Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A
Estrutura Orgânica do VIII Governo Regional dos Açores
Ao iniciar as suas funções em 1996, o VII Governo partiu de uma opção de estruturação orgânica minimalista, assente, por um lado, numa estrutura de topo da coordenação das áreas da política social e de recursos humanos e, por outro, na redução tendencial da departamentalização e número de cargos de chefia na administração pública regional.
Se o primeiro objectivo daquela opção, embora revelando virtualidades iniciais, acabou por gerar a necessidade de uma autonomização da coordenação do sector da saúde através da criação do cargo de subsecretário, o segundo objectivo teve plena execução e contribuiu para uma reestruturação efectiva e útil dos serviços. Do VI para o VII Governo, consumou-se uma diminuição dos cargos dirigentes em 17,7% no caso dos directores de serviço e em 14% no caso dos chefes de divisão.
A inesperada complexidade das relações entre o Governo Regional e o Parlamento, acrescida da alteração regimental ocorrida na Assembleia, que determinou a realização de reuniões plenárias durante uma semana em cada mês, bem como o aumento da intensidade dos dossiers em negociação com as autarquias locais, gerou a necessidade superveniente de destacar um membro do Governo para essas funções, às quais se entendeu adequado juntar a tutela da Administração Pública em geral.
Por fim, reconhecendo-se como má solução do ponto de vista de conflitualidade de interesses sociais e económicos, bem como a importância ganha pelo sector do ambiente na dinâmica governativa e na preparação do III Quadro Comunitário de Apoio, procedeu-se a uma última alteração com a criação da Secretaria Regional do Ambiente, correspondendo também a uma aspiração generalizada e a um sentido de contemporaneidade face à maior parte dos governos e aos reparos, nesse sentido, dos serviços da Comissão Europeia.
A orgânica agora modificada insere-se nos resultados dessas experiências, mantendo-se a actualidade funcional de uma ligação específica entre a administração regional e local e entre o Governo e o Parlamento. Dadas as características de transversalidade das funções do Secretário Regional Adjunto da Presidência, entendeu-se mais adequado transferir para o seu âmbito a tutela do Serviço Regional de Estatística.
No restante, as alterações visam:
Reforçar, nos planos político e operativo, a área de consideração dos assuntos europeus, proporcionando um acompanhamento transversal e mais assíduo das novas exigências do III Quadro Comunitário de Apoio;
Estimular a maior proximidade da tutela governamental face às acções no domínio da saúde em associação com as políticas de solidariedade social e de igualdade de oportunidades; e
Corresponder, ao nível operativo, ao volume de crescimento e à prioridade política das acções nos domínios da ciência e das tecnologias e da inclusão na sociedade da informação e do conhecimento.
Em consequência, são criados os seguintes cargos de:
Subsecretário Regional do Planeamento e Assuntos Europeus e director regional dos Assuntos Europeus, no âmbito do actual Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;
Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que passará a tutelar as direcções regionais da saúde e da solidariedade e segurança social já existentes;
Director regional da Ciência e Tecnologia, substituindo a actual Assessoria da Presidência, mas sob a mesma tutela.
Assim:
Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Constituição
O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelos secretários regionais e pelo subsecretário regional previstos no presente diploma.
Artigo 2.º
Constituição do Governo Regional
1 - Integram o Governo Regional os seguintes secretários regionais:
Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento (SRPFP);
Secretário Regional da Educação e Cultura (SREC);
Secretário Regional da Habitação e Equipamentos (SRHE);
Secretário Regional dos Assuntos Sociais (SRAS);
Secretário Regional da Economia (SRE);
Secretário Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA);
Secretário Regional do Ambiente (SRA);
Secretário Regional Adjunto da Presidência (SRAP).
2 - O Governo Regional integra ainda o Subsecretário' Regional do Planeamento e Assuntos Europeus (SSRPAE), na dependência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Artigo 3.º
Composição da Presidência do Governo Regional
1 - A Presidência do Governo Regional compreende os seguintes secretários regionais:
Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;
Secretário Regional Adjunto da Presidência.
2 - A Presidência do Governo Regional compreende ainda o Subsecretário Regional do Planeamento e Assuntos Europeus.
Artigo 4.º
Sede dos departamentos do Governo Regional
1 - A Presidência do Governo Regional, o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e as Secretarias Regionais da Habitação e Equipamentos e da Economia ficam sediados na cidade de Ponta Delgada.
2 - As Secretarias Regionais da Educação e Cultura e dos Assuntos Sociais, o Secretário Regional Adjunto da Presidência e o Subsecretário Regional do Planeamento e Assuntos Europeus ficam sediados na cidade de Angra do Heroísmo.
3 - As Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Ambiente ficam sediadas na cidade da Horta.
