Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2005/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2005/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Veterinária
O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, ao aprovar a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribuições no sector da agro-pecuária, a desenvolver nomeadamente através da Direcção Regional de Veterinária, para que remete a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/M, de 16 de Maio, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional.
Impõe-se deste modo estruturar organicamente esta Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições e competências, designadamente as de natureza inspectiva.
Assim:
Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Veterinária, adiante designada por DRV, é o serviço da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/M, de 16 de Maio, que detém a competência de autoridade veterinária regional e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DRV:
Promover e coordenar a execução da política definida para os sectores veterinário e pecuário;
Propor a adopção de projectos, programas e medidas, nomeadamente normativas, que visem o desenvolvimento e regulamentação dos sectores veterinário e pecuário;
Determinar e coordenar as acções veterinárias de inspecção e controlo, em articulação com outras entidades competentes, com vista a assegurar o cumprimento das normas relativas à produção, transformação e comercialização, com vista a garantir a rastreabilidade dos géneros alimentícios e a salvaguardar a saúde pública;
Zelar pela segurança alimentar, designadamente dos géneros alimentícios, garantindo a coordenação dos Serviços de Inspecção Veterinária e de Protecção Veterinária, desde a produção ao consumo, incluindo a alimentação animal;
Promover a qualidade dos géneros alimentícios, assegurando as medidas e as acções que visem a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade;
Promover e coordenar as acções veterinárias de inspecção e controlo sobre os animais, produtos animais, produtos de origem animal, incluindo os da pesca, da aquicultura e outros, conforme o previsto na legislação em vigor, nomeadamente no âmbito das trocas intracomunitárias, importações e exportações;
Determinar e coordenar as acções veterinárias, nomeadamente de inspecção e controlo, com vista a assegurar a saúde e o bem-estar dos animais;
Acompanhar e colaborar na definição de medidas de âmbito nacional e internacional, decorrentes de situações extraordinárias e ou de emergência motivadas por ocorrências sanitárias e ou de saúde pública veterinária;
Colaborar com outras entidades, públicas e privadas, na defesa e protecção do meio ambiente e na preservação da biodiversidade;
Licenciar, coordenar e participar no licenciamento industrial dos estabelecimentos e actividades económicas, previsto na lei, designadamente estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, transformação, armazenamento e conservação de produtos e subprodutos de origem animal, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura;
Licenciar, coordenar e participar no licenciamento de explorações pecuárias, parques zoológicos, estabelecimentos de comercialização e meios de transporte de animais vivos e ainda no âmbito da prestação de cuidados a animais;
Proceder à atribuição dos números de controlo veterinário e de operador/receptor aos agentes económicos e aos estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, transformação e armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal, incluindo os da pesca, da aquicultura e da apicultura, bem como aos que comercializam animais vivos;
Coordenar, aplicar e controlar os sistemas de identificação e de registo de animais e explorações, bem como promover e emitir a respectiva documentação de suporte;
Assegurar e coordenar o controlo da movimentação, dos meios de transporte, locais de concentração, apresentação e utilização dos animais;
Promover e assegurar a execução de exames e análises laboratoriais complementares às acções veterinárias de diagnóstico, inspecção, controlo e fiscalização;
Efectuar e participar em perícias, sempre que determinadas superiormente ou solicitadas pelos tribunais;
Colaborar, no âmbito das suas atribuições e competências, com as demais autoridades de saúde, judiciais, policiais e de fiscalização;
Proceder à cobrança de taxas e serviços, de acordo com a legislação em vigor;
Exercer na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas, previstas na lei em vigor, designadamente as da Direcção-Geral de Veterinária, exceptuando as do âmbito da produção e melhoramento animal, da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, assim como as do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, ou organismos que a elas venham a suceder, sem prejuízo das suas competências específicas que resultam da qualidade de autoridades nacionais;
Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas afins, nos actos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, sempre que para tal seja mandatada;
Acompanhar, a nível regional, nacional e comunitário, os programas de acção relacionados com os sectores veterinário e pecuário;
Promover a investigação científica nas áreas das ciências veterinárias.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Direcção Regional
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A DRV é dirigida pelo director regional de Veterinária, cargo de direcção superior de 1.º grau, adiante designado por director regional.
2 - Integram a DRV as seguintes unidades orgânicas:
Direcção de Serviços de Protecção Veterinária, adiante designada por DSPV;
Direcção de Serviços de Inspecção Veterinária, adiante designada por DSIV;
Laboratório Regional de Veterinária, adiante designado por LRV;
Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão, adiante designada por DSPG;
Gabinete Jurídico, adiante designado por GJ.
