Decreto Regulamentar Regional n.º 3/91/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1991-02-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 3/91/A

Considerando a importância que as tecnologias educativas assumem, cada vez mais, num ensino moderno, actuante e eficaz;

Considerando que de entre essas técnicas assumem especial relevo os meios áudio-visuais;

Considerando a necessidade de conferir a um organismo regional as competências e atribuições inerentes à investigação, ao desenvolvimento e ao apoio à implementação de novas tecnologias educativas;

Considerando, finalmente, que importa reestruturar, nas suas diversas vertentes, o Centro de Apoio Tecnológico à Educação, por forma que possa cumprir os objectivos para que foi criado:

Assim, e em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Centro de Apoio Tecnológico à Educação, abreviadamente designado por CATE, é um serviço dependente da Secretaria Regional da Educação e Cultura, que goza de autonomia administrativa.

2 - O CATE, com sede em Ponta Delgada, desenvolve a sua acção em toda a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Delegações

1 - No desenvolvimento da acção educativa, a Secretaria Regional da Educação e Cultura poderá criar delegações do CATE.

2 - A criação e atribuições das delegações referidas no número anterior serão objecto de decreto regulamentar regional.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições do CATE, nomeadamente, as seguintes:

a)

Dar apoio e assistência técnica, no seu domínio específico, aos estabelecimentos de educação e ensino da Região e organismos dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

b)

Emitir parecer técnico à Secretaria Regional da Educação e Cultura, sobre equipamentos áudio-visuais e de tecnologia educativa em geral;

c)

Produzir e distribuir, em colaboração com equipas de trabalho, constituídas para o efeito, meios auxiliares de ensino, tais como materiais áudio-visuais ou escritos, destinados a fins didácticos e culturais;

d)

Promover e coordenar acções de formação a pessoal dependente da Secretaria Regional da Educação e Cultura, com vista a uma correcta utilização dos meios áudio-visuais;

e)

Produzir programas para emissões de radiodifusão e televisão, assegurando o seu funcionamento e superintendendo na sua emissão, recepção e aproveitamento;

f)

Coordenar e apoiar, no âmbito da tecnologia educacional os serviços da Telescola, bem como dar parecer sobre a racionalização dos meios técnicos tendentes à eficácia do ensino à distância.

2 - No desempenho das atribuições a que se refere o número anterior, o CATE poderá alargar a sua acção a outros organismos que o solicitem, mediante autorização prévia da Direcção Regional de Administração Escolar, sob parecer da Direcção Regional de Orientação Pedagógica.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do CATE:

a)

A direcção;

b)

O conselho administrativo.

Artigo 5.º

Secção administrativa

É criada no CATE uma secção administrativa, competindo-lhe assegurar todo o serviço de expediente geral, arquivo, administração de pessoal, contabilidade, economato, estatística e património.

Artigo 6.º

Direcção

1 - O CATE é dirigido por um director e um subdirector, nomeados pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional de Administração Escolar.

2 - As funções de director e subdirector serão exercidas em regime de comissão de serviço, nos termos da lei geral.

3 - O director e o subdirector do CATE são equiparados, para todos os efeitos, a director de serviços e chefe de divisão, respectivamente.

Artigo 7.º

Competências do director

1 - Compete ao director, em especial:

a)

Dirigir, orientar e coordenar todas as actividades do CATE;

b)

Representar o CATE;

c)

Submeter à apreciação e aprovação das Direcções Regionais de Administração Escolar e Orientação Pedagógica o plano anual de actividades do CATE;

d)

Presidir ao conselho administrativo;

e)

Desenvolver os estudos necessários à produção e organização de programas e material;

f)

Elaborar o regulamento de funcionamento do Centro;

g)

Elaborar o regulamento de empréstimo de material e proceder à sua divulgação junto dos estabelecimentos de educação e ensino e outros organismos dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

h)

Submeter à apreciação das Direcções Regionais de Administração Escolar e ou Orientação Pedagógica as deliberações que dependem de resolução superior;

i)

Enviar trimestralmente às Direcções Regionais de Administração Escolar e Orientação Pedagógica o movimento estatístico relacionado com o funcionamento global do CATE.

2 - Os regulamentos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 deste artigo serão aprovados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob parecer dos directores regionais de Administração Escolar e Orientação Pedagógica.

3 - Compete ao subdirector coadjuvar o director e exercer as respectivas funções nas faltas e impedimentos do titular.

