Decreto Regulamentar Regional n.º 3/81/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/81/M
As alterações orgânicas ocorridas no seio do Governo da Região Autónoma da Madeira determinaram, ao nível da Presidência, uma proliferação legislativa, cuja inconveniência urge solucionar.
Se, por um lado, as matérias atinentes à Administração Pública e ao turismo encontraram uma solução orgânica autónoma, emergente dos diplomas que procederam à estruturação das direcções regionais competentes, por outro lado, matérias há, como as respeitantes à Secretaria da Presidência, à emigração e à delegação do Governo na ilha de Porto Santo, que permanecem dispersas.
Visa-se, pois, proceder à concentração legislativa das matérias dispersas, travejando-se, desse modo, a estruturação orgânica dos sectores de actividades da Presidência do Governo não organizados em direcções regionais.
O movimento reestruturador ora prosseguido permite, no entanto, a existência de quadros de pessoal autónomos e separados.
Reestrutura-se, assim, a Secretaria da Presidência, cuja denominação passa a ser a de Secretaria-Geral da Presidência, órgão encarregado do apoio técnico e administrativo ao plenário do Governo, ao Presidente e aos membros do Governo que, eventual ou permanentemente, coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo.
A Secretaria-Geral da Presidência será a unidade de apoio à Presidência no desempenho das funções respeitantes ao expediente, documentação, arquivo, cadastro e pessoal, contabilidade, relações públicas e comunicação social e, ainda, à assessoria jurídica.
Reestruturam-se, de igual passo, o Centro do Emigrante e a delegação do Governo na ilha de Porto Santo.
Nestes termos:
Em execução dos Decretos Regionais n.os 2/76/M, de 11 de Novembro, e 12/78/M, de 10 de Março:
O Governo da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
ORGÂNICA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA, DO CENTRO DO EMIGRANTE E DA DELEGAÇÃO DO GOVERNO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA NA ILHA DE PORTO SANTO.
TÍTULO I
Secretaria-Geral
CAPÍTULO I
Da natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Objecto do diploma)
É reestruturada a Secretaria-Geral da Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira, que, em abreviatura, se designará por Secretaria-Geral, e cuja natureza, atribuições, orgânica e funcionamento passam a ser os constantes deste diploma.
Artigo 2.º
(Natureza da Secretaria-Geral)
A Secretaria-Geral é o órgão de coordenação, estudo e apoio técnico e administrativo da Presidência do Governo.
Artigo 3.º
(Atribuições da Secretaria-Geral)
1 - São atribuições da Secretaria-Geral:
Prestar a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada pelo Plenário do Governo, pelo Presidente e pelos membros do Governo que, eventual ou permanentemente, coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo;
Comunicar aos diversos serviços as directrizes, normas e instruções genéricas dimanadas pela Presidência do Governo;
Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Plenário do Governo ou a despacho do Presidente e dos membros do Governo referidos na alínea a);
Realizar investigação científica e técnica das matérias que lhe forem cometidas;
Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação intersecretarias que lhe forem destinadas pelo Plenário do Governo, pelo Presidente ou pelos membros do Governo referidos na alínea a);
Assegurar, na esfera dos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo e dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a), as relações com o público;
Assegurar o expediente dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a), prestando-lhes o apoio administrativo necessário e velando pela execução das suas deliberações;
Remeter à Secretaria da Assembleia Regional as propostas de decreto regional do Governo e os mais documentos que este entenda dever submeter à Assembleia Regional;
Efectuar o registo e promover o envio de diplomas do Governo, para assinaturas, ao Ministro da República, assim como a sua publicação;
Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e eventuais anexos utilizados pela Presidência do Governo;
Promover e assegurar a aplicação, relativamente aos organismos e serviços directamente dependentes da Presidência do Governo, das medidas de ordem geral tomadas no espírito das reformas actualizadoras da Administração;
Promover a aplicação e controlar a execução, em articulação com a Direcção Regional da Administração Pública, das medidas que visem o aperfeiçoamento do funcionamento e produtividade dos serviços e seu pessoal;
Desenvolver e coordenar toda a actividade relacionada, directa ou indirectamente, com a informação, e que envolva a presença ou o contacto com os órgãos de comunicação social;
Garantir a execução dos problemas concretos de gestão, formação e situação económico-social dos funcionários;
Assegurar os serviços de assessoria jurídica à Presidência do Governo.
2 - Compete, ainda, à Secretaria-Geral prestar o apoio administrativo a todos os órgãos e serviços da Presidência do Governo desprovidos de serviços próprios desse tipo, assegurando-lhes, na esfera da sua competência, a assistência necessária.
CAPÍTULO II
Dos órgãos e serviços
SECÇÃO I
Dos órgãos e serviços em geral
Artigo 4.º
(Secretário-geral)
1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral.
2 - Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente e dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º os assuntos da respectiva competência.
3 - O secretário-geral poderá receber do Presidente do Governo delegação de competência para despachar assuntos correntes de administração geral que corram pela Secretaria-Geral.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como assuntos correntes de administração geral os que respeitam à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam condição de exercício das atribuições.
5 - O cargo de secretário-geral será, inicialmente, exercido em regime de substituição pelo chefe do Gabinete do Presidente, que, uma vez provido a titular, o substituirá, transitoriamente, nas suas faltas ou impedimentos, podendo delegar, nestas circunstâncias, em funcionário técnico superior de categoria não inferior a técnico superior de 1.ª classe ou em funcionário administrativo de categoria não inferior a chefe de repartição, devendo o acto de delegação especificar os serviços em relação aos quais os poderes são conferidos.
