Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1999-03-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/M

Aprova a orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira

O Decreto Legislativo Regional n.º 23/98/M, de 18 de Setembro, converteu a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira em Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira e transferiu-a para a tutela da Secretaria Regional de Educação.

O artigo 5.º do referido diploma estatui que a estrutura orgânica e competência dos diversos órgãos e serviços e formas de designação e de substituição dos seus titulares, o quadro de pessoal e forma de transição do pessoal que desempenhava funções na Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira e o regime de contratação constarão de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica da nova escola, com a sua estrutura e regime de pessoal, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugados com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/98/M, de 18 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Fevereiro de 1999.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 25 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.

ORGÂNICA DA ESCOLA PROFISSIONAL DE HOTELARIA E TURISMO DA MADEIRA

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 2.º

Natureza e atribuições

1 - A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, adiante designada por EPHTM, é um estabelecimento público de ensino secundário, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A EPHTM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/98/M, de 18 de Setembro, pela legislação especialmente aplicável e pelo regulamento interno.

3 - A EPHTM tem como atribuição o ensino técnico-profissional, bem como a realização de cursos e acções de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.

4 - No desempenho da sua actividade, a EPHTM está sujeita à tutela da Secretaria Regional de Educação.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços, património e competências

SECÇÃO I

Estrutura e património

Artigo 2.º

Estrutura

1 - Para o exercício das suas atribuições, a EPHTM compreende órgãos, serviços e estabelecimentos de aplicação.

2 - São órgãos da EPHTM:

a)

O director;

b)

O conselho consultivo (CC);

c)

O conselho pedagógico (CP);

d)

O conselho administrativo (CA).

3 - A EPHTM tem como seu serviço de apoio o Departamento Administrativo (DA).

4 - São estabelecimentos de aplicação da EPHTM:

a)

O Hotel de Aplicação (HA);

b)

O Restaurante-Escola da Quinta Magnólia (REQM).

Artigo 3.º

Património

A EPHTM compreende, designadamente, o seguinte património:

a)

A Escola propriamente dita, englobando salas de estudo, biblioteca, sala de convívio, cantina, cozinha, ginásio, lavandaria e zona de recreio;

b)

O internato de alunos (IA), englobando camaratas, balneários e salas de convívio;

c)

O Hotel de Aplicação, englobando recepção, quartos de hóspedes, salas de convívio, piscina, bar e restaurante;

d)

O Restaurante-Escola da Quinta Magnólia.

SECÇÃO II

Director

Artigo 4.º

Director

1 - A EPHTM é dirigida por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional.

2 - A nomeação do director da EPHTM é feita de acordo com a legislação aplicável ao pessoal dirigente.

3 - O director é coadjuvado por três directores sectoriais.

Artigo 5.º

Competências do director

Ao director compete:

a)

Representar a EPHTM;

b)

Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da EPHTM;

c)

Superintender na organização e funcionamento dos órgãos, serviços e estabelecimentos de aplicação da EPHTM e velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;

d)

Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como cursos de outra natureza e actividades de formação;

e)

Aprovar o regulamento interno e o projecto educativo da EPHTM, ouvido o conselho consultivo e sob proposta do conselho pedagógico;

f)

Apresentar relatório anual sobre cursos e formação desenvolvida pela EPHTM, bem como sobre o seu funcionamento;

g)

Presidir aos conselhos consultivo, pedagógico e administrativo;

h)

Assinar os termos de aceitação dos funcionários públicos do quadro da EPHTM, com excepção dos dirigentes;

i)

Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou aperfeiçoamento profissionais obtidos na EPHTM;

j)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

l)

Designar o director sectorial que o substitui nas suas ausências e impedimentos;

m)

Autorizar despesas relativas a estágios e a deslocações em formação dos alunos;

n)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 6.º

Competências dos directores sectoriais

A cada director sectorial cabe dirigir um sector, sob a coordenação do director e de harmonia com as deliberações vinculativas dos órgãos colegiais da EPHTM, relativamente às áreas que se indicam:

a)

Área pedagógica;

b)

Área dos estabelecimentos de aplicação;

c)

Área administrativo-financeira.

