Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2021/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2021/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Desporto.
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Desporto
O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, aprovou a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Desporto, tendo sido objeto de alteração através do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2021/A, de 6 de setembro.
Entretanto, tendo em conta a experiência colhida, e de forma a assegurar uma melhor eficiência e otimização de recursos, torna-se necessário proceder a ajustes na redação do citado diploma, no que se refere às competências dos coordenadores dos Serviços de Desporto de Ilha, bem como à definição de uma nova organização hierárquica da Direção de Serviços da Coordenação, Atividade Física, Inovação e Estudos, pelo que cumpre proceder à sua segunda alteração.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2021/A, de 6 de setembro
Os artigos 36.º, 37.º-A e 42.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2021/A, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A DSCAFIE integra os serviços seguintes:
Divisão da Atividade Física Desportiva e Instalações;
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
Núcleo da Contabilidade, Informática e Gestão Financeira.
Artigo 37.º-A
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
Organizar e manter o arquivo geral da DRD;
[...];
[...];
[...];
[...].
2 - [...].
Artigo 42.º
[...]
Os coordenadores dos SDI das ilhas do Pico, São Jorge, Graciosa, Santa Maria, Flores e Corvo exercem, com as necessárias adaptações, as competências previstas no artigo anterior.»
Artigo 2.º
Revogação
São revogados a alínea c) do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 37.º e o n.º 2 do artigo 39.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2021/A, de 6 de setembro.
Artigo 3.º
Republicação
Os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2021/A, de 6 de setembro, são republicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas pelo presente diploma ao artigo 42.º, bem como a revogação do n.º 2 do artigo 39.º, do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2021/A, de 6 de setembro, produzem efeitos a 7 de julho de 2021.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 1 de dezembro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho
Orgânica da Secretaria Regional da Saúde e Desporto
ANEXO I
CAPÍTULO I
Missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Missão e atribuições
1 - A Secretaria Regional da Saúde e Desporto, doravante designada por SRSD, é o departamento do Governo Regional que tem por missão propor e executar a política regional definida para as áreas da saúde, promoção de estilos de vida saudável, prevenção e combate às dependências, proteção civil e bombeiros, bem como para as atividades do sistema desportivo.
2 - São atribuições da SRSD as seguintes:
Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, promoção de estilos de vida saudável e proteção civil e bombeiros;
Exercer funções executivas de regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, coordenação, avaliação, controlo, auditoria e inspeção, relativamente aos serviços e organismos da administração direta e indireta regional, nas áreas da saúde e da proteção civil e bombeiros;
Exercer funções de regulamentação, controlo, auditoria e fiscalização, relativamente às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social, no domínio da saúde e da proteção civil, incluindo os profissionais integrados nesses setores;
Elaborar, no quadro do plano de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos setoriais, nos domínios das suas atribuições;
Conceber, coordenar e apoiar as atividades no âmbito do sistema desportivo da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Competências
Ao secretário regional da Saúde e Desporto, doravante designado por secretário regional, compete:
Assegurar a representação da SRSD;
Propor e fazer executar as políticas regionais da saúde, do desporto e da proteção civil e bombeiros, coordenando a elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento e promovendo o respetivo cumprimento;
Superintender e coordenar toda a ação da SRSD;
Superintender, orientar e coordenar os órgãos e serviços da SRSD que estejam na sua direta dependência;
Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos, nomeadamente os incluídos na administração indireta regional, bem como sobre as empresas do setor público regional que exerçam a sua atividade no âmbito dos setores afetos à SRSD;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura
1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRSD integra os órgãos e serviços seguintes:
Órgãos consultivos:
Conselho Regional de Saúde;
ii) Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento;
Serviços Executivos Centrais:
Divisão Administrativa;
ii) Direção Regional da Saúde;
iii) Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências;
iv) Direção Regional do Desporto;
Serviços Executivos Periféricos: Serviços de Desporto de Ilha;
De controlo, auditoria e fiscalização: Inspeção Regional da Saúde.
