Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2020/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2020-05-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2020/M

Sumário: Aprova a Orgânica da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.

Aprova a Orgânica da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, insere-se a Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/M, de 15 de janeiro, veio definir a orgânica da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, que integra a Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, a qual resulta da reestruturação da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, mediante cisão, em Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas e Direção Regional do Ordenamento do Território.

O presente diploma reflete a intenção do Governo Regional de manter unificados num só serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira os domínios do ambiente e economia circular, alterações climáticas, recursos hídricos e litoral.

Assim, a estrutura da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, além de respeitar os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, adequa-se também à nova Orgânica da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, do artigo 10.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º e do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/M, de 15 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, Missão, Atribuições e Órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, abreviadamente designada por DRAAC, é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/M, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Missão

A DRAAC tem por missão executar a política regional da gestão da qualidade do ambiente e economia circular, dos recursos hídricos, dos resíduos, do saneamento básico, do litoral e das alterações climáticas, contribuindo para um desenvolvimento sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais.

Artigo 3.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRAAC tem as seguintes atribuições:

a)

Propor os princípios orientadores da política regional do ambiente e economia circular, da ação climática, dos recursos hídricos e do litoral;

b)

Implementar as políticas, as estratégias e os instrumentos operacionais e legais do ambiente e economia circular, da ação climática, dos recursos hídricos e do litoral que promovam a valorização dos recursos e a competitividade das comunidades, assegurando a sustentabilidade, a proteção do património natural e cultural e a resiliência dos sistemas;

c)

Promover a elaboração de propostas legislativas e regulamentares consideradas necessárias e adequadas no âmbito da sua atuação;

d)

Exercer as competências de licenciamento e de acompanhamento dos diferentes sectores do ambiente;

e)

Coordenar os instrumentos de gestão ambiental, monitorização, informação e participação pública, enquanto contributos para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

f)

Promover e implementar as estratégias de comunicação, educação, formação e sensibilização no domínio de atuação da DRAAC, incluindo o apoio aos vários programas europeus de educação ambiental e desenvolvimento sustentável, com particular enfoque nas áreas emergentes das alterações climáticas e economia circular, através do desenvolvimento de mecanismos de divulgação e de parcerias, ajustados aos diferentes públicos;

g)

Promover e garantir a participação do público, a cidadania ambiental e o acesso à informação nos processos de decisão no domínio de atuação da DRAAC;

h)

Promover a integração dos valores ambientais nos modelos de desenvolvimento socioeconómico;

i)

Participar no desenvolvimento de políticas integradas transversais e sectoriais com o objetivo de contribuir para a neutralidade carbónica;

j)

Propor princípios orientadores, implementar e acompanhar a execução de políticas e instrumentos operacionais e legais que induzam à alteração do paradigma de produção e de consumo com vista à transição para uma economia circular potenciadora do crescimento económico sustentado, resiliente e inclusivo;

k)

Exercer as competências de Autoridade Regional dos Resíduos;

l)

Propor princípios orientadores, implementar e acompanhar a execução de políticas e instrumentos operacionais e legais para a prevenção da produção de resíduos e para a integração da gestão dos diversos fluxos específicos de resíduos nos modelos de economia circular, assentes nas orientações europeias, nacionais e na salvaguarda das especificidades regionais;

m)

Promover a prevenção e redução do lixo marinho, estabelecendo a adequada coordenação entre a gestão de resíduos, a economia circular, os resultados da avaliação das quantidades e origens do lixo marinho presente no litoral, promovendo a necessária articulação para a implementação de medidas corretivas e mitigadoras;

n)

Promover a sustentabilidade social, económica e ambiental dos sistemas de gestão de resíduos;

o)

Exercer as competências de Autoridade Regional de Avaliação de Impacte Ambiental;

p)

Propor e implementar princípios orientadores e acompanhar a execução de políticas e instrumentos operacionais e legais no âmbito do combate às alterações climáticas, na vertente da mitigação e adaptação (ação climática), integradas com os diversos sectores socioeconómicos e sistemas biofísicos;

q)

Promover a integração de medidas relacionadas com alterações climáticas nas políticas, estratégias e planeamentos regionais;

r)

Promover o aumento da consciencialização e da capacidade humana e institucional na adoção de medidas de mitigação, adaptação, redução de impacto e alerta precoce;

s)

Promover o reforço da resiliência e da capacidade de adaptação a riscos relacionados com o clima e as catástrofes naturais;

t)

Promover mecanismos de capacitação para o planeamento e gestão eficaz da ação climática;

u)

Melhorar o conhecimento sobre a relação do sistema climático com o sistema natural e humano da Região Autónoma da Madeira;

v)

Garantir a avaliação e gestão dos riscos de inundações na Região Autónoma da Madeira, a fim de reduzir as suas consequências para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas;

w)

Exercer as competências de Autoridade Regional da Água, garantindo a aplicação da política regional da gestão dos recursos hídricos da Região Hidrográfica do Arquipélago da Madeira;

x)

