Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2001/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-11-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2001/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Pecuária

O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribuições no sector pecuário, a desenvolver através da Direcção Regional de Pecuária, para que remete a alínea e) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional.

Impunha-se deste modo estruturar organicamente aquela Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições.

Assim:

Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Pecuária, adiante designada por DRP, é o serviço da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, previsto na alínea e) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, com atribuições nos sectores veterinário e pecuário, que detém a competência de autoridade sanitária veterinária regional.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DRP:

a)

Promover e coordenar a execução da política definida para os sectores veterinário e pecuário;

b)

Proceder à definição de planos, programas, acções e à adopção de medidas necessárias ao desenvolvimento harmonioso dos respectivos sectores;

c)

Promover e coordenar o fomento da produção, assim como a preservação e valorização do património genético das espécies animais;

d)

Promover e assegurar a saúde e o bem-estar dos animais;

e)

Promover e coordenar as acções veterinárias de controle, inspecção e fiscalização, com vista à salvaguarda da saúde pública;

f)

Promover e controlar a qualidade dos produtos alimentares, nomeadamente os de origem animal, bem como apoiar as medidas e as acções que visem a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade;

g)

Assegurar a execução de análises indispensáveis aos controles dos géneros alimentícios em todos os sectores da produção e da comercialização, quer de rotina quer no âmbito do controle oficial dos géneros alimentícios;

h)

Coordenar as acções veterinárias de controle e inspecção dos animais, produtos animais, produtos de origem animal, incluindo os da pesca, da aquicultura e outros, conforme o previsto na legislação em vigor, nomeadamente no âmbito das trocas e importações junto dos portos e aeroportos;

i)

Acompanhar e colaborar na definição de medidas de âmbito nacional e internacional, decorrentes de situações extraordinárias e ou de emergência, motivadas por ocorrências sanitárias e de saúde pública veterinária;

j)

Colaborar com outras entidades na defesa e protecção do meio ambiente;

l)

Proceder à atribuição dos números de controle veterinário aos estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, transformação e armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura, em articulação com os organismos que a nível nacional detêm essa competência;

m)

Exercer na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas, previstas na legislação em vigor, designadamente as da Direcção-Geral de Veterinária e da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, ou organismos que a elas venham a suceder, exceptuando as de natureza contra-ordenatória e sempre sem prejuízo das competências específicas destas entidades;

n)

Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas afins, nos actos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, sempre que para tal seja mandatada;

o)

Acompanhar, a nível regional, nacional e comunitário, os programas de acção relacionados com os sectores veterinário e pecuário;

p)

Promover a investigação científica nas áreas das ciências veterinárias e zootécnicas.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Direcção Regional

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A DRP é dirigida pelo director regional de Pecuária, adiante designado por director regional.

2 - Integram a DRP os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Protecção Veterinária, adiante designada por DSPV, que compreende:

aa) Divisão de Saúde e Bem-Estar Animal;

ab) Divisão de Higiene Pública Veterinária;

ac) Divisão de Inspecção Veterinária;

ad) Centros de atendimento veterinário e pecuário;

b)

Direcção de Serviços de Melhoramento Animal, adiante designada por DSMA, que compreende:

ba) Divisão de Identificação Animal e Registo de Explorações;

bb) Estação Zootécnica da Madeira;

bc) Centro de Ovinicultura da Madeira;

c)

Laboratório Regional de Veterinária, adiante designado por LRV, que compreende:

ca) Divisão de Patologia;

cb) Divisão de Bromatologia;

cc) Divisão de Gestão e Qualidade;

d)

Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão, adiante designada por DSPG, que compreende:

da) Divisão de Planeamento e Estatística;

db) Divisão de Administração;

dc) Gabinete Jurídico.

SECÇÃO II

Director regional

Artigo 4.º

Competências

1 - Ao director regional, para além das funções e competências que lhe são atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2000/M, de 8 de Julho, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente, compete ainda promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores veterinário e pecuário.

2 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar e subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRP, bem como avocar competências dessas mesmas entidades.

3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que, mediante proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

4 - Junto ao director regional funciona uma secção administrativa de apoio.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Protecção Veterinária (DSPV)

Artigo 5.º

Estrutura e competências

1 - A DSPV é dirigida por um director de serviços, licenciado em Medicina Veterinária, competindo-lhe, designadamente:

a)

Apoiar e colaborar com o director regional na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DRP;

b)

Promover, coordenar e orientar a defesa sanitária e o bem-estar dos animais domésticos, silvestres e aquáticos, bem como as acções contra as doenças transmissíveis ou prejudiciais aos animais e ao ser humano;

c)

Coordenar, apoiar e desenvolver acções de educação sanitária veterinária e de bem-estar animal;

d)

Promover e assegurar as acções de higiene pública veterinária, tendo em vista a genuinidade e salubridade dos produtos de origem animal destinados à alimentação humana e animal, produzidos e ou comercializados na Região Autónoma da Madeira;

e)

Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de saúde e higiene pública veterinária, nomeadamente a execução do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos;

f)

