Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2000/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2000-10-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2000/A

A Assembleia Municipal de Lagoa aprovou, em 28 de Junho de 1996, o Plano de Urbanização da Vila de Lagoa, concelho de Lagoa.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento territorial, conforme dispunha o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/A, de 8 de Março, que adaptou à Região Autónoma do Açores o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, nomeadamente o n.º 5 do seu artigo 16.º, na redacção que então lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/A, de 8 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Não obstante, nesta data, o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, já ter sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, cuja adaptação à Região Autónoma dos Açores foi operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, do ponto de vista formal, todas as formalidades exigidas para a ratificação, e fixadas no anterior diploma, estão cumpridas, sendo certo que de uma análise comparativa com aquelas que agora são exigidas, à luz do novo diploma, não poderemos concluir pela existência de qualquer alteração substantiva que inviabilize a ratificação do Plano de Urbanização da Vila de Lagoa. Embora de forma mais precisa, e até de certo modo menos exigente, os termos do disposto no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, também estão estatuídos nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, sendo também importante ressalvar que foram observadas, com a realização do inquérito público, as regras e os princípios que dizem respeito a todo o processo de participação.

É de assinalar que a referência ao regime jurídico relativo aos estudos de impacte ambiental constantes do Regulamento, designadamente ao Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de Outubro, e Decreto Regulamentar n.º 42/97, de 10 de Outubro, deverá ser reconduzida ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que procedeu à revogação daqueles diplomas.

Assim:

Considerando o parecer favorável do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;

Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e porque com o Plano de Urbanização da Vila de Lagoa são introduzidas alterações no Plano Director Municipal de Lagoa, em vigor, designadamente no zonamento, avultando a modificação das delimitações do perímetro urbano, e nalguns parâmetros de estacionamento:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Ratificar, parcialmente, o Plano de Urbanização da Vila de Lagoa, concelho de Lagoa, nos termos dos números seguintes, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Excluir de ratificação:

a)

A possibilidade de, para determinadas zonas, ser estabelecida uma taxa de compensação destinada à criação por parte da Câmara Municipal de lugares de estacionamento público, prevista na parte final do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento, por ausência de fundamento legal;

b)

A permissão de excepções à proibição de serem feitos loteamentos em «zona agrícola ou florestal», prevista no artigo 42.º do Regulamento, que significa admitir operações de loteamento em áreas não classificadas como urbanas, urbanizáveis ou industriais, o que contraria o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto.

Artigo 3.º

A existência de situações nas quais o Plano de Urbanização de Lagoa não estabelece qual o ordenamento e respectivas regras, determina que se deva excluir de ratificação, e, portanto, permanecendo em vigor o disposto no Plano Director Municipal de Lagoa, as situações seguintes:

a)

O n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, por remeter para o futuro o conhecimento de regras, que ficarão a cargo de uma comissão a constituir pela Câmara Municipal, não concretizando, deste modo, nenhuma regulamentação, o que determina que, nas áreas assinaladas nas plantas de zonamento e actualizada de condicionantes como de protecção em redor de determinados imóveis não classificados, subsistirá o determinado no Plano Director Municipal de Lagoa;

b)

As áreas de «verde público» assinaladas na planta de zonamento, visto não estarem tratadas nem referidas no Regulamento, desrespeitando a regra segundo a qual em qualquer plano municipal de ordenamento do território o que estiver expresso nas plantas dos elementos fundamentais deverá ser a tradução gráfica de um regime constante do respectivo regulamento;

c)

As três manchas identificadas na planta actualizada de condicionantes como áreas da Reserva Agrícola Regional, que na planta de zonamento têm outras classificações [«zona agrícola ou florestal», «zona de construção tipo I (ou de colmatação)» e «zona de indústria e armazenagem»] e considerando a discordância entre aqueles dois elementos fundamentais, determina que prevalecerá o ordenamento definido pelo Plano Director Municipal de Lagoa, isto é, as áreas em causa continuarão na Reserva Agrícola Regional, não sendo, portanto, ratificado o ordenamento para elas proposto na planta de zonamento. Em tais áreas vigorará o ordenamento que lhes foi dado pelo Plano Director Municipal de Lagoa.

