Decreto Regulamentar Regional n.º 32/96/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1996-07-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 32/96/A

Considerando o valor arquitectónico e paisagístico que os moinhos da Região Autónoma dos Açores possuem;

Considerando que, para obviar à recuperação e conservação desses imóveis, se torna necessário proceder com urgência à sua classificação;

Considerando que, para o efeito, é indispensável criar apoios que abranjam toda a Região:

Assim, em execução do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/83/A, de 12 de Abril, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as normas de classificação e o sistema de apoios à conservação e recuperação dos moinhos de vento e de água da Região Autónoma dos Açores, considerados de interesse patrimonial, arquitectónico e paisagístico.

Artigo 2.º

Âmbito

Os subsídios a atribuir abrangem os moinhos de água e de vento que estejam classificados como bens de interesse público, de acordo com os critérios definidos no artigo 4.º do presente diploma.

CAPÍTULO II

Classificação

Artigo 3.º

Classificação

1 - A classificação, nos termos do artigo 4.º, far-se-á mediante resolução do Conselho de Governo.

2 - A classificação como bens de interesse público poderá ser proposta por qualquer entidade, pública ou privada, e será sempre precedida de notificação e audiência do proprietário e de parecer fundamentado do órgão técnico competente da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Artigo 4.º

Critérios de classificação

A classificação, considerando o respectivo valor patrimonial (histórico, cultural e tecnológico), deverá ter em conta, em conjunto ou separadamente, os seguintes critérios:

a)

Total integridade construtiva e funcional;

b)

Manutenção da integridade arquitectónica, com eventuais alterações de ordem funcional;

c)

Ruínas com importância histórica;

d)

Existência de qualquer particularidade que o torne um exemplar único;

e)

Interesse paisagístico, constituindo um importante marco na envolvente.

Artigo 5.º

Instrução do processo de classificação

Para a instrução do processo de classificação deverão ser apresentados pelo proponente os seguintes elementos:

a)

Memória histórica e descritiva;

b)

Levantamento fotográfico;

c)

Peças desenhadas (levantamento):

1) Planta de localização, à escala de 1:1000 ou de 1:2000;

2) Planta de implantação, à escala de 1:200 ou de 1:500;

3) Plantas, alçados e cortes do existente, à escala de 1:100, devidamente cotados;

d)

Resenha histórica, sempre que possível.

Artigo 6.º

Áreas de protecção

1 - Os moinhos de água e de vento classificados beneficiarão de uma área de protecção de 50 m, medidos a partir dos limites exteriores do imóvel.

2 - No caso específico dos moinhos de vento, devido à sua localização e impacte paisagístico, deverão ser criadas zonas non aedificandi, a definir caso a caso, mas nunca inferiores à área de protecção constante no número anterior.

CAPÍTULO III

Licenciamentos e materiais de construção

Artigo 7.º

Adaptação funcional

Os moinhos de vento e de água, quando na impossibilidade da recuperação dos seus mecanismos, poderão ser adaptados a novas funções, nomeadamente habitação ou turismo em espaço rural, desde que esta adaptação respeite a sua forma, volumetria e materiais construtivos.

Artigo 8.º

Licenciamentos

1 - Deverão as câmaras municipais enviar à Direcção Regional dos Assuntos Culturais todos os pedidos de licenciamento para realização de obras em moinhos classificados, para parecer vinculativo e despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Cultura, devidamente acompanhados pelo respectivo projecto.

2 - Os projectos deverão ser instruídos com as seguintes peças:

a)

Memória descritiva das obras necessárias, com referência precisa aos materiais de construção e mapa completo de acabamentos;

b)

Levantamento do moinho existente, incluindo planta de localização, à escala de 1:2000, planta de implantação, à escala de 1:500, plantas, alç dos e cortes, à escala de 1:100;

c)

Levantamento fotográfico.

Artigo 9.º

Materiais de acabamentos exteriores

Nas obras de conservação e recuperação de moinhos de água e de vento da Região apenas será permitida a utilização dos materiais tradicionais.

1 - Paredes exteriores:

a)

É interdito o uso de tinta texturada e todas as que não sejam cal ou tinta de água;

b)

Nas paredes executadas em pedra de basalto aparelhada, conforme as situações, poderá ser admitido o ajuntamento das juntas com argamassa de cimento e areia, com acabamento liso, para pintar ou caiar na cor branca.

