Decreto Regulamentar Regional n.º 32/91/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1991-10-01
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 32/91/A

A carreira de pessoal dirigente e de técnico exactor da Direcção Regional do Tesouro carece de uma adequada integração no novo sistema retributivo da função pública, pelo que se torna indispensável proceder a uma alteração ao diploma orgânico da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento.

Assim, e em execução do artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 3.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Quadro de pessoal

O pessoal das tesourarias da Região integra-se num quadro geral, no âmbito da Direcção Regional do Tesouro, e distribui-se pelos seguintes grupos profissionais:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico exactor;

c)

Pessoal auxiliar.

Artigo 18.º

Nomeações

1 - ...

2 - A nomeação do pessoal dirigente será feita nos seguintes termos:

a)

Tesoureiros de 3.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado ou de entre tesoureiros-ajudantes principais com três anos de bom e efectivo serviço;

b)

...

c)

...

3 - O recrutamento de tesoureiros-ajudantes principais, nos termos da alínea a) do número anterior, só poderá ser feito em relação a 50% dos lugares postos a concurso, sendo que, no caso de se tratar de número ímpar de lugares, o lugar remanescente será provido de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Artigo 2.º

Remunerações

O pessoal dirigente e o pessoal técnico exactor das tesourarias da Região, referido no Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro, passa a ser remunerado pelas escalas indiciárias constantes nos mapas I e II anexos a este diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Promoções e progressões

1 - A promoção na carreira abrangida pelo presente diploma faz-se da seguinte forma:

a)

Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;

b)

Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.

2 - A progressão faz-se por mudança de escalão após a permanência de três anos no escalão imediatamente anterior.

Artigo 4.º

Transição de categoria

1 - Os actuais tesoureiros-ajudantes principais, de 1.ª classe e 2.ª classe transitam para a categoria de tesoureiro-ajudante.

2 - Para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, o tempo de serviço prestado nas actuais categorias de tesoureiro-ajudante principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe releva como se fosse prestado na categoria de tesoureiro-ajudante.

Artigo 5.º

Estrutura salarial

O pessoal dirigente e técnico exactor das tesourarias da Região transita para a nova estrutura salarial, de acordo com o mapa III anexo ao presente diploma, de que é parte integrante.

Artigo 6.º

Cálculo de remunerações dos funcionários em transição

1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Para efeitos de cálculo das remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á, nos casos previstos no número precedente, ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.

Artigo 7.º

Concursos

Mantêm-se válidos os concursos abertos à data da entrada em vigor do presente diploma, fazendo-se os provimentos para as categorias que resultarem da nova estrutura das carreiras a que se refere o artigo 1.º

Artigo 8.º

Direito supletivo

Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 9.º

Retroactividade

O presente diploma produz efeitos remuneratórios a partir de 1 de Outubro de 1989.

Artigo 10.º

Alteração do quadro de pessoal

O quadro de pessoal constante do mapa IV anexo ao presente diploma substitui a secção F da parte IV do quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A, de 7 de Outubro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 26 de Junho de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Do MAPA I ao MAPA IV

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