustentável, atenta aos interesses e à participação da comunidade, com o pressuposto de que o modelo de museu tradicional não é o que melhor traduz a identidade cultural da ilha e dos Corvinos.
Por seu lado, o Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas caracteriza-se por ser um centro de criação e de difusão das artes visuais e performativas contemporâneas, privilegiando as perspetivas transdisciplinares. O seu principal objetivo é a criação de instrumentos de produção e de entendimento das artes contemporâneas, contribuindo para a formação de uma massa crítica que possa inserir-se, através da sua participação como cidadãos ativos e criadores - sejam eles produtores ou espetadores -, no horizonte cultural do Mundo de hoje.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 3 do artigo 31.º do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A, de 17 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a orgânica dos serviços externos da Direção Regional da Cultura e o quadro de pessoal dirigente, constantes dos Anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
O presente diploma revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2001/A, de 7 de novembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 19 de dezembro de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de janeiro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
[a que se refere o artigo 1.º]
Orgânica dos serviços externos da Direção Regional da Cultura
CAPÍTULO I
Objeto e natureza
Artigo 1.º
Objeto
São serviços externos da Direção Regional da Cultura, adiante designada por DRC:
Os museus regionais, os museus de ilha e o ecomuseu;
As bibliotecas públicas e os arquivos regionais;
O Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas.
Artigo 2.º
Natureza
Os serviços externos da DRC são serviços dotados de autonomia administrativa, nos termos da lei, e funcionam na dependência direta do diretor regional com competência em matéria de cultura.
CAPÍTULO II
Competências, órgãos e serviços
SECÇÃO I
Museus regionais, de ilha e ecomuseu
Artigo 3.º
Classificação
Para efeitos do disposto no presente diploma os museus são:
«Regionais» quando abranjam o património cultural insular de cariz transversal e transdisciplinar e abordem as dinâmicas patrimoniais independentemente da sua origem e tema;
«De ilha» quando aglutinem aspetos representativos das atividades culturais, económicas e sociais da ilha onde se localizam;
«Ecomuseu» quando a sua atividade inclua recursos culturais e naturais, privilegiadamente in situ, bem como uma estratégia de desenvolvimento sustentável, atenta aos interesses e à participação da comunidade.
Artigo 4.º
Museus regionais
1 - São museus regionais:
O Museu Carlos Machado, que compreende o núcleo de Santo André na qualidade de sede, o núcleo de Arte Sacra e o núcleo de Santa Bárbara, localizados em Ponta Delgada;
O Museu de Angra do Heroísmo, que compreende o núcleo sede e o núcleo de História Militar Batista de Lima, localizados em Angra do Heroísmo;
O Museu da Horta, que compreende o núcleo sede e a Casa Manuel de Arriaga, localizados na Horta;
O Museu do Pico, que compreende o Museu dos Baleeiros, localizado nas Lajes do Pico, o Museu da Indústria Baleeira, localizado em São Roque, e o Museu do Vinho, localizado na Madalena.
2 - Sempre que se justifique os museus regionais podem ter extensões com denominações próprias, a criar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.
Artigo 5.º
Museus de ilha
1 - São museus de ilha:
O Museu de Santa Maria;
O Museu da Graciosa;
O Museu Francisco de Lacerda;
O Museu das Flores.
2 - Sempre que se justifique os museus de ilha podem ter extensões com denominações próprias, a criar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.
Artigo 6.º
Ecomuseu
O Ecomuseu do Corvo localiza-se na Vila do Corvo.
Artigo 7.º
Competências
1 - Os museus regionais, os museus de ilha e o ecomuseu têm competências no âmbito da recolha, conservação e exposição dos testemunhos materiais e intangíveis do homem e do seu meio ambiente, para fins de estudo, preservação, educação e recreio.
2 - Compete aos museus regionais, aos museus de ilha e ao ecomuseu:
Conservar e inventariar as espécies que se encontram à sua guarda;
Expor ao público, de forma sistematizada, os seus bens, privilegiando o acesso aos investigadores;
Promover o enriquecimento das respetivas coleções;
Estudar o homem e o meio ambiente;
Estudar e pesquisar o seu acervo, visando a sua identificação e conhecimento;
Estudar e pesquisar as técnicas de preservação e conservação dos bens à sua guarda;
Promover a divulgação das suas coleções através dos meios técnicos adequados;
Propiciar mecanismos de interação com pessoas ou com instituições públicas ou privadas, privilegiando o relacionamento com os estabelecimentos de ensino e de investigação;
Impulsionar as relações dos serviços com a comunidade e com o público em geral, através de atividades pedagógicas de animação e de extensão cultural;
Recolher registos e fontes do património cultural material e imaterial, promovendo ações de estudo, salvaguarda e divulgação dos mesmos;
Colaborar no inventário dos bens de interesse museológico, públicos ou privados, existentes na Região;
Promover a classificação de bens museológicos;
Cooperar com as autarquias e outras instituições no desenvolvimento de planos de ação na área da cultura;
Promover e apoiar as atividades de reconhecido interesse cultural.
