Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2021/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2021-11-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2021/A

Sumário: Oitava alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, e sétima alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro.

Oitava alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, e sétima alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro

A declaração emitida pela Organização Mundial de Saúde, a 11 de março de 2020, qualificando a doença COVID-19 como pandemia, implicou a tomada de medidas extraordinárias destinadas a combater os efeitos nefastos causados por aquela doença na atividade económica e na vida das empresas.

As empresas do setor do turismo foram extremamente afetadas pelas restrições à atividade económica decorrentes da declaração de pandemia, tornando-se necessário garantir uma maior liquidez a este setor empresarial regional no período que antecede a retoma económica, fruto da vacinação da população.

Através do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/A, de 12 de agosto, foi atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos de investimento, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado no segundo semestre de 2021, pelas empresas do setor do turismo, cabendo ao Governo Regional proceder à concretização desta medida, através da revisão do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na sua redação em vigor, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, na sua redação em vigor, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, 9/2016/A, de 18 de maio, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 2/2019/A, de 16 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à oitava alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, e à sétima alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo.

Artigo 2.º

Oitava alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro

O artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 11/2015/A, de 28 de maio, 4/2016/A, de 7 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, 19/2020/A, de 14 de agosto, e 9/2021/A, de 18 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

a)

...

b)

...

c)

10 % de incentivo não reembolsável, para os projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2021, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de dezembro de 2021.

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - Para os projetos do setor do turismo, a taxa referida no número anterior pode ser majorada em 10 % sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2021, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de dezembro de 2021.»

Artigo 3.º

Sétima alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro

O artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 6/2016/A, de 13 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, 19/2020/A, de 14 de agosto, e 9/2021/A, de 18 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos de investimento referidos na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2021, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de dezembro de 2021.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 11/2015/A, de 28 de maio, 4/2016/A, de 7 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, 19/2020/A, de 14 de agosto, e 9/2021/A, de 18 de junho.

Artigo 5.º

Republicação

São republicados nos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, os Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2014/A, de 22 de setembro, e 21/2014/A, de 10 de outubro, respetivamente, nas suas redações em vigor, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de outubro de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, que visa alargar a base económica de exportação da economia regional, incentivando a realização de projetos de investimento que se direcionem para os mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores e que se desenvolvam numa das seguintes áreas:

a)

Agroalimentar;

b)

Economia do mar;

c)

Indústria transformadora;

d)

Indústrias de base florestal;

e)

Turismo;

f)

Economia digital;

g)

Indústrias criativas;

h)

Logística;

i)

Outras atividades com potencial de criação de bens e serviços transacionáveis.

Artigo 1.º-A

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Atividade económica da empresa», o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro;

b)

«Atividade económica do projeto», a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão da operação a existência de volume de negócios na CAE selecionada;

c)

«Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento;

d)

«Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual;

e)

«Aumento líquido do número de trabalhadores», o aumento do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média dos doze meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período, e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;

f)

«Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC;

g)

«Auxílios regionais ao investimento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC;

h)

«Auxílios regionais ao funcionamento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC;

i)

«Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizáveis», bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;

j)

«Custos salariais», o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social;

k)

«Data da conclusão do projeto», data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável às ações de investimento;

l)

«Empresa», qualquer entidade que, sob a forma jurídica de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial, cooperativa ou agrupamento complementar de empresas, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;

m)

«Empresa em dificuldade», é uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i)

No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminada a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos dois anos o rácio «dívida contabilística/fundos próprios da empresa» tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBITDA, tiver sido inferior a 1,0;

n)

«Enquadramento de minimis», regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis;

o)

«Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível. Para este efeito considera-se que desde que realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. As sinalizações até 50 % do custo de cada aquisição não associadas à execução física do investimento não são igualmente consideradas início dos trabalhos, uma vez que não constituem um compromisso firme que torne o investimento irreversível, devendo este aspeto estar relevado na contabilidade da empresa beneficiária enquanto adiantamento a fornecedores;

p)

«PME», pequena e média empresa na aceção do anexo i do RGIC;

q)

«Pré-projeto», corresponde ao ano anterior ao da candidatura;

r)

«Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos;

s)

«Produto agrícola», um produto enumerado no Anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo i do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;

t)

«Terceiros não relacionados com o adquirente», situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:

i)

Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:

Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou

Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes;

u)

«Trabalhador seriamente desfavorecido», qualquer pessoa que se encontre numa das seguintes situações:

i)

Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 24 meses, pelo menos;

ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 12 meses, pelo menos, e pertença a uma das seguintes categorias:

Tenha entre 18 e 24 anos de idade;

Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado;

Tenha mais de 50 anos;

v)

«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda.

Artigo 2.º

Promotores

Podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 2.º-A

Condições de acesso dos promotores

Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, os promotores devem cumprir com as seguintes condições de acesso:

a)

Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo Programa Operacional dos Açores 2020, e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;

b)

Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

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