Decreto Regulamentar Regional n.º 31/84/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1984-09-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 31/84/A

1.

Com o Decreto Regulamentar Regional n.º 45/80/A, de 26 de Setembro, foi introduzida nova orgânica nas direcções e delegações escolares, reconhecendo-se já então que as mesmas careceriam de uma reestruturação de fundo, necessariamente dependente de uma revisão de conjunto das estruturas de gestão da educação. Foi um diploma de cariz predominantemente transitório e que teve como preocupação principal a revisão e consequente actualização das carreiras dirigentes.

2.

Importa assim efectuar a reestruturação que se impõe através da implementação de medidas de sistematização e racionalização de ordenamento dos recursos humanos, quer no aspecto normativo quer no da distribuição qualitativa e quantitativa de efectivos, repudiando-se, por conseguinte, um quadro de situações que inviabilize uma gestão racional e moderna de recursos humanos.

3.

Não significa, porém, o que atrás se disse que as estruturas existentes não dão cabal resposta às solicitações decorrentes da gestão. Pelo contrário, é bem notaria a relevância das funções desempenhadas pelos serviços acima referidos.

4.

Só que convém fazer uma revisão que não se quede pela simples redução de pessoal-paradigma infelizmente sempre norteador de qualquer reestruturação - e que aponte, acima de tudo, a uma desconcentração e descentralização eficazes que visem conjuntamente à obtenção de uma reestruturação territorial e de uma revisão dos conteúdos funcionais e à intercomunicabilidade de quadros com vista à obtenção de um grau de operacionalidade mais consentâneo com a realidade actual em que se inserem as direcções escolares.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — - 1 - As direcções escolares (DES) constituem serviços externos da Secretaria Regional da Educação e Cultura, que têm como atribuições prestar apoio às actividades de ensino e educação nos domínios da educação pré-escolar, ensino primário e Telescola e ainda desenvolver actividades de promoção sócio-cultural.

2 - As DES, no exercício das suas atribuições, funcionarão na dependência da Direcção Regional da Administração Escolar.

3 - Para as actividades relacionadas com a orientação pedagógica, educação física e assuntos culturais, as DES dependem funcionalmente das direcções regionais da Secretaria Regional da Educação e Cultura, que têm a seu cargo estes domínios de actuação.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Art. 2.º - 1 - As DES a que se refere o artigo anterior são as seguintes:

a)

Direcção Escolar de Angra do Heroísmo, com jurisdição nas ilhas Terceira, de São Jorge e Graciosa;

b)

Direcção Escolar de Ponta Delgada, com jurisdição nas ilhas de São Miguel e de Santa Maria;

c)

Direcção Escolar da Horta, com jurisdição nas ilhas do Faial, do Pico, das Flores e do Corvo.

2 - Junto de cada direcção escolar funciona um conselho coordenador.

3 - Cada direcção escolar integrará uma secção administrativa.

4 - Na dependência hierárquica das DES funcionam delegações escolares (DLES), que desenvolvem a sua actividade a nível de ilha ou de concelho.

5 - As escolas existentes ou a criar dependem funcionalmente das respectivas DES, consoante a sua localização geográfica.

SECÇÃO I

Direcções escolares

Art. 3.º - 1 - São atribuições das DES no âmbito da Direcção Regional da Administração Escolar:

a)

Elaboração do projecto de orçamento das DES e acompanhamento da execução do mesmo;

b)

Realização de todas as operações necessárias à correcta aplicação das regras de contabilidade pública;

c)

Informação dos lugares vagos de pessoal docente, administrativo e auxiliar e organização dos respectivos processos de nomeação;

d)

Organização dos processos por abandono de lugar e falta de assiduidade;

e)

Confirmação dos processos de concessão de fases aos professores e educadores de infância;

f)

Organização dos processos de concessão de diuturnidades ao pessoal docente e não docente;

g)

Formulação de propostas de exoneração e de rescisão de contratos apresentados pelos interessados;

h)

Passagem de certidões e de declarações;

i)