Artigo 5.º
(Orgânica)
1 - A Secretaria-Geral compreende:
A Repartição de Expediente, com as seguintes secções:
1) Secção de Expediente;
2) Secção de Documentação, Arquivo, Cadastro e Pessoal;
3) Secção de Contabilidade;
O Serviço de Relações Públicas, com os seguintes gabinetes:
1) Gabinete de Informação ao Público;
2) Gabinete de Comunicação Social;
A Assessoria Jurídica, com os seguintes sectores:
1) Sector de Contencioso, Apoio Jurídico e Notariado;
2) Secção do Jornal Oficial.
SECÇÃO II
Secção de Expediente
Artigo 6.º
(Competência)
Compete à Secção de Expediente:
Prestar, precedida autorização da Presidência, as informações de carácter técnico solicitadas à Secretaria-Geral e solicitar às entidades públicas e privadas as informações de igual teor que sejam do seu interesse;
Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação intersecretarias que lhe forem cometidas;
Assistir tecnicamente os grupos de trabalho que vierem a ser criados;
Assegurar a articulação com os serviços similares das diversas secretarias regionais;
Assegurar o expediente geral do Gabinete do Presidente do Governo e dos restantes sectores da Secretaria-Geral;
Estabelecer e assegurar os canais de entrada da correspondência, distribuição e expediente da Secretaria-Geral;
Exercer algumas das competências anteriormente confinadas à secretaria do ex-governo civil do extinto distrito autónomo do Funchal.
SECÇÃO III
Secção de Documentação, Arquivo, Cadastro e Pessoal
Artigo 7.º
(Competência)
Compete à Secção de Documentação, Arquivo, Cadastro e Pessoal:
Proceder à instrução, organização, estudo e informação dos processos;
Assegurar o serviço de arquivo da Secretaria-Geral;
Assegurar a organização dos arquivos do Gabinete da Presidência e da Assessoria Jurídica;
Promover a investigação e arquivo de matéria científica e técnica;
Superintender na organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo;
Proceder à guarda, conservação e requisição dos materiais existentes na Presidência e à organização e actualização do respectivo inventário, a rever anualmente;
Propor a aquisição de materiais que se revelem necessários e, precedida autorização, proceder à sua efectivação;
Organizar e manter actualizado um registo biográfico dos funcionários e assegurar o expediente referente às operações de administração de pessoal da Secretaria-Geral;
Orientar os motoristas, contínuos e serventes e proceder à sua distribuição pelos diversos serviços;
Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e respectivos anexos utilizados pela Presidência do Governo, na parte em que não colida com as competências específicas cometidas às Secretarias Regionais do Planeamento e Finanças e do Equipamento Social;
Elaborar o registo diário dos automóveis afectos a todos os serviços da Presidência do Governo;
Apresentar sugestões quanto à política de pessoal e promover acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal da Secretaria-Geral, em colaboração com a Direcção Regional da Administração Pública, numa perspectiva global de formação do funcionalismo público regional;
Sugerir, atendendo às orientações gerais definidas, a melhoria das condições económico-sociais do pessoal;
Propor medidas tendentes ao aumento da qualidade e produtividade do trabalho e assegurar o respectivo controle de execução;
Propor a aplicação de métodos adequados à selecção do pessoal, visando o seu recrutamento e promoção;
Tratar os demais aspectos técnicos de gestão de pessoal da Secretaria-Geral que lhe forem confiados.
SECÇÃO IV
Secção de Contabilidade
Artigo 8.º
(Competência)
Compete à Secção de Contabilidade:
Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e as necessárias alterações a submeter a decisão do Presidente do Governo;
Processar as folhas de despesa;
Efectuar o registo nos livros próprios das despesas realizadas;
Elaborar os mapas de vencimentos para as repartições de finanças;
Elaborar os mapas para os serviços de contabilidade regional:
Fazer a contabilidade da Secretaria-Geral e dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
Escriturar todos os livros de contabilidade, dando informação do cabimento dos pedidos de requisição de artigos e de movimento do pessoal;
Processar os pagamentos da sua responsabilidade;
Promover a selagem dos livros de escrituras;
Praticar e assegurar tudo o que demais se torne legalmente necessário para a prossecução dos seus fins.
SECÇÃO V
Gabinete de Informação ao Público
Artigo 9.º
(Competência)
Compete ao Gabinete de Informação ao Público:
Assegurar o apoio especialmente requerido pelo Gabinete do Presidente do Governo;
Atender e informar o público e canalizar os pedidos, sugestões, reclamações ou representações;
Acolher as sugestões do público e elaborar relatórios periódicos, referenciando e classificando as pretensões entradas;
Estabelecer a ligação permanente com o Gabinete de Comunicação Social e com o Centro do Emigrante;
Apoiar, subsidiariamente, o Jornal Oficial no cumprimento das tarefas designadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º e proceder à venda avulsa do Jornal Oficial.
SECÇÃO VI
Gabinete de Comunicação Social
Artigo 10.º
(Competência)
Compete ao Gabinete de Comunicação Social:
Canalizar para os órgãos de comunicação social, através de circuito já definido, matéria informativa, publicitária e restante documentação, cuja publicação se entenda necessária;
Informar, através de uma revista de imprensa, o Presidente e os membros do Governo dos comentários, reportagens e demais informações publicados na imprensa regional, nacional e internacional que envolvam, directa ou indirectamente, aquelas entidades;
Promover, sempre que necessário, contactos entre o Presidente ou os restantes membros do Governo e os órgãos de comunicação social;
Convocar, sob orientação superior, os agentes da comunicação social, preparar a sala de reuniões e coordenar a realização de qualquer conferência a ser concedida pelo Presidente ou membros do Governo;
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