Decreto Regulamentar Regional n.º 30/88/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-07-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 30/88/A

O empreendimento de construção e ou melhoramento das infra-estruturas de transporte das ilhas das Flores e do Corvo inclui a realização de um conjunto diversificado de acções vultosas e complexas, que pressupõem uma ligação estreita entre diversos departamentos do Governo Regional e as respectivas autarquias locais.

O envolvimento de entidades diferenciadas, com estruturas próprias voltadas para a prossecução dos seus objectivos específicos, cria problemas técnicos e administrativos que, se não forem superados, poderão acarretar graves consequências para a realização do empreendimento, designadamente no que respeita a custos e prazos de execução.

A experiência já colhida nas administrações central e regional autónoma em projectos desta natureza aponta no sentido de que o modo mais eficiente de conduzir a execução deste empreendimento é a criação de uma estrutura própria, com carácter temporário e dotado de autonomia administrativa, sob a forma de um gabinete de projecto.

Aos órgãos daquele gabinete ficará cometida a responsabilidade de dinamizar a actuação dos departamentos e entidades envolvidos, promovendo e coordenando todas as acções de planeamento, projecto e execução das obras.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da parte final da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e sede

1 - É criado, na dependência directa do Secretário Regional dos Transportes e Turismo, o Gabinete para as Infra-Estruturas de Transporte das Ilhas das Flores e do Corvo, adiante designado, abreviadamente, por Gabinete.

2 - O Gabinete é um organismo com carácter eventual, dotado de autonomia administrativa.

3 - O Gabinete tem a sua sede na ilha das Flores.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - O Gabinete tem por atribuições a implementação, coordenação e controle de todas as actividades relacionadas com a construção das novas infra-estruturas de transporte das ilhas das Flores e do Corvo, designadamente:

a)

Construção das estruturas portuárias do novo porto das Flores;

b)

Acções de melhoramento do porto do Corvo;

c)

Acções relacionadas com o prolongamento e beneficiação da pista do aeroporto das Flores;

d)

Alteração e beneficiação da rede de acessos rodoviários às infra-estruturas portuárias e aeroportuárias;

e)

Acções necessárias ao realojamento das famílias afectadas pelas expropriações necessárias à execução do empreendimento.

2 - A inclusão de outros empreendimentos no âmbito da actividade do Gabinete far-se-á mediante prévia determinação da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, sob proposta do Gabinete.

3 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete, em especial, ao Gabinete:

a)

Promover a elaboração dos estudos que se tornem necessários à realização do empreendimento ou com ela relacionados;

b)

Proceder à abertura de concursos, à avaliação das propostas e à preparação dos contratos para execução das acções a realizar no âmbito da sua actividade e fiscalizar o seu cumprimento;

c)

Assegurar a cooperação dos serviços e entidades que intervenham no estudo e na execução das obras;

d)

Propor as expropriações e aquisições ou arrendamentos de prédios ou terrenos necessários para a execução das obras, incluindo estaleiros e respectivos acessos;

e)

Coordenar e fiscalizar os trabalhos;

f)

Promover o pagamento das despesas.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Estrutura

São órgãos do Gabinete:

a)

O director;

b)

O conselho consultivo.

Artigo 4.º

Competência do director

Compete ao director do Gabinete:

a)

Dirigir e orientar os trabalhos do próprio Gabinete;

b)

Coordenar a execução de todos os projectos que compõem o empreendimento;

c)

Convocar e presidir às reuniões do conselho directivo;

d)

Propor ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo os recursos humanos a utilizar na execução do empreendimento;

e)

Submeter ao conselho consultivo o plano anual de actividade e a proposta de orçamento, bem como os relatórios de execução do Gabinete;

f)

Pôr à consideração do conselho consultivo todos os assuntos julgados convenientes.

