Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A
A descontinuidade geográfica dos Açores aconselha a organização da sua rede de serviços de saúde segundo um modelo de tipo descentralizado, sujeito aos princípios da hierarquização e desconcentração de funções e actividades, cometendo a cada unidade de saúde a prestação dos cuidados tecnologicamente apropriados e de complexidade gradativa.
Os centros de saúde, agora regulamentados na linha do que estabelece o Decreto Regulamentar Regional n.º 32/80/A, de 11 de Dezembro, constituem em cada módulo geográfico, mormente o concelho, base do serviço de saúde que se tem vindo a organizar, designadamente no âmbito da prestação de cuidados de saúde primários ou essenciais. Efectivamente, estando vocacionado para o desenvolvimento de actividades de promoção e protecção da saúde do indivíduo, da família e da comunidade, privilegiando a personalização da relação e aplicando uma tecnologia de natureza preventivo-curativa, de cariz necessariamente eficiente e eficaz, tenderá a ser uma unidade cada vez mais dinâmica na procura das soluções para as situações de saúde por ela identificadas, no âmbito da sua zona de intervenção geográfica.
Para isso, elaborados os respectivos programas de actividades, executando-os sob a orientação dos respectivos órgãos de gestão e consubstanciando um trabalho de equipa, o centro de saúde deverá fomentar a articulação com outros sectores de actividade, nomeadamente os afins, e deverá estimular a participação da comunidade, com especial relevo dos utilizadores, que são, em suma, os destinatários preferenciais do sistema, sem esquecer que o desenvolvimento das actividades não se confina ao seu espaço físico, antes se estende à escola, à fábrica ou às colectividades grupais, de forma a conseguir a concretização efectiva das acções inerentes a cada objectivo definido e programado.
Isto porque a saúde não é um fenómeno isolado - de sector -, estando, sobretudo, correlacionada com a estrutura económica-social-cultural, como componente de uma qualidade dinâmica de vida, em que ela, a saúde, é o resultado da interacção de vários factores e condições que propiciam o bem estar físico, mental e social do homem, a dever considerar como ente social saudável e, por natureza, útil não apenas a si próprio, mas também aos seus semelhantes e às organizações em que se movimenta.
Mas é na família, como célula básica do tecido social, e no seu ambiente envolvente que o centro de saúde terá de encontrar a justificação do seu existir e do seu estar, ao concretizar, nomeadamente, uma política de educação sanitária que vise, por um lado, a modificação de uma herança social, através das alterações de atitudes e de padrões de comportamento individuais, e, por outro, a modificação de alguns elementos ambientais que se vêm revelando como factores de risco de influência determinante na actual situação sanitária dos Açorianos.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/80/A, de 11 de Dezembro, e da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Centros de saúde
CAPÍTULO I
Princípios gerais
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
(Definição)
O centro de saúde é uma unidade prestadora de cuidados de saúde primários ou essenciais, tendo por objectivo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da doença e a reabilitação, dirigindo a sua actividade ao indivíduo, à família e à comunidade e privilegiando a personalização da relação entre os profissionais de saúde e os utentes.
Artigo 2.º
(Princípios de actuação)
A actividade do centro de saúde obedece a regras de gestão por objectivos, o que implica o planeamento das actividades a desenvolver, a nível do seu âmbito de actuação, bem como a participação conjugada, o envolvimento e a responsabilidade de utentes e profissionais na preparação e execução de tais medidas, correspondendo, assim, às necessidades do indivíduo e às características de cada comunidade, dentro dos parâmetros da política de saúde definida pelo Governo Regional.
Artigo 3.º
(Exercício profissional)
1 - Os profissionais do centro de saúde asseguram o exercício das actividades que lhes são próprias, tal como são definidas nos diplomas que regulam o seu regime de trabalho e as respectivas carreiras profissionais, e sem prejuízo das competências que lhes são atribuídas em resultado de cargos que exerçam.
2 - A actividade dos profissionais do centro de saúde desenvolve-se no respeito pelos princípios da polivalência e da multidisciplinaridade e baseia-se na compatibilização constante entre os programas e acções que lhes compete executar.
Artigo 4.º
(Articulação com os hospitais)
Os centros de saúde articulam-se, funcionalmente e em termos de complementaridade, com os hospitais da Região, devendo encontrar com estes formas de cooperação permanente em termos a definir por regulamento apropriado.
Artigo 5.º
(Articulação intersectorial)
Os centros de saúde articulam-se e cooperam com outras entidades e serviços com que a sua actividade se relacione ou que nela possam ter influência, nomeadamente com os da Segurança Social.
