Decreto Regulamentar Regional n.º 3/88/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-01-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/88/M

Estabelece a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal do Gabinete do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

A Lei Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/86/M, de 14 de Junho, definiu o Gabinete do Secretário Regional como um organismo a dotar de orgânica própria e autónoma a aprovar por decreto regulamentar regional. É o que visa o presente diploma, que, elaborado em obediência às disposições legais que regulam a matéria, designadamente as constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 13/85/M, de 18 de Junho, pretende criar uma estrutura funcional e adequada às atribuições do Gabinete, que não se resumem à preparação e canalização das decisões do Secretário Regional, pois, por razões de racionalização e economia de meios, compete-lhe prestar apoio técnico, administrativo e logístico a outros organismos da SRAS.

Mantendo-se, no essencial, a estrutura e atribuições de órgãos e serviços já existentes, merecem realce duas alterações significativas: a criação de uma Direcção de Serviços Administrativos e a transição do Serviço de Educação Sanitária para o âmbito da Direcção Regional de Saúde Pública. Estas alterações justificam-se, relativamente à primeira, pelo volume, diversificação e complexidade dos assuntos situados no âmbito das suas atribuições e, quanto ao segundo, por se reconhecer que a sua natureza melhor se adequa a um posicionamento na esfera de intervenção directa daquela Direcção Regional.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, designado no presente diploma abreviadamente por Gabinete, é o organismo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/86/M, de 14 de Junho, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do Gabinete:

a)

Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

b)

Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;

c)

Efectuar a gestão do pessoal dos organismos e serviços da SRAS não dotados de autonomia administrativa e financeira;

d)

Elaborar o plano e orçamento da SRAS;

e)

Executar o orçamento da SRAS;

f)

Assegurar o apoio jurídico a todos os organismos e serviços da SRAS;

g)

Assegurar a programação e execução de acções de formação permanente destinadas a todo o pessoal da SRAS;

h)

Assegurar as ligações da SRAS com o exterior;

i)

Organizar e manter permanentemente actualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objectivos da SRAS.

2 - Para além das enunciadas no número anterior, o Secretário Regional poderá cometer ao Gabinete outras atribuições, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 3.º

Competências

1 - O Gabinete é dirigido pelo chefe do Gabinete, na dependência directa do Secretário Regional.

2 - Compete, genericamente, ao chefe do Gabinete:

a)

Garantir o funcionamento harmonioso e concertado de todos os órgãos e serviços que integram o Gabinete;

b)

Assegurar o expediente do Gabinete;

c)

Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

d)

Manter o controle interno dos documentos;

e)

Exercer as demais funções que lhe forem delegadas pelo Secretário Regional.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços e respectivas atribuições

Artigo 4.º

Estrutura

1 - O Gabinete compreende:

a)

Direcção de Serviços Administrativos (DSA);

b)

Assessoria Jurídica (AJ);

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE);

d)

Serviço de Gestão de Pessoal (SGP);

e)

Serviço de Formação Permanente de Pessoal (SFPP);

f)

Serviço de Actividades Culturais e Recreativas (SACR).

2 - A DSA é dirigida pelo director de Serviços Administrativos, ao qual compete assegurar a realização das respectivas atribuições.

3 - A AJ é coordenada pelo assessor jurídico, o qual, nas suas ausências e impedimentos, será substituído por técnico com formação jurídica a designar pelo Secretário Regional.

4 - Os serviços referidos nas alíneas c) a f) do n.º 1 deste artigo são coordenados por funcionários ou agentes a designar por despacho do Secretário Regional.

SECÇÃO I

Direcção de Serviços Administrativos (DSA)

Artigo 5.º

Natureza

A DSA é um órgão destinado essencialmente a prestar apoio administrativo e logístico ao Gabinete e a todos os serviços que, no âmbito da SRAS, dele careçam.

Artigo 6.º

Atribuições

São atribuições da DSA:

a)

Assegurar a execução do expediente, registo e arquivo gerais do Gabinete;

b)

Elaborar, em conjunto com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o orçamento da SRAS e respectivas alterações;

c)

Assegurar o serviço de recrutamento, movimentação e cadastro do pessoal cuja gestão compete ao Gabinete, instruindo os respectivos processos individuais, bem como todo o expediente inerente à concessão dos benefícios médico-sociais garantidos aos funcionários e seus familiares;

d)

Assegurar o apetrechamento dos órgãos e serviços da SRAS não dotados de autonomia administrativa, efectuando as aquisições necessárias para o seu regular funcionamento e mantendo actualizado o respectivo cadastro patrimonial;

e)

Conceder apoio administrativo a toda a estrutura do Gabinete e, quando necessário, a outros organismos e serviços dependentes da SRAS;

f)

Velar pela segurança e conservação do património;

g)

Assegurar a gestão das viaturas ao serviço do Gabinete com vista ao seu aproveitamento racional;

h)

Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa tanto do Gabinete como dos órgãos e serviços da SRAS não dotados de autonomia administrativa e financeira;

i)

Emitir certidões de documentos existentes nos arquivos do Gabinete, desde que devidamente autorizadas;

j)

Organizar e manter actualizado todo o processo contabilístico do Gabinete;

l)

Recolher e proceder à análise e difusão da informação;

m)

Organizar e manter em funcionamento a biblioteca do Gabinete;

n)

Assegurar a existência de ficheiros completos e actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência;

o)

Garantir, de uma forma geral, o eficaz funcionamento do Gabinete em tudo que não seja das atribuições específicas dos restantes serviços que o integram.

Artigo 7.º

Estrutura

1 - A DSA compreende:

a)

Repartição de Expediente e Arquivo;

b)

Repartição de Pessoal e Contabilidade;

c)

Centro de Informação e Documentação.

