Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2022/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2022-02-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2022/A

Sumário: Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2016/A, de 16 de junho, e 21/2020/A, de 12 de outubro, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro.

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2016/A, de 16 de junho, e 21/2020/A, de 12 de outubro, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2016/A, de 16 de junho, e 21/2020/A, de 12 de outubro, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro, prevê um período único de formalização de candidaturas ao programa de apoio ao incentivo ao arrendamento, fixado de 1 de agosto a 15 de setembro.

Contudo, por força da dinâmica atual do mercado de arrendamento e da necessidade de se criarem medidas facilitadoras da mobilidade habitacional das famílias jovens, impõe-se que se estabeleça um novo período de candidaturas aos apoios à habitação, na vertente do incentivo ao arrendamento jovem.

Neste contexto, pretende-se fixar o mês de maio como novo período de candidaturas ao supracitado apoio, ajustando-se, por esta via, as necessidades dos agregados familiares, no que se refere ao acesso ao incentivo ao arrendamento jovem, prosseguindo-se, desta forma, a política defendida pelo Governo Regional em matéria de habitação, através do processo de dinamização do mercado imobiliário, na vertente do arrendamento habitacional.

O Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021, refere, a este propósito, no seu artigo 90.º, que o Governo Regional procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, na sua redação atual, por forma a introduzir um novo período de candidatura anual em maio, destinado ao arrendamento jovem.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto

O artigo 10.º e os Anexos III, IV e VI do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2016/A, de 16 de junho, e 21/2020/A, de 12 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Sem prejuízo do período fixado no número anterior, as candidaturas destinadas ao incentivo ao arrendamento jovem, nos termos definidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, na sua redação atual, podem ser formalizadas durante o mês de maio.

4 - (Revogado.)

5 - (Anterior n.º 3.)

ANEXO III

Pontuação das candidaturas

(ver documento original)

ANEXO IV

Escalões e percentagens

1.ª Candidatura

(ver documento original)

ANEXO VI

Escalões e percentagens a aplicar ao valor da renda

2.ª e 3.ª Candidaturas

(ver documento original)

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2016/A, de 16 de junho, e 21/2020/A, de 12 de outubro.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2016/A, de 16 de junho, e 21/2020/A, de 12 de outubro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena do Pico, em 9 de novembro de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de janeiro de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, que aprova o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O procedimento de atribuição de habitações para resolução de situações de grave carência habitacional e o modelo de apoio ao incentivo ao arrendamento obedecem ao previsto no presente diploma.

Artigo 3.º

Condições de idoneidade

Só poderão candidatar-se, bem como beneficiar dos apoios instituídos, os candidatos que não sejam devedores à autoridade tributária e à segurança social ou, sendo-o, que as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.

Artigo 4.º

Comunicações

1 - As comunicações a efetuar em todas as fases do procedimento da candidatura são preferencialmente concretizadas por meios eletrónicos.

2 - Quando o candidato que não possa ser notificado pelos meios referidos no número anterior, as comunicações far-se-ão através de carta registada com aviso de receção.

3 - (Revogado.)

4 - Considera-se regularmente notificado o candidato cuja comunicação enviada para o respetivo domicílio não seja por ele reclamada.

Artigo 5.º

Causas de improcedência liminar do pedido

1 - Considera-se liminarmente improcedente a candidatura quando se verifique alguma das seguintes situações:

a)

O pedido seja ininteligível;

b)

O requerente não cumpra o tempo mínimo de residência na Região;

c)

O requerente não complete o pedido com os documentos solicitados ou preste os esclarecimentos devidos, dentro do prazo fixado;

d)

O requerente e respetivo agregado familiar que não reúnam as condições de idoneidade previstas no artigo 3.º aquando da formalização da candidatura.

2 - Os requerentes serão notificados dos fundamentos da decisão de improcedência do pedido através de carta registada, de correio eletrónico, ou se for em número que torne inconveniente outra forma de notificação, através de edital, no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 6.º

Disposições subsidiárias

A matéria não regulamentada no presente diploma relativa ao acesso e à atribuição de habitações para a resolução de situações de grave carência habitacional, pela via do arrendamento e do subarrendamento, obedece ao regime de arrendamento apoiado, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

CAPÍTULO II

Resolução de situações de grave carência habitacional

Artigo 7.º

Seleção das habitações

1 - A aquisição de habitações selecionadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do diploma ora regulamentado está sujeita ao regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio.

2 - (Revogado.)

3 - Quando os fogos a adquirir estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respetivos preços de aquisição são fixados com base no respetivo custo de promoção, determinado de acordo com o regime da habitação de custos controlados.

4 - A construção de habitações para arrendamento está sujeita aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto aos custos de construção por metro quadrado.

5 - As habitações a adquirir ou a construir, de acordo com a respetiva tipologia, têm como limites mínimos de área bruta os previstos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, e como limite máximo os constantes do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

6 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, pode ser autorizada, a título excecional e em casos devidamente fundamentados, a aquisição de habitações:

a)

Construídas antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, cujas áreas brutas se situem abaixo dos limites mínimos fixados por aquele regulamento para a respetiva tipologia;

b)

Cujas áreas brutas para a tipologia adequada ao agregado familiar do candidato excedam os limites máximos previstos no número anterior nos seguintes casos:

i)

O agregado familiar integre pessoas portadoras de deficiência;

ii) A margem adicional de área bruta contemple a existência de um espaço de garagem;

iii) Por razões de complexidade técnica, arquitetónica ou urbanística, nomeadamente para efeitos de requalificação e revitalização dos centros urbanos.

