Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2006/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-10-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2006/A

Aprova a Orgânica da Presidência do Governo Regional dos Açores

Com o presente diploma visa-se adaptar a Orgânica da Presidência do Governo Regional à expressão estrutural e organizativa introduzida pelo disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2006/A, de 5 de Junho, diploma que alterou a constituição do IX Governo Regional dos Açores.

De entre as alterações introduzidas relevam as que visam consagrar novas prioridades da acção governativa, reforçando a coordenação e a intervenção nas áreas dos assuntos políticos europeus e da cooperação externa, e que se traduzem na concentração no Secretário Regional da Presidência das matérias relativas aos assuntos europeus, à cooperação externa, às relações com outras regiões e entidades análogas e com organismos vocacionados para o diálogo e cooperação inter-regional, absorvendo as funções e os meios instrumentais que, relativamente a essas áreas operacionais, se encontravam atribuídos ao Gabinete do Presidente do Governo Regional, através de uma assessoria, e à extinta Direcção Regional dos Assuntos Europeus, agora transformada na Direcção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa, na dependência directa do Secretário Regional da Presidência.

Embora mantendo, no essencial, as competências estabelecidas nas anteriores orgânicas para os diversos serviços e organismos, procura-se, com este diploma, criar uma estrutura orgânica mais coesa e estrutural e funcionalmente mais adequada, de modo a corresponder de forma eficaz e racional às atribuições da Presidência do Governo Regional.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a Orgânica da Presidência do Governo Regional e o respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transições de competências e de pessoal

1 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2006/A, de 5 de Junho, os meios, efectivos, competências, direitos e obrigações afectos à extinta Direcção Regional dos Assuntos Europeus transitam para a Direcção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior transita para o quadro de pessoal constante do mapa do anexo II do presente diploma, para igual categoria e carreira, por força da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de quaisquer outras formalidades.

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2006/A, de 16 de Janeiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 5 de Setembro de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

ORGÂNICA DA PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Presidência do Governo Regional, adiante abreviadamente designada por PGR, é o departamento do Governo Regional dos Açores responsável pela definição e execução das acções necessárias ao cumprimento da política regional nas seguintes matérias:

a)

Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa;

b)

Relações com outras regiões autónomas e entidades análogas;

c)

Relações com organismos vocacionados para o diálogo e cooperação inter-regional;

d)

Relações com os partidos políticos;

e)

Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

f)

Assuntos europeus;

g)

Cooperação externa;

h)

Emigração e relações com as comunidades açorianas no exterior;

i)

Assuntos da emigração;

j)

Cultura;

l)

Comunicação social.

Artigo 2.º

Competências

A PGR é superiormente dirigida pelo Presidente do Governo Regional, a quem compete, designadamente:

a)

Coordenar, globalmente, a actuação do Governo Regional;

b)

Superintender e coordenar a acção dos departamentos regionais;

c)

Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

d)

Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;

e)

Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Presidência do Governo Regional;

f)

Supervisionar a elaboração dos projectos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à Presidência do Governo;

g)

Supervisionar a elaboração e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;

h)

Exercer os poderes que lhe sejam atribuídos por lei relativamente ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração pública regional;

i)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura geral

A Presidência do Governo Regional integra:

a)

Serviços de administração directa da Região;

b)

Organismos de administração indirecta da Região;

c)

Órgão consultivo.

Artigo 4.º

Administração directa da Região

1 - A Presidência do Governo Regional integra os seguintes serviços, centrais e executivos:

a)

O Gabinete do Presidente do Governo;

b)

O Gabinete Técnico;

c)

A Secretaria-Geral da Presidência;

d)

O Gabinete de Representação do Governo Regional, em Lisboa;

e)

A Direcção Regional das Comunidades;

f)

A Direcção Regional da Cultura e seus serviços externos.

2 - A natureza, atribuições, estrutura orgânica e quadros de pessoal dos órgãos e serviços referidos nas alíneas e) a f) do número anterior são objecto de diploma próprio.

3 - A Presidência do Governo Regional integra ainda o Gabinete do Secretário Regional da Presidência e serviços dele dependentes.

Artigo 5.º

Administração indirecta da Região

1 - Integra a administração indirecta da Região o Fundo Regional de Acção Cultural, sujeito à tutela e superintendência do Presidente do Governo Regional.

2 - A natureza, atribuições, estrutura orgânica e quadro de pessoal do Fundo Regional de Acção Cultural constam de diploma próprio.

Artigo 6.º

Órgão consultivo

A Presidência do Governo Regional integra o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Emigração, constando as regras necessárias ao seu funcionamento de decreto regulamentar regional.

Artigo 7.º

Projectos especiais

1 - No âmbito das atribuições do Presidente do Governo Regional, referidas no artigo 2.º da presente Orgânica, e atenta a transversalidade departamental, é cometido ao Secretário Regional da Presidência o poder de coordenação relativamente aos projectos "Portal do Governo Regional» e "Governo electrónico».

