Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2023/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2023-10-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2023/A

Sumário: Alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira.

Alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira

A orla costeira da ilha Terceira é vulnerável a diversas ações naturais e antropogénicas, potenciadoras de riscos em relação a populações, ecossistemas e património edificado, sendo caracterizada por escarpas, que criam condições naturais de proteção da vegetação e por zonas de costa de relevo mais atenuado, que apresentam, no contacto com o mar, praias de blocos ou calhaus rolados, estando toda a restante área litoral intervencionada e ocupada.

Assim, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, adiante designado por POOC, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro, foi elaborado com o principal objetivo de harmonizar e compatibilizar as diferentes atividades, usos, ocupação e transformação do solo na área de intervenção, numa perspetiva integrada de promoção e requalificação do litoral, de defesa costeira e minimização de situações de risco ou de catástrofe, de valorização da paisagem e salvaguarda dos recursos e valores naturais, da biodiversidade e do interesse público.

Tendo em conta a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que estiveram na base da elaboração do POOC, bem como as conclusões apresentadas no primeiro Relatório de Avaliação, mais concretamente em relação ao regulamento e respetiva cartografia, bem como a outros elementos complementares, foi determinado, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 81/2018, de 16 de julho, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 91, de 16 de julho de 2018, proceder à alteração daquele Plano sem, no entanto, interferir com os objetivos que presidiram à sua elaboração.

A alteração do POOC decorreu ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Região Autónoma dos Açores, e atendendo a que estão incluídos na sua área de intervenção diversos instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos de planeamento, houve a necessidade de garantir a compatibilidade entre eles, evitando conflitos entre normas e dificuldades interpretativas.

Em conformidade com o mencionado no Regime Jurídico, o zonamento adotado pelo POOC manteve-se a abranger duas áreas fundamentais, nomeadamente, a zona terrestre de proteção e a faixa marítima de proteção, sendo que a primeira se subdivide nas áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira, a zona A, onde são fixados os regimes de utilização determinados por critérios de salvaguardada de recursos e de valores naturais e de segurança de pessoas e bens compatíveis com a utilização sustentável do território, e nas áreas de proteção à orla costeira, a zona B, onde são definidos princípios de ocupação, sendo o regime de gestão específico definido no âmbito dos respetivos Planos Municipais de Ordenamento do Território.

Reforçando os conceitos refletidos neste zonamento da orla costeira, são integradas, no modelo de ordenamento do POOC, novas orientações de ordenamento para o litoral da ilha Terceira que traduzem os objetivos da qualidade de paisagem e respetivas orientações para a sua gestão e as diretrizes constantes do Programa Regional para as Alterações Climáticas dos Açores, publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro.

As alterações agora introduzidas, nos elementos fundamentais e complementares do POOC, pretendem dar maior exequibilidade aos princípios e objetivos que estiveram na base da sua elaboração, nomeadamente um incremento de referências à proteção e valorização da paisagem e dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza, à minimização de riscos associados à erosão costeira, aos maremotos e inundações costeiras e aos efeitos das alterações climáticas, à valorização das zonas balneares, bem como situações relacionadas com impactes ambientais, sociais e económicos.

O processo de alteração do POOC foi acompanhado por uma comissão consultiva, criada nos termos da Resolução do Conselho do Governo n.º 81/2018, de 16 de julho, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 91, de 16 de julho de 2018, cuja composição consta do Despacho n.º 1622/2018, de 10 de setembro, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 174, de 10 de setembro de 2018, e do Despacho n.º 1754/2018, de 4 de outubro, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 192, de 4 de outubro de 2018, alterado pelo Despacho n.º 596/2022, de 12 de abril, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril de 2022, e pelo Despacho n.º 1478/2022, de 20 de julho, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho de 2022, bem como pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, tendo a proposta sido submetida a discussão pública, entre 12 de abril e 31 de maio de 2023.

Atendendo ao parecer final da comissão consultiva do POOC, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a proposta de alteração, encontram-se reunidas as condições necessárias e legalmente exigidas para a sua aprovação.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas b) do n.º 1 do artigo 89.º e d) do n.º 1 do artigo 90.º todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e com o disposto no artigo 55.º e no n.º 1 do artigo 127.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, doravante designado por POOC, cujo regulamento e respetivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos i, ii e iii ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Natureza jurídica e compatibilização entre instrumentos de gestão territorial

1 - O POOC tem a natureza de regulamento administrativo e vincula as entidades públicas e privadas.

2 - Na área de intervenção do POOC, e em caso de conflito deste com outro regime previsto em instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, concretamente planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, prevalece o regime definido no POOC.

3 - Nas situações em que os instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal estejam desconformes com as disposições do POOC, devem os mesmos ser objeto de alteração por adaptação, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º

Disponibilização de documentos

Os elementos fundamentais e complementares que constituem o POOC encontram-se disponíveis para consulta no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e são disponibilizados no Portal do Ordenamento do Território dos Açores.

Artigo 4.º

Alteração da legislação

Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares referidas no regulamento previsto no artigo 1.º, as remissões expressas consideram-se automaticamente feitas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

Artigo 5.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, em 28 de setembro de 2023.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DA ILHA TERCEIRA

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, adiante sempre designado por POOC, inclui a faixa costeira da ilha Terceira, abrangendo os municípios de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória.

2 - O POOC é um plano especial de ordenamento do território, nos termos da legislação em vigor, designadamente do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Região Autónoma dos Açores.

