Decreto Regulamentar Regional n.º 3/97/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1997-01-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/97/M

Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional

O Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, não altera, relativamente ao Governo anterior, nem a designação nem o âmbito de competências da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

Não obstante, estamos perante um departamento governamental novo, cujas atribuições, orgânica e funcionamento carecem de consagração em diploma diverso.

Por outro lado, a actual estrutura orgânica do Gabinete do Secretário Regional necessita de adaptações por forma a adequá-la ao cumprimento das suas atribuições e competências.

Na verdade, uma política de racionalização de meios humanos e financeiros conduziu à concentração no Gabinete de um alargado e diversificado leque de tarefas técnico-administrativas, especialmente de natureza jurídica, gestão de recursos humanos, orçamento e contabilidade, como forma de possibilitar aos organismos e serviços operativos da Secretaria Regional a canalização dos meios ao seu dispor para as missões que lhes estão especificamente estatuídas.

Aproveita-se, assim, para reformular a orgânica do Gabinete, única forma de garantir a sua eficácia como órgão de apoio directo ao Secretário Regional.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, designada no presente diploma abreviadamente por SRA, é o departamento governamental a que se refere o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da SRA definir e coordenar a política regional nos domínios da agricultura, pecuária, florestas, parque natural e pescas.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRA é superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas no presente diploma.

2 - Compete ao Secretário Regional assegurar a representação, a todos os níveis, da SRA e realização das atribuições inerentes.

3 - Compete ao Secretário Regional exercer a tutela sobre os seguintes serviços personalizados e de fundos públicos:

a)

Parque Natural da Madeira;

b)

Instituto do Vinho da Madeira;

c)

Fundo Especial para a Extinção da Colonia;

d)

Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas;

e)

Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola.

4 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

5 - O Secretário Regional pode, igualmente, avocar as competências dos titulares de cargos de direcção e chefia.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Estrutura

A SRA compreende:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Direcção Regional de Agricultura;

c)

Direcção Regional de Pecuária;

d)

Direcção Regional de Florestas;

e)

Direcção Regional de Pescas.

SECÇÃO I

Do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 5.º

Natureza

O Gabinete do Secretário Regional, designado no presente diploma abreviadamente por Gabinete, é o órgão de apoio directo ao Secretário Regional especialmente em matérias de natureza técnico-administrativa, jurídica, orçamental, contabilística, patrimonial e de gestão de pessoal.

Artigo 6.º

Atribuições

1 - São atribuições do Gabinete:

a)

Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

b)

Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;

c)

Elaborar o plano e o orçamento da SRA;

d)

Executar o orçamento da SRA;

e)

Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRA;

f)

Assegurar as ligações entre os vários serviços e organismos da SRA e entre estes e o exterior;

g)

Organizar e manter permanentemente actualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objectivos da SRA;

h)

Coordenar a gestão do pessoal dos organismos e serviços da SRA.

2 - Para além das enunciadas no número anterior, o Secretário Regional poderá cometer ao Gabinete outras atribuições sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 7.º

Competências

1 - O Gabinete é dirigido pelo chefe do Gabinete na dependência directa do Secretário Regional.

2 - Compete ao chefe do Gabinete:

a)

Representar o Secretário Regional, excepto em actos de carácter pessoal;

b)

Garantir o funcionamento harmonioso de todos os órgãos e serviços que integram o Gabinete;

c)

Assegurar o expediente do Gabinete;

d)

Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e)

Manter o controlo interno dos documentos;

f)

Exercer as demais funções que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Secretário Regional.

3 - O chefe do Gabinete é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo adjunto do Gabinete e, se houver mais de um adjunto, por aquele que for designado pelo Secretário Regional.

Artigo 8.º

Estrutura

O Gabinete compreende:

a)

Direcção de Serviços Administrativos (DSA);

b)

Direcção de Serviços Financeiros (DSF);

c)

Serviço de Apoio Jurídico (SAJ);

d)

Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);

e)

Centro de Informação e Documentação (CID).

SUBSECÇÃO I

Direcção de Serviços Administrativos

Artigo 9.º

Natureza

1 - A DSA é o serviço ao qual compete coordenar e assegurar os procedimentos administrativos e organizacionais, bem como executar as acções relativas à gestão de toda a SRA.

2 - A DSA é dirigida pelo director de serviços administrativos, ao qual compete assegurar a realização das respectivas atribuições e assegurar as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.

Artigo 10.º

Atribuições

São atribuições da DSA:

a)

Assegurar a execução do expediente, registo e arquivo gerais do Gabinete;

b)

Prestar apoio administrativo a toda a estrutura do Gabinete e, quando necessário, a outros organismos e serviços dependentes da SRA;

c)

Assegurar o serviço de recrutamento, movimento e cadastro do pessoal do Gabinete, instruindo os respectivos processos individuais, bem como todo o expediente inerente à concessão dos benefícios médico-sociais garantidos aos funcionários e agentes e seus familiares;

d)

Organizar os processos do pessoal de todos os serviços e organismos da SRA que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

e)

Zelar pela segurança e conservação dos meios e equipamentos existentes e colocados à disposição do Gabinete;

f)

Emitir certidões dos documentos existentes no arquivo do Gabinete;

g)

Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa do Gabinete;

h)

Assegurar a gestão das viaturas ao serviço do Gabinete, com vista a uma utilização racional das mesmas.