2 - A afectação dos meios humanos e materiais da administração regional ao desenvolvimento dos projectos referidos no número anterior será efectuada através de despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência e dos membros do Governo Regional envolvidos, quando tal se torne necessário.

Artigo 8.º

Estruturas temporárias

Sempre que necessário e a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser criadas estruturas de missão, cuja constituição e funcionamento obedecerão ao disposto no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de Maio.

CAPÍTULO III

Serviços e organismos

SECÇÃO I

Gabinete do Presidente do Governo

Artigo 9.º

Natureza, missão e atribuições

1 - O Gabinete do Presidente do Governo, designado no presente diploma por Gabinete, é o serviço executivo de apoio técnico, administrativo e logístico do Presidente do Governo Regional, tendo como atribuições coadjuvá-lo no exercício das suas funções.

2 - As competências, composição, regime e funcionamento do Gabinete regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de Maio, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de Dezembro.

SECÇÃO II

Gabinete Técnico

Artigo 10.º

Natureza e missão

1 - O Gabinete Técnico constitui o serviço de apoio técnico-jurídico da Presidência do Governo Regional, do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Presidência.

2 - O Presidente do Governo Regional poderá delegar no Vice-Presidente do Governo Regional e no secretário-geral competências de coordenação nas áreas próprias destes respeitantes ao Gabinete Técnico.

3 - O Gabinete Técnico será dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior do 2.º grau.

Artigo 11.º

Atribuições e competências

1 - Compete ao Gabinete Técnico, no âmbito do apoio aos membros do Governo Regional referidos no artigo anterior:

a)

Assessorar, em geral, os referidos membros do Governo Regional, fornecendo análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da sua actividade;

b)

Elaborar pareceres, informações e estudos económico-financeiros nas áreas de apoio jurídico, em geral, e do contencioso, em especial, bem como em todas as questões que lhe sejam submetidas pela Presidência do Governo Regional;

c)

Habilitar tecnicamente o Presidente e os outros membros do Governo Regional que, em permanência ou eventualmente, o coadjuvem ou, nos termos do Estatuto, o substituam com informações necessárias à prossecução das actividades da sua competência;

d)

Propor regras e acompanhar e gerir o processo regional de privatizações nos termos superiormente definidos e em conformidade com a lei;

e)

Colaborar nos projectos de diplomas que lhe sejam submetidos para parecer;

f)

Assegurar a elaboração do plano e relatório anual de actividades da Presidência do Governo, em articulação com a Secretaria-Geral;

g)

Prestar apoio técnico aos titulares dos diversos departamentos da Presidência do Governo em matérias relacionadas com o planeamento do respectivo sector;

h)

Emitir os pareceres e exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - Compete ainda ao Gabinete Técnico o exercício de outras funções que lhe forem atribuídas, nomeadamente no âmbito do apoio técnico e jurídico a prestar aos serviços integrados na Presidência do Governo.

SECÇÃO III

Secretaria-Geral da Presidência

Artigo 12.º

Natureza e missão

A Secretaria-Geral é o serviço da PGR ao qual cabe assegurar o apoio técnico, logístico, administrativo, de informação, comunicação e relações públicas, bem como as funções de concepção, execução e coordenação no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, da Presidência do Governo Regional e do Secretário Regional da Presidência e serviços dele dependentes.

Artigo 13.º

Competências

Compete à Secretaria-Geral:

a)

Assegurar o apoio técnico-administrativo que lhe for solicitado pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Secretário Regional da Presidência, bem como pelos membros do Governo Regional que, eventual ou permanentemente, coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo Regional;

b)

Transmitir aos diversos serviços e organismos as directrizes, normas e instruções genéricas emanadas da Presidência do Governo Regional;

c)

Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos ao Conselho do Governo Regional ou a despacho do Presidente e dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo;

d)

Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação entre os vários departamentos governamentais que lhe forem destinadas pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente ou pelos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo;

e)

Prestar apoio técnico às comissões interdepartamentais e a grupos de trabalho nomeados no âmbito da Presidência;

f)

Assegurar, no âmbito dos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo Regional e dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo, as relações com o público;

g)

Assegurar o expediente dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a), prestando-lhes o apoio administrativo necessário e velando pela execução das suas deliberações;

h)

Assegurar a conservação e administração dos edifícios e eventuais anexos utilizados pela Presidência do Governo Regional;

i)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, a modernização e a política de qualidade relativamente aos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo Regional;

j)

Proceder à aplicação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;

l)

Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos serviços da Presidência do Governo, coordenando as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico;

m)

Assegurar a elaboração dos programas anuais e plurianuais de investimento nos diversos sectores da competência da Presidência do Governo;

n)

Proceder ao controlo contínuo da execução do plano de actividades dos diversos serviços da Presidência do Governo;

o)

Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos da Presidência do Governo na respectiva implementação;

p)

Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal, relativamente aos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.