Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2024/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-11-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2024/M

Aprova a orgânica da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal

O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.

A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições no setor da pecuária, veterinária, proteção, saúde e bem-estar animal, qualidade e segurança alimentar, a desenvolver através da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, para que remete o artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela secretaria regional.

De referir que a reorganização destas atribuições numa direção regional própria decorre já do XIV Governo Regional da Madeira e traduz o compromisso com a valorização do médico veterinário e da medicina veterinária no serviço público, com o setor da pecuária, com a segurança e qualidade alimentar e com a defesa e promoção da saúde e bem-estar dos animais.

Deste modo, a estrutura da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, além de respeitar os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, adequa-se também à orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, e dos artigos 11.º, 20.º e 25.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, abreviadamente designada por DRV, é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Missão

1 - A DRV tem por missão propor e executar as medidas de política para os setores pecuário e veterinário da Região Autónoma da Madeira, visando promover a qualidade e segurança alimentar das produções, a saúde e bem-estar animal, bem como a proteção dos animais de companhia.

2 - A DRV é a Autoridade Sanitária Veterinária Regional e exerce a sua atividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRV tem as seguintes atribuições:

a)

Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização das mesmas;

b)

Promover a execução da política definida pelo Governo Regional;

c)

Elaborar e propor as medidas legislativas, os planos estratégicos e os programas de desenvolvimento, anuais ou plurianuais, para o setor, bem como gerir os programas regionais, nacionais e comunitários de apoio, assegurando a sua execução;

d)

Exercer na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas previstas na lei em vigor, designadamente as de autoridade sanitária veterinária regional;

e)

Conferir o poder de autoridade sanitária veterinária de município nos termos da legislação em vigor, designadamente do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2017/M, de 28 de agosto;

f)

Acompanhar os programas de ação nacionais e comunitários relacionados com os setores agroalimentar, a saúde pública veterinária e a saúde animal e participar na definição e aplicação de medidas para resposta a situações extraordinárias ou de emergência;

g)

Participar nos planos que visam garantir o cumprimento das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, como ainda nos programas de prevenção e luta a epizootias e doenças de cariz zoonótico;

h)

Realizar as ações veterinárias no âmbito da saúde e do bem-estar dos animais, designadamente nos processos do licenciamento de explorações pecuárias, centros de atendimento médico-veterinário, alojamentos para animais, parques zoológicos, estabelecimentos de comercialização e de prestação de cuidados a animais e ainda dos meios de transporte de animais vivos;

i)

Garantir a proteção e o registo dos recursos genéticos do setor pecuário;

j)

Prestar assistência técnica especializada às explorações pecuárias, bem como à indústria de produtos de origem animal;

k)

Manter um sistema de emergência médico-veterinária, para as explorações pecuárias em regime de «detenção caseira» e com a classificação de «classe 3»;

l)

Assegurar o funcionamento da Estação Zootécnica da Madeira e do Polo de Ovinicultura e Caprinicultura da Madeira;

m)

Incentivar e apoiar a pecuária em modo de produção biológico;

n)

Estimular o associativismo produtivo;

o)

Apoiar associações de criadores de gado e de proteção de animais de companhia;

p)

Contribuir para o estabelecimento de uma política regional para o controlo e proteção dos animais errantes;

q)

Gerir e ou administrar os sistemas de identificação e registo de animais, bem como do controlo da movimentação, dos meios de transporte, dos locais de concentração, apresentação e utilização dos animais;

r)

Participar no funcionamento de sistemas de ajudas comunitárias ao setor pecuário;

s)

Prestar assistência técnica especializada às explorações pecuárias, orientando-as para as práticas mais sustentáveis e que valorizem os serviços dos ecossistemas, favorecendo o aumento do contributo das atividades para a descarbonização da economia;

t)

Coordenar ou participar, no âmbito do regime de exercício da atividade industrial, nos processos de licenciamento dos estabelecimentos do setor agroalimentar, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura, da produção de alimentos para animais, como assegurar a recolha e transmissão à respetiva autoridade nacional competente da informação relativa aos registos de operadores do setor agroalimentar;

u)

Acompanhar e colaborar na definição de medidas de âmbito nacional e internacional, decorrentes de situações extraordinárias e ou de emergência motivadas por ocorrências sanitárias e ou de saúde pública veterinária;

v)

Proceder à atribuição dos números de controlo veterinário e de operador/recetor aos agentes económicos e aos estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, transformação e armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal, incluindo os da pesca, da aquicultura e da apicultura, bem como aos que comercializam animais;

w)

Coordenar e controlar os sistemas de identificação e de registo de animais e explorações, bem como promover e emitir a respetiva documentação de suporte;

x)

Assegurar o funcionamento dos laboratórios oficiais de apoio às atividades dos setores pecuário e agroalimentar;

y)

Exercer as ações veterinárias de inspeção e controlo sanitário para garantir a salubridade e genuinidade dos produtos de origem animal e não animal, produtos animais e dos alimentos para animais;

z)