2 - A Repartição de Expediente e Arquivo integra duas secções:

a)

Secção de Expediente e Assuntos Gerais;

b)

Secção de Registo e Arquivo.

3 - A Repartição de Pessoal e Contabilidade integra duas secções:

a)

Secção de Pessoal;

b)

Secção de Contabilidade e Património.

4 - O Centro de Informação e Documentação é, para efeitos de chefia, equiparado a uma secção administrativa.

SECÇÃO II

Assessoria Jurídica (AJ)

Artigo 8.º

Natureza

A AJ é o órgão de consulta e apoio jurídicos do Gabinete.

Artigo 9.º

Atribuições

São atribuições da AJ:

a)

Emitir parecer sobre os assuntos de índole jurídica submetidos à sua apreciação pelo Secretário Regional;

b)

Informar e dar apoio técnico aos processos judiciais e ao contencioso administrativo em que a SRAS seja parte;

c)

Dar parecer sobre questões emergentes da gestão de pessoal da SRAS;

d)

Instruir processos de sindicância, inquérito e disciplinares, quando superiormente determinados;

e)

Prestar apoio na elaboração de projectos de diplomas dimanados da SRAS.

SECÇÃO III

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE)

Artigo 10.º

Natureza

O GEPE é o órgão técnico com atribuições em matérias de estudos, planeamento e estatística nos vários domínios de intervenção da SRAS.

Artigo 11.º

Atribuições

1 - São atribuições do GEPE:

a)

Coordenar, de acordo com as instruções do Secretário Regional, a elaboração dos planos de actividades, programas de acção e orçamento anual da SRAS;

b)

Elaborar os estudos de que for encarregado, com especial incidência nos domínios da saúde, trabalho, emprego e segurança social;

c)

Preparar as estatísticas com interesse para a prossecução dos objectivos da SRAS, procedendo, através dos meios mais adequados, à recolha e tratamento dos elementos necessários;

d)

Emitir parecer sobre matérias de planeamento e gestão financeira e patrimonial;

e)

Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos, relatórios e contas das instituições privadas de solidariedade social tuteladas pela SRAS;

f)

Coordenar a elaboração dos relatórios de actividades do Gabinete.

2 - Para cumprimento das suas atribuições o GEPE terá a colaboração e apoio dos restantes órgãos e serviços da SRAS.

SECÇÃO IV

Serviço de Gestão de Pessoal (SGP)

Artigo 12.º

Natureza

O SGP é o órgão técnico de apoio ao Gabinete em matérias de gestão de pessoal.

Artigo 13.º

Atribuições

São atribuições do SGP:

a)

Proceder aos estudos relativos aos sistemas integrados de gestão do pessoal da SRAS, propondo as medidas necessárias ao seu gradual estabelecimento;

b)

Propor formas de orientação e coordenação da acção de todos os serviços com atribuições em matéria de gestão de pessoal no âmbito da SRAS;

c)

Dar parecer sobre os processos respeitantes a gestão de pessoal que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

d)

Manter permanentemente actualizado um ficheiro de todo o pessoal da SRAS;

e)

Propor a definição da estrutura dos quadros de pessoal e controlar o seu preenchimento em cooperação, quando necessário, com os serviços interessados;

f)

Proceder à verificação dos requisitos legais para integração nos quadros e acesso nas carreiras;

g)

Proceder aos estudos necessários ao racional aproveitamento do pessoal ou definição dos contingentes a atribuir, ouvidas as direcções regionais;

h)

Propor os critérios a observar para efeitos de elaboração de cadastros do pessoal;

i)

Elaborar estatísticas sobre matérias de interesse para uma correcta e eficaz gestão de pessoal;

j)

Dar parecer sobre diplomas legais com incidência em matérias de gestão de pessoal.

SECÇÃO V

Serviço de Formação Permanente de Pessoal (SFPP)

Artigo 14.º

Natureza

O SFPP é o órgão de concepção, apoio técnico e execução em matérias de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da SRAS.

Artigo 15.º

Atribuições

1 - São atribuições do SFPP:

a)

Elaborar e submeter a despacho do Secretário Regional o plano anual das acções de formação a desenvolver;

b)

Promover, por meio de acções adequadas, o aperfeiçoamento profissional do pessoal da SRAS;

c)

Orientar os candidatos para cursos básicos tanto na Região como no exterior;

d)

Incentivar a informação técnico-profissional com vista à valorização profissional dos funcionários da SRAS;

e)

Integrar a comissão encarregada de estudar a atribuição de bolsas de estudo para os cursos básicos e pós-básicos.

2 - Junto do SFPP poderá funcionar uma comissão consultiva, que terá composição, atribuições e funcionamento a estabelecer em despacho do Secretário Regional.

SECÇÃO VI

Serviço de Actividades Culturais e Recreativas (SACR)

Artigo 16.º

Natureza

O SACR é o órgão de concepção, apoio e fomento de actividades culturais, desportivas e recreativas destinadas a trabalhadores e suas famílias.

Artigo 17.º

Atribuições

São atribuições do SACR:

a)

Administrar as áreas afectas à SRAS para fins de lazer e desporto, nomeadamente a Zona de Lazer do Montado do Pereiro e o Parque Desportivo dos Trabalhadores, criando as estruturas necessárias e adequadas ao seu pleno funcionamento e integral aproveitamento;

b)

Estudar formas de apoio a conceder pela SRAS a organismos vocacionados para o desenvolvimento de actividades de índole desportiva, recreativa e cultural destinadas a trabalhadores;

c)

Fomentar e apoiar acções visando o aproveitamento dos tempos livres do pessoal da SRAS.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 18.º

Quadros

1 - O pessoal do Gabinete é agrupado em:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.