Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2000-11-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A

Estrutura Orgânica do VIII Governo Regional dos Açores

Ao iniciar as suas funções em 1996, o VII Governo partiu de uma opção de estruturação orgânica minimalista, assente, por um lado, numa estrutura de topo da coordenação das áreas da política social e de recursos humanos e, por outro, na redução tendencial da departamentalização e número de cargos de chefia na administração pública regional.

Se o primeiro objectivo daquela opção, embora revelando virtualidades iniciais, acabou por gerar a necessidade de uma autonomização da coordenação do sector da saúde através da criação do cargo de subsecretário, o segundo objectivo teve plena execução e contribuiu para uma reestruturação efectiva e útil dos serviços. Do VI para o VII Governo, consumou-se uma diminuição dos cargos dirigentes em 17,7% no caso dos directores de serviço e em 14% no caso dos chefes de divisão.

A inesperada complexidade das relações entre o Governo Regional e o Parlamento, acrescida da alteração regimental ocorrida na Assembleia, que determinou a realização de reuniões plenárias durante uma semana em cada mês, bem como o aumento da intensidade dos dossiers em negociação com as autarquias locais, gerou a necessidade superveniente de destacar um membro do Governo para essas funções, às quais se entendeu adequado juntar a tutela da Administração Pública em geral.

Por fim, reconhecendo-se como má solução do ponto de vista de conflitualidade de interesses sociais e económicos, bem como a importância ganha pelo sector do ambiente na dinâmica governativa e na preparação do III Quadro Comunitário de Apoio, procedeu-se a uma última alteração com a criação da Secretaria Regional do Ambiente, correspondendo também a uma aspiração generalizada e a um sentido de contemporaneidade face à maior parte dos governos e aos reparos, nesse sentido, dos serviços da Comissão Europeia.

A orgânica agora modificada insere-se nos resultados dessas experiências, mantendo-se a actualidade funcional de uma ligação específica entre a administração regional e local e entre o Governo e o Parlamento. Dadas as características de transversalidade das funções do Secretário Regional Adjunto da Presidência, entendeu-se mais adequado transferir para o seu âmbito a tutela do Serviço Regional de Estatística.

No restante, as alterações visam:

Reforçar, nos planos político e operativo, a área de consideração dos assuntos europeus, proporcionando um acompanhamento transversal e mais assíduo das novas exigências do III Quadro Comunitário de Apoio;

Estimular a maior proximidade da tutela governamental face às acções no domínio da saúde em associação com as políticas de solidariedade social e de igualdade de oportunidades; e

Corresponder, ao nível operativo, ao volume de crescimento e à prioridade política das acções nos domínios da ciência e das tecnologias e da inclusão na sociedade da informação e do conhecimento.

Em consequência, são criados os seguintes cargos de:

Subsecretário Regional do Planeamento e Assuntos Europeus e director regional dos Assuntos Europeus, no âmbito do actual Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;

Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que passará a tutelar as direcções regionais da saúde e da solidariedade e segurança social já existentes;

Director regional da Ciência e Tecnologia, substituindo a actual Assessoria da Presidência, mas sob a mesma tutela.

Assim:

Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição

O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelos secretários regionais e pelo subsecretário regional previstos no presente diploma.

Artigo 2.º

Constituição do Governo Regional

1 - Integram o Governo Regional os seguintes secretários regionais:

a)

Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento (SRPFP);

b)

Secretário Regional da Educação e Cultura (SREC);

c)

Secretário Regional da Habitação e Equipamentos (SRHE);

d)

Secretário Regional dos Assuntos Sociais (SRAS);

e)

Secretário Regional da Economia (SRE);

f)

Secretário Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA);

g)

Secretário Regional do Ambiente (SRA);

h)

Secretário Regional Adjunto da Presidência (SRAP).

2 - O Governo Regional integra ainda o Subsecretário' Regional do Planeamento e Assuntos Europeus (SSRPAE), na dependência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Artigo 3.º

Composição da Presidência do Governo Regional

1 - A Presidência do Governo Regional compreende os seguintes secretários regionais:

a)

Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;

b)

Secretário Regional Adjunto da Presidência.

2 - A Presidência do Governo Regional compreende ainda o Subsecretário Regional do Planeamento e Assuntos Europeus.

Artigo 4.º

Sede dos departamentos do Governo Regional

1 - A Presidência do Governo Regional, o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e as Secretarias Regionais da Habitação e Equipamentos e da Economia ficam sediados na cidade de Ponta Delgada.

2 - As Secretarias Regionais da Educação e Cultura e dos Assuntos Sociais, o Secretário Regional Adjunto da Presidência e o Subsecretário Regional do Planeamento e Assuntos Europeus ficam sediados na cidade de Angra do Heroísmo.

3 - As Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Ambiente ficam sediadas na cidade da Horta.

Artigo 5.º

Competência do Presidente do Governo Regional

1 - O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada nos termos da lei.

2 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.

3 - A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respectivo Conselho, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.

4 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei ou regulamento.