Artigo 8.º
Competências específicas dos museus regionais
Compete, em especial, aos museus regionais:
Participar na elaboração de propostas de planos regionais de tratamento, preservação, conservação, difusão e valorização do património museológico;
Contribuir para a fixação de critérios e normas que visem a conveniente salvaguarda de espécies museológicas;
Exercer, em representação da Região, o direito de preferência na alienação de bens móveis de valor cultural e patrimonial;
Apoiar a execução do plano de atividades da DRC;
Apoiar, quando necessário, outras entidades públicas ou privadas na definição de critérios museológicos de recolha, conservação ou exposição de bens de interesse cultural.
Artigo 9.º
Competências específicas dos museus de ilha
Compete, em especial, aos museus de ilha:
Promover a valorização do património local, quer de cariz material móvel e imóvel, quer intangível;
Salvaguardar, estudar e divulgar o património específico da ilha, destacando a sua singularidade no contexto da atlanticidade;
Promover uma estreita ligação entre o museu de ilha e a comunidade residente, por via de atividades colaborativas que garantam o sentido de pertença patrimonial;
Apoiar, quando necessário, outras entidades públicas no processo de recolha, conservação ou exposição de bens de interesse cultural da ilha.
Artigo 10.º
Competências específicas do ecomuseu
Compete, em especial, ao ecomuseu:
Assegurar o envolvimento e a participação efetiva do ecomuseu com a comunidade e demais instituições da administração pública na preservação e gestão do património, tendo em vista o desenvolvimento sustentável do seu território;
Promover a salvaguarda e valorização do património cultural e natural in situ;
Promover ações de interdisciplinaridade com outras entidades regionais e com outros ecomuseus;
Elaborar estratégias e propostas de ação para a reabilitação e divulgação do património móvel e imaterial.
Artigo 11.º
Diretores dos museus regionais, de ilha e do ecomuseu
1 - Os museus regionais, de ilha e o ecomuseu são dirigidos por um diretor.
2 - O cargo de diretor dos museus regionais é equiparado para todos os efeitos legais a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - O cargo de diretor dos museus de ilha é equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - O cargo de diretor do ecomuseu é equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 12.º
Competências dos diretores dos museus regionais, de ilha e do ecomuseu
Compete aos diretores dos museus regionais, de ilha e do ecomuseu:
Promover a adoção das medidas necessárias à prossecução das atribuições da sua entidade;
Dirigir os serviços, orientar as atividades e projetos e representar a instituição;
Assegurar a administração e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos;
Promover a aquisição, o depósito e a permuta de espécies museológicas;
Promover e incentivar, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, as visitas de estudo e as sessões de trabalho individuais ou coletivas com pessoal docente e alunos de qualquer nível de ensino.
SECÇÃO II
Bibliotecas públicas e arquivos regionais
Artigo 13.º
Âmbito territorial das bibliotecas públicas e arquivos regionais
São bibliotecas públicas e arquivos regionais, com o seguinte âmbito territorial, nomeadamente para efeitos de incorporação de documentos:
A Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Ponta Delgada, que abrange as ilhas de São Miguel e Santa Maria;
A Biblioteca Pública e Arquivo Regional Luís da Silva Ribeiro, que abrange as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;
A Biblioteca Pública e Arquivo Regional João José da Graça, que abrange as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.
Artigo 14.º
Competências
Compete às bibliotecas públicas e arquivos regionais:
Promover a execução da política arquivística e biblioteconómica regional, em conformidade com as orientações da DRC;
Valorizar e divulgar o património cultural da Região, nomeadamente através da organização dos acervos documentais locais;
Proporcionar condições que permitam a reflexão, o debate e a crítica, nomeadamente através das atividades de intervenção cultural;
Assegurar o tratamento, a conservação e a difusão do património documental à sua guarda;
Prestar apoio técnico e logístico às bibliotecas integradas na rede de leitura pública;
Coordenar o acesso às suas coleções e prosseguir estratégias concretas de preservação, nomeadamente na promoção de transferência de suportes e sua difusão;
Promover a qualidade dos arquivos enquanto recurso fundamental da atividade administrativa;
Exercer, em representação da Região, o direito de preferência na alienação de bens bibliográficos e arquivísticos de valor cultural;
Promover diligências junto das câmaras municipais e de outras entidades públicas e privadas na posse de fundos documentais com valor cultural para que estes sejam convenientemente conservados e tratados segundo regras uniformes de inventário, classificação e indexação;
Organizar e fomentar ações de formação, com vista a melhorar o nível científico, técnico e profissional dos seus trabalhadores.
Artigo 15.º
Diretores e serviços das bibliotecas públicas e arquivos regionais
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