Decreto Regulamentar Regional n.º 3/95/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1995-01-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/95/M

Prorrogação do prazo das medidas preventivas para as áreas afectas à construção do Centro Internacional de Feiras e Congressos e do Centro de Ciências e Tecnologia da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/93/M, de 22 de Março, estabeleceu medidas preventivas para as áreas afectas à construção do Centro Internacional de Feiras e Congressos e do Centro de Ciências e Tecnologia da Madeira, fixando-lhes uma vigência de dois anos.

Considerando, todavia, que o plano de pormenor de toda a zona, dadas as dificuldades e implicações de maior ordem, entretanto surgidas, só em parte está elaborado, necessitando-se de mais algum tempo para a sua conclusão global:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — É prorrogado por mais um ano o prazo fixado no Decreto Regulamentar Regional n.º 4/93/M, de 22 de Março, para a vigência das medidas preventivas para as áreas afectas à construção do Centro Internacional de Feiras e Congressos e do Centro de Ciências e Tecnologia da Madeira.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 22 de Março de 1995.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Dezembro de 1994.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 30 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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