Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional do Ambiente
O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribuições no sector do ambiente, a desenvolver através da Direcção Regional do Ambiente, para que remete a alínea c) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional.
Impunha-se deste modo estruturar organicamente aquela Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e a eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições.
Assim:
Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Direcção Regional do Ambiente, adiante designada pela abreviatura DRAmb, é o serviço integrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais a que faz referência a alínea c) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho.
2 - A DRAmb, em estreita ligação com o Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, coordena a política de gestão da qualidade do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 2.º
Competências
No âmbito da competência genérica referida no n.º 2 do artigo anterior, compete especialmente à DRAmb:
Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação e participação públicas no domínio do ambiente, enquanto contributos para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
Promover a integração dos valores ambientais nos modelos de desenvolvimento socioeconómico, sustentando o uso dos factores ambientais, enquanto dinamizadores do desenvolvimento;
Constituir um sistema de indicadores ambientais que permita sustentar as decisões e acções do desenvolvimento socioeconómico, enquanto forma de contribuir para um elevado nível da qualidade de vida dos cidadãos;
Promover o conhecimento, a preservação e a valorização dos elementos naturais madeirenses, nomeadamente a sua biodiversidade, enquanto suporte de todos os sistemas naturais e sociais;
Coordenar os instrumentos e acções de conservação da natureza, da biodiversidade e a gestão de áreas protegidas;
Promover o cumprimento da legislação em vigor em matéria de ambiente e implementar os instrumentos e acções tendentes a garantir a detecção e correcção de disfunções ambientais, nomeadamente no âmbito das contra-ordenações;
Implementar, a nível regional, as directivas e instrumentos operacionais e legais, nacionais e comunitários, no domínio do ambiente e da conservação da natureza;
Acompanhar os desenvolvimentos de iniciativas nacionais e internacionais na área do ambiente e conservação da natureza e proceder à respectiva adaptação e aplicação a nível regional.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Da Direcção Regional
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A DRAmb é dirigida pelo director regional do Ambiente, adiante designado por director regional, ao qual compete, genericamente, dirigir a actuação dos respectivos órgãos e serviços, bem como exercer as competências que lhe estejam consignadas por lei ou que nele venham a ser delegadas.
2 - A DRAmb integra a Inspecção Ambiental, adiante designada pela abreviatura IA, destinada a garantir o cumprimento das normas jurídicas com incidência ambiental e da legalidade administrativa por parte de todas as entidades sujeitas ao seu âmbito de actuação.
3 - A DRAmb compreende ainda os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Educação e Informação Ambiental (DSEIA);
Direcção de Serviços de Qualidade do Ambiente (DSQA);
Direcção de Serviços de Conservação da Natureza (DSCN);
Direcção de Serviços de Projectos de Intervenção Ambiental (DSPIA);
Direcção de Serviços de Planeamento e Administração (DSPA).
SECÇÃO II
Do director regional
Artigo 4.º
Competências específicas
1 - Para além da competência genérica referida no n.º 1 do artigo anterior, compete especificamente ao director regional:
Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;
Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
Contratar com fornecedores ou empreiteiros no âmbito das suas competências;
Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
Ordenar a instauração ou instrução dos processos de contra-ordenação no âmbito de actuação da DRAmb e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;
Emitir, no âmbito das acções de fiscalização ambiental da DRAmb, recomendações que tenham por objecto a melhoria da adequação das actividades com incidência ambiental aos parâmetros legais;
Implementar as medidas previstas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro;
Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares de cargos dirigentes dos vários serviços da DRAmb, assim como avocar as competências dos mesmos.
3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director da IA.
SECÇÃO III
Inspecção Ambiental
Artigo 5.º
Estrutura
1 - A IA é dirigida pelo director, da Inspecção Ambiental ao qual incumbe assegurar a realização das respectivas competências e ainda exercer todas aquelas que lhe estejam consignadas por lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - A IA para a prossecução das suas competências compreende a Divisão de Inspecção Ambiental.
3 - A IA é dirigida por um licenciado equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.
Artigo 6.º
Competências
Para além da competência genérica referida no n.º 2 do artigo 3.º, compete especificamente à IA:
Diagnosticar e fiscalizar situações de vulnerabilidade e de infracção ambiental;
Propor medidas de natureza preventiva e assegurar o cumprimento da legislação na área do ambiente;
Realizar acções de inspecção a potenciais fontes poluentes, por forma a averiguar do cumprimento da legislação em vigor na área ambiental;
Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação relativamente às infracções ambientais verificadas;
Promover a adopção de medidas e meios que visem a optimização da execução dos diplomas com incidência ambiental;
No âmbito das acções de fiscalização ambiental e relativamente às situações de pequena gravidade, propor superiormente a aplicação de advertências que integrem recomendações destinadas a uma melhor adequação das actividades com incidência ambiental aos parâmetros legais;
Coordenar todas as acções de inspecção e assegurar o bom funcionamento da subdirecção regional.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Educação e Informação Ambiental
Artigo 7.º
Estrutura
1 - A DSEIA é dirigida pelo director de serviços de Educação e Informação Ambiental, ao qual incumbe assegurar a realização das respectivas competências, bem como exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas, ou que venham a ser-lhe delegadas ou subdelegadas.