Apreciar, emitir parecer e aprovar, no âmbito das suas competências, os projectos de construção, de funcionamento e de equipamentos dos estabelecimentos e instalações de produção, abate, preparação, transformação, armazenagem, distribuição e comercialização de animais vivos, suas carnes, produtos cárneos, produtos avícolas, leite, produtos lácteos, produtos da pesca e da aquicultura, mel e outros produtos apícolas, bem como proceder ao respectivo licenciamento sanitário, de acordo com a legislação em vigor;

g)

Apreciar, emitir parecer e aprovar, no âmbito das suas competências, os projectos de construção, de funcionamento e de equipamentos, das instalações de criação e comercialização de animais de estimação, animais selvagens, espectáculos e exposições de interesse público ou privado, bem como proceder ao respectivo licenciamento sanitário, de acordo com a legislação em vigor;

h)

Apreciar e emitir parecer, no âmbito das suas competências, sobre os processos de construção e licenciamento dos centros de atendimento médico-veterinário e de outros estabelecimentos de prestação de cuidados a animais de estimação;

i)

Assegurar e coordenar as actividades veterinárias de controle, inspecção e fiscalização, no âmbito das atribuições da DRP;

j)

Proceder aos controles veterinários e zootécnicos dos animais vivos, dos produtos animais e de origem animal, alimentos simples e compostos destinados à alimentação animal e outros, previstos na lei, no âmbito dos sistemas ANIMO e SHIFT;

l)

Assegurar a atribuição e a gestão dos números de operador/receptor de animais, produtos animais e produtos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura;

m)

Atribuir o número de controle veterinário para os sectores das carnes, leite e lacticínios, pesca, produtos da pesca e aquicultura, ovos e mel, em articulação com os organismos que a nível nacional detêm essa competência;

n)

Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

2 - A DSPV compreende as seguintes divisões e serviços:

a)

Divisão de Saúde e Bem-Estar Animal;

b)

Divisão de Higiene Pública Veterinária;

c)

Divisão de Inspecção Veterinária;

d)

Centros de atendimento veterinário e pecuário.

3 - Junto à DSPV funciona uma secção administrativa de apoio.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Saúde e Bem-Estar Animal (DSBA)

Artigo 6.º

Estrutura e competências

A DSBA é chefiada por um chefe de divisão, licenciado em Medicina Veterinária, competindo-lhe, designadamente:

a)

Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DSPV;

b)

Planear e desenvolver programas de vigilância, controle e erradicação das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais;

c)

Propor e executar as medidas de polícia sanitária decorrentes dos programas previstos na alínea anterior;

d)

Promover, divulgar, controlar e fiscalizar o cumprimento das normas legais que regulamentam a protecção e o bem-estar animal, nomeadamente dos animais de interesse pecuário, de estimação e companhia, silvestres e selvagens, dos usados em investigação/experimentação, parques zoológicos e em espectáculos e exposições, de cariz público ou privado;

e)

Promover e colaborar com quaisquer entidades, públicas ou privadas, na aplicação das medidas legais ou administrativas conducentes à protecção e bem-estar dos animais, nomeadamente quanto ao seu habitat, alojamento, maneio, utilização, transporte, abate e ou occisão;

f)

Emitir parecer e colaborar, nomeadamente com as câmaras municipais, nos processos de construção e licenciamento de estabelecimentos e instalações de produção e comércio de animais, bem como os de assistência médico-veterinária e outros de prestação de cuidados a animais de estimação e companhia;

g)

Passar certificados e outros documentos sanitários, de acordo com a legislação em vigor;

h)

Proceder ao controle dos estabelecimentos de fabrico e ou comercialização de alimentos para animais, matérias-primas, aditivos, pré-misturas e outras substâncias ou produtos usados na alimentação animal, nomeadamente no âmbito do Programa Nacional de Controle de Alimentos para Animais, bem como de medicamentos e produtos medicamentosos de uso veterinário;

i)

Assegurar os cuidados médico-veterinários aos animais de criação, sempre que estiver em causa o bem-estar animal e não houver a possibilidade de recurso à consulta de um médico veterinário no âmbito da sua actividade liberal;

j)

Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Higiene Pública Veterinária (DHPV)

Artigo 7.º

Estrutura e competências

A DHPV é chefiada por um chefe de divisão, licenciado em Medicina Veterinária, competindo-lhe, designadamente:

a)

Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DSPV;

b)

Promover e assegurar acções, tendo em vista a salvaguarda da genuinidade e salubridade das matérias-primas e demais produtos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura, produzidos ou comercializados na RAM, bem como coordenar e assegurar a informação e formação no âmbito da garantia da qualidade alimentar, designadamente do sistema HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point);

c)

Coordenar, promover e assegurar o controle oficial dos géneros alimentícios, previsto na Directiva n.º

89/397/CE

, de 14 de Junho, em colaboração com outras entidades oficiais, de acordo com o programa nacional, onde são fixadas a natureza e a frequência dos controles a efectuar;

d)

Coordenar e assegurar, na Região, o Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos;

e)

Assegurar as acções regionais, nacionais, comunitárias e internacionais em matéria de saúde pública veterinária, nomeadamente o Sistema de Troca Rápida de Informação da União Europeia;

f)

Definir, verificar e controlar as condições hígio-técnico-sanitárias de funcionamento dos estabelecimentos e equipamentos destinados ao abate, inspecção, laboração, manipulação, armazenagem, distribuição e venda de produtos de origem animal e respectivos subprodutos;

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