Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/M
Aprova a orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira
O Decreto Legislativo Regional n.º 23/98/M, de 18 de Setembro, converteu a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira em Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira e transferiu-a para a tutela da Secretaria Regional de Educação.
O artigo 5.º do referido diploma estatui que a estrutura orgânica e competência dos diversos órgãos e serviços e formas de designação e de substituição dos seus titulares, o quadro de pessoal e forma de transição do pessoal que desempenhava funções na Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira e o regime de contratação constarão de decreto regulamentar regional.
Neste contexto, urge criar a orgânica da nova escola, com a sua estrutura e regime de pessoal, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.
Nestes termos:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugados com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/98/M, de 18 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Fevereiro de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 25 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.
ORGÂNICA DA ESCOLA PROFISSIONAL DE HOTELARIA E TURISMO DA MADEIRA
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 2.º
Natureza e atribuições
1 - A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, adiante designada por EPHTM, é um estabelecimento público de ensino secundário, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - A EPHTM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/98/M, de 18 de Setembro, pela legislação especialmente aplicável e pelo regulamento interno.
3 - A EPHTM tem como atribuição o ensino técnico-profissional, bem como a realização de cursos e acções de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.
4 - No desempenho da sua actividade, a EPHTM está sujeita à tutela da Secretaria Regional de Educação.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços, património e competências
SECÇÃO I
Estrutura e património
Artigo 2.º
Estrutura
1 - Para o exercício das suas atribuições, a EPHTM compreende órgãos, serviços e estabelecimentos de aplicação.
2 - São órgãos da EPHTM:
O director;
O conselho consultivo (CC);
O conselho pedagógico (CP);
O conselho administrativo (CA).
3 - A EPHTM tem como seu serviço de apoio o Departamento Administrativo (DA).
4 - São estabelecimentos de aplicação da EPHTM:
O Hotel de Aplicação (HA);
O Restaurante-Escola da Quinta Magnólia (REQM).
Artigo 3.º
Património
A EPHTM compreende, designadamente, o seguinte património:
A Escola propriamente dita, englobando salas de estudo, biblioteca, sala de convívio, cantina, cozinha, ginásio, lavandaria e zona de recreio;
O internato de alunos (IA), englobando camaratas, balneários e salas de convívio;
O Hotel de Aplicação, englobando recepção, quartos de hóspedes, salas de convívio, piscina, bar e restaurante;
O Restaurante-Escola da Quinta Magnólia.
SECÇÃO II
Director
Artigo 4.º
Director
1 - A EPHTM é dirigida por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional.
2 - A nomeação do director da EPHTM é feita de acordo com a legislação aplicável ao pessoal dirigente.
3 - O director é coadjuvado por três directores sectoriais.
Artigo 5.º
Competências do director
Ao director compete:
Representar a EPHTM;
Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da EPHTM;
Superintender na organização e funcionamento dos órgãos, serviços e estabelecimentos de aplicação da EPHTM e velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;
Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como cursos de outra natureza e actividades de formação;
Aprovar o regulamento interno e o projecto educativo da EPHTM, ouvido o conselho consultivo e sob proposta do conselho pedagógico;
Apresentar relatório anual sobre cursos e formação desenvolvida pela EPHTM, bem como sobre o seu funcionamento;
Presidir aos conselhos consultivo, pedagógico e administrativo;
Assinar os termos de aceitação dos funcionários públicos do quadro da EPHTM, com excepção dos dirigentes;
Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou aperfeiçoamento profissionais obtidos na EPHTM;
Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Designar o director sectorial que o substitui nas suas ausências e impedimentos;
Autorizar despesas relativas a estágios e a deslocações em formação dos alunos;
Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
Artigo 6.º
Competências dos directores sectoriais
A cada director sectorial cabe dirigir um sector, sob a coordenação do director e de harmonia com as deliberações vinculativas dos órgãos colegiais da EPHTM, relativamente às áreas que se indicam:
Área pedagógica;
Área dos estabelecimentos de aplicação;
Área administrativo-financeira.
