Decreto Regulamentar Regional n.º 31/93/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-09-28
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 31/93/M

Lei Orgânica da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa

O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, de 20 de Janeiro, que criou a estrutura da Secretaria Regional de Educação, veio consignar, entre outros departamentos, a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa.

Neste contexto, urge criar a orgânica da nova Direcção Regional, de forma a regulamentar a sua natureza, atribuições, competências, organização e funcionamento.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 23/91, de 5 de Junho, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, de 20 de Janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa, designada no presente diploma abreviadamente por DRIGE, é o departamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, de 20 de Janeiro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - A DRIGE, que é dirigida por um director regional, tem como atribuições superintender na organização e funcionamento da educação pré-escolar, educação escolar dos ensinos básico, secundário e superior, nas modalidades especiais de educação escolar, no ensino a distância, no ensino recorrente de adultos e na educação extra-escolar, com excepção dos estabelecimentos de formação ou cultura eclesiástica.

2 - À DRIGE, no exercício das suas atribuições, compete, nomeadamente:

a)

Estudar as medidas de acção educativa, promover a sua programação e execução, fomentar as consequentes actividades e assegurar o seu desenvolvimento integrado;

b)

Definir e coordenar o sistema de formação contínua de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário de acordo com o ordenamento jurídico da formação contínua de professores;

c)

Colaborar com o Conselho Coordenador de Formação Contínua;

d)

Coordenar o processo de desenvolvimento curricular;

e)

Superintender os júris de exame que, em virtude da lei, se tornem necessários criar;

f)

Tutelar a actividade da Delegação Regional do Gabinete de Ingresso no Ensino Superior;

g)

Superintender os júris de avaliação do pessoal docente, de acordo com os termos do Estatuto da Carreira Docente do Ensino não Superior;

h)

Definir, em colaboração com outros serviços e organismos, as necessidades de instalações escolares, equipamento e pessoal docente;

i)

Colaborar com os serviços do Ministério da Educação na definição da política educativa nacional;

j)

Coordenar os serviços de psicologia e orientação escolar, em colaboração com a Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional;

l)

Coordenar o ensino tecnológico, artístico e profissional, tendo em vista o reforço e o desenvolvimento desta modalidade de ensino;

m)

Estudar a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica e instruir os respectivos processos;

n)

Instruir, em colaboração com a Direcção Regional de Administração e Pessoal e ouvida a Inspecção Pedagógica, processos de abertura de novos estabelecimentos de ensino particular e emitir parecer sobre os pedidos de autorização provisória de leccionação;

o)

Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pela Inspecção Pedagógica no exercício da sua actividade;

p)

Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pelos orientadores pedagógicos e coordenadores regionais e concelhios da disciplina de Expressão e Educação Físico-Motora no 1.º ciclo do ensino básico e o desporto escolar;

q)

Colaborar com a Direcção Regional de Educação Especial na integração sócio-educativa dos alunos deficientes;

r)

Estudar e definir, em articulação com a Direcção Regional de Administração e Pessoal, os critérios de requisições, destacamentos, permutas e comissões de serviço do pessoal docente;

s)

Colaborar com a Direcção Regional de Administração e Pessoal na atribuição de apoios ao ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social com a valência de infância;

t)

Colaborar com a Direcção Regional de Administração e Pessoal na determinação do número de vagas de lugares de quadro a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior.

3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.

4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Estrutura

Para o exercício das suas atribuições, a DRIGE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgãos de concepção e de apoio;

b)

Direcção de Serviços de Formação e Inovação Pedagógica (DSFIP);

c)

Direcção de Serviços de Equipamento e Informação Educativa (DSEIE);

d)

Direcção de Serviços de Extensão Educativa (DSEE);

e)

Direcção de Serviços de Gestão Educativa (DSGE);

f)

Inspecção Pedagógica (IP).

SECÇÃO I

Órgãos de concepção e apoio

Artigo 4.º

Estrutura

1 - Os órgãos de concepção e apoio da DRIGE são os seguintes:

a)

Secretariado;

b)

Centro de Meios audiovisuais (CMAV);

c)

Gabinete Coordenador do Desporto Escolar (GCDE);

d)

Gabinete Coordenador do Ensino Superior (GCES);

e)

Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática (GAEMD);

f)

Gabinete Coordenador das Bibliotecas (GCB);

g)

Repartição Administrativa (RA).

2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.

SUBSECÇÃO I

Artigo 5.º

Secretariado

1 - O secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu Gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.

2 - O secretariado funciona na directa dependência do director regional.

SUBSECÇÃO II

Artigo 6.º

Centro de Meios audiovisuais

1 - Ao CMAV, que é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços, compete, nomeadamente:

a)

Sensibilizar professores e alunos para a importância pedagógica das técnicas audiovisuais, possibilitando-lhes um contacto mais directo com o equipamento audiovisual e dando-lhes condições de vir a produzir o seu próprio material;

b)

Facultar a consulta de documentação audiovisual com interesse no domínio da educação, organizando a inventariação e arquivo dos materiais audiovisuais de interesse didáctico-pedagógico e científico e promover a sua divulgação;

c)

Apoiar, no aspecto audiovisual, os estabelecimentos de ensino e dar formação técnica a futuros responsáveis pelo material audiovisual existente nos estabelecimentos de ensino da Região Autónoma da Madeira;

d)

Contribuir para o funcionamento do ensino básico mediatizado, em estreita colaboração com a DSGE;

e)

Possibilitar a realização de programas de interesse científico-cultural para a Região, de iniciativa oficial ou particular;

f)

Executar trabalho de gravação de vídeo e áudio, assim como a transcrição de programas destinados a estabelecimentos de ensino;

g)

Passar a videocassete filmes que, pelo seu conteúdo interessem às escolas da Região;

h)

Produzir ou adquirir materiais didáctico-pedagógicos audiovisuais de apoio aos programas de alfabetização, de ensino recorrente de adultos e de educação extra-escolar;

i)

Promover a produção de meios educativos destinados a apoiar e desenvolver o processo educativo, colaborando, nomeadamente, na concepção dos meios específicos destinados ao apoio do aluno com necessidades educativas especiais.

