Decreto Regulamentar Regional n.º 32/93/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-09-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 32/93/M

Aprova a orgânica do Gabinete do Secretário Regional de Educação

e dos órgãos de concepção e apoio na sua directa dependência

O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, de 20 de Janeiro, que criou a estrutura da Secretaria Regional de Educação, definiu também a estrutura e as atribuições do Gabinete do Secretário Regional e dos órgãos de concepção e de apoio na sua directa dependência.

Neste contexto, o presente diploma visa estabelecer os quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional e dos órgãos de concepção e de apoio na sua directa dependência.

Nestes termos, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 23/91, de 5 de Junho, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, de 20 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

O pessoal

1 - O pessoal dos quadros do Gabinete do Secretário Regional de Educação e dos órgãos de concepção e de apoio na sua directa dependência, previstos no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, de 20 de Janeiro, é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal docente;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal auxiliar.

2 - Os quadros do pessoal a que se refere o número anterior são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

3 - A Repartição dos Serviços Administrativos do Gabinete do Secretário Regional de Educação compreende a Secção Administrativa.

4 - O regime do pessoal do quadro criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/M, de 8 de Junho, é o seguinte:

a)

Aos professores que se encontrem integrados no quadro referido no n.º 4 do presente artigo ser-lhes-á, concedida a possibilidade de efectuarem o complemento de habilitações, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro;

b)

Na falta de professores com a qualificação profissional para a docência, o Secretário Regional de Educação poderá autorizar que os docentes integrados no quadro dos vinculados se mantenham em actividades docentes, conforme as regras dos concursos;

c)

Os docentes integrados no quadro criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/M, de 8 de Junho, têm direito ao vencimento por inteiro, subsídios de Natal e de férias nos termos da lei em vigor, abono de família e prestações complementares à segurança social e à assistência na família;

d)

O tempo de permanência no quadro dos vinculados conta para efeitos de atribuição de escalões e de aposentação nos termos da lei geral.

5 - O regime do pessoal do quadro de supranumerários criado pela Portaria n.º 41/91, de 9 de Abril, é o seguinte:

a)

Os docentes integrados no quadro de supranumerários da Secretaria Regional de Educação estão sujeitos ao mesmo regime dos funcionários em geral, designadamente o tempo de serviço prestado, a contar da data de integração no referido quadro, relevará para efeitos de progressão e promoção nos casos a que houver lugar;

b)

Durante o período em que conservarem a qualidade de supranumerários, estes poderão ser destacados, mediante despacho do Secretário Regional de Educação, para frequência de acções de formação ou exercício de outras actividades a designar por aquela entidade;

c)

A qualidade de supranumerário cessa por provimento em lugares de quadro de quaisquer serviços ou organismos públicos, por aposentação e por cessação voluntária ou compulsiva.

6 - O recrutamento para ingresso na carreira de auxiliar de limpeza far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

A integração do pessoal do quadro da Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal nos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional e dos órgãos de concepção e apoio na sua directa dependência será feito através de publicação de lista nominativa, nos termos da lei geral.

Artigo 3.º

Concurso e estágios pendentes

1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os correspondentes no mapa anexo a este diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concursos e constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º

Regime

As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal do Gabinete do Secretário e dos órgãos de concepção e de apoio na sua directa dependência abrangido pelo presente diploma são os estabelecidos na legislação nacional e regional aplicável.

Artigo 5.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de Julho de 1993.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 19 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma

(ver documento original)

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