Decreto Regulamentar Regional n.º 3/93/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-01-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/93/M

Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças

O Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, que procedeu à reestruturação do Governo Regional da Madeira, veio a introduzir profundas alterações na sua estrutura e orgânica.

De facto, aquele normativo legal integra na Secretaria Regional das Finanças sectores que em governos anteriores vinham a ser tutelados por departamentos regionais diferentes. Assim sendo, na Secretaria Regional das Finanças foram englobadas a Direcção Regional da Administração Pública e Local, a Direcção Regional de Planeamento, o Serviço Regional de Estatística e os Serviços de Informática, a primeira resultante da extinção da Secretaria Regional da Administração Pública e as seguintes da extinção da Vice-Presidência e Coordenação Económica.

Com esta reorganização pretendem-se criar as condições institucionais propícias à realização de urgentes tarefas de modernização da administração pública regional, impostas pelo imperativo do rápido desenvolvimento económico e tornadas irreversíveis com a imposição gradual, mas firme, das finanças públicas.

Face a esta nova reestruturação, verifica-se a necessidade de ajustar a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças às alterações operadas, a fim de tornar os serviços mais operacionais e prontos a responder às novas exigências. Por conseguinte, há agora que dotar aquela Secretaria Regional de um diploma que consagre a sua natureza, atribuições, competências, estrutura e pessoal.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional das Finanças, designada abreviadamente no presente diploma por SRF, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da SRF definir e coordenar a política regional nos domínios da administração pública regional e local, estatística, finanças, informática, orçamento, contabilidade, gestão e controlo do património regional e planeamento, promovendo as medidas necessárias à sua respectiva execução.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRF é superiormente dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, ao qual são genericamente atribuídas as competências constantes do presente diploma e que a representa a todos os níveis.

2 - O Secretário Regional das Finanças pode, nos termos da lei, delegar competências no chefe do Gabinete ou nos titulares de cargos de direcção e chefia dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRF.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Estrutura

1 - A estrutura da SRF compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Direcção Regional da Administração Pública e Local;

c)

Direcção Regional de Estatística;

d)

Direcção Regional de Finanças;

e)

Direcção Regional de Informática;

f)

Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade;

g)

Direcção Regional do Património;

h)

Direcção Regional de Planeamento.

2 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos organismos e serviços referidos no n.º 1 constarão de decreto regulamentar regional.

Artigo 5.º

Gabinete do Secretário Regional

O Gabinete do Secretário Regional é o conjunto de serviços da SRF que desenvolve acções de apoio directo ao Secretário Regional e não se enquadra em qualquer dos restantes departamentos enunciados no artigo anterior.

Artigo 6.º

Direcção Regional da Administração Pública e Local

A Direcção Regional da Administração Pública e Local, abreviadamente designada por DRAPL, é o departamento da SRF que tem por atribuições gerais a execução, coordenação e controlo das acções necessárias ao cumprimento da política regional no sector da administração pública regional e local.

Artigo 7.º

Direcção Regional de Estatística

A Direcção Regional de Estatística, abreviadamente designada por DRE, é o departamento da SRF que tem por atribuições gerais a execução e controlo das acções necessárias ao cumprimento da política regional no sector estatístico, procedendo ao apuramento, notação, coordenação e publicação de dados estatísticos.

Artigo 8.º

Direcção Regional de Finanças

A Direcção Regional de Finanças, abreviadamente designada por DRF, é o departamento da SRF que tem por atribuições gerais a execução e controlo das acções necessárias ao cumprimento da política regional no sector das finanças.

Artigo 9.º

Direcção Regional de Informática

A Direcção Regional de Informática, abreviadamente designada por DRI, é o departamento da SRF que tem por atribuições gerais a execução e controlo das acções necessárias ao desenvolvimento da política regional no sector informático.

Artigo 10.º

Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade

A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, abreviadamente designada por DROC, é o departamento da SRF que tem por atribuições gerais a execução e controlo das acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores do orçamento e contabilidade.

Artigo 11.º

Direcção Regional do Património

A Direcção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA, é o departamento da SRF que tem por atribuições gerais a execução e controlo das acções necessárias à gestão do património regional e ao aprovisionamento.

Artigo 12.º

Direcção Regional de Planeamento

A Direcção Regional de Planeamento, abreviadamente designada por DRP, é o departamento da SRF que tem por atribuições gerais a execução e controlo das acções necessárias ao cumprimento da política regional no sector do planeamento.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 13.º

Grupos de pessoal

O pessoal dos quadros dos organismos e serviços da SRF integra os seguintes grupos de pessoal:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal de informática;

d)

Pessoal técnico;

e)

Pessoal técnico-profissional;

f)

Pessoal administrativo;

g)

Pessoal operário;

h)

Pessoal auxiliar.

Artigo 14.º

Quadros de pessoal

Os quadros de pessoal dos organismos e serviços da SRF constarão de mapas anexos aos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 15.º

Regime

O regime aplicável ao pessoal da SRF é, com garantia dos direitos já adquiridos, o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma, sem prejuízo do que venha a ser determinado relativamente às carreiras de regime especial.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Primeiro provimento

O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais, sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.

Artigo 17.º

Orgânica dos organismos e serviços existentes

Até à publicação dos diplomas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/90/M, de 28 de Junho, assim como o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/90/M, de 30 de Maio, no que respeita à Direcção Regional de Planeamento, desde que não contrariem o disposto no presente diploma e no Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Novembro de 1992.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 21 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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