Executar, em articulação com outras entidades públicas competentes, as ações de inspeção e controlo de produtos de origem animal e não animal, frescos ou transformados, produtos animais e dos alimentos para animais, no âmbito das trocas intracomunitárias, das importações e das exportações;

aa) Promover a aplicação de sistemas para a garantia da qualidade e segurança dos produtos animais e de origem animal e não animal, frescos ou transformados, promovendo as ações que visem a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade;

bb) Determinar e coordenar as ações veterinárias de inspeção e controlo, em articulação com outras entidades competentes, com vista a assegurar o cumprimento das normas relativas à produção, transformação e comercialização, com vista a garantir a rastreabilidade dos géneros alimentícios e a salvaguardar a saúde pública;

cc) Promover e assegurar a execução de exames e análises laboratoriais complementares às ações veterinárias de diagnóstico, inspeção, controlo e fiscalização;

dd) Garantir a participação regional nos planos nacionais anuais relativos aos controlos oficiais realizados para a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, à deteção de resíduos de pesticidas e de outros contaminantes em produtos de origem animal;

ee) Desenvolver a investigação, experimentação e demonstração no âmbito da pecuária e da veterinária e promover a investigação científica nas áreas das ciências veterinárias;

ff) Estabelecer protocolos de cooperação com instituições universitárias e polos de investigação e desenvolvimento experimental (I&DT) na área da pecuária e na área alimentar, incluindo das regiões ultraperiféricas, visando a partilha de conhecimentos e o desenvolvimento de projetos de interesse comum;

gg) Apoiar a realização de programas de formação profissional e tecnológica dos produtores pecuários e dos agentes do setor agroalimentar, designadamente os produtores de produtos animais e de origem animal;

hh) Produzir e difundir informação útil sobre os setores pecuário e veterinário regionais, para diferentes públicos;

ii) Estabelecer relações institucionais com os organismos públicos que detêm atribuições e competências nas áreas da pecuária, veterinária, alimentação e segurança alimentar, designadamente com a autoridade nacional para as diferentes matérias;

jj) Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas afins, nos atos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, sempre que para tal seja mandatada;

kk) Efetuar e participar em perícias, sempre que determinadas no âmbito da legislação em vigor e para cumprimento de planos de vigilância e controlo ou por solicitação dos tribunais;

ll) Colaborar, no âmbito das suas atribuições e competências, com as demais autoridades de saúde, judiciais, policiais e de fiscalização;

mm) Proceder à cobrança de taxas e serviços, de acordo com a legislação em vigor;

nn) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A DRV é dirigida pelo diretor regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas:

a)

Coordenar e dirigir as áreas de atribuição referidas no artigo 3.º;

b)

Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DRV;

c)

Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;

d)

Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DRV;

e)

Autorizar a realização de despesas e contratar com fornecedores ou empreiteiros no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências atribuídas por lei;

f)

Propor ao membro do Governo que tutela o setor a criação de comissões de estudo, elaboração e acompanhamento das políticas regionais para os domínios da sua missão;

g)

Promover a adoção de medidas e meios que visem a otimização da execução dos diplomas nas diversas áreas de atuação da DRV;

h)

Propor ao membro do Governo que tutela o setor e zelar pela cobrança das receitas, resultantes da aplicação de taxas e custos de serviços, previstos na legislação;

i)

Determinar a instauração de processos de contraordenação, nomear instrutor e decidir da aplicação de coimas e de sanções acessórias previstas na lei, nas matérias relacionadas com as atividades desenvolvidas e no cumprimento da lei;

j)

Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DRV.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos dirigentes da DRV.

4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o diretor regional será substituído por um titular de cargo de direção intermédia a designar.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL

Artigo 5.º

Organização interna

A organização interna da DRV obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 6.º

Dotação de lugares de direção

A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Receitas e despesas

1 - A DRV dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

2 - Constituem despesas da DRV as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 8.º

Norma transitória

1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor:

a)

A Portaria n.º 395/2020, de 4 de agosto, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), 1.ª série, n.º 146, suplemento, de 4 de agosto, alterada pela Portaria n.º 356/2022, de 7 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 118, de 7 de julho;

b)

O Despacho n.º 491/2020, de 7 de dezembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 229, 3.º suplemento, de 7 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 62/2020, de 18 de dezembro, publicada no JORAM, 2.ª série, n.º 237, suplemento, de 18 de dezembro, e alterado pelo Despacho n.º 332/2022, de 16 de setembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 175, de 16 de setembro;

c)

O Despacho n.º 406/2022, de 23 de novembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 219, 2.º suplemento, de 23 de novembro.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se nesta Direção Regional, incluindo o respetivo pessoal, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, as unidades orgânicas previstas:

a)

Nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 7.º e 8.º da referida Portaria n.º 395/2020, de 4 de agosto, na sua atual redação;

b)

Nas alíneas o), p), q), r) e s) do artigo 2.º e nos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do referido Despacho n.º 491/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

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