Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2012/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2012-11-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2012/M

Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, ao aprovar a organização e o funcionamento do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe importantes atribuições no setor das pescas.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 22/2012, de 30 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de 20 de agosto, consagrou as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Considerando a crescente importância das atividades ligadas à aquicultura em geral e da aquicultura marinha em particular, como complemento e ou alternativa à atividade de pesca tradicional;

Considerando que uma nova abordagem ecossistémica da gestão do meio marinho aos problemas do setor vem-se consagrando ao nível internacional, comunitário e regional, designadamente no âmbito da Política Comum de Pescas e Política Marítima Integrada, abordagem que reflete as preocupações ambientais, a que se associam exigências de maior rigor e rentabilidade dos investimentos;

Considerando que a abordagem referida no parágrafo anterior implica mais responsabilidades ao nível da recolha de dados e investigação científica aplicada ao setor, colocando a tónica numa gestão precaucionária dos recursos haliêuticos, incluindo uma visão multidisciplinar que deverá conduzir à adoção de uma gestão da pesca fundada na noção de desenvolvimento sustentável, conciliando as componentes ambiental económica e social;

Considerando que o presente diploma visa, após longo estudo e ponderação, reestruturar organicamente a Direção Regional de Pescas, conferindo-lhe uma dinâmica e operacionalidade acrescidas, por forma a permitir-lhe, neste novo enquadramento do setor, o desempenho plenamente eficaz das suas atribuições:

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, e da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 22/2012, de 30 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de 22 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Pescas, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/96/M de 6 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/M, de 30 de novembro.

2 - Até a publicação dos diplomas que aprovam a organização interna da Direção Regional de Pescas, mantém-se a estrutura interna atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de setembro de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 22 de outubro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)

Orgânica da Direção Regional de Pescas

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Direção Regional de Pescas, neste diploma abreviadamente designada por DRP, é um serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, a que se reporta a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 22/2012, de 30 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de 22 de agosto.

2 - A DRP tem por missão, em estreita ligação com o Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, executar as políticas definidas superiormente para o setor de pesca e o controlo da atividade piscatória.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRP:

a)

Promover a execução da política definida pelo Governo Regional para o setor das pescas, em especial nos domínios da exploração dos recursos marinhos vivos e da sua transformação e comercialização, e assegurar, em conformidade, a sua dinamização e modernização;

b)

Elaborar e propor à aprovação superior, os planos e os programas de desenvolvimento, anuais ou plurianuais, para o setor;

c)

Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito da atividade piscatória em geral e, em particular, relativas a infraestruturas, embarcações de pesca, equipamentos, métodos e artes de pesca;

d)

Promover e exercer sistematicamente a investigação científica aplicada, de acordo com a política definida para o setor;

e)

Promover a aplicação e assegurar a efetiva implementação das medidas e ações aprovadas na sequência do disposto na alínea c), designadamente através de ações e mecanismos de informação e formação aos operadores do setor;

f)

Apoiar e acompanhar as ações de experimentação no setor das pescas de iniciativa privada;

g)

Estudar e promover, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades na matéria, o estabelecimento de normas relativas ao uso e proteção dos recursos e meios aquáticos, tendo em vista a sua exploração racional e sustentada e o seu equilíbrio ecológico;

h)

Estabelecer e manter as necessárias relações ao bom funcionamento e desenvolvimento do setor das pescas, quer com organismos e entidades nacionais quer internacionais;

i)

Autorizar e licenciar as estruturas e atividades produtivas nos domínios da pesca marítima e aquicultura, bem como da indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca, em articulação com os demais serviços competentes;

j)

Assegurar a primeira venda do pescado fresco;

k)

Administrar as instalações e equipamentos frigoríficos que lhe pertençam destinados à congelação, conservação, armazenagem e primeira venda do pescado;

l)

Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respetivos serviços;

m)

Assegurar, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, o cumprimento da legislação comunitária, nacional e regional, bem como da respetiva regulamentação, aplicável ao exercício da pesca marítima e das culturas marinhas, nas áreas que não sejam da competência específica da autoridade marítima e de outras entidades;

n)

Fiscalizar as atividades da pesca marítima, aquicultura e indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca em articulação com os demais serviços competentes;

o)

Instruir os processos de contraordenação da inspeção regional de pescas e tomar a decisão final relativa aos mesmos;

p)

Acompanhar a atividade de fiscalização exercida no setor por outras entidades, bem como recolher e tratar informação relativa à fiscalização em geral desenvolvida no âmbito do mesmo;

q)

Exercer competências que por lei lhe sejam atribuídas.

Artigo 3.º

Diretor regional

1 - A DRP é dirigida pelo diretor regional de Pescas, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Ao diretor regional incumbe genericamente as competências consignadas no presente diploma.

3 - Compete ao diretor regional assegurar a representação da DRP a todos os níveis e a realização das atribuições inerentes.

4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares de cargos de direção e intermédia, devendo os despachos de delegação ou subdelegação especificar os poderes e os atos que podem ser praticados.

5 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços que por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.

Artigo 4.º

Tipo de organização interna

1 - A organização interna da DRP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna dos serviços será aprovada de acordo com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto.

3 - Na DRP, desde que se justifique e com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia na execução, podem ser criadas equipas de projetos temporais e com objetivos especificados.

Artigo 5.º

Cargos de direção

O diretor regional de Pescas mantém a atual comissão de serviço e transita para o cargo do mesmo nível que lhe sucede da Direção Regional de Pescas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 6.º

Dotação de lugares de direção

A dotação máxima dos cargos de direção superior e de direção intermédia do 1.º grau consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Concursos pendentes

Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no regime centralizado, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º da orgânica da Direção Regional de Pescas)

(ver documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.