Artigo 4.º

Ressalva-se, ainda, que a presente ratificação determina que:

a)

As referências feitas a «estudos de pormenorização», no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 31.º, e a «planos municipais de ordenamento», no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 38.º, todos do Regulamento, devem ser reconduzidas às figuras de planeamento legalmente previstas;

b)

Deve entender-se que os «planos de ordenamento» referidos no artigo 53.º do Regulamento são unicamente planos de pormenor, visto que terão de ser planos municipais de ordenamento do território - por competirem ao município - e, de entre estes, não poderão ser planos de urbanização nem plano director municipal, porque esses já existem. Deve entender-se que a tradução gráfica na planta de zonamento, expressa pelo item «limite de áreas sujeitas a planos de pormenor», quer de facto significar «limite de áreas a sujeitar a planos de pormenor»;

c)

Uma área representada como «zona agrícola ou florestal» na planta de zonamento, mas na planta de condicionantes integrada na Reserva Agrícola Regional, não deve considerar-se como pertencente à Reserva Agrícola Regional, pois não se encontra entre os terrenos assim identificados pela Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro;

d)

Apesar de não apontados na planta actualizada de condicionantes, terão de ser respeitados os condicionantes legais relativos a cada edifício escolar existente na área do Plano, sendo suprida esta omissão do Plano agora ratificado pelo Plano Director Municipal de Lagoa, pois este inclui assinalamento daqueles edifícios na respectiva planta actualizada de condicionantes;

e)

A sujeição a estudos de impacte ambiental referidos no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento só se poderá efectuar nas situações e nos termos previstos na lei.

Artigo 5.º

São ainda ratificadas as alterações agora introduzidas no Plano Director Municipal de Lagoa, designadamente no zonamento, avultando a modificação das delimitações do perímetro urbano, e nalguns parâmetros de estacionamento.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Julho de 2000.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Setembro de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO

Plano de Urbanização da Vila de Lagoa

Elementos fundamentais do Plano

Condicionantes e salvaguardas

A carta de condicionantes sistematiza o conjunto de condicionalismos legais que afectam a área plano. Dado que estes condicionalismos são normalmente de ordem superior, é possível que esta listagem se altere no tempo, razão pela qual o Regulamento prevê a sua própria actualização.

A - Património natural

A1 - Domínio público hídrico

As zonas costeiras, pelas potencialidades turísticas que apresentam, estão sujeitas a fortes pressões, que podem levar à implantação de construções e actividades nem sempre compatíveis com os valores paisagísticos específicos do litoral. Também os valores que se relacionam com as actividades piscatórias, bem como as necessidades de defesa nacional, determinam o estabelecimento nestas zonas de servidões e restrições.

Legislação - Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 53/74, de 15 de Fevereiro, 513-P/78, de 26 de Dezembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, 488/71, de 9 de Novembro (artigo 24.º), 265/72, de 31 de Julho (artigos 2.º, 3.º, 10.º, 16.º e 244.º e anexo), 9/74, de 14 de Janeiro (artigo 2.º, 3.º e 4.º), e 300/84, de 7 de Setembro (artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º).

A2 - Margens e zonas inundáveis

Os terrenos privados que se situam nas margens dos cursos de água nas zonas adjacentes estão sujeitos a servidões e restrições de utilidade pública, que têm por finalidade permitir o livre acesso às águas, a pesca e a navegação, o policiamento e a intervenção dos serviços hidráulicos sempre que for necessário realizar obras de regularização. Por outro lado, pretende-se também evitar a ocupação urbana e consequente impermeabilização dos solos ameaçados pelo avanço do mar em terrenos contíguos a cursos de água. Este regime aplica-se igualmente a alguns terrenos que, embora localizados na faixa do domínio público hídrico, pertencem a particulares.

