Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M
Aplica à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
Considerando que o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, aprovou o novo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, no qual se procede à regulamentação global da actividade destas instituições, tanto nos aspectos ligados à sua organização interna, como naquilo que se relaciona com os poderes de tutela atribuídos ao Estado;
Considerando que o referido diploma contém normas tendentes a simplificar e racionalizar as acções de relacionamento destas instituições com os serviços competentes do Estado e, simultaneamente, consagra princípios compatíveis com a estrutura e objectivos do sistema de segurança social definido para esta Região Autónoma;
Considerando que a aplicação deste diploma à Região Autónoma da Madeira se reveste de grande interesse, na medida em que cria um instrumento jurídico indispensável ao enquadramento legal das actividades desenvolvidas pelas instituições particulares de solidariedade social, ao mesmo tempo que contribui decisivamente para a sua valorização;
Considerando que o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, diz expressamente que a aplicação do Estatuto nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será determinada, com as adaptações necessárias, em diplomas adequados dos respectivos Governos Regionais:
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º — É aplicado à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que vai anexo ao presente diploma.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em plenário do Conselho do Governo Regional em 12 de Janeiro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 2 de Fevereiro de 1984.
Publique-se:
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
Das instituições particulares de solidariedade social em geral
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Definição)
1 - São instituições particulares de solidariedade social as constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços:
Apoio a crianças e jovens;
Apoio à família;
Apoio à integração social e comunitária;
Protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
Promoção e protecção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
Educação e formação profissional dos cidadãos;
Resolução dos problemas habitacionais das populações.
2 - Além dos enumerados no número anterior, as instituições podem prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos que com aqueles sejam compatíveis.
3 - O regime estabelecido neste diploma não se aplica às mesmas instituições em tudo o que respeite exclusivamente aos fins referidos no número anterior.
Artigo 2.º
(Formas e agrupamentos das instituições)
1 - As instituições revestem uma das formas a seguir indicadas:
Associações de solidariedade social;
Associações de voluntários de acção social;
Associações de socorros mútuos;
Fundações de solidariedade social;
Irmandades da misericórdia.
2 - Estas instituições podem agrupar-se em:
Uniões;
Federações;
Confederações.
Artigo 3.º
(Autonomia das instituições)
1 - No âmbito da legislação aplicável, as instituições escolhem livremente as suas áreas de actividade e prosseguem autonomamente a sua acção.
2 - Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as instituições estabelecem livremente a sua organização interna.
Artigo 4.º
(Apoio do Estado e das autarquias)
1 - O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das instituições na efectivação dos direitos sociais.
2 - O contributo das instituições e o apoio que às mesmas é prestado pelo Estado concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos.
3 - As instituições podem encarregar-se, mediante acordos, da gestão de instalações e equipamentos pertencentes ao Estado ou a autarquias locais.
4 - O apoio do Estado e a respectiva tutela não podem constituir limitações ao direito de livre actuação das instituições.
Artigo 5.º
(Direitos dos beneficiários)
1 - Os interesses e os direitos dos beneficiários preferem aos das próprias instituições, dos associados ou dos fundadores.
2 - Os beneficiários devem ser respeitados na sua dignidade e na intimidade da vida privada e não podem sofrer discriminações fundadas em critérios ideológicos, políticos, confessionais ou raciais.
3 - Não se consideram discriminações que desrespeitem o disposto no número anterior as restrições de âmbito de acção que correspondam a carências específicas de determinados grupos ou categorias de pessoas.
Artigo 6.º
(Respeito pela vontade dos fundadores e foro competente)
1 - A vontade dos fundadores, testadores ou doadores será sempre respeitada e a sua integração orientar-se-á por forma a fazer coincidir os objectivos essenciais das instituições com as necessidades colectivas em geral e dos beneficiários em particular e ainda com a evolução destas necessidades e dos meios ou forma de as satisfazer.
2 - Compete aos tribunais conhecer das questões que se levantem entre as instituições e os seus associados ou as pessoas que beneficiem da sua acção.
Artigo 7.º
(Registo)
1 - As secretarias regionais da tutela deverão organizar, por intermédio das direcções regionais ou serviços competentes, um registo das instituições particulares de solidariedade social do respectivo âmbito, que exerçam actividade nesta Região Autónoma.
2 - O registo será criado e regulamentado por portaria do Governo Regional, mediante proposta do competente serviço de tutela.
Artigo 8.º
(Utilidade pública)
As instituições registadas nos termos do artigo anterior adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
SECÇÃO II
Da criação, da organização interna e da extinção das instituições
SUBSECÇÃO I
Da criação das instituições e dos seus estatutos
Artigo 9.º
(Criação das instituições)
As instituições, suas uniões, federações ou confederações constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos do presente diploma.
Artigo 10.º
(Elaboração dos estatutos)
1 - As instituições regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições deste Estatuto e demais legislação aplicável.