Artigo 5.º
Competência do Presidente do Governo Regional
1 - O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada nos termos da lei.
2 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respectivo Conselho, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.
4 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei ou regulamento.
5 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:
Relações com os órgãos de soberania, com o Ministro da República e com a Assembleia Legislativa Regional;
Relações com outras regiões autónomas e entidades análogas;
Relações com organismos vocacionados para o diálogo e cooperação inter-regional:
Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;
Cooperação externa;
Emigração e relações com as comunidades açorianas;
Ciência, tecnologia e informática;
Comunicação social.
Artigo 6.º
Substituição do Presidente do Governo Regional
O Presidente do Governo Regional, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento ou pelo secretário regional que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 7.º
Competência dos secretários regionais
Os secretários regionais possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que lhes for delegada pelo Conselho do Governo Regional ou pelo Presidente do Governo Regional.
Artigo 8.º
Competência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento
1 - O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento exerce a sua competência nas seguintes matérias:
Finanças e património;
Planeamento;
Assuntos europeus;
Privatizações.
2 - O Subsecretário Regional do Planeamento e Assuntos Europeus terá os poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Artigo 9.º
Competência do Secretário Regional da Educação e Cultura
O Secretário Regional da Educação e Cultura exerce a sua competência nas seguintes matérias:
Educação;
Cultura;
Desporto;
Juventude;
Trabalho;
Emprego;
Formação profissional.
Artigo 10.º
Competência do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos
O Secretário Regional da Habitação e Equipamentos exerce a sua competência nas seguintes matérias:
Habitação;
Obras públicas;
Transportes terrestres;
Protecção civil;
Inspecção Regional de Bombeiros.
Artigo 11.º
Competência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais
O Secretário Regional dos Assuntos Sociais exerce a sua competência nas seguintes matérias:
Saúde;
Segurança social;
Igualdade de oportunidades;
Luta contra as dependências.
Artigo 12.º
Competência do Secretário Regional da Economia
O Secretário Regional da Economia exerce a sua competência nas seguintes matérias:
Comércio;
Indústria;
Energia;
Transportes aéreos e marítimos;
Comunicações;
Turismo;
Defesa do consumidor.
Artigo 13.º
Competência do Secretário Regional da Agricultura e Pescas
O Secretário Regional da Agricultura e Pescas exerce a sua competência nas seguintes matérias:
Agricultura, silvicultura, pecuária e pescas, incluindo os respectivos sectores de transformação e comercialização;
Gestão dos recursos florestais e dos parques florestais de recreio;
Desenvolvimento rural.
Artigo 14.º
Competência do Secretário Regional do Ambiente
O Secretário Regional do Ambiente exerce a sua competência nas seguintes matérias:
Gestão dos recursos hídricos, faunísticos e reservas naturais;
Ordenamento do território e urbanismo;
Fiscalização e educação ambiental;
Orlas costeiras.
Artigo 15.º
Competência do Secretário Regional Adjunto da Presidência
1 - O Secretário Regional Adjunto da Presidência exerce a sua competência nas seguintes matérias:
Assuntos parlamentares;
Administração pública regional e local;
Inspecção administrativa regional;
Assuntos eleitorais;
Estatística.
2 - Ao Secretário Regional Adjunto da Presidência compete assegurar as relações com a Assembleia Legislativa Regional e com os partidos políticos.
3 - O Serviço Regional de Estatística dos Açores transita para a dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Artigo 16.º
Criação de direcções regionais
1 - É criada, na dependência do Presidente do Governo Regional, a Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, chefiada por um director regional.
2 - O Centro de Apoio Tecnológico à Educação transita para a dependência da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, sendo os seus meios afectos a este serviço nos termos a fixar na respectiva orgânica.
3 - É criada, na dependência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, a Direcção Regional dos Assuntos Europeus, chefiada por um director regional.
Artigo 17.º
Alterações orgânicas
1 - A estrutura orgânica constante do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, com as respectivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento departamental é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela.
3 - O Gabinete Técnico e a Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor do diploma que estabelecer a orgânica e quadro de pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, o respectivo apoio técnico e administrativo.
4 - Os serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor do diploma que estabelecer a orgânica e quadro de pessoal da Direcção Regional dos Assuntos Europeus, o respectivo apoio técnico e administrativo.
Artigo 18.º
Movimentações de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
2 - O movimento referido no número anterior não poderá implicar a deslocação do funcionário ou agente para ilha diferente daquela onde presta serviço, sem a sua anuência.
3 - Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica.
Artigo 19.º
Reafectação de pessoal e património
Até à aprovação das orgânicas e quadros de pessoal dos departamentos governamentais criados pelo presente diploma, a reafectação de pessoal e património é efectuada através de despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional envolvidos.
Artigo 20.º
Transferência de direitos e obrigações
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