Decreto Regulamentar Regional n.º 3/96/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1996-03-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/96/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/91/M, de 2 de Agosto (orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/91/M, de 2 de Agosto, definiu a orgânica e aprovou o quadro e o regime do pessoal do Laboratório Regional de Engenharia Civil na sequência da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 9/91/M, de 2 de Abril, que erigiu este organismo em serviço personalizado da administração regional autónoma da Madeira.

Tendo em conta que o Laboratório Regional de Engenharia Civil viu serem-lhe progressivamente atribuídas maiores responsabilidades de intervenção, designadamente com a instalação do Laboratório de Controle da Qualidade da Água e do Centro de Apoio Metrológico, a par da implementação do Sistema de Qualidade, e decorridos quatro anos de vigência da actual lei orgânica, importa introduzir-lhe alguns reajustamentos, por forma que a estrutura, o quadro e o regime do pessoal do Laboratório reflictam a sua efectiva evolução e se adeqúem às exigências actualmente colocadas.

Assim, em execução dos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/91/M, de 2 de Abril, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 9.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/91/M, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Serviços

O Laboratório Regional de Engenharia Civil, adiante designado abreviadamente por LREC, compreende os seguintes serviços:

a)

Operativos:

Departamento de Estruturas, Materiais de Construção e Vias de Comunicação;

Departamento de Geotecnia;

Departamento de Recursos Naturais e de Hidráulica;

Departamento de Qualidade da Água;

Centro de Apoio Metrológico;

Centro de Documentação e Informação Técnica;

b)

De apoio:

Direcção dos Serviços Administrativos.

Artigo 6.º

Atribuições

1 - ...

2 - No âmbito específico do seu campo de acção, compete ao Departamento de Recursos Naturais e de Hidráulica, nomeadamente:

a)

Proceder à avaliação dos recursos energéticos endógenos;

b)

Prestar apoio geral no projecto, construção e observação relacionados com o aproveitamento dos recursos energéticos;

c)

Colaborar na avaliação dos recursos hídricos regionais;

d)

Prestar apoio ao desenvolvimento da investigação no domínio da prevenção e controlo das disfunções ambientais;

e)

Promover o estudo das melhores tecnologias para a redução das emissões poluentes e controlar a adequada delimitação dos níveis de qualidade dos componentes ambientais;

f)

Prestar apoio geral no projecto, construção e observação de estruturas hidráulicas, portos e infra-estruturas marítimas;

g)

Colaborar na protecção e beneficiação de costas;

h)

Prestar apoio geral para a regularização fluvial e torrencial.

Artigo 7.º

Estrutura

1 - ...

2 - Ao Núcleo de Recursos Naturais cabe desenvolver as acções necessárias à prossecução das atribuições a que se reportam as alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - Ao Núcleo de Hidráulica cabe desenvolver as acções necessárias à prossecução das atribuições a que se reportam as alíneas f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Direcção

1 - Os departamentos e os centros são dirigidos, respectivamente, por chefes de departamento e chefes de centro, equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviços.

2 - ...

Artigo 15.º

Pessoal dirigente

O pessoal dirigente é recrutado e provido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/93 e 239/94, respectivamente de 13 de Fevereiro e de 22 de Setembro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março.

Artigo 16.º

Pessoal investigador

1 - ...

2 - O regime da carreira de investigação científica é o definido no Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro.

Artigo 17.º

Pessoal técnico-profissional

1 - ...

2 - ...

3 - Os estagiários da carreira de técnico-adjunto experimentador são remunerados pelo índice 175 da escala salarial do regime geral.

Artigo 18.º

Pessoal auxiliar

O recrutamento para ingresso na carreira de servente faz-se mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.»

Artigo 2.º

1 - À secção I do capítulo I, entre a subsecção III e a subsecção IV, são aditadas as subsecções III-A e III-B, subordinadas às epígrafes, respectivamente, «Departamento de Qualidade da Água» e «Centro de Apoio Metrológico».

2 - Inseridos na subsecção III-A da secção I do capítulo I, são aditados os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A

Atribuições

1 - Ao Departamento de Qualidade da Água cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LREC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas das especificidades regionais.

2 - No âmbito específico do seu campo de acção, compete ao Departamento de Qualidade da Água, nomeadamente:

a)

Colaborar com as entidades responsáveis pela exploração e gestão dos recursos hídricos, no âmbito da qualidade;

b)

Participar na elaboração de programas de controlo de qualidade da água;

c)

Proceder à caracterização físico-química em conformidade com as técnicas e métodos que integram os programas de controlo de qualidade da água;

d)

Proceder à caracterização biológica de acordo com as técnicas e métodos que integram os programas de controlo de qualidade da água.

Artigo 7.º-B

Estrutura

1 - O Departamento de Qualidade da Água dispõe dos seguintes serviços:

a)

Núcleo de Físico-Química;

b)

Núcleo de Microbiologia e Biologia.

2 - Ao Núcleo de Físico-Química cabe desenvolver as acções necessárias à prossecução das atribuições a que se reporta a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, bem como, dentro do seu campo de acção, das atribuições a que se reportam as alíneas a) e b) do mesmo preceito.

3 - Ao Núcleo de Microbiologia e Biologia cabe desenvolver as acções necessárias à prossecução das atribuições a que se reporta a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, bem como, dentro do seu campo de acção, das atribuições a que se reportam as alíneas a) e b) do mesmo preceito.»

3 - Inserido na subsecção III-B da secção I do capítulo I, é aditado o artigo 7.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-C

Atribuições

Ao Centro de Apoio Metrológico compete:

a)

Apoiar toda a actividade laboratorial interna no âmbito da metrologia;

b)

Assegurar a sua rastreabilidade até ao LCM Laboratório Central de Metrologia do Instituto Português da Qualidade;

c)

Apoiar os laboratórios regionais e os laboratórios de ensaios de obras e de materiais de construção, no domínio da metrologia.»

4 - Inserido na secção II do capítulo I, é aditado o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º-A

Estrutura

1 - A Direcção dos Serviços Administrativos dispõe dos seguintes serviços:

a)

Divisão de Contabilidade;

b)

Repartição de Pessoal e Expediente.

2 - À Divisão de Contabilidade cabe desenvolver as actividades de estudo, coordenação e apoio nas áreas de contabilidade, aprovisionamento e património, competindo-lhe:

a)

Preparar o orçamento ordinário e os necessários orçamentos suplementares;

b)

Organizar o sistema de contabilidade patrimonial, com inclusão de adequada contabilidade analítica para controlo de gestão;

c)

Determinar custos e calcular os consumos por departamentos e centros;

d)

Elaborar registos contabilísticos com vista ao apuramento de resultados por objectivos.

3 - A Divisão de Contabilidade compreende:

a)

Repartição de Contabilidade;

b)

Secção de Aprovisionamento e Património.

4 - À Repartição de Pessoal e Expediente cabe desenvolver as actividades de apoio administrativo nas áreas de pessoal, expediente, atendimento e reprografia.

5 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende:

a)

Secção de Pessoal;

b)

Secção de Expediente, Atendimento e Reprografia.»

Artigo 3.º

1 - O quadro constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/91/M, de 2 de Agosto, é substituído pelo quadro constante do anexo ao presente diploma.

2 - Os funcionários providos em lugares do quadro ora substituído mantêm-se nos lugares correspondentes do quadro constante do anexo a este diploma.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de Janeiro de 1996.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 13 de Fevereiro de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 3.º

Quadro do pessoal do Laboratório Regional de Engenharia Civil

(ver documento original)

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