Promover o desenvolvimento e implementação de programas de monitorização e avaliação da qualidade dos recursos hídricos, nomeadamente das águas superficiais, subterrâneas e costeiras;

y)

Assegurar a aplicação do regime jurídico da gestão da qualidade das águas balneares;

z)

Promover a sustentabilidade social, económica e ambiental dos serviços de abastecimento público de água, e de drenagem e destino final de águas residuais;

aa) Garantir a aplicação na Região, do regime de qualidade das águas destinadas ao consumo humano;

bb) Exercer as competências de administração e de jurisdição do domínio público marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente, a secretaria regional com a tutela do mar, as autoridades portuárias, marítimas e aduaneiras;

cc) Desenvolver e implementar uma estratégia de gestão integrada da orla costeira assegurando a sua proteção, valorização e monitorização, promovendo um usufruto sustentável e conciliador de diferentes usos, atividades e interesses, propondo os necessários instrumentos legislativos e normativos;

dd) Assegurar a coordenação ou participação na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, de natureza sectorial, especial e territorial, com incidência na faixa costeira;

ee) Assegurar a regularização dos usos e ocupações no litoral, instruindo os necessários títulos de utilização privativa, em coerência com os instrumentos de ordenamento, nomeadamente os programas de orla costeira, incluindo os planos de praia;

ff) Assegurar a demarcação do leito e margem das águas do mar, e a identificação dos usos privativos existentes;

gg) Assegurar e acompanhar os processos de delimitação do domínio público marítimo;

hh) Promover o cumprimento da legislação em vigor em matéria de ambiente e implementar os instrumentos e ações tendentes a garantir a prevenção, deteção e correção de disfunções ambientais;

ii) Exercer as competências de inspeção ambiental e de entidade fiscalizadora de forma a controlar as atividades com incidências ambientais;

jj) Promover a ação preventiva de comportamentos poluentes junto dos agentes económicos e da população;

kk) Propor ou ordenar a cessação das ações ou omissões que consubstanciem uma violação das normas jurídicas com incidência nas áreas de competência atribuídas;

ll) Emitir pareceres técnicos e recomendações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou atividades com incidência ambiental;

mm) Aplicar o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais;

nn) Instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação no âmbito das suas áreas de atuação.

Artigo 4.º

Diretor Regional

1 - A DRAAC é dirigida pelo Diretor Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas:

a)

Coordenar e dirigir as áreas de atribuições referidas no artigo 3.º;

b)

Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DRAAC, segundo as diretrizes do Secretário Regional;

c)

Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;

d)

Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DRAAC;

e)

Autorizar a realização de despesas e contratar com fornecedores ou empreiteiros no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências atribuídas por lei;

f)

Ordenar a instauração ou instrução dos processos de contraordenação no âmbito de atuação da DRAAC e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;

g)

Emitir, no âmbito das ações de fiscalização ambiental da DRAAC, recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades com incidência ambiental aos parâmetros legais;

h)

Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças ou a atribuição de concessões de uso privativo, de bens integrados no domínio público hídrico, no âmbito das suas competências e nos termos da sua área de jurisdição, bem como todos os demais atos respeitantes à sua execução, modificação ou extinção;

i)

Propor ao Secretário Regional a fixação de taxas a aplicar às licenças ou concessões de ocupação e de utilização privativa do domínio público hídrico;

j)

Promover a adoção de medidas e meios que visem a otimização da execução dos diplomas nas diversas áreas de atuação da DRAAC;

k)

Propor ao Secretário Regional a tabela de preços dos vários serviços prestados pela DRAAC no âmbito das suas atribuições definidas por lei e de acordo com as suas áreas de atuação;

l)

Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DRAAC.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos dirigentes.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia a designar.

CAPÍTULO II

Inspeção Ambiental

Artigo 5.º

Inspeção ambiental

1 - As funções de inspeção ambiental são exercidas por pessoal das carreiras de técnico superior e de assistente técnico da DRAAC, designado para o efeito por despacho do Secretário Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, sob proposta do diretor regional.

2 - No exercício das suas funções, é facultado ao pessoal referido no número anterior a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades com incidência ambiental, devendo os responsáveis por esses espaços colaborar e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados.

3 - O pessoal a que alude o n.º 1 do presente artigo pode solicitar a colaboração das forças policiais para remover qualquer obstrução à sua atuação e garantir a realização e segurança dos seus atos, podendo proceder à apreensão de todos os elementos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação.

4 - O pessoal da DRAAC a que se refere o presente artigo tem direito a um cartão especial de identificação, que lhe confere livre-trânsito no exercício das suas funções, segundo modelo a aprovar por portaria do Secretário Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.

CAPÍTULO III

Estrutura e Funcionamento Geral

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

1 - A organização interna da DRAAC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A estrutura hierarquizada da DRAAC é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Artigo 7.º

Dotação de lugares de direção

A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Receitas e despesas

1 - A DRAAC dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

2 - Constituem despesas da DRAAC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 9.º

Disposições finais e transitórias

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