Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2005/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2005-11-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2005/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Veterinária

O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, ao aprovar a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribuições no sector da agro-pecuária, a desenvolver nomeadamente através da Direcção Regional de Veterinária, para que remete a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/M, de 16 de Maio, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional.

Impõe-se deste modo estruturar organicamente esta Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições e competências, designadamente as de natureza inspectiva.

Assim:

Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Veterinária, adiante designada por DRV, é o serviço da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/M, de 16 de Maio, que detém a competência de autoridade veterinária regional e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DRV:

a)

Promover e coordenar a execução da política definida para os sectores veterinário e pecuário;

b)

Propor a adopção de projectos, programas e medidas, nomeadamente normativas, que visem o desenvolvimento e regulamentação dos sectores veterinário e pecuário;

c)

Determinar e coordenar as acções veterinárias de inspecção e controlo, em articulação com outras entidades competentes, com vista a assegurar o cumprimento das normas relativas à produção, transformação e comercialização, com vista a garantir a rastreabilidade dos géneros alimentícios e a salvaguardar a saúde pública;

d)

Zelar pela segurança alimentar, designadamente dos géneros alimentícios, garantindo a coordenação dos Serviços de Inspecção Veterinária e de Protecção Veterinária, desde a produção ao consumo, incluindo a alimentação animal;

e)

Promover a qualidade dos géneros alimentícios, assegurando as medidas e as acções que visem a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade;

f)

Promover e coordenar as acções veterinárias de inspecção e controlo sobre os animais, produtos animais, produtos de origem animal, incluindo os da pesca, da aquicultura e outros, conforme o previsto na legislação em vigor, nomeadamente no âmbito das trocas intracomunitárias, importações e exportações;

g)

Determinar e coordenar as acções veterinárias, nomeadamente de inspecção e controlo, com vista a assegurar a saúde e o bem-estar dos animais;

h)

Acompanhar e colaborar na definição de medidas de âmbito nacional e internacional, decorrentes de situações extraordinárias e ou de emergência motivadas por ocorrências sanitárias e ou de saúde pública veterinária;

i)

Colaborar com outras entidades, públicas e privadas, na defesa e protecção do meio ambiente e na preservação da biodiversidade;

j)

Licenciar, coordenar e participar no licenciamento industrial dos estabelecimentos e actividades económicas, previsto na lei, designadamente estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, transformação, armazenamento e conservação de produtos e subprodutos de origem animal, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura;

l)

Licenciar, coordenar e participar no licenciamento de explorações pecuárias, parques zoológicos, estabelecimentos de comercialização e meios de transporte de animais vivos e ainda no âmbito da prestação de cuidados a animais;

m)

Proceder à atribuição dos números de controlo veterinário e de operador/receptor aos agentes económicos e aos estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, transformação e armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal, incluindo os da pesca, da aquicultura e da apicultura, bem como aos que comercializam animais vivos;

n)

Coordenar, aplicar e controlar os sistemas de identificação e de registo de animais e explorações, bem como promover e emitir a respectiva documentação de suporte;

o)

Assegurar e coordenar o controlo da movimentação, dos meios de transporte, locais de concentração, apresentação e utilização dos animais;

p)

Promover e assegurar a execução de exames e análises laboratoriais complementares às acções veterinárias de diagnóstico, inspecção, controlo e fiscalização;

q)

Efectuar e participar em perícias, sempre que determinadas superiormente ou solicitadas pelos tribunais;

r)

Colaborar, no âmbito das suas atribuições e competências, com as demais autoridades de saúde, judiciais, policiais e de fiscalização;

s)

Proceder à cobrança de taxas e serviços, de acordo com a legislação em vigor;

t)

Exercer na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas, previstas na lei em vigor, designadamente as da Direcção-Geral de Veterinária, exceptuando as do âmbito da produção e melhoramento animal, da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, assim como as do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, ou organismos que a elas venham a suceder, sem prejuízo das suas competências específicas que resultam da qualidade de autoridades nacionais;

u)

Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas afins, nos actos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, sempre que para tal seja mandatada;

v)

Acompanhar, a nível regional, nacional e comunitário, os programas de acção relacionados com os sectores veterinário e pecuário;

x)

Promover a investigação científica nas áreas das ciências veterinárias.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Direcção Regional

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A DRV é dirigida pelo director regional de Veterinária, cargo de direcção superior de 1.º grau, adiante designado por director regional.

2 - Integram a DRV as seguintes unidades orgânicas:

a)

Direcção de Serviços de Protecção Veterinária, adiante designada por DSPV;

b)

Direcção de Serviços de Inspecção Veterinária, adiante designada por DSIV;

c)

Laboratório Regional de Veterinária, adiante designado por LRV;

d)

Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão, adiante designada por DSPG;

e)

Gabinete Jurídico, adiante designado por GJ.