Organização de todos os concursos relativos ao pessoal docente e não docente em conformidade com as orientações para cada ano estabelecidas pela Direcção Regional da Administração Escolar;

j)

Organização de processos de permuta e transferência;

l)

Organização de processos de abono de vencimento de exercício perdido e reversão;

m)

Realização de operações relacionadas com penhoras de vencimentos e com a alteração de nome oficial dos docentes e não docentes;

n)

Passagem de guias de receita do Estado;

o)

Organização de processos sobre exercício de actividades privadas;

p)

Organização de processos de faltas e licenças e manutenção actualizada de cadastro de todo o pessoal docente e não docente;

q)

Organização de processos relativos à Assistência na Tuberculose aos Funcionários Civis (AFCT);

r)

Organização de processos por acidente em serviço, pensões de sangue e subsídio vitalício;

s)

Apoio e participação em acções de formação de pessoal não docente;

t)

Realização das operações no âmbito da acção social escolar;

u)

Organização de todos os demais processos que carecem de despacho superior.

2 - São ainda atribuições das DES:

a)

Organização dos processos de abonos de família e prestações complementares;

b)

Organizar os processos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado;

c)

Organizar os processos de aposentação voluntária e obrigatória e elaborar as relações para efeitos de liquidação do imposto complementar;

d)

Dar execução aos processos respeitantes à ADSE.

3 - No exercício das suas competências, as DES estabelecerão relações com os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino e demais serviços da educação.

Art. 4.º - 1 - Cada uma das DES é dirigida por um director escolar, que poderá ser coadjuvado por mais de um subdirector escolar.

2 - Os subdirectores escolares exercerão as funções que lhes foram especificamente delegadas ou cometidas por despacho do director escolar.

3 - Os directores escolares serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos subdirectores escolares.

Art. 5.º - No exercício das atribuições das DES, compete aos directores escolares:

a)

Visitar e orientar, no âmbito das atribuições referidas nos artigos anteriores, os estabelecimentos que lhes estão adstritos, assistindo aos respectivos serviços e promovendo encontros regulares com responsáveis e professores sobre assuntos da sua competência;

b)

Prestar aos serviços centrais todas as informações que lhes forem solicitadas e fornecer os elementos determinados;

c)

Manter relações com as autarquias, esclarecendo-as e prestando-lhes o seu apoio no processo de criação de escolas, bem como na implantação de edifícios escolares;

d)

Fornecer nos prazos e termos legais as informações concernentes ao provimento dos lugares vagos;

e)

Promover as colocações de professores não efectivos e dos educadores de infância;

f)

Vistoriar as instalações destinadas aos serviços escolares, dando conta aos serviços competentes das deficiências encontradas e das necessidades de reparação e implantação de novos edifícios escolares;

g)

Planear em colaboração com as DLES, ouvidas as autarquias locais, as redes escolares das suas áreas e propor as alterações aconselháveis;

h)

Velar pela pontualidade e assiduidade do pessoal docente e não docente, julgando, nos termos legais, as respectivas faltas, sem prejuízo da competência estabelecida neste diploma para os delegados escolares;

i)

Mandar processar os vencimentos e outros abonos a todo o pessoal sob a sua administração, assinando as folhas de vencimento;

j)

Assinar os diplomas e mais documentos especiais, bem como toda a correspondência com entidades estranhas, representando ainda os organismos centrais nos actos em que como tal forem designados;

l)

Prestar todas as informações que lhes forem requisitadas para a execução dos serviços de inspecção, comunicando aos serviços centrais todas as ocorrências e todas as infracções cuja punição exceda a sua competência disciplinar, já definida em estatuto;

m)

Administrar convenientemente as verbas orçamentais destinadas à respectiva direcção escolar;

n)

Conceder as diuturnidades ao pessoal docente e não docente;

o)

Propor superiormente a nomeação dos subdirectores e delegados escolares;

p)

Dispensar das funções docentes os directores de escola, segundo as normas em vigor;

q)

Conferir posse aos professores efectivos e ao pessoal administrativo e auxiliar afectos ao quadro da direcção escolar;

r)

Autorizar a tomada de posse fora da área geográfica da direcção escolar aos docentes colocados na sua direcção escolar que o requeiram;

s)

Realizar as operações relativas à selecção e recrutamento do pessoal auxiliar em conformidade com as orientações superiormente estabelecidas;

t)

Designar de entre os subdirectores aquele que os substituirá nas suas ausências e impedimentos;

u)

Executar as directivas do Serviço de Acção Social Escolar e promover directamente ou através das DLES reuniões com os responsáveis pela gestão das escolas e demais professores envolvidos no processo.