Artigo 8.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte constituição:

a)

Presidente, que será o director do CATE;

b)

Vice-Presidente, que será o subdirector do CATE;

c)

Secretário - o chefe de secção.

2 - Na vacatura do lugar de chefe de secção exercerá as funções de secretário o oficial administrativo de mais elevada categoria em exercício de funções.

3 - Compete ao conselho administrativo, designadamente:

a)

Apresentar, anualmente, à Direcção Regional de Administração Escolar a proposta de orçamento;

b)

Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, de harmonia com as normas de contabilidade pública;

c)

Propor as aquisições necessárias ao funcionamento do CATE;

d)

Fiscalizar a exacta aplicação de todas as verbas orçamentadas;

e)

Conferir, mensalmente, a situação financeira do CATE, que deverá constar do balancete e da acta;

f)

Promover a elaboração e permanente actualização do cadastro dos bens e zelar pela sua manutenção e conservação;

g)

Aprovar a conta de gerência e remetê-la para julgamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, respeitando os prazos legais.

4 - O conselho administrativo reunirá pelo menos uma vez em cada mês do ano civil, mediante convocatória escrita, divulgada com o mínimo de 48 horas de antecedência, salvo casos excepcionais devidamente justificados.

5 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

6 - As deliberações e pareceres do conselho administrativo serão sempre exarados em acta.

7 - O presidente do conselho administrativo poderá suspender a execução de qualquer deliberação do mesmo conselho, desde que a considere ilegal ou inconveniente.

8 - Quando usar desta faculdade, o presidente submetê-la-á à apreciação do director regional de Administração Escolar no prazo de 48 horas e com a devida fundamentação.

9 - A decisão do director regional de Administração Escolar deverá ser proferida no prazo de 15 dias a partir da data da comunicação, sob pena de se considerar levantada a suspensão.

CAPÍTULO III

Gestão financeira

Artigo 9.º

Gestão financeira

A gestão financeira do CATE obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na lei para a administração dos organismos dotados de autonomia administrativa.

Artigo 10.º

Receitas

1 - Constituem receitas do CATE as dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região.

2 - O produto da venda de publicações editadas pelo CATE, bem como de material por este produzido e as receitas provenientes da prestação de serviços a entidades públicas ou particulares devem ser entregues nos cofres da Região, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.º

Despesas

Constituem despesas do CATE as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, observados os preceitos legais aplicáveis.

Artigo 12.º

Prestação de contas

O conselho administrativo deverá informar a Direcção Regional de Administração Escolar, mensalmente, de toda a execução orçamental, nos termos das orientações emanadas para o efeito.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 13.º

Quadro de pessoal

1 - O CATE dispõe do quadro de pessoal anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal do CATE compreende os seguintes grupos profissionais:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal de chefia;

c)

Pessoal técnico superior;

d)

Pessoal técnico;

e)

Pessoal de informática;

f)

Pessoal técnico-profissional;

g)

Pessoal administrativo;

h)

Pessoal operário;

i)

Pessoal auxiliar.

Artigo 14.º

Condições gerais de ingresso e acesso

As condições de ingresso e acesso do pessoal do CATE são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril, as previstas neste diploma e na legislação geral e regional complementar.

Artigo 15.º

Operador de meios áudio-visuais

1 - O ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais far-se-á de entre indivíduos com o 9.º ano de escolaridade e preparação profissional adequada.

2 - Enquanto não forem implementados na Região os cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para a categoria de ingresso far-se-á de entre indivíduos com o 9.º ano de escolaridade e dois anos de experiência comprovada na área em que se pretende recrutar.

Artigo 16.º

Pessoal de BAD

As condições de recrutamento, ingresso e acesso do pessoal de biblioteca, arquivo e documentação (BAD) são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

Artigo 17.º

Pessoal de informática

As condições de recrutamento, ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

Artigo 18.º

Operador de reprografia

Os operadores de reprografia serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Transição de pessoal

A transição de pessoal far-se-á nos termos da lei geral.

Artigo 20.º

Reclassificação

1 - O motorista de ligeiros que exerce funções de operador de offset é reclassificado na carreira de operador de offset em escalão e índice correspondente ao que se encontra integrado na actual carreira.

2 - A reclassificação prevista no número anterior será operada por nomeação, sujeita a visto da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 27/82/A, de 21 de Julho.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em São Roque do Pico, em 23 de Novembro de 1990.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

ANEXO

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.º

(ver documento original)

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