Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2001/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-11-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2001/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Saneamento Básico

O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribuições no sector do saneamento básico, a desenvolver através da Direcção Regional de Saneamento Básico, para que remete a alínea g) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional.

Impunha-se, deste modo, estruturar organicamente aquela Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e a eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições.

Assim:

Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Atribuições e competências

Artigo 1.º

Atribuições

1 - A Direcção Regional de Saneamento Básico, adiante designada pela abreviatura DRSB, é o serviço integrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais a que alude a alínea g) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho.

2 - A DRSB, em estreita colaboração com o Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, tem como atribuições coordenar a política regional a desenvolver no domínio dos resíduos e águas residuais e assegurar o cumprimento das normas e regulamentos técnicos.

3 - A DRSB desenvolve acções intersectoriais, nomeadamente com os órgãos competentes da agricultura, das florestas, da economia, da saúde, da energia e do equipamento social, no que diz respeito à sua área de intervenção.

Artigo 2.º

Competências

1 - No âmbito das respectivas atribuições, incumbe à DRSB:

a)

Resíduos:

aa) Propor as grandes linhas de actuação para a política de gestão integrada no domínio dos resíduos e elaborar, nos termos da lei, o plano regional e os planos sectoriais de gestão de resíduos;

bb) Estudar e propor medidas legislativas, técnicas e económicas em matéria da política de resíduos;

cc) Aprovar, licenciar e fiscalizar, nos termos da lei, as operações de gestão de resíduos e as actividades geradoras de resíduos, bem como colaborar com as demais entidades competentes nesta matéria;

dd) Aprovar, licenciar e fiscalizar, nos termos da lei, as infra-estruturas de processamento de resíduos e colaborar com as demais entidades competentes nesta matéria;

ee) Estudar e analisar os aspectos mais relevantes do sector dos resíduos, nomeadamente a caracterização dos resíduos, o funcionamento das infra-estruturas de processamento de resíduos e o resultado da exploração no que refere à redução, reutilização, reciclagem e ou valorização, tratamento e confinamento dos resíduos;

ff) Desenvolver sistemas de informação sobre resíduos;

gg) Promover actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, em especial nos domínios da prevenção, reutilização, reciclagem e ou valorização, tratamento e confinamento de resíduos;

hh) Incentivar a concepção e utilização de produtos e tecnologias mais limpas e de materiais mais recicláveis;

ii) Promover acções de formação, divulgação e transferência de tecnologia no sector dos resíduos destinadas a entidades públicas e privadas, nomeadamente aos municípios, e editar publicações sobre assuntos da sua competência;

jj) Estabelecer relações de intercâmbio e de colaboração com instituições nacionais e estrangeiras que prossigam objectivos semelhantes;

b)

Águas residuais:

aa) Proceder à planificação e execução dos sistemas públicos de tratamento de águas residuais, nomeadamente as estações de tratamento e os emissários finais;

bb) Promover e coordenar as acções de controlo de qualidade das águas residuais;

cc) Assegurar a conservação da rede das infra-estruturas de tratamento e dos emissários finais das águas residuais;

dd) Desenvolver sistemas de informação sobre águas residuais;

ee) Promover acções de formação, divulgação e transferência de tecnologia no sector das águas residuais destinadas a entidades públicas e privadas, nomeadamente aos municípios, e editar publicações sobre assuntos da sua competência;

ff) Estabelecer relações de intercâmbio e de colaboração com instituições nacionais e estrangeiras que prossigam objectivos semelhantes.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Da Direcção Regional

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A DRSB é dirigida pelo director regional do Saneamento Básico, adiante designado por director regional, ao qual compete, genericamente, dirigir a actuação dos respectivos órgãos e serviços e ainda exercer as competências que lhe estejam consignadas por lei.

2 - A DRSB compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Águas Residuais, abreviadamente DSAR;

b)

Direcção de Serviços de Resíduos Sólidos Urbanos, abreviadamente DSRSU;

c)

Direcção de Serviços de Resíduos Especiais, abreviadamente DSRE;

d)

Gabinete Jurídico, abreviadamente GJ;

e)

Gabinete de Gestão Financeira e Administrativa, abreviadamente GGFA.

SECÇÃO II

Do director regional

Artigo 4.º

Competências específicas

1 - Para além da competência genérica referida no n.º 1 do artigo anterior, compete especificamente ao director regional:

a)

Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;

b)

Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;

c)

Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;

d)

Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âmbito das suas competências;

e)

Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;

f)

Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.

2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares de cargos dirigentes dos vários serviços da DRSB, bem como avocar as competências dos mesmos.

3 - O director regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Águas Residuais

Artigo 5.º

Estrutura e competências

1 - A DSAR é dirigida por um director de serviços de Águas Residuais, que tem por missão assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - À DSAR incumbe:

a)

Proceder à inventariação das necessidades existentes em matéria de saneamento básico, assegurando a recolha e análise de dados e estatística necessários ao planeamento e estudo dos sistemas de águas residuais;

b)

Assegurar o estudo e planeamento sectorial e as suas ligações com o planeamento intersectorial no quadro de ordenamento do território;

c)

Promover a elaboração do Plano Regional de Gestão de Águas Residuais e acompanhar e rever a sua implementação;

d)

Colaboração com outros órgãos de planeamento na elaboração de planos regionais;

e)

Promover a elaboração dos projectos de obras do sector, assim como todas as peças processuais necessárias à abertura de concursos e adjudicações;

f)

Analisar e proceder ao acompanhamento de candidaturas;

g)

Apreciar os estudos, propostas e projectos recebidos;

h)

Fiscalizar a execução das obras, fornecimento de bens e prestação de serviços a cargo de terceiros, fazendo cumprir as normas e especificações aplicáveis;

i)

Assegurar a execução física e financeira dos programas de investimentos;

j)

Garantir a conservação das obras executadas e estudar e avaliar a possibilidade de introdução de novas tecnologias;

l)

Desenvolver e promover processos e metodologias de controlo de qualidade das águas residuais nos sistemas de tratamentos e respectivos meios receptores;

m)

Exercer uma acção inspectiva no que se refere à qualidade das águas residuais nos sistemas de tratamentos e respectivos meios receptores;

n)

Coordenar a actividade do Laboratório de Controlo de Qualidade de Águas Residuais.