SECÇÃO III

Conselho consultivo

Artigo 7.º

Composição e competências

1 - O CC é o órgão de apoio consultivo e tem a seguinte composição:

a)

O director, que preside;

b)

Os directores sectoriais da EPHTM;

c)

O director Regional do Turismo;

d)

O director Regional do Trabalho;

e)

O director Regional dos Recursos Humanos;

f)

O director Regional de Inovação e Gestão Educativa;

g)

O director Regional de Formação Profissional;

h)

Dois elementos de associação empresarial da Região Autónoma da Madeira, sendo um representante do sector da hotelaria e outro do sector do turismo;

i)

Um representante do sindicato representativo dos profissionais da indústria hoteleira e similares da Região Autónoma da Madeira;

j)

Um representante do sindicato representativo dos profissionais de informação turística e profissões afins da Região Autónoma da Madeira.

2 - Ao CC compete:

a)

Dar parecer sobre o projecto educativo da Escola e sua execução;

b)

Dar parecer sobre os cursos e outras actividades de formação;

c)

Apreciar todos os relatórios de actividades que a EPHTM lhe entenda submeter;

d)

Dar parecer sobre o regulamento interno da EPHTM;

e)

Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse para a EPHTM que lhe sejam submetidos.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 8.º

Composição e competências

1 - O CP é o órgão de apoio pedagógico e tem a seguinte composição:

a)

O director, que preside;

b)

Os directores sectoriais pedagógico e dos estabelecimentos de aplicação;

c)

O coordenador de cada um dos departamentos curriculares;

d)

Um representante dos alunos.

2 - Ao CP compete:

a)

Garantir a qualidade de ensino;

b)

Propor o projecto educativo da EPHTM;

c)

Propor o regulamento interno da EPHTM;

d)

Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e o sistema de avaliação de conhecimentos;

e)

Apreciar as conclusões do CC;

f)

Propor as condições de admissão de alunos em função dos respectivos cursos profissionais, de formação e de aperfeiçoamento;

g)

Propor os planos curriculares para os cursos de formação e de aperfeiçoamento;

h)

Aprovar os programas das disciplinas referentes aos cursos de formação e de aperfeiçoamento, bem como os respectivos sistemas de classificação do aproveitamento;

i)

Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 9.º

Composição e competências

1 - O CA é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:

a)

O director, que preside;

b)

Os directores sectoriais administrativo-financeiro e dos estabelecimentos de aplicação;

c)

O chefe do DA;

d)

O chefe da Secção de Contabilidade e Tesouraria.

2 - Ao CA compete:

a)

Emitir directivas para elaboração dos projectos e propostas de alteração dos orçamentos da EPHTM e proceder à sua apreciação;

b)

Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;

c)

Controlar as requisições de fundos e a arrecadação de todas as receitas;

d)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

e)

Autorizar despesas nos termos e até aos montantes legais;

f)

Providenciar e fiscalizar a actualização do inventário dos bens patrimoniais da EPHTM, os quais não podem ser alienados sem autorização do secretário regional que tutela a EPHTM;

g)

Propor ao secretário regional da tutela os valores das taxas e propinas a praticar pela EPHTM, os quais, após aprovados, são publicados no Jornal Oficial;

h)

Fixar os preços dos serviços de hotelaria, restauração e bar a praticar pelo Hotel de Aplicação e seus serviços desconcentrados, submetendo-os a ratificação do Secretário Regional de Educação;

i)

Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos na EPHTM;

j)

Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.

3 - O CA é secretariado pelo chefe da Secção de Contabilidade e Tesouraria.

SECÇÃO VI

Serviços

Artigo 10.º

Departamento Administrativo

1 - O DA é o órgão de apoio administrativo ao director e ao CA nas áreas de administração geral e de pessoal, orçamento, contabilidade e património.

2 - O DA é dirigido por um chefe e compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado da Escola (SAGPSE);

b)

Secção de Contabilidade e Tesouraria (SCT);

c)

Secção de Economato (SE).

Artigo 11.º

Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado da Escola

À SAGPSE compete:

a)

Assegurar o tratamento de toda a documentação;

b)

Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito geral;

c)

Executar os actos respeitantes à administração do pessoal;

d)

Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;

e)

Assegurar todas as tarefas de âmbito administrativo inerentes aos formadores e alunos;

f)

Assegurar o apoio adequado ao funcionamento das aulas.

Artigo 12.º

Secção de Contabilidade e Tesouraria

À SCT compete:

a)

Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projectos e as propostas de alteração dos orçamentos;

b)

Elaborar os processos de requisições de fundos;

c)

Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas;

d)

Arrecadar receitas e efectuar pagamentos de despesas, nos termos regulamentares e legais;

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