2 - A DSEIA integra as seguintes divisões:
Divisão de Educação Ambiental;
Divisão de Informação Ambiental.
Artigo 8.º
Competências
Constituem competências da DSEIA:
Desenvolver as acções de educação, informação e divulgação ambiental dirigidas à população escolar e aos cidadãos em geral e colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na implementação de projectos e programas que visem a promoção e defesa do ambiente e da conservação da natureza;
Incentivar a colaboração e participação da população, em sintonia com as autarquias e outros agentes sociais, na valorização do ambiente, através de campanhas de divulgação, de informação e de incentivo à participação dos cidadãos;
Promover e conduzir os processos de consulta pública no âmbito dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental;
Promover a integração, normalização e difusão de informação no domínio do ambiente e da conservação da natureza, sob a forma de um sistema de informação dinâmico e interactivo, com recurso às tecnologias de informação;
Desenvolver e apoiar iniciativas ao nível da formação, a diferentes níveis, no domínio do ambiente, nomeadamente cursos, conferências, colóquios, seminários e outros;
Promover a divulgação de estudos, legislação, orientações técnicas e de procedimentos relativos a matérias no domínio do ambiente e da conservação da natureza;
Promover e apoiar a edição e publicação de dados técnicos, documentos, textos de divulgação e outros suportes editoriais relativos ao ambiente e conservação da natureza;
Assegurar a organização e funcionamento do centro de documentação e informação ambiental e dos serviços de atendimento ao público e de difusão de informação nas áreas da competência da DRAmb;
Dinamizar e participar nas actividades de investigação científica e técnica relacionadas com matérias no domínio das suas competências.
SECÇÃO V
Direcção de Serviços de Qualidade do Ambiente
Artigo 9.º
Estrutura
1 - A DSQA é dirigida pelo director de serviços de Qualidade do Ambiente, ao qual compete assegurar a execução das respectivas competências, bem como exercer todas aquelas que lhe estejam destinadas por lei ou que nele venham a ser delegadas ou subdelegadas.
2 - A DSQA, para a prossecução das suas atribuições, compreende as seguintes divisões:
Divisão de Qualidade do Ambiente;
Divisão de Avaliação e Monitorização Ambiental.
Artigo 10.º
Competências
São competências da DSQA:
Promover e colaborar na elaboração de normas técnicas referentes ao licenciamento e fiscalização das diversas actividades, com respeito à protecção do ambiente e conservação da natureza;
Promover a delimitação dos níveis de qualidade dos parâmetros ambientais e desenvolver acções por forma a garantir a sua permanente avaliação;
Intervir nos processos de licenciamento e fiscalização das actividades industriais;
Monitorizar os parâmetros ambientais de acordo com os requisitos normativos em vigor;
Prestar apoio técnico às autarquias locais e outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito das suas competências;
Promover e coordenar a instrução dos procedimentos no âmbito da avaliação de impacte ambiental, bem como propor medidas convenientes face à minimização ou supressão das incidências ambientais negativas;
Desenvolver projectos de investigação no domínio da prevenção e controlo de disfunções ambientais, tendo em vista reduzir ou eliminar as suas causas;
Elaborar relatórios sectoriais e globais sobre o estado da qualidade do ambiente;
Dinamizar e participar nas actividades de investigação científica e técnica relacionadas com matérias no domínio das suas competências.
SECÇÃO VI
Direcção de Serviços de Conservação da Natureza
Artigo 11.º
Estrutura
1 - A DSCN é dirigida pelo director de serviços de Conservação da Natureza, ao qual incumbe assegurar a realização das respectivas competências, bem como exercer todas as demais que lhe estejam legalmente determinadas, ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - A DSCN, para a prossecução das suas competências, compreende as seguintes divisões:
Divisão de Conservação da Natureza;
Divisão de Parques Ambientais.
Artigo 12.º
Competências
São competências da DSCN:
Emitir parecer sobre as intervenções localizadas em zonas ecologicamente sensíveis, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades ou previstas em legislação ambiental mais específica;
Prestar apoio técnico às autarquias locais e outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito das suas competências;
Desenvolver as acções necessárias para a definição e implementação de uma política integrada de conservação da natureza e da biodiversidade e da utilização sustentável dos recursos naturais, em colaboração com outras entidades com competência na matéria;
Elaborar relatórios sectoriais e globais sobre o estado da conservação da natureza;
Promover a elaboração de cadastros de fontes poluidoras, resíduos e demais parâmetros e actividades relevantes na área do ambiente e conservação da natureza;
Promover e participar na classificação de áreas protegidas e assegurar a sua implementação e gestão através da rede regional de áreas protegidas, conjuntamente com outras entidades com competência na matéria;
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