2 - Na dependência do CMAV funciona a Repartição Administrativa do Centro de Meios audiovisuais (RACMAV).

Artigo 7.º

Repartição Administrativa do Centro de Meios audiovisuais

1 - À RACMAV, que é dirigida por um chefe de repartição, compete, nomeadamente:

a)

Planificar e organizar os serviços operacionais;

b)

Promover acções de informação de carácter técnico;

c)

Prestar apoio administrativo ao CMAV em matérias de expediente, registo, arquivo e assuntos de natureza genérica.

2 - A RACMAV compreende duas secções:

a)

Secção Técnica do CMAV (STCMAV);

b)

Secção Administrativa do CMAV (SACMAV).

SUBSECÇÃO III

Artigo 8.º

Gabinete Coordenador do Desporto Escolar

1 - Ao GCDE compete exercer as funções de coordenação da disciplina de Expressão e Educação Físico-Motora no 1.º ciclo do ensino básico e o desporto escolar em todos os níveis de ensino, nomeadamente:

a)

Proporcionar acções necessárias à implementação e coordenação da disciplina de Expressão e Educação Físico-Motora ao nível do 1.º ciclo do ensino básico;

b)

Criar condições para a institucionalização do desporto escolar;

c)

Desencadear acções necessárias à prática efectiva do desporto, nomeadamente nas áreas de animação, em colaboração com outros organismos desportivos;

d)

Promover e estabelecer, em colaboração com a DSFIP, processos de formação, tendo em vista a promoção científico-pedagógica dos coordenadores concelhios e outros agentes intervenientes no fenómeno desportivo escolar;

e)

Promover e coordenar o intercâmbio escolar no âmbito das actividades da disciplina de Expressão e Educação Físico-Motora e do desporto escolar;

f)

Fomentar, regulamentar e coordenar, a nível regional, os quadros competitivos escolares, tendo em vista a maior participação possível da juventude;

g)

Proceder à recolha de todos os elementos que possibilitem o planeamento das actividades do desporto escolar na Região;

h)

Pronunciar-se sobre os critérios relativos a instalações gimnodesportivas e apetrechamento;

i)

Providenciar no sentido de garantir o adequado e contínuo apetrechamento de material didáctico da disciplina de Expressão e Educação Físico-Motora;

j)

Propor a nomeação dos coordenadores regionais e concelhios;

l)

Programar o intercâmbio do desporto escolar a nível nacional;

m)

Contribuir para a divulgação anual das actividades do desporto escolar.

2 - O GCDE é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços.

3 - Na dependência do GCDE funciona a Repartição de Apoio Administrativo (RAA).

Artigo 9.º

Repartição de Apoio Administrativo

1 - A RAA é o órgão de apoio administrativo e logístico do GCDE, com atribuições em matéria de expediente, registo, arquivo e assuntos de natureza genérica.

2 - A RAA compreende a Secção Administrativa do Gabinete Coordenador do Desporto Escolar (SAGCDE).

SUBSECÇÃO IV

Artigo 10.º

Gabinete Coordenador do Ensino Superior

1 - Ao GCES compete, nomeadamente:

a)

Promover e assegurar a realização de todas as acções respeitantes ao ingresso no ensino superior, quer ao nível de divulgação e informação quer ao nível de organização e acompanhamento dessas mesmas acções;

b)

Elaborar ou colaborar na elaboração de diplomas que se relacionem com as instituições de ensino superior da Região Autónoma da Madeira, no âmbito das competências próprias dos órgãos de governo da Região;

c)

Dar parecer sobre os projectos de diplomas referentes à definição do sistema nacional de ensino superior;

d)

Proceder à elaboração de convénios e protocolos a celebrar entre a Secretaria Regional de Educação e os estabelecimentos de ensino superior;

e)

Velar pela qualidade e eficiência do ensino superior ministrado na Região;

f)

Encaminhar e acompanhar os processos de requerimento de equivalência e reconhecimento de habilitações de grau superior;

g)

Dar parecer sobre os recursos de estudantes referentes a decisões ou deliberações dos órgãos dos estabelecimentos de ensino superior respeitantes a matérias para as quais esteja legalmente previsto recurso para a instância tutelar;

h)

Apoiar os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;

i)

Elaborar, em colaboração com os serviços da Direcção Regional de Administração e Pessoal, estudos relativos à definição de critérios de concessão de regalias aos estudantes do ensino superior;

j)

Participar na comissão de bolsas de estudo dos estudantes do ensino superior fora da Região;

l)

Dar parecer sobre a concessão de bolsas para efeitos de prosseguimento de estudos superiores ao nível dos graus de mestrado e doutoramento;

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