Artigo 5.º

Conselho consultivo

1 - O Gabinete é assistido por um conselho consultivo, com a seguinte composição:

a)

O director do Gabinete, que presidirá;

b)

Um representante da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo;

c)

Um representante da Secretaria Regional das Finanças;

d)

Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

e)

Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;

f)

Um representante da Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores;

g)

Um representante da Câmara Municipal das Lajes das Flores;

h)

Um representante da Câmara Municipal do Corvo;

i)

Um representante da Capitania do Porto das Flores;

j)

Um representante da Junta Autónoma do Porto das Flores;

l)

Um representante da Direcção do Aeroporto das Flores.

2 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas b) a l) do número anterior serão nomeados pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo, sob proposta das entidades representadas.

3 - O conselho consultivo poderá reunir em sessões plenárias ou restritas, consoante a natureza das questões a apreciar.

4 - O conselho consultivo reunirá obrigatoriamente em sessão plenária uma vez por ano, para apreciação das acções já desenvolvidas e do programa de acção futura, e extraordinariamente sempre que o director o convocar.

5 - O director convocará igualmente as reuniões restritas sempre que o julgar conveniente.

Artigo 6.º

Competências do conselho consultivo

Compete, em especial, ao conselho consultivo:

a)

Pronunciar-se sobre as linhas gerais de actuação do Gabinete;

b)

Pronunciar-se sobre a caracterização e materialização das actividades do Gabinete no âmbito dos planos anuais do Governo;

c)

Avaliar o nível de execução dos diferentes projectos que constituem o empreendimento;

d)

Avaliar a necessidade de ajustamentos estruturais no funcionamento do Gabinete;

e)

Aprovar o plano anual de actividade e a proposta de orçamento, bem como os relatórios de execução do Gabinete;

f)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o director do Gabinete haja submetido à sua apreciação.

CAPÍTULO III

Gestão financeira

Artigo 7.º

Regime financeiro

As despesas de funcionamento do Gabinete serão suportadas por dotação do plano de investimentos da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

Artigo 8.º

Autorização de despesas

A competência para autorização de despesas a atribuir ao director do Gabinete será fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e dos Transportes e Turismo.

Artigo 9.º

Programa de acção e orçamento

O Gabinete submeterá anualmente à aprovação do Secretário Regional dos Transportes e Turismo o programa de acção para o ano seguinte e a sua orçamentação.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 10.º

Director do Gabinete

1 - O Gabinete será dirigido por um director, coadjuvado, nas suas funções, por dois adjuntos.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o director será substituído por um dos adjuntos, designado por si para o efeito.

Artigo 11.º

Nomeação do director e dos adjuntos

1 - O director do Gabinete será nomeado por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Transportes e Turismo.

2 - Os adjuntos serão nomeados pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo, sob proposta do director do Gabinete.

Artigo 12.º

Comissão de serviço

1 - O director e os seus adjuntos poderão exercer as suas funções em regime de comissão de serviço por períodos de dois anos, renováveis.

2 - Mediante parecer favorável do director do Gabinete e autorização do Secretário Regional dos Transportes e Turismo, as funções referidas no número anterior poderão ser exercidas em acumulação com outro cargo ou actividade.

Artigo 13.º

Assistência

O director do Gabinete poderá solicitar assistência a entidades públicas ou privadas para prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 14.º

Inexistência de quadro de pessoal privativo

1 - O Gabinete não dispõe de quadro de pessoal privativo, sendo a realização dos serviços de natureza técnica, administrativa ou outra assegurada mediante o recurso ao pessoal vinculado aos órgãos ou serviços da administração regional autónoma, em regime de requisição ou destacamento, ou mediante a contratação a prazo certo ou de prestação de serviços.

2 - A requisição ou o destacamento de pessoal previstos no número anterior poderão prolongar-se por tempo igual ao da duração do empreendimento.

Artigo 15.º

Remuneração

Os vencimentos e as gratificações do director e adjuntos, do pessoal afecto ao Gabinete e dos membros do conselho consultivo serão fixados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e dos Transportes e Turismo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 27 de Abril de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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