Artigo 11.º

Estrutura

1 - A DSA compreende:

a)

Repartição de Expediente e Arquivo;

b)

Repartição de Pessoal.

2 - A Repartição de Expediente e Arquivo integra as seguintes secções:

a)

Secção de Expediente;

b)

Secção de Registo e Arquivo.

3 - A Repartição de Pessoal integra as seguintes secções:

a)

Secção de Gestão de Pessoal;

b)

Secção de Informações e Documentação.

SUBSECÇÃO II

Direcção de Serviços Financeiros

Artigo 12.º

Natureza

1 - A DSF é o serviço ao qual compete coordenar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais e assegurar os procedimentos necessários a essa gestão, promovendo as medidas tendentes ao respectivo aperfeiçoamento organizacional em toda a SRA.

2 - A DSF é dirigida pelo director de serviços financeiros, ao qual compete assegurar a realização das respectivas atribuições e assegurar as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.

Artigo 13.º

Atribuições

São atribuições da DSF:

a)

Elaborar o orçamento da SRA, bem como coordenar e acompanhar a sua execução;

b)

Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas da SRA;

c)

Organizar e manter actualizado todo o processo contabilístico do Gabinete;

d)

Apoiar, nos domínios financeiro, contabilístico e patrimonial, todos os serviços e organismos dependentes da SRA;

e)

Assegurar a preparação e organização de processos relativos a empreitadas de obras públicas e aquisições de bens e serviços;

f)

Apreciar, informar e emitir pareceres sobre todos os processos, qualquer que seja a sua natureza, que, implicando despesas, devam ser submetidos a decisão do Secretário Regional;

g)

Assegurar o apetrechamento do Gabinete, efectuando as aquisições necessárias para o seu regular funcionamento, e manter actualizado o respectivo cadastro patrimonial;

h)

Estudar, definir e promover a difusão de documentação e informação nas áreas financeira, contabilística e patrimonial;

i)

Superintender no processo de informatização do Gabinete.

Artigo 14.º

Estrutura

1 - A DSF compreende:

a)

Repartição de Orçamento e Contabilidade;

b)

Repartição de Património e Assuntos Gerais.

2 - A Repartição de Orçamento e Contabilidade integra as seguintes secções:

a)

Secção de Orçamento;

b)

Secção de Contabilidade.

3 - A Repartição de Património e Assuntos Gerais integra as seguintes secções:

a)

Secção de Património;

b)

Secção de Assuntos Gerais.

SUBSECÇÃO III

Serviço de Apoio Jurídico

Artigo 15.º

Natureza

O SAJ é o serviço de consulta e apoio jurídico para o Gabinete.

Artigo 16.º

Atribuições

São atribuições do SAJ:

a)

Elaborar e colaborar na feitura de diplomas legais;

b)

Acompanhar tecnicamente todos os assuntos jurídicos do Gabinete;

c)

Elaborar estudos e emitir pareceres jurídicos;

d)

Informar e apoiar tecnicamente o Gabinete relativamente a processos judiciais em que a SRA seja parte;

e)

Acompanhar tecnicamente processos de inquérito, de sindicância e disciplinares;

f)

Propor a adaptação à Região dos diplomas legislativos nacionais cujo âmbito e objecto de aplicação respeite à área de actuação da SRA, nos termos da lei.

Artigo 17.º

Estrutura e competências

1 - Integram o SAJ um director, com funções de coordenação, e consultores jurídicos, com funções de exclusiva consultadoria jurídica.

2 - O director do SAJ é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.

3 - Ao director do SAJ compete, designadamente:

a)

Coordenar a actuação de todos os serviços da SRA sob o aspecto jurídico;

b)

Definir os princípios e as regras que devem presidir à elaboração dos estudos e pareceres;

c)

Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres solicitados aos consultores jurídicos da SRA;

d)

Acompanhar tecnicamente os processos de inquérito, sindicância e disciplinares da SRA;

e)

Acompanhar juridicamente o Secretário Regional em todas as matérias que entenda submeter à sua apreciação técnica, no âmbito das atribuições da SRA;

f)

Divulgar informação e fornecer formação aos funcionários da SRA.

4 - O SAJ compreende um núcleo de apoio administrativo chefiado por um chefe de secção.

SUBSECÇÃO IV

Gabinete de Estudos e Planeamento

Artigo 18.º

Natureza e estrutura

1 - O GEP é o serviço de apoio técnico ao Gabinete, dirigido por um chefe de divisão, no âmbito do planeamento, estatística e estudos, em vista à prossecução das atribuições da SRA.

2 - O apoio administrativo ao GEP é assegurado por uma secção administrativa.

Artigo 19.º

Atribuições

1 - São atribuições do GEP:

a)

Elaborar e coordenar planos e relatórios de actividades, bem como programas de acção, de acordo com as instruções do Secretário Regional;

b)

Colaborar na elaboração do orçamento anual da SRA;

c)

Elaborar os estudos e pareceres solicitados pela DSF no âmbito do planeamento e da gestão financeira e patrimonial;

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