Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2000/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2000/A
Plano Director Municipal de São Roque do Pico
A Assembleia Municipal de São Roque do Pico aprovou, em 22 de Dezembro de 1999, o seu Plano Director Municipal.
Agindo em conformidade, a Câmara Municipal de São Roque do Pico desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.
As formalidades relativas à realização de inquérito público foram cumpridas, nos termos da lei.
O Plano Director Municipal de São Roque do Pico foi objecto de apreciação favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Esta apreciação favorável está consubstanciada no parecer final daquela comissão, reiterada num aditamento ao mesmo, emitido na sequência de alterações às propostas do Plano decorrentes do parecer final e do inquérito público, ambos os documentos subscritos por todos os representantes dos serviços da administração regional autónoma que compuseram a comissão, tendo sido atendidas de modo elevadamente satisfatório as rectificações propostas.
Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de São Roque do Pico com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
Do disposto no n.º 12 do artigo 11.º do Regulamento, pois que a submissão a parecer da Direcção Regional da Cultura de projectos e obras em moinhos e áreas envolventes só é aplicável aos moinhos que estejam classificados (e numa distância de 50 m e não de 100 m), não havendo fundamento legal para a estender aos restantes; como a situação dos moinhos que se encontram classificados já está coberta pelo n.º 11 do mesmo artigo, este n.º 12 é de excluir da ratificação;
Do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º do Regulamento, ao submeter a parecer da ANA, E. P. (actual NAV, E. P., em matéria de sistemas e infra-estruturas de navegação aérea), a aprovação de construções num raio de 150 m do radiofarol «Locator», o que não tem fundamento legal, pois não está constituída qualquer servidão aeronáutica que o preveja; analogamente à situação anterior, esta norma é de excluir da ratificação;
Do n.º 3 do artigo 22.º, pois a Portaria n.º 72/89, de 24 de Outubro, regula o funcionamento e utilização das reservas florestais de recreio e não das reservas florestais naturais parciais.
Entre a representação na planta de ordenamento do que é espaço urbano e o correspondente assinalamento na planta de condicionantes no âmbito das áreas urbanas e urbanizáveis verifica-se desajustamento em lugar próximo da Ponta do João Sabino, a sudeste desta, na freguesia de Santo Amaro, onde a mancha é mais vasta na planta de condicionantes do que na de ordenamento, abrangendo naquela uma zona de Reserva Agrícola Regional, que a planta de ordenamento efectivamente considera como agrícola. Deverá prevalecer o que a planta de ordenamento aponta porque é nesta que os limites dos espaços urbanos são determinados, a inclusão na planta de condicionantes tem somente a função de auxiliar a leitura e interpretação da cartografia do Plano.
De referir que devido à recente cisão da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente nas Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Ambiente passaram as reservas florestais naturais a ser geridas pela Secretaria Regional do Ambiente, pelo que têm de se entender como remetidas para os serviços deste departamento governamental as competências que na matéria os artigos 11.º, n.º 5, e 22.º, n.º 2, do Regulamento atribuem à Direcção Regional dos Recursos Florestais.
A criação da Secretaria Regional do Ambiente originou também que as competências que a Direcção Regional do Ambiente exercia nas matérias do domínio público marítimo e dos recursos hídricos transitassem para a nova Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, pelo que é a esta entidade que se deverão reportar as referências que os n.os 7 e 9 do artigo 11.º fazem à Direcção Regional do Ambiente.
Nas normas do Regulamento do Plano que fazem referência ao Decreto Regional n.º 20/79/A, de 25 de Agosto, deve atender-se que tal diploma se encontra revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio.
Deve entender-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento do Plano nos precisos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, ou seja, que a linha a partir da qual se faz a contagem dos 50 m das margens das águas do mar é definida «em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar» e não apenas deste último parâmetro, como referido na alínea em apreço.