SECÇÃO II

Director regional

Artigo 4.º

Competências

1 - Além das funções e competências que são atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente, compete ao director regional:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores veterinário e pecuário;

b)

Aplicar as contra-ordenações, coimas e sanções acessórias, designadamente em matéria de saúde animal, bem-estar animal, higiene e saúde pública veterinária, identificação animal e demais actividades no âmbito dos sectores veterinário e pecuário, previstas na lei;

c)

Propor e zelar pela cobrança das receitas, resultantes da aplicação de taxas e custos de serviços, previstos na legislação.

2 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar, com a faculdade de subdelegação, poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRV.

3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que, mediante proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

4 - O director regional é apoiado por uma secção administrativa, chefiada por um coordenador.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Protecção Veterinária

Artigo 5.º

Estrutura e competências

1 - A DSPV é dirigida por um director de serviços licenciado em Medicina Veterinária, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, competindo-lhe, designadamente:

a)

Apoiar e colaborar com o director regional na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DRV;

b)

Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias de âmbito veterinário;

c)

Estudar e acompanhar a evolução das zoonoses e participar na sua prevenção e combate, propondo medidas de âmbito veterinário, bem como avaliar as acções de defesa sanitária dos animais;

d)

Coordenar e promover as necessárias acções de controlo nos domínios dos meios de defesa da saúde, bem-estar e alimentação animal, sem prejuízo das demais competências atribuídas por lei;

e)

Apreciar, emitir parecer e aprovar, no âmbito das suas competências, os projectos de construção, de funcionamento e de equipamentos dos estabelecimentos e instalações, de acordo com a legislação em vigor;

f)

Assegurar e coordenar as actividades veterinárias de controlo, no âmbito das atribuições e competências da DRV;

g)

Proceder aos controlos veterinários dos animais vivos, dos produtos animais e de origem animal, alimentos simples e compostos destinados à alimentação animal e outros, previstos na lei, no âmbito das importações e do mercado interno;

h)

Assegurar a atribuição e a gestão dos números de controlo veterinário e de operador/receptor;

i)

Organizar e coordenar a execução de sistemas de identificação e registo dos animais e das explorações pecuárias;

j)

Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

2 - A DSPV compreende:

a)

A Divisão de Saúde e Bem-Estar Animal (DSBA);

b)

A Divisão de Higiene Pública Veterinária (DHPV);

c)

A Divisão de Identificação Animal e Registo de Explorações (DIARE);

d)

Os Centros de Atendimento Veterinário (CAV).

3 - O director de serviços é apoiado por uma secção administrativa, chefiada por um coordenador.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Saúde e Bem-Estar Animal

Artigo 6.º

Estrutura e competências

A DSBA é chefiada por um chefe de divisão licenciado em Medicina Veterinária, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, competindo-lhe, designadamente:

a)

Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DSPV;

b)

Planear e desenvolver programas de vigilância, controlo e erradicação das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais, bem como acompanhar a evolução das zoonoses;

c)

Propor e executar as medidas de polícia sanitária decorrentes dos programas previstos na alínea anterior;

d)

Coordenar e controlar os procedimentos técnicos e informáticos relativos aos sistemas de identificação dos animais de companhia, designadamente o SIRARAM (Sistema de Identificação e Registo dos Animais de Companhia da RAM) e o SICAFE (Sistema de Identificação de Canídeos e Felídeos);

e)

Emitir parecer sobre projectos de construção, de funcionamento e de equipamentos, das instalações de criação e comercialização de animais de estimação, animais selvagens, espectáculos e exposições de interesse público ou privado e proceder ao respectivo licenciamento sanitário, de acordo com a legislação em vigor;

f)

Emitir parecer, no âmbito das suas competências, sobre os processos de construção e licenciamento dos centros de atendimento médico-veterinário e de outros estabelecimentos de prestação de cuidados a animais de estimação;

g)

Passar certificados e outros documentos sanitários, de acordo com a legislação em vigor;

h)

Assegurar a atribuição e a gestão dos números de controlo veterinário e de operador/receptor de animais e produtos animais, em articulação com os organismos que a nível nacional detêm essa competência;

i)

Proceder ao controlo dos estabelecimentos de fabrico e ou comercialização de alimentos para animais, matérias-primas, aditivos, pré-misturas e outras substâncias ou produtos usados na alimentação animal, nomeadamente no âmbito do Programa Nacional de Controlo de Alimentos para Animais, bem como de medicamentos e produtos medicamentosos de uso veterinário;

j)

Promover, divulgar e controlar o cumprimento das normas legais que regulamentam a protecção e o bem-estar animal, nomeadamente dos animais de interesse pecuário, de estimação e companhia, silvestres e selvagens, dos usados em investigação/experimentação, parques zoológicos e em espectáculos e exposições, de cariz público ou privado;

l)

Colaborar com quaisquer entidades, públicas ou privadas, na aplicação das medidas legais ou administrativas conducentes à protecção e bem-estar dos animais, nomeadamente quanto ao seu habitat, alojamento, maneio, utilização, transporte, abate e ou occisão;

m)

Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Higiene Pública Veterinária

Artigo 7.º

Estrutura e competências

A DHPV é chefiada por um chefe de divisão licenciado em Medicina Veterinária, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, competindo-lhe, designadamente:

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