Artigo 8.º

Arrendamento de habitações pela Região

1 - Atento o artigo 12.º do diploma ora regulamentado, a seleção das habitações a tomar de arrendamento será feita de acordo com as necessidades de arrendamento, através da consulta ao mercado imobiliário, nomeadamente no que concerne a tipologias e localização.

2 - Não podem ser arrendadas as habitações que:

a)

Se encontrem penhoradas, arrestadas ou arroladas;

b)

Se localizem em zonas de risco ou cuja edificação, do ponto de vista estrutural, represente perigo para a segurança de pessoas e bens;

c)

Não reúnam condições mínimas de habitabilidade ou de insalubridade;

d)

Excedam os valores máximos de renda por metro quadrado previstos no n.º 5.

3 - A proposta de arrendamento das habitações, com vista ao seu posterior subarrendamento a agregados familiares selecionados ao abrigo do diploma ora regulamentado, deverá ser formalizada através de requerimento dirigido à Direção Regional da Habitação, acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Fotocópia da caderneta predial do imóvel, atualizada ou fotocópia do modelo 1 do IMI;

b)

Cópia não certificada da descrição do imóvel e respetivas inscrições em vigor, emitida por conservatória do registo predial;

c)

Fotocópia da licença de utilização;

d)

Certificado de ausência de térmitas, quando exigível, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, na sua redação atual;

e)

Certificado energético, nos termos do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro.

4 - No caso de seleção de habitação para efeitos de arrendamento pela Região, para além dos documentos referidos no número anterior, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a)

Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão dos proprietários do imóvel;

b)

Fotocópia do documento de identificação fiscal dos proprietários do imóvel;

c)

Fotocópia de procuração, se necessário;

d)

Fotocópia do imposto de selo comprovativo da participação de transmissões gratuitas (modelo 1), acompanhado do Anexo I - relação de bens;

e)

Certidão comprovativa de situação contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social.

5 - Para os efeitos do n.º 4 do artigo 12.º do diploma ora regulamentado, os valores máximos de renda por metro quadrado são os previstos nas tabelas i e ii do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, tendo em consideração a zona em que se localiza o imóvel.

Artigo 9.º

Início do procedimento e documentação que acompanha as candidaturas

1 - Os procedimentos de abertura de candidaturas e os respetivos formulários de candidatura são aprovados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.

2 - As candidaturas são efetuadas pelos candidatos na direção regional competente em matéria de habitação, nos serviços executivos periféricos do respetivo departamento do Governo Regional, bem como nos postos de atendimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão - RIAC, através do preenchimento do respetivo formulário.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do diploma ora regulamentado, o formulário de candidatura é acompanhado dos documentos elencados nos números seguintes.

4 - Para comprovar a identificação do candidato e seu agregado familiar:

a)

Bilhete de identidade e cartão de contribuinte, ou cartão do cidadão, de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a cidadãos nacionais;

b)

Passaporte/bilhete de identidade, autorização de residência em território português, cartão de contribuinte ou cartão do cidadão de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a cidadãos estrangeiros;

c)

Fotocópia do número de beneficiário da segurança social de todos os membros do agregado familiar;

d)

Documento comprovativo do domicílio fiscal de todos os membros do agregado familiar.

5 - Para comprovar o valor dos rendimentos do agregado familiar:

a)

Certificado, emitido pelo respetivo centro de prestações pecuniárias, no caso dos beneficiários do subsídio de desemprego ou do rendimento social de inserção, de que constem, no primeiro caso, o valor do subsídio auferido e, no segundo, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos do cálculo da mesma, se aplicável;

b)

Certidão, emitida pela respetiva entidade processadora, no caso dos pensionistas que apenas aufiram rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social de montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e, consequentemente, se encontrem dispensados de efetuar a declaração para a liquidação do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, se aplicável;

c)

Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares e da correspondente declaração de rendimentos, nos restantes casos;

d)

Certidão emitida pela autoridade tributária comprovativa da não apresentação da declaração de IRS no ano anterior, relativamente aos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos que não tenham declarado rendimentos;

e)

Cópia dos comprovativos dos rendimentos mensais auferidos desde janeiro do ano em que seja entregue a candidatura até ao mês anterior a esta, emitida pela entidade pagadora, no caso dos candidatos ou membros do agregado familiar não terem declarado rendimentos no ano anterior ao da candidatura.

6 - Para plena instrução do processo é ainda necessário apresentar:

a)

Certidão comprovativa de situação contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social;

b)

Documento(s) emitido(s) pela(s) junta(s) de freguesia da área de residência fiscal do candidato e, se necessário, das áreas de residência fiscal anterior do candidato, comprovativo(s) da residência fiscal do candidato, de que o candidato reside há, pelo menos, 3 anos na Região;

c)

Fotocópia do certificado de matrícula, para membros do agregado familiar estudantes, maiores de 18 anos;

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