Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2006/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-11-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2006/A

Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Santa Cruz das Flores aprovou, em 22 de Junho de 2006, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.

O Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboração, e respectivo acompanhamento, por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Já na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro - regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, por sua vez alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio -, aquela comissão pronunciou-se favoravelmente ao Plano.

Foram cumpridas as formalidades relativas à realização da discussão pública e foi emitido pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública o parecer previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua redacção actual.

Parte da área de intervenção do Plano encontra-se abrangida pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 48-A/2006, de 7 de Agosto.

Ao procedimento de ratificação cabe verificar a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, o que no caso do presente Plano se constata que sucede em geral, mas com ressalva de algumas exclusões de ratificação e de algumas situações merecedoras de esclarecimentos ou observações, a seguir descritas.

Assim, por se registarem alterações entre a actual versão da planta de ordenamento e a versão que foi submetida a discussão pública (e também ao parecer depois emitido pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública) sem que elas tenham decorrido dessa mesma discussão pública (durante a qual nem surgiram propostas de alteração ao Plano), o presente diploma determina exclusões de ratificação na planta de ordenamento quanto à integração de uma área na categoria de "espaços agrícolas não incluídos na RAR», da classe de "espaços agrícolas», de outras áreas na classe de "espaços naturais» e, ainda, quanto à identificação de vários portos e portinhos como "portos de pesca» no âmbito da categoria "espaços afectos a instalações de interesse público», da classe de "espaços-canais». São esclarecidos que usos se consideram atribuídos às áreas excluídas de ratificação, os quais têm por base a versão do Plano que foi presente a discussão pública e que foi previamente aceite pela comissão técnica.

No regulamento excluem-se de ratificação as alíneas b) e c) do artigo 30.º do Regulamento, por não se reportarem a condicionantes legais.

Na planta de condicionantes exclui-se de ratificação a exploração de inertes do Facho, pois não se encontra licenciada. Também é excluído de ratificação, na legenda da planta de condicionantes, o tema "conjunto protegido», dado que não existe nenhum no município de Santa Cruz das Flores.

Na planta de condicionantes, por estarem com a delimitação incorrecta, considera-se que a Reserva Florestal de Recreio Luís Paulo Camacho e a zona de protecção especial "Costa Nordeste» estão delimitadas de acordo com a legislação em vigor.

As normas estabelecidas no Plano salvaguardam as áreas da Rede Natura 2000 face aos objectivos e conteúdo do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores. Ainda assim, decorre da legislação que há acções que, embora eventualmente consentidas pelo regime do Plano, necessitam de parecer favorável do serviço que detém a gestão da Rede Natura 2000, situação que se entendeu explicitar.

Em matéria de servidões aos edifícios escolares, atendendo ao regime aplicável na Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, que estabelece protecções também para os edifícios da educação pré-escolar, estes são explicitamente considerados como representados na planta de condicionantes, nos casos em que não estão integrados nas mesmas instalações de outros estabelecimentos de ensino.

Consideram-se como elemento informativo as infra-estruturas portuárias, que não constituem condicionantes legais mas que se encontram identificadas na planta de condicionantes.

São ainda apresentadas correcções de alguns aspectos formais e legais.

Assim:

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio;

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Ratificação

1 - É ratificado o Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores.

2 - Publicam-se como anexos n.os 1, 2, 3 e 4, respectivamente, os elementos fundamentais do Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes e a planta da reserva ecológica regional proposta final.

3 - São, ainda, publicados os anexos n.os 5 e 6, que identificam áreas cuja classificação na planta de ordenamento é alterada pela presente ratificação.