2 - Vãos:

a)

É interdita a aplicação de vernizes em portas e janelas exteriores;

b)

É interdita a aplicação de qualquer vidro que não o liso incolor;

c)

É interdita a execução de portas e janelas de qualquer material que não a madeira para pintar, devendo as portas ser maciças, com ou sem postigo de vidro, e as janelas deverão respeitar o desenho tradicional, com verdugos finos;

d)

É interdita a aplicação de estores de qualquer natureza, devendo o obscurecimento dos compartimentos ser feito por portadas interiores.

3 - Coberturas:

a)

As coberturas dos moinhos de vento apenas poderão ser executadas nos materiais tradicionais;

b)

No caso específico dos moinhos de água, admite-se, quando devidamente justificado, a utilização de subtelha executada em fibrocimento ou tela asfáltica, devendo as superfícies cobertas ser executadas em telha cerâmica, de canudo do tipo regional ou continental portuguesa;

c)

É interdita a aplicação de telha de aba e canudo, marselha ou do tipo argibetão.

Artigo 10.º

Demolições

É interdita a demolição de moinhos de água e de vento classificados sem a prévia autorização do Secretário Regional da Educação e Cultura.

CAPÍTULO IV

Dos apoios financeiros

Artigo 11.º

Apoios

1 - O Governo Regional, através da Secretaria Regional da Educação e Cultura, subsidiará a conservação ou recuperação dos moinhos classificados, nos termos previstos neste diploma.

2 - Quando o proprietário de moinho classificado não possa ou não queira realizar as obras de conservação ou restauro, poderá o Governo Regional substituir-se-lhe compulsivamente na realização das mesmas, suportando os respectivos encargos, os quais ficam a constituir dívida do interessado ao Governo Regional, amortizável no prazo máximo de 10 anos e vencendo juros legais, constituindo-se obrigatoriamente hipotecas naquele valor.

Artigo 12.º

Subsídios

1 - Os pedidos de atribuição de subsídio para obras de conservação, recuperação e consolidação deverão ser enviados à Direcção Regional dos Assuntos Culturais, instruídos com os elementos constantes do n.º 2 do artigo 8.º, acompanhados das respectivas medições e orçamentos, incluindo mapa completo com a referência precisa dos materiais de construção a utilizar.

2 - Os subsídios a atribuir para obras de recuperação e consolidação são os seguintes:

a)

Se a recuperação visar a reposição funcional (moagem), poderá o requerente candidatar-se a um subsídio no valor de 75% do custo global da obra, incluindo o referente ao mecanismo;

b)

Se a recuperação visar a manutenção da identidade arquitectónica, com eventuais alterações de ordem funcional, poderá candidatar-se a um subsídio no valor de 50% do custo dos materiais necessários às obras exteriores.

3 - Os subsídios a atribuir para a conservação dos moinhos são os seguintes:

a)

No valor de 50% do custo dos materiais destinados à preservação global dos mesmos, para os casos em que os moinhos classificados mantenham a sua integridade arquitectónica e funcional;

b)

No valor de 50% do custo dos materiais destinados à preservação do exterior, para os moinhos classificados que apenas mantenham a sua integridade arquitectónica.

Artigo 13.º

Concessão

A concessão de subsídio depende de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, precedido de parecer favorável da Direcção Regional dos Assuntos Culturais e dos serviços competentes da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no que respeita ao orçamento, e da declaração do proprietário do moinho do cumprimento do projecto aprovado e da total aceitação das condições previstas neste diploma.

Artigo 14.º

Processamento

O processamento do subsídio será escalonado da seguinte forma:

a)

10% do valor global após o início da obra;

b)

30% do valor global após o dono da obra ter despendido um terço do valor dos trabalhos subsidiados;

c)

30% do valor global após o dono da obra ter despendido dois terços do valor dos trabalhos subsidiados;

d)

30% com a conclusão da obra.

Artigo 15.º

Fiscalização

A fiscalização das obras subsidiadas ao abrigo do presente diploma é da competência da Direcção Regional dos Assuntos Culturais.

Artigo 16.º

Caducidade do subsídio

O subsídio caducará no caso de:

a)

Os trabalhos não se terem iniciado, sem justificação, decorridos seis meses sobre a atribuição do subsídio;

b)

A obra ser interrompida injustificadamente;

c)

Não cumprimento do projecto aprovado.

Artigo 17.º

Reembolso de subsídio

A caducidade do subsídio ou a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam o proprietário a reembolsar a Secretaria Regional da Educação e Cultura dos montantes já processados, acrescidos dos juros legais.

Artigo 18.º

Verba

A verba necessária à concessão dos subsídios previstos neste diploma será inscrita em acção do Programa n.º 23 - Defesa e Valorização do Património Cultural, Projecto 02 - Defesa e Melhoramento de Imóveis com Interesse Arquitectónico.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 21 de Maio de 1996.

O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Junho de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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