Artigo 6.º
(Articulação com entidades privadas)
Os centros de saúde articulam-se e cooperam com as casas do povo e com as instituições particulares de solidariedade social, bem como com as entidades privadas que desenvolvem actividades no âmbito da saúde, tendo em vista uma actuação complementar e globalizante no sector da saúde, nos termos mais adequados para cada caso.
SECÇÃO II
Utentes
Artigo 7.º
(Caracterização)
1 - São utentes do centro de saúde:
Os indivíduos inscritos nos centros de prestações pecuniárias da Segurança Social residentes no conselho ou grupo de concelhos por ele abrangidos;
Aqueles que, sendo residentes no conselho e não estando inscritos nos centros de prestações pecuniárias da Segurança Social, estejam abrangidos por qualquer subsistema de saúde que celebre acordo de cooperação com a Direcção Regional de Saúde;
Os que, não podendo, comprovadamente, ser abrangidos por qualquer sistema de cobertura e residindo no conselho, assegurem o pagamento dos cuidados de saúde que lhes forem prestados.
2 - Podem ainda ser utentes do centro de saúde aqueles que por motivo de doença súbita ou de acidente necessitem de cuidados de saúde urgentes.
3 - A título excepcional, poderão os residentes em determinado conselho optar pela sua inscrição no centro de saúde de outro concelho, desde que razões de maior facilidade no acesso o justifiquem, não podendo, neste caso, estar simultaneamente inscritos no concelho de residência.
Artigo 8.º
(Direitos)
1 - Constituem direitos dos utentes:
A livre escolha do médico assistente no centro de saúde, com as restrições decorrentes das limitações geográficas e da disponibilidade de recursos humanos e técnicos;
A recusa expressa, mediante assinatura de termo de responsabilidade, a exames ou tratamentos clínicos, salvo nos casos previstos na lei;
A obtenção de informação relativa às normas de funcionamento dos serviços e a apresentação de petições, sugestões ou queixas quanto ao respectivo funcionamento;
O respeito pela sua dignidade e pelos seus valores e a preservação da sua vida privada;
O rigoroso sigilo, por parte do pessoal que presta serviço nos centros de saúde, relativamente aos factos de que tenha conhecimento em razão do exercício das suas funções.
Artigo 9.º
(Deveres)
São deveres dos utentes:
Cuidar da própria saúde, promovendo-a e defendendo-a;
Sujeitar-se à terapêutica que lhes for instituída, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
Proceder ao pagamento das comparticipações definidas;
Acatar, sem prejuízo de reclamação, as regras de organização e a disciplina interna dos centros de saúde, bem como as instruções do pessoal ali em serviço;
Respeitar o património dos centros de saúde, zelando pela conservação das respectivas instalações e equipamento.
Artigo 10.º
(Identificação)
1 - Cada utente possuirá um documento, de modelo a definir por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, donde conste, nomeadamente, a respectiva identificação, sistema e número da Segurança Social, número de processo no centro de saúde, código de doença, em caso de doença crónica, e nome do médico assistente.
2 - O documento referido no número anterior é exigível em todos os contactos com os serviços ou profissionais de saúde da rede oficial ou convencionada.
CAPÍTULO II
Natureza e atribuições
Artigo 11.º
(Natureza jurídica)
Os centros de saúde criados no âmbito da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais têm personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Artigo 12.º
(Âmbito geográfico)
1 - O centro de saúde abrange a área geográfica de um concelho ou de um conjunto de concelhos previamente definidos.
2 - O centro de saúde pode dispor de extensões locais situadas na área da sua influência, designadas por postos de saúde, abrangendo uma freguesia ou um grupo de freguesias e funcionando, preferencialmente, em instalações que possam existir para o efeito nas casas do povo.
Artigo 13.º
(Âmbito institucional)
1 - Os centros de saúde constituem-se a partir dos estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde primários existentes ou intervenientes no concelho ou grupo de concelhos por eles abrangidos, integrando todos os meios que lhes estão afectos.
2 - Para efeitos do número anterior são integradas nos centros de saúde, total ou parcialmente, as seguintes unidades de saúde actuantes na área geográfica da sua intervenção:
Hospitais concelhios;
Serviços médico-sociais;
Inspecções e delegações de saúde;
Dispensários do Serviço de Luta Antituberculosa;
Dispensários do Instituto Maternal.
3 - A integração referida no número anterior corresponde à transferência para os centros de saúde das atribuições e competências das unidades de saúde integradas, bem como dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais que lhes estavam afectos, incluindo aqueles cuja fruição resulta de arrendamento.
4 - A integração prevista desenvolve-se progressivamente, de modo a evitar soluções de continuidade ou prejuízos para os utentes.