3 - A DSAR compreende:

a)

A Divisão de Estudos e Planeamento, abreviadamente DEP;

b)

A Divisão de Obras e Conservação, abreviadamente DOC;

c)

A Divisão de Controlo de Qualidade, abreviadamente DCQ.

4 - Compete à DEP:

a)

Coordenar todas as actividades relacionadas com a inventariação de necessidades, bem como os estudos necessários ao planeamento sectorial e suas ligações com o planeamento global;

b)

Apreciar e dar pareceres sobre estudos, projectos, concursos e adjudicações do sector;

c)

Colaborar na fiscalização e orientação das obras.

5 - Compete à DOC:

a)

Coordenar todas as acções inerentes à execução de obras, nomeadamente administração e controlo das empreitadas;

b)

Assegurar a conservação dos equipamentos e das infra-estruturas dos sistemas de tratamento de águas residuais de forma a cumprirem os objectivos programados.

6 - Compete à DCQ:

a)

Definir processos e metodologias para avaliar a qualidade das águas residuais e respectivos meios receptores;

b)

Inspeccionar o funcionamento dos sistemas de tratamento das águas residuais e respectivos meios receptores, de modo a garantir o cumprimento da lei e das boas normas, minimizando os impactes ambientais e promovendo a adopção das medidas preventivas adequadas;

c)

Apreciar e analisar os relatórios de gestão, exploração, manutenção e controlo das condições de funcionamento dos sistemas de tratamento de águas residuais;

d)

Gerir o funcionamento do Laboratório de Controlo de Qualidade de Águas Residuais, incluindo a aquisição de equipamento e material necessário, bem como a respectiva manutenção;

e)

Munir o Laboratório de Controlo de Qualidade de Águas Residuais de condições para a realização de análises, no âmbito das suas competências, requeridas por quaisquer entidades interessadas.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 6.º

Estrutura e competências

1 - A DSRSU é dirigida por um director de serviços de Resíduos Sólidos Urbanos, ao qual incumbe assegurar a realização das respectivas competências, bem como realizar todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele venham a ser delegadas ou subdelegadas.

2 - À DSRSU incumbe:

a)

Desenvolver, promover e apoiar estudos e actividades nas áreas de prevenção, reciclagem e ou valorização e do tratamento de resíduos sólidos urbanos e similares;

b)

Promover a elaboração de estudos e projectos relativos a resíduos sólidos urbanos e similares, assim como dos cadernos de encargos e demais peças processuais necessários à abertura de concursos e adjudicações;

c)

Apreciar os estudos, projectos e propostas recebidos;

d)

Fiscalizar a execução das obras, o fornecimento de bens e a prestação de serviços a cargo de terceiros, fazendo cumprir as normas e especificações aplicáveis;

e)

Estudar e avaliar a possibilidade de introdução de novas tecnologias;

f)

Promover a elaboração de estudos de impacte ambiental e assegurar a execução das medidas de minimização previstas durante a construção e operação das infra-estruturas de processamento de resíduos;

g)

Analisar e proceder ao acompanhamento de candidaturas;

h)

Assegurar, fiscalizar e monitorizar a operação das infra-estruturas de processamento de resíduos, de acordo com a lei e os contratos de operação em vigor;

i)

Estabelecer, em coordenação com os restantes serviços e entidades competentes, critérios e valores para as taxas a cobrar pela exploração das infra-estruturas de processamento de resíduos;

j)

Diagnosticar eventuais áreas de intervenção no domínio da gestão dos resíduos sólidos urbanos e similares que careçam da definição de estratégias de actuação, de planeamento ou de infra-estruturas;

l)

Acompanhar a implantação e a revisão do plano estratégico de resíduos da RAM;

m)

Propor a elaboração ou alteração de normas e ou regulamentos técnicos de estudos e projectos de obras de infra-estruturas de processamento de resíduos sólidos urbanos e similares, incluindo estudos económico-financeiros;

n)

Efectuar a detecção e o controlo de eventuais sítios contaminados em consequência de deficiente eliminação de resíduos urbanos e similares e apreciar projectos de descontaminação dos solos e de prevenção e luta contra a poluição.

3 - A DSRSU compreende:

a)

A Divisão de Controlo e Monitorização, abreviadamente DCM;

b)

A Divisão de Operação e Manutenção, abreviadamente DOM;

c)

A Divisão de Tratamento de Dados e Informação, abreviadamente DTDI.

4 - À DCM compete:

a)

Acompanhar e assegurar a execução das medidas propostas nos estudos de impacte ambiental nas fases de obra e de operação das infra-estruturas de processamento dos resíduos, de acordo com a lei e os contratos em vigor;

b)

Assegurar a gestão das infra-estruturas de processamento de resíduos e dos sistemas de monitorização ambiental, de acordo com os estudos de impacte ambiental aprovados e de acordo com a lei e os contratos em vigor;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.