SECÇÃO III
Conselho consultivo
Artigo 7.º
Composição e competências
1 - O CC é o órgão de apoio consultivo e tem a seguinte composição:
O director, que preside;
Os directores sectoriais da EPHTM;
O director Regional do Turismo;
O director Regional do Trabalho;
O director Regional dos Recursos Humanos;
O director Regional de Inovação e Gestão Educativa;
O director Regional de Formação Profissional;
Dois elementos de associação empresarial da Região Autónoma da Madeira, sendo um representante do sector da hotelaria e outro do sector do turismo;
Um representante do sindicato representativo dos profissionais da indústria hoteleira e similares da Região Autónoma da Madeira;
Um representante do sindicato representativo dos profissionais de informação turística e profissões afins da Região Autónoma da Madeira.
2 - Ao CC compete:
Dar parecer sobre o projecto educativo da Escola e sua execução;
Dar parecer sobre os cursos e outras actividades de formação;
Apreciar todos os relatórios de actividades que a EPHTM lhe entenda submeter;
Dar parecer sobre o regulamento interno da EPHTM;
Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse para a EPHTM que lhe sejam submetidos.
SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 8.º
Composição e competências
1 - O CP é o órgão de apoio pedagógico e tem a seguinte composição:
O director, que preside;
Os directores sectoriais pedagógico e dos estabelecimentos de aplicação;
O coordenador de cada um dos departamentos curriculares;
Um representante dos alunos.
2 - Ao CP compete:
Garantir a qualidade de ensino;
Propor o projecto educativo da EPHTM;
Propor o regulamento interno da EPHTM;
Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e o sistema de avaliação de conhecimentos;
Apreciar as conclusões do CC;
Propor as condições de admissão de alunos em função dos respectivos cursos profissionais, de formação e de aperfeiçoamento;
Propor os planos curriculares para os cursos de formação e de aperfeiçoamento;
Aprovar os programas das disciplinas referentes aos cursos de formação e de aperfeiçoamento, bem como os respectivos sistemas de classificação do aproveitamento;
Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.
SECÇÃO V
Conselho administrativo
Artigo 9.º
Composição e competências
1 - O CA é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:
O director, que preside;
Os directores sectoriais administrativo-financeiro e dos estabelecimentos de aplicação;
O chefe do DA;
O chefe da Secção de Contabilidade e Tesouraria.
2 - Ao CA compete:
Emitir directivas para elaboração dos projectos e propostas de alteração dos orçamentos da EPHTM e proceder à sua apreciação;
Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;
Controlar as requisições de fundos e a arrecadação de todas as receitas;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
Autorizar despesas nos termos e até aos montantes legais;
Providenciar e fiscalizar a actualização do inventário dos bens patrimoniais da EPHTM, os quais não podem ser alienados sem autorização do secretário regional que tutela a EPHTM;
Propor ao secretário regional da tutela os valores das taxas e propinas a praticar pela EPHTM, os quais, após aprovados, são publicados no Jornal Oficial;
Fixar os preços dos serviços de hotelaria, restauração e bar a praticar pelo Hotel de Aplicação e seus serviços desconcentrados, submetendo-os a ratificação do Secretário Regional de Educação;
Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos na EPHTM;
Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.
3 - O CA é secretariado pelo chefe da Secção de Contabilidade e Tesouraria.
SECÇÃO VI
Serviços
Artigo 10.º
Departamento Administrativo
1 - O DA é o órgão de apoio administrativo ao director e ao CA nas áreas de administração geral e de pessoal, orçamento, contabilidade e património.
2 - O DA é dirigido por um chefe e compreende as seguintes secções:
Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado da Escola (SAGPSE);
Secção de Contabilidade e Tesouraria (SCT);
Secção de Economato (SE).
Artigo 11.º
Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado da Escola
À SAGPSE compete:
Assegurar o tratamento de toda a documentação;
Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito geral;
Executar os actos respeitantes à administração do pessoal;
Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;
Assegurar todas as tarefas de âmbito administrativo inerentes aos formadores e alunos;
Assegurar o apoio adequado ao funcionamento das aulas.
Artigo 12.º
Secção de Contabilidade e Tesouraria
À SCT compete:
Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projectos e as propostas de alteração dos orçamentos;
Elaborar os processos de requisições de fundos;
Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas;
Arrecadar receitas e efectuar pagamentos de despesas, nos termos regulamentares e legais;
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