Legislação - Decreto de 19 de Dezembro de 1892, Decretos-Leis n.os 868/71, de 5 de Novembro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro, e Decreto Legislativo Regional n.º 12/77, de 20 de Agosto.

A3 - Pedreiras

Embora não tenhamos conhecimento da existência de concessões de pedreiras activas ou expectantes dentro da área plano, indicamos, a título informativo e preventivo, a legislação aplicável. A proliferação de exploração de pedreiras, onde inevitavelmente se empregam poderosos equipamentos, tem conduzido frequentemente a situações irreversíveis de desequilíbrio ecológico, que se reflectem negativamente no meio ambiente, pela destruição de vegetação, pelo ruído e poeiras produzidos, etc., pelo que se deverá condicionar a localização de tais explorações e respeitar distâncias mínimas relativamente a prédios, caminhos, estradas, nascentes e monumentos nacionais. Por outro lado, deverá garantir-se a recuperação ulterior dos vazios criados por essas explorações.

Legislação - Decreto Legislativo Regional n.º 9/84/A, de 3 de Fevereiro, e Decretos-Leis n.os 89/90, de 16 de Março, 90/90, de 16 de Março, e 162/90, de 22 de Maio.

A4 - Reserva Agrícola

A Reserva Agrícola abrange uma área significativa do território do concelho de Lagoa (cerca de 27%), principalmente na sua parte oriental, e desempenha um papel fundamental não só em termos económicos mas também como factor de equilíbrio ecológico e de qualificação paisagística. A ocupação irracional dessas áreas, para além de destruir a sua vocação natural, dá origem a problemas de segurança, salubridade e manutenção, de difícil solução e custos elevados. Nele serão proibidas ou fortemente condicionadas todas as acções ou ocupações que levem à sua destruição.

Legislação - Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro, Decreto Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 791/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos), e Decretos Legislativos Regionais n.os 28/86/A, de 25 de Novembro, e 11/89/A, de 27 de Julho.

A5 - Estufas de ananases

A destruição das estufas de produção de ananases, motivada pelo crescimento da mancha urbana e pela pressão especulativa do preço de terrenos, tem provocado elevados prejuízos para a economia regional, que encontra na cultura do ananás micaelense uma das suas variantes mais interessantes e significativas, quer em termos de produção frutícola, quer sob o ponto de vista comercial, quer mesmo de aproveitamento turístico. Esta constatação motivou a promulgação de legislação de âmbito regional com vista à protecção e fomento desta actividade.

Legislação - Decreto Legislativo Regional n.º 22/88/A, de 15 de Abril.

A6 - Áreas florestais

As áreas florestais constituem uma riqueza crescente no panorama económico regional não só como fornecedores de madeira como pela sua importância na manutenção de um bom regime das águas, defesa das várzeas, benefício do clima, fixação do solo nas montanhas e das areias no litoral, etc. No caso de São Miguel são um dos recursos fundamentais na caracterização paisagística com importância decisiva no seu potencial turístico. Estes pressupostos determinam a demarcação de perímetros florestais, cuja arborização, conservação e exploração são consideradas de utilidade pública, estando portanto sujeitos a regras e restrições que se aplicam tanto em terrenos do Estado como de outras entidades públicas e particulares.

Legislação - Decretos Legislativos Regionais n.os 27/88/A, de 22 de Julho, e 15/87/A, de 24 de Julho.

B - Património edificado

B1 - Monumentos nacionais e imóveis ou áreas de interesse público

A importância histórica, artística e evocativa dos imóveis classificados como monumentos nacionais ou imóveis ou áreas de interesse público justifica que se elaborem medidas de protecção que visam não só a conservação e valorização dos próprios edíficios mas também na sua envolvente. Embora só exista de momento um único imóvel classificado na área plano (O Solar da Atalhada), considera-se desejável estabelecer desde já medidas cautelares para os restantes edifícios propostos para a classificação e indicados nas plantas de zonamento e de ordenamento, já que se trata de um plano com uma forte componente de salvaguarda.