3 - O POOC tem natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projetos, de iniciativa pública ou privada a realizar na sua área de intervenção.

4 - O POOC aplica-se à área de intervenção identificada na planta de síntese, com uma extensão aproximada de 126 km, constituída pelas águas marítimas costeiras e interiores e respetivos leitos e margens, pela zona terrestre de proteção e pela faixa marítima de proteção.

Artigo 2.º

Objetivos e princípios

1 - O POOC estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável da orla costeira, e tem como objetivos específicos:

a)

A salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais e da paisagem;

b)

A proteção e valorização dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza, quer na zona terrestre, quer no meio marinho;

c)

A gestão dos recursos hídricos no planeamento integrado do litoral, visando o seu desenvolvimento sustentável;

d)

A minimização de situações de risco e de impactes ambientais, sociais e económicos;

e)

A minimização dos riscos associados à erosão costeira, aos maremotos e inundações costeiras e aos efeitos das alterações climáticas;

f)

A defesa da zona costeira;

g)

A salvaguarda dos aspetos relacionados com a segurança da navegação;

h)

A valorização das zonas balneares;

i)

A orientação do desenvolvimento de atividades específicas da orla costeira;

j)

A promoção do desenvolvimento socioeconómico;

k)

A melhoria dos sistemas de transporte e comunicações como fator de coesão regional;

l)

A promoção da qualidade de vida da população.

2 - Na área de intervenção, e em particular no âmbito da aplicação regulamentar dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), a elaboração, alteração ou revisão destes instrumentos de gestão territorial deve ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento do território:

a)

As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa garantindo uma faixa de proteção à crista da arriba;

b)

O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando-se a ocupação urbana em forma de «cunha», ou seja, estreitando na proximidade da costa e alargando para o interior do território;

c)

A promoção de uma ocupação urbana equilibrada evitando a dispersão de edificações, assegurando o planeamento do crescimento dos aglomerados urbanos e corrigindo as dissonâncias da paisagem humanizada;

d)

As novas construções devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas a habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço rural para as atividades que lhe são próprias;

e)

O carácter de excecionalidade da edificação em solo rústico implica a explicitação dos critérios de fundamentação a utilizar e os impactes do regime de edificabilidade proposto;

f)

Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas;

g)

A manutenção da coerência em termos de diversidade e complementaridade de usos, com vista ao aumento da capacidade multifuncional e da sustentabilidade da paisagem, fomentando o aumento de riqueza biológica e preservando os mosaicos característicos da paisagem desta ilha, particularmente evidenciados por muros de alvenaria de pedra;

h)

A manutenção da diversificação dos usos do solo, contrariando a tendência para a expansão das pastagens intensivas, através da sua reconversão para pastagens extensivas e seminaturais;

i)

Não devem ser permitidas construções em zonas de suscetibilidade natural, tais como zonas de drenagem natural, zonas com risco de erosão, zonas ameaçadas por galgamento e inundações costeiras, zonas ameaçadas por cheias ou zonas sujeitas a fenómenos de instabilidade geotécnica;

j)

O ordenamento e planeamento urbanístico em áreas edificadas em zonas de risco a avaliar através do desenvolvimento de cartografia de pormenor de riscos naturais.

Artigo 3.º

Conteúdo documental do POOC

1 - O POOC é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

a)

Regulamento;

b)

Planta de síntese, elaborada à escala 1:25 000, que define os usos preferenciais em função dos respetivos regimes de gestão;

c)

Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:25 000, que assinala as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor.

2 - O POOC é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:

a)

Relatório de alteração, que contém a planta de enquadramento e justifica a disciplina definida no regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nele adotadas, bem como as principais alterações efetuadas;

b)

Programa de execução e financiamento, que define as ações propostas para a área de intervenção do POOC e que contém as disposições indicativas quanto ao custo, fontes de financiamento e escalonamento temporal das principais intervenções, bem como as entidades competentes para a sua implementação;

c)

Programa-base para a elaboração dos planos das zonas balneares considerando as suas capacidades e potencialidades;

d)

Plano de avaliação e monitorização, que permite avaliar o estado de implementação do POOC e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento do litoral e cujos resultados podem fundamentar a caducidade, nova alteração ou revisão do POOC;

e)

Relatório de ponderação e respetivas participações recebidas em sede de participação e discussão púbica;

f)

Atualização dos estudos de caracterização da área de intervenção, contendo nomeadamente a planta de situação existente à data do processo de alteração, e os relatórios relativos ao enquadramento territorial e socioeconómico, à caracterização dos usos e das funções da área de intervenção, com pormenorização ao nível dos núcleos populacionais, das áreas de aptidão balnear, das infraestruturas portuárias e estruturas de defesa costeira, para além do diagnóstico e do estudo prévio de ordenamento, que corporizam os estudos de caracterização física, económica e urbanística que fundamentam as propostas do POOC.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do Regulamento, são consideradas as definições e conceitos constantes na legislação em vigor.

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POOC aplicam-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as enquadradas nas seguintes categorias:

a)

Património natural, nomeadamente recursos hídricos, recursos geológicos e áreas de reserva de proteção dos solos e da biodiversidade, que integram, respetivamente, as áreas referidas nos n.os 2, 3 e 4;

b)

Património edificado e arqueológico, que integra os imóveis e elementos referidos no n.º 5;

c)

Infraestruturas básicas de transportes e comunicações, que integram as áreas referidas no n.º 6;

d)

Equipamentos e atividades, que integram o n.º 7;

e)

Defesa nacional e segurança pública, que integram o n.º 8;

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