De referir ainda que na aplicação prática do Regulamento e da planta de condicionantes do Plano se deve considerar que todos os imóveis classificados, listados no n.º 1 artigo 28.º, são geradores de servidões administrativas, incluindo aqueles cujo assinalamento na referida planta ficou em falta. Tais servidões correspondem às zonas de protecção descritas no n.º 2, com excepção do caso dos moinhos de água e de vento, que têm áreas de protecção próprias, de 50 m, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/96/A, de 13 de Julho.
Para efeitos da servidão a que se refere o artigo 31.º do Regulamento, devem ainda ser considerados - para alem dos oito representados na planta de condicionantes - os vértices geodésicos Base E, Chão Verde, Doca de São Roque, Furnas, Lomba, Lourenço Nunes, Pico, Poça, Rocha do Morro, São Mateus, São Miguel Arcanjo e Terra Alta de coordenadas (N = 4266934; E = 376551), (N = 4259328; E = 388565), (N = 4265731; E = 384713), (N = 4266226; E = 384003), (N = 4261376; E = 384032), (N = 4263997; E = 375851), (N = 4258830; E = 377824), (N = 4264383; E = 386084), (N = 4257904; E = 396565), (N = 4268702; E = 378211), (N = 4262368; E = 387906) e (N = 4256588; E = 399814), respectivamente. Por outro lado, um dos vértices representados - Torrinhas - está deslocado, sendo as suas reais coordenadas (N = 4259799; E = 379138).
Entende-se conveniente mencionar relativamente à Zona Industrial de Santa Luzia, constante da planta de ordenamento, que:
Estando parte da área sujeita ao regime florestal, o uso industrial só será aí admitido uma vez concretizada a sua desafectação daquele regime, por via legislativa;
Havendo uma parcela sobreposta à zona de protecção parcial do Aeródromo do Pico, nela terão de ser respeitadas as normas correspondentes a essa situação, o que significa que os trabalhos ou actividades que para lá vierem a ser pretendidos terão de merecer a prévia autorização da entidade competente.
A elaboração deste Plano Director Municipal decorreu sob a vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, que entretanto foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, pelo que a sua aprovação foi feita ao abrigo deste ultimo diploma, o mesmo sucedendo com a ratificação, a qual atende também ao que o adaptou à Região, o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio.
Considerando o disposto no artigo 23.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio:
Nos termos da alínea dd) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região e da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É ratificado o Plano Director Municipal de São Roque do Pico, publicando-se, conforme exigido pelo artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, os respectivos Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.
Artigo 2.º
São excluídos da ratificação o n.º 12 do artigo 11.º, a alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º e o n.º 3 do artigo 22.º do Regulamento do Plano.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Julho de 2000.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale césar.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SÃO ROQUE
CAPÍTULO I
Do plano, sua intervenção e vigência
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
1 - Com o presente Regulamento institui-se o Plano Director Municipal (PDM) de São Roque que define o regime de ocupação, uso e transformação do território municipal.
2 - O PDM abrange toda a área do território do município.
3 - O presente PDM tem natureza de regulamento administrativo e as suas disposições aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano.
4 - O PDM será revisto sempre que a Câmara Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas e obrigatoriamente antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 2.º
Constituição
1 - Constituem elementos fundamentais do PDM:
O presente Regulamento;
A planta de ordenamento à escala de 1:25000;
A planta de condicionantes à escala de 1:25000.
2 - Constituem elementos complementares do PDM os seguintes:
O relatório de «Modelo de ordenamento e desenvolvimento», que contém a planta de enquadramento e uma caracterização dos principais projectos e acções a desenvolver pelo município;
O programa de execução e plano de financiamento.
3 - Constituem elementos anexos do PDM os seguintes relatórios de caracterização da situação existente e respectiva cartografia:
Domínio biofísico;
Domínio físico-económico, que contém:
Capítulo 1 - sistema produtivo;
Capítulo 2 - infra-estruturas;
Domínio físico-social, que contém:
Capítulo 1 - população;
Capítulo 2 - caracterização urbana;
Capítulo 3 - equipamentos colectivos.