SECÇÃO II
Director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - Além das funções e competências que são atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente, compete ao director regional:
Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores veterinário e pecuário;
Aplicar as contra-ordenações, coimas e sanções acessórias, designadamente em matéria de saúde animal, bem-estar animal, higiene e saúde pública veterinária, identificação animal e demais actividades no âmbito dos sectores veterinário e pecuário, previstas na lei;
Propor e zelar pela cobrança das receitas, resultantes da aplicação de taxas e custos de serviços, previstos na legislação.
2 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar, com a faculdade de subdelegação, poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRV.
3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que, mediante proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
4 - O director regional é apoiado por uma secção administrativa, chefiada por um coordenador.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Protecção Veterinária
Artigo 5.º
Estrutura e competências
1 - A DSPV é dirigida por um director de serviços licenciado em Medicina Veterinária, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, competindo-lhe, designadamente:
Apoiar e colaborar com o director regional na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DRV;
Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias de âmbito veterinário;
Estudar e acompanhar a evolução das zoonoses e participar na sua prevenção e combate, propondo medidas de âmbito veterinário, bem como avaliar as acções de defesa sanitária dos animais;
Coordenar e promover as necessárias acções de controlo nos domínios dos meios de defesa da saúde, bem-estar e alimentação animal, sem prejuízo das demais competências atribuídas por lei;
Apreciar, emitir parecer e aprovar, no âmbito das suas competências, os projectos de construção, de funcionamento e de equipamentos dos estabelecimentos e instalações, de acordo com a legislação em vigor;
Assegurar e coordenar as actividades veterinárias de controlo, no âmbito das atribuições e competências da DRV;
Proceder aos controlos veterinários dos animais vivos, dos produtos animais e de origem animal, alimentos simples e compostos destinados à alimentação animal e outros, previstos na lei, no âmbito das importações e do mercado interno;
Assegurar a atribuição e a gestão dos números de controlo veterinário e de operador/receptor;
Organizar e coordenar a execução de sistemas de identificação e registo dos animais e das explorações pecuárias;
Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.
2 - A DSPV compreende:
A Divisão de Saúde e Bem-Estar Animal (DSBA);
A Divisão de Higiene Pública Veterinária (DHPV);
A Divisão de Identificação Animal e Registo de Explorações (DIARE);
Os Centros de Atendimento Veterinário (CAV).
3 - O director de serviços é apoiado por uma secção administrativa, chefiada por um coordenador.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Saúde e Bem-Estar Animal
Artigo 6.º
Estrutura e competências
A DSBA é chefiada por um chefe de divisão licenciado em Medicina Veterinária, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, competindo-lhe, designadamente:
Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DSPV;
Planear e desenvolver programas de vigilância, controlo e erradicação das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais, bem como acompanhar a evolução das zoonoses;
Propor e executar as medidas de polícia sanitária decorrentes dos programas previstos na alínea anterior;
Coordenar e controlar os procedimentos técnicos e informáticos relativos aos sistemas de identificação dos animais de companhia, designadamente o SIRARAM (Sistema de Identificação e Registo dos Animais de Companhia da RAM) e o SICAFE (Sistema de Identificação de Canídeos e Felídeos);
Emitir parecer sobre projectos de construção, de funcionamento e de equipamentos, das instalações de criação e comercialização de animais de estimação, animais selvagens, espectáculos e exposições de interesse público ou privado e proceder ao respectivo licenciamento sanitário, de acordo com a legislação em vigor;
Emitir parecer, no âmbito das suas competências, sobre os processos de construção e licenciamento dos centros de atendimento médico-veterinário e de outros estabelecimentos de prestação de cuidados a animais de estimação;
Passar certificados e outros documentos sanitários, de acordo com a legislação em vigor;
Assegurar a atribuição e a gestão dos números de controlo veterinário e de operador/receptor de animais e produtos animais, em articulação com os organismos que a nível nacional detêm essa competência;
Proceder ao controlo dos estabelecimentos de fabrico e ou comercialização de alimentos para animais, matérias-primas, aditivos, pré-misturas e outras substâncias ou produtos usados na alimentação animal, nomeadamente no âmbito do Programa Nacional de Controlo de Alimentos para Animais, bem como de medicamentos e produtos medicamentosos de uso veterinário;
Promover, divulgar e controlar o cumprimento das normas legais que regulamentam a protecção e o bem-estar animal, nomeadamente dos animais de interesse pecuário, de estimação e companhia, silvestres e selvagens, dos usados em investigação/experimentação, parques zoológicos e em espectáculos e exposições, de cariz público ou privado;
Colaborar com quaisquer entidades, públicas ou privadas, na aplicação das medidas legais ou administrativas conducentes à protecção e bem-estar dos animais, nomeadamente quanto ao seu habitat, alojamento, maneio, utilização, transporte, abate e ou occisão;
Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Higiene Pública Veterinária
Artigo 7.º
Estrutura e competências
A DHPV é chefiada por um chefe de divisão licenciado em Medicina Veterinária, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, competindo-lhe, designadamente:
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