2 - Dos estatutos das instituições deve constar obrigatoriamente:
A denominação, que não pode confundir-se com a denominação de instituições já existentes;
A sede e âmbito de acção;
Os fins e actividade da instituição;
A denominação, a composição e a competência dos corpos gerentes;
A forma de designar os respectivos membros;
O regime financeiro.
3 - As instituições que prossigam fins de diversa natureza deverão mencionar nos estatutos aqueles que consideram como fins principais.
Artigo 11.º
(Modificação dos estatutos)
A modificação dos estatutos é feita com a observância das formalidades que a lei exige para a elaboração e aprovação iniciais.
SUBSECÇÃO II
Dos corpos gerentes e suas funções
Artigo 12.º
(Órgãos da instituição)
1 - Em cada instituição haverá, pelo menos, um órgão colegial de administração e outro com funções de fiscalização, ambos constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será presidente.
2 - Nas instituições de forma associativa haverá sempre uma assembleia geral de associados.
Artigo 13.º
(Competências do órgão de administração)
1 - Compete ao órgão de administração gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte;
Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;
Representar a instituição em juízo ou fora dele;
Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição.
2 - As funções referidas na alínea e) do número anterior poderão ser atribuídas pelos estatutos a outro órgão ou dirigentes e poderão ser delegadas, nos termos dos mesmos estatutos, em determinado membro do órgão de administração.
3 - Se os estatutos o permitirem, o órgão de administração poderá delegar em profissionais qualificados ao serviço da instituição ou em mandatários alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos estatutos ou aprovados pela assembleia geral, bem como revogar os respectivos mandatos.
Artigo 14.º
(Competências do órgão de fiscalização)
Ao órgão de fiscalização compete vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe, designadamente:
Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente;
Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os outros assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
Artigo 15.º
(Composição dos corpos gerentes)
1 - Os corpos gerentes serão, em princípio, constituídos por associados da própria instituição ou pelos fundadores ou pessoas por eles designadas.
2 - Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma instituição.
Artigo 16.º
(Funcionamento dos órgãos em geral)
1 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
2 - As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas por escrutínio secreto, podendo os estatutos prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.
3 - Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da instituição, que serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.
Artigo 17.º
(Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização)
1 - Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 - Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de 1 mês, salvo se estas forem ocupadas por membros suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.
3 - Em qualquer das circunstâncias indicadas no número anterior, o membro designado para preencher o cargo apenas completará o mandato.
Artigo 18.º
(Condições de exercício dos cargos)
1 - O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes das instituições é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2 - Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das instituições exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes, podem estes ser remunerados, desde que os estatutos o permitam.
Artigo 19.º
(Forma de a instituição se obrigar)
Caso os estatutos sejam omissos, a instituição fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer 3 membros da direcção ou com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Artigo 20.º
(Responsabilidade dos corpos gerentes)
1 - Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 - Além dos motivos previstos na lei geral, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
Artigo 21.º
(Incapacidade e impedimentos)
1 - Não podem ser reeleitos ou novamente designados os membros de corpos gerentes que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.
2 - Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para corpos gerentes da mesma ou outra instituição particular de solidariedade social.
3 - Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, descendentes, ascendentes e equiparados.
4 - Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.
SUBSECÇÃO III
Da gestão
Artigo 22.º
(Decisões tomadas fora da competência)
As decisões tomadas por qualquer dos corpos gerentes fora da respectiva competência são anuláveis.
Artigo 23.º
(Realização de obras, alienação e arrendamento de imóveis)
1 - A empreitada de obras de construção ou grande reparação, bem como a alienação e o arrendamento de imóveis pertencentes às instituições, deverá ser feita por concurso ou em hasta pública, conforme for mais conveniente.
2 - Podem ser efectuadas vendas ou arrendamentos por negociação directa, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a instituição ou por motivo de urgência, fundamentado em acta.
3 - Em qualquer caso, os preços e rendas aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado normal de imóveis e arrendamentos, de harmonia com os valores estabelecidos em peritagem oficial.
4 - Exceptuam-se do preceituado nos números anteriores os arrendamentos para habitação, que seguem o regime geral sobre arrendamentos.
5 - Os arrendamentos de imóveis feitos pelas instituições para o exercício das suas actividades estão sujeitos ao regime jurídico dos arrendamentos destinados a habitação, independentemente do fim dos contratos.
6 - O direito ao arrendamento, tal como é referido no parágrafo anterior, transmite-se entre instituições ou entre estas e os serviços oficiais de segurança social, sem dependência do consentimento do senhorio.
7 - Nos casos de extinção de instituições, o contrato de arrendamento não caduca quando o património da pessoa colectiva extinta se transmita para outra instituição ou para serviços oficiais de segurança social.
8 - Aos arrendamentos referidos nos n.os 5, 6 e 7 não se aplica o disposto no artigo 1096.º do Código Civil.
Artigo 24.º
(Depósito de capitais)
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