Artigo 3.º
Objectivos
Constituem objectivos específicos do PDM de São Roque:
Preservar e valorizar o património natural do concelho;
Promover o ordenamento agro-florestal;
Melhorar o sistema de aproveitamento dos recursos hídricos superficiais;
Apoiar a valorização económica e patrimonial da vinha;
Apoiar o desenvolvimento de actividades ligadas à pesca, à floresta e à agro-pecuária;
Apoiar e promover segmentos especializados do turismo;
Melhorar o nível de funcionalidade das infra-estruturas, nomeadamente o porto do Cais do Pico e o Aeródromo do Pico;
Melhorar as infra-estruturas de suporte à actividade industrial;
Melhorar as condições de vida urbana no concelho;
Melhorar as condições de atracção e fixação dos recursos humanos no concelho.
Artigo 4.º
Conceitos e definições
Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários.
Área de construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados.
Área de impermeabilização - a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros.
Área urbanizável - a área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas, e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola e Ecológica.
Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda, ou guarda do terraço.
Coeficiente de impermeabilização do solo - o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável.
Densidade habitacional/populacional (fogo/hectare ou habitação/hectare) - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos.
Edificação - construção que determina um espaço coberto.
Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo.
Índice de construção bruto - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais.
Índice de construção líquido - quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote.
Índice de implantação - quociente entre a área das construções, medida em projecção zenital, e a área do lote.
Lote - área relativa à parcela do terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado.
CAPÍTULO II
Das classes de espaços
Artigo 5.º
Disposições gerais
1 - Apenas se aceitará qualquer pretensão que se traduza em loteamento urbano, nos termos da legislação em vigor, nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais.
2 - São proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
3 - Nos prédios rústicos que abrangem simultaneamente usos diferenciados, as novas construções situar-se-ão, preferencialmente e por ordem de prioridade, nos espaços florestais, espaços agrícolas e espaços culturais e naturais.
Artigo 6.º
Espaços urbanos
1 - Consideram-se espaços urbanos as áreas com elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção.
2 - Os espaços urbanos encontram-se representados na planta de ordenamento e são os seguintes:
São Roque/Cais do Pico/Santo António;
Prainha;
Santo Amaro;
Prainha de Cima;
Santa Luzia.
3 - Nos espaços urbanos admite-se a ocupação de áreas livres nos seguintes termos:
Loteamentos, desde que inseridos na malha viária existente;
Novas construções, por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou por substituição de edificações sujeitas a demolição.
4 - A organização interna e o regime de edificabilidade de cada um destes espaços serão estabelecidos por planos municipais de ordenamento do território.
5 - Na elaboração do respectivo plano de urbanização e enquanto este não entrar em vigor serão atendidos os seguintes indicadores e orientações para os espaços urbanos de São Roque/Cais do Pico/Santo António:
Índice máximo de implantação - 0,6;
Cércea máxima - dois pisos, podendo atingir os três apenas quando se justificar a construção de torrinhas.
6 - Na elaboração dos respectivos planos municipais de ordenamento do território, e enquanto estes não forem publicados, nos espaços urbanos, com excepção de São Roque/Cais do Pico/Santo António, serão atendidas as seguintes disposições:
A edificação apenas será permitida ao longo dos arruamentos existentes;
Na construção em lotes não edificados, bem como na reconstrução, ampliação e renovação de edifícios, serão respeitados os alinhamentos existentes e a imagem urbana da envolvente;
Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
Densidade populacional máxima - 60 hab/ha;
Índice máximo de implantação - 0,5;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m.
Artigo 7.º
Espaços urbanizáveis
1 - Entende-se por espaços urbanizáveis aqueles que são susceptíveis de vir a adquirir dominantemente as características dos espaços urbanos.
2 - Os espaços urbanizáveis do município de São Roque encontram-se representados na planta de ordenamento e são os seguintes:
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