SUBSECÇÃO I

Conselho coordenador

Art. 6.º - 1 - O conselho coordenador é um órgão de natureza consultiva que assistirá o director escolar em todos os assuntos que contribuem para a articulação e aperfeiçoamento dos serviços administrativos e no apoio à acção social escolar.

2 - A composição, atribuição e funcionamento do conselho coordenador serão fixados em diploma autónomo.

SUBSECÇÃO II

Secção administrativa

Art. 7.º - 1 - Integrada em cada uma das DES funciona uma secção administrativa que, para além de assegurar o apoio de administração financeira e patrimonial, contribui para o desempenho das competências nas DES.

2 - A secção administrativa é dirigida por um chefe de secção.

SECÇÃO II

Delegações escolares

Art. 8.º - 1 - Às DLES compete, em especial:

a)

Remeter as vagas existentes de pessoal auxiliar, de harmonia com as normas em vigor;

b)

Elaborar os mapas de assiduidade do pessoal docente e não docente;

c)

Remeter os pedidos de inscrição a ADSE;

d)

Colaborar em quaisquer outros assuntos relativos a pessoal apresentados pelas instâncias superiores;

e)

Organizar, nos termos legais, os processos de acumulação.

2 - Poderão ser delegadas nas DLES competências das DES após prévia homologação do director regional da Administração Escolar.

3 - No exercício das suas competências, as DLES estabelecerão relações com os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino e demais serviços da educação.

Art. 9.º - 1 - Para o exercício das competências a que se refere o artigo anterior, as DLES desenvolvem a sua actividade a nível de ilha ou de concelho, compreendendo as seguintes áreas geográficas:

a)

Na dependência da Direcção Escolar de Angra do Heroísmo:

1) Delegação Escolar da Praia da Vitória: concelho da Praia da Vitória;

2) Delegação Escolar da Graciosa: ilha Graciosa;

3) Delegação Escolar de São Jorge: ilha de São Jorge;

b)

Na dependência da Direcção Escolar de Ponta Delgada:

1) Delegação Escolar de Santa Maria: ilha de Santa Maria;

2) Delegação Escolar Este da Ilha de São Miguel: concelhos de Nordeste e Povoação;

3) Delegação Escolar Sul da Ilha de São Miguel: concelhos de Vila Franca do Campo e Lagoa;

4) Delegação Escolar Norte da Ilha de São Miguel: concelho da Ribeira Grande;

5) Delegação Escolar Oeste da Ilha de São Miguel: concelho de Ponta Delgada;

c)

Na dependência da Direcção Escolar da Horta:

1) Delegação Escolar do Pico: ilha do Pico;

2) Delegação Escolar das Flores: ilhas das Flores e do Corvo.

2 - As áreas geográficas a que se refere a alínea b) do número anterior poderão ser ajustadas por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 10.º - 1 - Cada uma das DLES é dirigida por um delegado escolar.

2 - No impedimento e na ausência para férias, o delegado escolar é substituído por um director de escola.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o director de escola substituto será nomeado pelo director escolar, ouvido o delegado.

4 - O director de escola substituto exercerá as competências do delegado escolar que forem previamente definidas em despacho do mesmo.

Art. 11.º Ao delegado escolar compete, nomeadamente:

a)

Visitar, no âmbito das suas atribuições, os estabelecimentos de ensino;

b)

Assegurar a gestão da delegação escolar;

c)

Velar pela disciplina e cumprimento dos horários do pessoal docente e não docente;

d)

Conferir posse ao pessoal docente e não docente;

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