Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/M
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, que aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode.
Altera a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, procedeu à aprovação da estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode (CEPAM).
Da integração de atribuições no setor de educação artística, até então asseguradas pela Direção Regional de Educação, resultou a necessidade de adequar a estrutura orgânica a esta nova realidade, compatibilizando-a com a missão do CEPAM, clarificando as competências de cada serviço, nomeadamente com a integração das áreas de alunos e de informática, bem como a possibilidade de candidaturas a outros apoios financeiros internacionais, com o intuito do CEPAM continuar a ser uma instituição que se distingue não só pela excelência dos seus alunos, mas também pelo rigor, exigência e trabalho de todos os que a integram.
Importa, pois, proceder à alteração orgânica do CEPAM com vista a uma maximização das suas atividades.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2016/M, de 5 de fevereiro, 3/2018/M, de 2 de fevereiro, e 10/2018/M, de 13 de julho, e com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, e respetivo anexo, que aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 40.º, 42.º e 43.º da orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode (CEPAM), aprovada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
3 - No desempenho da sua atividade, o CEPAM está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia (SRE).
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
O diretor de Gestão de Recursos (DGR), equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau;
[...]
[...]
[...]
[...]
3 - [...]
[...]
[...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Dar pareceres ao Gabinete do Ensino Superior do Gabinete do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do CEPAM;
[...]
[...]
[...]
Assegurar as relações com o Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e com os demais organismos públicos.
2 - O presidente do CEPAM pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no pessoal afeto ao CEPAM.
3 - O presidente do CEPAM é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor pedagógico e, na ausência ou impedimento deste, pelo diretor de serviços mais antigo.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
[...]
Emitir pareceres da sua área de atribuição de competências;
Garantir, em articulação com o diretor pedagógico, as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários;
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Revogada.]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
Serviço de Informática, cujas atribuições e tarefas constam de regulamento interno.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Emitir parecer sobre o plano de formação profissional do pessoal não docente;
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Revogada.]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Elaborar a conta de gerência, obter a aprovação do CA e submeter, dentro do prazo legal, à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e demais entidades;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Executar os pedidos de reembolso e saldo, em articulação com o GIPE;
[Anterior alínea t).]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu (FSE) e outros;
Coordenar as candidaturas de apoios financeiros, tendo em conta quer as normas comunitárias, nacionais e regionais, quer as orientações para a sua gestão;
Coordenar todas as ações e programas referentes ao FSE e outros, e elaborar os relatórios de execução e outros instrumentos de suporte à sua gestão financeira;
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Revogada.]
2 - O GIPE é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea k).]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente;
[Anterior alínea s).]
Coordenar, em colaboração com o GIPE, a participação do CEPAM nos intercâmbios ou experiências de formação;
[Anterior alínea u).]
[Anterior alínea v).]
[Anterior alínea w).]
[Revogada.]
2 - [...]
A área de alunos;
A coordenação de polos e núcleos;
[Anterior alínea a).]
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
3 - As atribuições e tarefas das estruturas, a que se refere o n.º 2, bem como o modo de designação dos seus coordenadores, constam do regulamento interno.
4 - [Revogado.]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
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