Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2000/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2000-05-23
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2000/M

Altera a Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/92/M, de 7 de Outubro.

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de Novembro, foi criado o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM).

Em conformidade com o disposto no artigo 15.º do referido decreto legislativo regional, o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/89/M, de 6 de Setembro, e posteriormente o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/92/M, de 7 de Outubro, procederam à sua regulamentação, nomeadamente estabelecendo a sua componente orgânica e funcional.

Considerando as recentes alterações legislativas em matérias relacionadas com o pessoal, de que se salienta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, na presente oportunidade procede-se à criação de departamentos com vista à transição dos actuais chefes de repartição.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 16.º da Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/92/M, de 7 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) ...

c)

...

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) ...

6) ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Departamento do Património;

e)

...

f)

Secção de Pessoal;

g)

Secção de Expediente e Arquivo.

3 - ...

Departamento de Finanças e Orçamento.

4 - O Departamento de Finanças e Orçamento tem por competências assegurar o expediente, o processamento e o arquivo dos processos de despesa e de receita e proceder aos seus registos, escriturar os livros de contabilidade, prestar informações de cabimento e processar pagamentos e compreende as seguintes secções:

a)

...

b)

...

5 - O Departamento do Património tem por competências assegurar os procedimentos com vista à aquisição de bens móveis e fornecimento de serviços e a inventariação do património do IHM e compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Aquisições;

b)

Secção do Património.»

Artigo 2.º

1 - São extintos os lugares de chefe das Repartições de Pessoal e Expediente e de Finanças e Orçamento, transitando os seus titulares, independentemente de qualquer formalidade, para as categorias de chefe de departamento respectivamente do Património e das Finanças e Orçamento.

2 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.

3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressões futuras.

4 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

5 - Os lugares de chefe de departamento extinguem-se quando vagarem.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 3.º

O quadro de pessoal do IHM consta do mapa I publicado em anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Abril de 2000.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 26 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

MAPA I

(a que se refere o artigo 3.º do presente diploma)

(ver mapa no documento original)

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