Legislação - Decretos-Leis n.os 20985, de 7 de Março de 1932, 46349, de 2 de Maio de 1965, e 116-B/76, de 9 de Fevereiro, Leis n.os 13/85, de 6 de Julho, e 2032, de 11 de Junho de 1949, Decretos-Leis n.os 33382, de 7 de Agosto de 1951, 205/88, de 15 de Junho, e 28468, de 15 de Fevereiro, Decretos Legislativos Regulamentares n.os 12/83/A, de 12 de Abril, 13/79/A, de 4 de Setembro, 20/79/A, 29/91/A e 13/92/A.

B2 - Edifícios públicos

Todos os edifícios públicos, mesmo não classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público, são susceptíveis de medidas de protecção, desde que as entidades que têm a seu cargo a conservação e gestão desses edifícios o solicitem. As razões de tal pedido poderão ser de carácter histórico, estético ou por questões de segurança e de salubridade. Exceptuam-se os edifícios escolares, que têm automaticamente uma zona de servidão mínima de 12 m na sua envolvente.

Legislação - Decretos-Leis n.os 21875, de 18 de Novembro de 1932, 31467, de 19 de Agosto de 1941, 34993, de 11 de Outubro de 1945, 40388, de 21 de Novembro de 1955, 39847, de 8 de Outubro de 1954, 38382, de 7 de Agosto de 1954, e 28468, de 15 de Fevereiro de 1938.

C - Protecção de infra-estruturas e equipamentos

C1 - Saneamento básico

Os estudos, pesquisas e trabalhos necessários ao estabelecimento de redes de saneamento básico são considerados de utilidade pública. Pretende-se com esta medida facilitar a acção das câmaras municipais e das entidades que têm a seu cargo a realização destes trabalhos.

Também se garante a protecção destas infra-estruturas pela proibição de construir sobre os colectores, tornando possível a sua reparação ou substituição. Estando em curso a elaboração do projecto de revisão e expansão da rede de saneamento básico da vila de Lagoa, o respectivo traçado deverá, logo que pronto e aprovado, ser inscrito na planta de condicionantes para efeitos de gestão do território sujeito a este Plano de Urbanização.

Legislação - Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946, e Decretos-Leis n.os 34021, de 11 de Outubro de 1944, e 100/84, de 29 de Março.

C2 - Protecção de linhas eléctricas

Deverão ser reservados corredores de protecção ao longo das linhas existentes e sempre que se preveja a futura passagem de linhas de alta tensão destinadas a alimentar aglomerados urbanos.

Legislação - Decreto Regional n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, e Decretos-Leis n.os 4335, de 19 de Novembro de 1960, e 26852, de 30 de Julho de 1936.

C3 - Estradas regionais

As servidões a que estão sujeitos os terrenos ao longo das estradas destinam-se a proteger essas vias de ocupações demasiado próximas, nomeadamente as que afectam a segurança do trânsito e a visibilidade, e a garantir a possibilidade de futuros alargamentos das vias e a realização de obras de beneficiação.

Legislação - Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e Decretos-Leis n.os 219/72, de 27 de Junho, 637/76, de 29 de Julho, e 13/71, de 23 de Janeiro.

C4 - Vias municipais

As estradas e caminhos municipais, embora sendo vias de menor importância do que as estradas regionais, têm faixas de protecção, que se destinam a garantir a segurança da sua circulação e a permitir a realização de futuros alargamentos, obras de beneficiação, etc.

Legislação - Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, e Decretos-Leis n.os 38382, de 7 de Agosto de 1951, e 637/76, de 29 de Julho.

D - Cartografia e planeamento

D1 - Medidas preventivas

As medidas preventivas têm como objectivo permitir à Administração controlar determinadas actividades em áreas onde esteja prevista a execução de planos de pormenor ou projectos de empreendimentos públicos, processos estes que são, em regra, morosos.

Pretende-se, assim, durante o prazo máximo de dois anos, evitar a alteração das condições existentes nessas áreas que tornem a execução dos planos ou empreendimentos eventualmente mais difícil ou onerosa.

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