5 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:

a)

Relações com os órgãos de soberania, com o Ministro da República e com a Assembleia Legislativa Regional;

b)

Relações com outras regiões autónomas e entidades análogas;

c)

Relações com organismos vocacionados para o diálogo e cooperação inter-regional:

d)

Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

e)

Cooperação externa;

f)

Emigração e relações com as comunidades açorianas;

g)

Ciência, tecnologia e informática;

h)

Comunicação social.

Artigo 6.º

Substituição do Presidente do Governo Regional

O Presidente do Governo Regional, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento ou pelo secretário regional que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 7.º

Competência dos secretários regionais

Os secretários regionais possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que lhes for delegada pelo Conselho do Governo Regional ou pelo Presidente do Governo Regional.

Artigo 8.º

Competência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento

1 - O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento exerce a sua competência nas seguintes matérias:

a)

Finanças e património;

b)

Planeamento;

c)

Assuntos europeus;

d)

Privatizações.

2 - O Subsecretário Regional do Planeamento e Assuntos Europeus terá os poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Artigo 9.º

Competência do Secretário Regional da Educação e Cultura

O Secretário Regional da Educação e Cultura exerce a sua competência nas seguintes matérias:

a)

Educação;

b)

Cultura;

c)

Desporto;

d)

Juventude;

e)

Trabalho;

f)

Emprego;

g)

Formação profissional.

Artigo 10.º

Competência do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos

O Secretário Regional da Habitação e Equipamentos exerce a sua competência nas seguintes matérias:

a)

Habitação;

b)

Obras públicas;

c)

Transportes terrestres;

d)

Protecção civil;

e)

Inspecção Regional de Bombeiros.

Artigo 11.º

Competência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais

O Secretário Regional dos Assuntos Sociais exerce a sua competência nas seguintes matérias:

a)

Saúde;

b)

Segurança social;

c)

Igualdade de oportunidades;

d)

Luta contra as dependências.

Artigo 12.º

Competência do Secretário Regional da Economia

O Secretário Regional da Economia exerce a sua competência nas seguintes matérias:

a)

Comércio;

b)

Indústria;

c)

Energia;

d)

Transportes aéreos e marítimos;

e)

Comunicações;

f)

Turismo;

g)

Defesa do consumidor.

Artigo 13.º

Competência do Secretário Regional da Agricultura e Pescas

O Secretário Regional da Agricultura e Pescas exerce a sua competência nas seguintes matérias:

a)

Agricultura, silvicultura, pecuária e pescas, incluindo os respectivos sectores de transformação e comercialização;

b)

Gestão dos recursos florestais e dos parques florestais de recreio;

c)

Desenvolvimento rural.

Artigo 14.º

Competência do Secretário Regional do Ambiente

O Secretário Regional do Ambiente exerce a sua competência nas seguintes matérias:

a)

Gestão dos recursos hídricos, faunísticos e reservas naturais;

b)

Ordenamento do território e urbanismo;

c)

Fiscalização e educação ambiental;

d)

Orlas costeiras.

Artigo 15.º

Competência do Secretário Regional Adjunto da Presidência

1 - O Secretário Regional Adjunto da Presidência exerce a sua competência nas seguintes matérias:

a)

Assuntos parlamentares;

b)

Administração pública regional e local;

c)

Inspecção administrativa regional;

d)

Assuntos eleitorais;

e)

Estatística.

2 - Ao Secretário Regional Adjunto da Presidência compete assegurar as relações com a Assembleia Legislativa Regional e com os partidos políticos.

3 - O Serviço Regional de Estatística dos Açores transita para a dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Artigo 16.º

Criação de direcções regionais

1 - É criada, na dependência do Presidente do Governo Regional, a Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, chefiada por um director regional.

2 - O Centro de Apoio Tecnológico à Educação transita para a dependência da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, sendo os seus meios afectos a este serviço nos termos a fixar na respectiva orgânica.

3 - É criada, na dependência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, a Direcção Regional dos Assuntos Europeus, chefiada por um director regional.

Artigo 17.º

Alterações orgânicas

1 - A estrutura orgânica constante do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, com as respectivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.

2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento departamental é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela.

3 - O Gabinete Técnico e a Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor do diploma que estabelecer a orgânica e quadro de pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, o respectivo apoio técnico e administrativo.

4 - Os serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor do diploma que estabelecer a orgânica e quadro de pessoal da Direcção Regional dos Assuntos Europeus, o respectivo apoio técnico e administrativo.

Artigo 18.º

Movimentações de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

2 - O movimento referido no número anterior não poderá implicar a deslocação do funcionário ou agente para ilha diferente daquela onde presta serviço, sem a sua anuência.

3 - Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica.

Artigo 19.º

Reafectação de pessoal e património

Até à aprovação das orgânicas e quadros de pessoal dos departamentos governamentais criados pelo presente diploma, a reafectação de pessoal e património é efectuada através de despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional envolvidos.

Artigo 20.º

Transferência de direitos e obrigações

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