Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2023/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2023/A
Sumário: Regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação das explorações agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
As consequências de ordem económica e social decorrentes do surto de COVID-19 exigiram a adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros.
Visando estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, foi criado o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021.
O Mecanismo de Recuperação e Resiliência veio permitir que cada Estado-Membro planeasse um conjunto de reformas e de investimentos destinado a atenuar o impacto económico da crise provocada pela doença COVID-19, submetendo à avaliação da Comissão Europeia um Plano de Recuperação e Resiliência para o seu território.
De acordo com os objetivos, regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/241, o Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal foi aprovado pelo Conselho Europeu em 13 de julho de 2021, definindo um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as dimensões resiliência, transição climática e transição digital.
Neste contexto, foram publicados o Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência e o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência e destinados à Região Autónoma dos Açores.
O Plano de Recuperação e Resiliência integra a componente «Capitalização e inovação empresarial», que prevê o investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», o qual visa contribuir para a resiliência e o crescimento sustentável do potencial produtivo regional, atenuar o impacto económico e social da crise no setor agrícola e agroalimentar dos Açores e contribuir para a dupla transição climática e digital nesse setor.
Esse investimento prevê a medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», a qual integra a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação das explorações agrícolas», que importa regulamentar.
A atribuição dos apoios objeto do presente diploma respeita as regras comunitárias aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
Foi ouvida a Federação Agrícola dos Açores.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação das explorações agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente diploma é aplicável no território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Âmbito sectorial
Podem ser concedidos apoios, ao abrigo do presente diploma, para a realização de investimentos em todos os setores de atividade relacionados com a produção agrícola primária, com exceção do setor do tabaco.
Artigo 4.º
Definições
Sem prejuízo de outras definições aplicáveis previstas na legislação europeia em matéria de auxílios de Estado, para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Conclusão da operação», data de conclusão física e financeira da operação;
«Empresa em Dificuldade», empresa que se enquadra na definição que consta do n.º 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, na sua redação atual;
«Exploração agrícola», uma unidade constituída por terrenos, locais e instalações utilizados para a produção agrícola primária;
«Início da operação», a data do início financeiro da operação, sendo em termos contabilísticos definido pela fatura mais antiga relativa a despesas elegíveis, após a data da apresentação da candidatura;
«Início dos trabalhos», a data em que se produza, em primeiro lugar, quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, sendo que a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade não são considerados início dos trabalhos;
«Operação», a candidatura aprovada pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural, adiante designada por DRDR, e executada por um beneficiário;
«PME», as micro, pequenas e médias empresas, que satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, na sua redação atual;
«Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra oriundos da agricultura e da criação animal, enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a sua natureza;
«Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo i do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Objetivos
Podem ser apoiados, ao abrigo do presente diploma, projetos de investimento que visem um ou mais dos seguintes objetivos estratégicos:
Valorização e diversificação da produção agrícola, com elevados padrões de qualidade e sustentabilidade;
Transição verde do setor agrícola, através da prossecução de um ou mais dos seguintes objetivos ambientais, previstos no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável (Regulamento Taxonomia):
A mitigação das alterações climáticas;
ii) A adaptação às alterações climáticas;
iii) A utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos;
iv) A transição para uma economia circular;
A prevenção e o controlo da poluição;
vi) A proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas;
Transição digital do setor agrícola, incidindo, nomeadamente, sobre a digitalização da gestão técnico-económica das explorações e o comércio eletrónico.
CAPÍTULO II
Beneficiários
Artigo 6.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio objeto do presente diploma, as pessoas, singulares ou coletivas, que se dediquem à produção agrícola primária.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Os beneficiários devem cumprir, à data da apresentação da candidatura aos apoios previstos no presente diploma, quando aplicável, os critérios seguintes:
Ser uma PME;
Ser titular de uma exploração agrícola;
Estar legalmente constituído, no caso de pessoas coletivas;
Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da submissão do termo de aceitação;
Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA);
Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento, nomeadamente, ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;
Dispor de contabilidade nos termos da legislação aplicável;
Demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;
Não se enquadrar no conceito de Empresa em Dificuldade;
Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014;
Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência ou de risco agravado de saúde;
Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios, no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - Na situação de início de atividade ou de alteração da atividade existente, o critério previsto na alínea f) do número anterior, pode ser demonstrado até à data de apresentação do último pedido de pagamento.
Artigo 8.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, os beneficiários ficam sujeitos, quando aplicável, ao cumprimento das obrigações seguintes:
Executar as operações nos termos e condições aprovados, previstos nos avisos de abertura de concurso e contratualizados;
Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas;
Conservar a totalidade dos dados relativos à realização das operações, em suporte de papel ou digital, durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data do pagamento final;
Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável, bem como nas orientações emitidas para o efeito;
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da candidatura;
Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da DRDR, pelo menos durante três anos, a contar da data do pagamento final.
2 - No prazo previsto na alínea k) do número anterior, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização da DRDR:
Cessação ou relocalização da sua atividade;
Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.
3 - Os montantes pagos no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
CAPÍTULO III
Projetos de investimento
Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade dos projetos de investimento
1 - Constituem critérios gerais de elegibilidade dos projetos de investimento, quando aplicável, os seguintes:
Enquadrar-se nos objetivos definidos nos avisos de abertura de concurso;
Incidir nos investimentos previstos no artigo seguinte;
Ter o início dos trabalhos posterior à data de submissão da candidatura;
Demonstrar viabilidade e coerência técnica e económica;
Garantir o cumprimento do princípio de «Não Prejudicar Significativamente» ou «Do No Significant Harm (DNSH)», não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2020;
Conter toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos de abertura de concurso, respeitando as condições e os prazos fixados;
Obter os pareceres prévios, por parte das entidades com competência na matéria;
Estar em conformidade com todas as outras disposições legais, comunitárias, nacionais e regionais, e bem como regulamentares, que lhes forem aplicáveis.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.