Artigo 14.º
(Património)
1 - Os bens, direitos e obrigações patrimoniais transferidos ou adquiridos nos termos deste diploma constituem património da Região e os respectivos registos são titulados ao centro de saúde que os receber.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações e o equipamento pertencentes a instituições particulares de solidariedade social, nomeadamente a santas casas da misericórdia.
Artigo 15.º
(Atribuições)
1 - Ao centro de saúde, tendo como objectivo geral a promoção da saúde, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da doença e a reabilitação que não exijam a prestação de cuidados hospitalares, cabe em especial:
Promover a vigilância e a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da comunidade;
Assegurar a informação da população sobre as indispensáveis noções básicas de saúde e de prevenção da doença, motivando e estimulando a participação activa da população;
Promover a profilaxia e controle das doenças transmissíveis, assegurando, nomeadamente, o fornecimento e administração de vacinas;
Promover e vigiar a qualidade do saneamento básico, da higiene do meio e dos alimentos;
Supervisar, directa e periodicamente, o estado de saúde de utentes em especial situação de risco, tais como grávidas, puérperas e mães que amamentam, crianças e idosos, bem como determinados grupos profissionais;
Garantir o acompanhamento periódico dos utentes que sofram de doenças crónicas, tais como diabetes, doenças cárdio-vasculares, tuberculose, alcoolismo e outras que localmente for julgado necessário;
Efectuar o diagnóstico, tão precoce quanto possível, e o tratamento das doenças agudas e crónicas que não careçam de cuidados hospitalares, quer em regime ambulatório quer em regime de internamento;
Proceder ao encaminhamento directo para os serviços prestadores de cuidados hospitalares dos casos que excedam a sua capacidade de intervenção e assegurar o seu subsequente acompanhamento;
Atender ou, quando necessário, encaminhar para serviços prestadores de cuidados hospitalares as situações urgentes de doença ou acidente e assegurar o subsequente acompanhamento.
2 - O centro de saúde assegura o desempenho das funções cometidas à autoridade sanitária.
3 - O centro de saúde colabora na formação de base e de pós-base dos profissionais do sector da saúde bem como em trabalhos de investigação aplicada.
CAPÍTULO III
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 16.º
(Dependência)
Os centros de saúde dependem da Direcção Regional de Saúde, a quem compete o exercício das funções de planeamento estratégico, coordenação e apoio técnico-normativo, bem como as decorrentes do exercício dos poderes de tutela que lhe estão confiados.
Artigo 17.º
(Estrutura)
1 - Para o exercício das suas atribuições os centros de saúde dispõem dos seguintes órgãos e serviços:
De direcção:
Conselho de administração;
De apoio consultivo e técnico:
Conselho técnico;
De apoio administrativo e auxiliar:
Serviço administrativo e de apoio geral;
De carácter operativo:
Serviço de prestação de cuidados de saúde.
2 - Constituem serviços externos dos centros de saúde os postos de saúde a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º
SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 18.º
(Composição)
1 - O conselho de administração é composto por três elementos, nomeados, em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, por um período de três anos, renovável.
2 - A presidência do conselho de administração é confiada a um médico, a quem é conferida a designação de director do centro de saúde.
3 - Os restantes membros do conselho de administração são um vogal administrativo, nomeado de entre profissionais de preferência com a categoria de chefe de secção, de repartição ou das carreiras de pessoal técnico, técnico superior ou ainda de gerente de centro de saúde dos quadros da administração regional, e um vogal enfermeiro dos mesmos quadros.
Artigo 19.º
(Atribuições)
São atribuições do conselho de administração:
Assegurar o cumprimento da competência definida para o centro de saúde;
Programar acções e tomar ou propor as medidas necessárias para que, no quadro de uma gestão administrativa e económico-financeira equilibrada, sejam atingidos os objectivos estabelecidos;
Orientar, coordenar e controlar o funcionamento dos serviços do centro de saúde, assegurando a efectiva execução das acções projectadas.
Artigo 20.º
(Competências)
Compete ao conselho de administração:
Promover, na área geográfica abrangida pelo centro de saúde, o levantamento das condições de ambiente e de saúde, proceder à sua análise e determinar as necessidades em cuidados de saúde, no âmbito da sua esfera de actuação;
Definir, por ordem de prioridades, os objectivos a atingir com a actividade do centro, estabelecendo os correspondentes planos de acção e prevendo os custos decorrentes da sua execução, bem como as necessidades de investimento, a submeter à apreciação dos órgãos de tutela;
Elaborar o relatório anual de actividades;
Adoptar ou propor as disposições necessárias ao bom funcionamento dos serviços e ao completo aproveitamento dos recursos disponíveis através de sólida estrutura organizativa e clara definição de responsabilidades;
Promover a articulação constante entre as diversas áreas de actuação do centro de saúde;
Propor ao órgão de tutela a celebração de acordos e convenções;
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