Decreto Regulamentar Regional n.º 3/95/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1995-02-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 3/95/A

Considerando que o actual quadro de pessoal das Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, criadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/A, de 4 de Março, em substituição do extinto Centro de Educação Especial dos Açores, se revelou desajustado às necessidades sentida pelas escolas;

Considerando que importa introduzir alterações na redacção dada a alguns artigos do citado diploma:

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 7.º, 36.º, 37.º, 43.º, 44.º e 45.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/A, de 4 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

Competências do conselho de escola

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

Elaborar o regulamento a que se refere o artigo 10.º, n.º 3, deste diploma.

2 - ...

3 - ...

Artigo 36.º

Directores

1 - Por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, ouvida a Direcção Regional da Educação, serão designados, a título transitório, os directores e adjuntos da Escola de Educação Especial de Ponta Delgada e da Escola de Educação Especial de Angra do Heroísmo, cabendo-lhes a remuneração referida no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 12.º, respectivamente.

2 - ...

Artigo 37.º

Transição de pessoal

1 - A transição do pessoal constante do mapa aprovado nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 66/88/A, de 28 de Outubro, para os lugares dos quadros a que se refere o artigo 22.º deste diploma far-se-á nos termos da lei geral, transitando para a Escola de Educação Especial de Ponta Delgada o pessoal das ilhas de São Miguel e de Santa Maria e para a Escola de Educação Especial de Angra do Heroísmo o pessoal das restantes ilhas.

2 - ...

Artigo 43.º

Transferência de pessoal

O pessoal constante do mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º e que exerça funções em concelhos que não os de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo fica vinculado no serviço para que transitou ou poderá ser transferido para qualquer outro serviço existente nos departamentos da administração regional, de acordo com a opção manifestada.

Artigo 44.º

Concursos do pessoal docente

1 - Para efeitos de concurso, aos educadores de infância e aos professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário pertencentes aos quadros de pessoal das Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo aplica-se o disposto no artigo 24.º do presente diploma.

2 - ...

3 - ...

Artigo 45.º

Manutenção de situação

1 - ...

2 - Tendo presente o disposto no número anterior, a decisão proferida sobre a opção a que se refere o artigo 43.º deste diploma produzirá efeitos apenas a partir de 1 de Setembro de 1993.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o n.º 4 do artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/A, de 4 de Março.

Artigo 3.º

Alteração do quadro de pessoal

Os quadros de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/A, de 4 de Março, passam a ser os constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma, de que fazem parte integrante.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 29 de Novembro de 1994.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO I

Escola de Educação Especial de Ponta Delgada

(ver documento original)

ANEXO II

Escola de Educação Especial de Angra do Heroísmo

(ver documento original)

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