Artigo 2.º

Exclusões de ratificação no Regulamento

No Regulamento são excluídas de ratificação as alíneas b) e c) do artigo 30.º

Artigo 3.º

Exclusões de ratificação na planta de ordenamento

Na planta de ordenamento são excluídas de ratificação:

a)

A inserção na categoria de "espaços agrícolas não incluídos na RAR», da classe de "espaços agrícolas», da área localizada no Monte das Cruzes, freguesia de Santa Cruz, identificada no anexo n.º 5;

b)

A classificação como "espaços naturais» de três áreas localizadas na freguesia de Santa Cruz, identificadas no anexo n.º 6;

c)

A identificação como "portos de pesca», no âmbito da categoria "espaços afectos a instalações de interesse público», da classe de "espaços-canais», dos portos de Ponta Delgada, na freguesia de Ponta Delgada, e de São Pedro, do Boqueirão e Velho, todos estes na freguesia de Santa Cruz, sem prejuízo da classificação desses mesmos portos estabelecida no Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 19/98/A, de 28 de Novembro, e 13/2000/A, de 20 de Maio.

Artigo 4.º

Exclusões de ratificação na planta de condicionantes

Na planta de condicionantes são excluídas de ratificação:

a)

A exploração de inertes localizada no Facho, na freguesia de Ponta Delgada;

b)

Na legenda, o tema "conjunto protegido».

Artigo 5.º

Normas interpretativas da aplicação do Regulamento

Na aplicação prática do Regulamento considera-se, clarifica-se ou evidencia-se que:

a)

No artigo 18.º está referido, para além da pedreira da Tapada do Soares, que todas as explorações de inertes identificadas na planta de condicionantes constituem servidão administrativa de acordo com a legislação em vigor;

b)

Na epígrafe e no n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê "Área da Rede Natura 2000» deve ler-se "Zona de protecção especial»;

c)

Resulta do regime específico consagrado na legislação em vigor, a observar em zona de protecção especial ou em sítio de importância comunitária, ou seja, nas áreas da Rede Natura 2000, ao qual aludem os n.os 2 dos artigos 21.º e 22.º, que a admissibilidade de qualquer das acções identificadas nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, depende de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente;

d)

As áreas de "reserva florestal natural» a que o artigo 23.º se refere estão sujeitas a legislação específica;

e)

No artigo 30.º, a referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/88/A, de 10 de Dezembro, deve entender-se feita ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/98/A, de 28 de Novembro.

Artigo 6.º

Normas interpretativas da aplicação da planta de ordenamento

Na aplicação prática da planta de ordenamento considera-se que:

a)

A área do Monte das Cruzes, na freguesia de Santa Cruz, identificada no anexo n.º 5, é considerada pertencente à categoria de "espaços florestais de produção», da classe de "espaços florestais», conforme presente na versão da planta de ordenamento que foi submetida a discussão pública;

b)

As áreas identificadas no anexo n.º 6 pertencem à categoria de "espaços agrícolas não incluídos na RAR», da classe de "espaços agrícolas», conforme presente na versão da planta de ordenamento que foi submetida a discussão pública;

c)

No espaço industrial, onde se lê "ETAR» deve ler-se "ETARI».

Artigo 7.º

Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes

Na aplicação prática da planta de condicionantes considera-se que:

a)

A delimitação da zona de protecção especial "Costa Nordeste» está de acordo com o anexo III do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2004/A, de 1 de Julho;

b)

A delimitação da Reserva Florestal de Recreio Luís Paulo Camacho está de acordo com o mapa XXI anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de Agosto;

c)

O assinalamento das infra-estruturas portuárias, à excepção do porto de Santa Cruz, tem apenas função informativa;

d)

Está representado como edifício escolar o Jardim-de-Infância O Girassol, no Bairro de Nossa Senhora de Fátima, lote 29, freguesia de Santa Cruz.

Artigo 8.º

Início de vigência

O Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 3 de Outubro de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO N.º 1

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS FLORES

CAPÍTULO I

Do Plano, sua intervenção e vigência

Artigo 1.º

Natureza e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento, que institui o Plano Director Municipal (PDM) de Santa Cruz das Flores, aplica-se a toda a área do concelho de Santa Cruz das Flores e define o regime de ocupação, uso e transformação do território municipal.