2 - A SRSD exerce tutela sobre os órgãos e serviços seguintes, integrados na administração indireta da Região Autónoma dos Açores,
Unidades de Saúde de Ilha;
Centro de Oncologia dos Açores.
3 - Na dependência do secretário regional funciona o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, cuja estrutura orgânica é definida em diploma próprio.
Artigo 4.º
Colaboração funcional
1 - Os órgãos e serviços da SRSD funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais no âmbito da sua missão e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.
2 - Compete ao chefe do gabinete do secretário regional, mediante orientações deste membro do Governo Regional, promover a colaboração funcional dos órgãos e serviços da SRSD.
CAPÍTULO III
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Órgãos consultivos
Artigo 5.º
Conselho Regional da Saúde
O Conselho Regional de Saúde, doravante designado por CRS, é o órgão consultivo da SRSD sobre a política de saúde, cuja composição, competências e modo de funcionamento são definidos em diploma próprio.
Artigo 6.º
Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento
O Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento, doravante designado por CADAR, é o órgão consultivo da SRSD em matéria de desporto de alto rendimento, cuja composição, competências e modo de funcionamento são definidos em diploma próprio.
SECÇÃO II
Serviços Executivos Centrais
SUBSECÇÃO I
Divisão Administrativa
Artigo 7.º
Missão e competências
1 - A Divisão Administrativa, doravante designada por DA, é o serviço de apoio e execução das atividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços da SRSD.
2 - À DA compete:
Dar parecer sobre os recursos hierárquicos e propor a respetiva decisão;
Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais em que a SRSD seja interessada;
Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros, sempre que seja superiormente determinado, bem como dar parecer sobre aqueles, quando elaborados pelos organismos que integram o Serviço Regional de Saúde;
Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de outros atos normativos que devam ser praticados pelo secretário regional ou pelos membros do seu gabinete, bem como de protocolos ou acordos em que a SRSD seja parte;
Preparar e pronunciar-se sobre projetos de diplomas legais e regulamentares do âmbito das atribuições da SRSD;
Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;
Colaborar ativamente nas ações de modernização administrativa;
Coordenar e dirigir os serviços que integram a DA;
Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência;
Gerir a utilização dos espaços comuns das instalações dos serviços da SRSD;
Assinar a correspondência e a documentação de caráter administrativo corrente;
Emitir certidões;
Exercer as funções de oficial público, nos termos da legislação aplicável em vigor;
Colaborar e acompanhar a preparação e execução do plano e orçamento da SRSD e respetivos serviços;
Sugerir e implementar a introdução de normas e procedimentos que visem a melhoria da atividade dos serviços, bem como da respetiva organização;
Promover e ministrar ações de formação junto dos utilizadores, sem prejuízo dos serviços do Governo Regional com competência na matéria;
Elaborar os relatórios e os pareceres que lhe forem solicitados no âmbito da sua área de competências;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - A DA integra os serviços seguintes:
A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
A Secção de Contabilidade;
O Núcleo de Informática e Comunicações.
Artigo 8.º
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
1 - À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, doravante designada por SPEA, compete:
Executar os procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico dos trabalhadores que exercem funções públicas;
Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;
Organizar e manter o arquivo geral da SRSD;
Emitir certidões;
Coordenar o desempenho e atividade dos trabalhadores que exercem funções públicas afetos à SPEA;
Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores que exercem funções públicas nos órgãos e serviços da SRSD;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SPEA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 9.º
Secção de Contabilidade
1 - À Secção de Contabilidade, doravante designada por SC, compete:
Elaborar a proposta de orçamento do gabinete do secretário regional;
Organizar o projeto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;
Executar as operações administrativas relacionadas com o plano de investimentos, nomeadamente proceder à elaboração das propostas de portarias sobre investimentos;
Processar, em sistema informático implementado para o efeito, as transferências das verbas de funcionamento e do plano de investimentos para fornecedores;
Processar as remunerações devidas aos trabalhadores que exercem funções públicas nos órgãos e serviços da SRSD;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.