2 - O PDM tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano.

3 - O PDM será revisto sempre que o município considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e obrigatoriamente decorrido que seja o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor.

4 - O PDM tem carácter imperativo enquanto estiver em vigor, não sendo passível de revisão durante os três anos seguintes à data da sua publicação.

5 - Os licenciamentos previstos no presente Regulamento não prejudicam as competências das demais entidades com tutela no ordenamento do território e no ambiente, de acordo com a legislação em vigor.

6 - O licenciamento de obras em violação do PDM constitui ilegalidade nos termos da legislação em vigor.

Artigo 2.º

Constituição

1 - Constituem elementos fundamentais do PDM:

a)

O presente Regulamento;

b)

A planta de ordenamento, à escala de 1:25000;

c)

A planta de condicionantes, à escala de 1:25000;

d)

A planta da Reserva Ecológica Regional, proposta final, à escala de 1:25000, também incluída no conceito de planta de condicionantes.

2 - Constituem elementos complementares do PDM:

a)

O relatório descritivo e propositivo;

b)

A planta de enquadramento regional, à escala de 1:100000.

3 - Constituem elementos anexos do PDM:

a)

A planta da situação existente, à escala de 1:25000;

b)

A planta dos principais locais de interesse ambiental, à escala de 1:25000;

c)

A planta do sistema de abastecimento de água e infra-estruturas programadas, à escala de 1:25000;

d)

A planta do sistema de drenagem de águas residuais e infra-estruturas programadas, à escala de 1:25000;

e)

A planta dos sistemas de resíduos sólidos e infra-estruturas programadas, à escala de 1:25000;

f)

A planta do sistema de energia eléctrica e infra-estruturas programadas, à escala de 1:25000;

g)

A planta de potencialidades agrárias, vocação dos solos, à escala de 1:25000;

h)

A planta da ocupação actual do solo, à escala de 1:25000;

i)

A planta da Reserva Agrícola Regional, situação existente, à escala de 1:25000;

j)

A planta da Reserva Agrícola Regional, proposta de desanexação, à escala de 1:25000;

l)

A planta da Reserva Agrícola Regional, proposta final, à escala de 1:25000;

m)

A planta da Reserva Ecológica Regional, situação existente, à escala de 1:25000;

n)

A planta da Reserva Ecológica Regional, proposta de desafectação, à escala de 1:25000;

o)

Estudo do ruído ambiente na envolvente do Aeroporto de Santa Cruz das Flores.

Artigo 3.º

Definições

No âmbito do presente Regulamento, consideram-se as definições estabelecidas pela legislação em vigor e outras a seguir indicadas:

"Alinhamento» - relação entre a implantação do edifício e o espaço livre envolvente; recta de intersecção entre o plano marginal vertical da frente da construção e o plano de implantação no terreno;

"Altura total das construções» - dimensão vertical de construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto de construção, incluindo a cumeeira da cobertura e excluindo elementos acessórios e elementos decorativos;

"Anexo» - construção destinada ao uso complementar da construção principal;

"Área bruta total de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, medidas pelo perímetro exterior das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, excluindo-se as áreas para instalações técnicas destinadas ao bom funcionamento dos edifícios, galerias exteriores públicas e espaços cobertos de uso público, quando não encerrados;

"Área de impermeabilização» - área total de implantação a que se adiciona a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, logradouros, equipamentos desportivos e outros;

"Área de implantação da construção» - área resultante da projecção horizontal da construção no plano do terreno, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e outros elementos construtivos em consola;

"Área non aedificandi» - área onde é proibida qualquer espécie de construção;

"Área total de terreno» - área total de uma propriedade, enquanto prédio rústico, que se considera em operações de loteamento, ou área total de uma propriedade, enquanto prédio urbano;

"Área urbana consolidada» - conjunto de edificações com infra-estruturação urbanística e coerência morfológica, estando definidos os alinhamentos dos respectivos planos marginais, e o espaço público;

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