Decreto Regulamentar Regional n.º 33/83/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 33/83/A
A inexistência de um quadro único de educadores de infância tem-se revelado inconveniente para o funcionamento normal das classes de educação pré-escolar da Região, particularmente porque não concede garantias de ingresso e de progressão na carreira, resultando como corolário desta situação a dificuldade no recrutamento e fixação daqueles profissionais, agravada agora com a saída dos primeiros diplomados com o curso de educadores de infância ministrados na Região.
Torna-se, pois, necessário proceder à criação daquele quadro, não obstando tal providência à futura publicação de um diploma que reestruturará a educação pré-escolar, o qual já se encontra em fase de elaboração.
É, assim, que o presente diploma vem fixar as regras de preenchimento dos lugares do quadro das classes de educação pré-escolar existentes, sem prejuízo de ulterior designação, disciplinando, simultaneamente, as formas de recrutamento para o respectivo provimento.
Procura-se de igual modo acautelar o ingresso e a normal progressão na carreira aos educadores de infância que têm vindo a exercer funções em regime de prestação eventual de serviço.
Assim:
Tendo em conta as disposições das alíneas b) e c) do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A, de 7 de Julho, conjugadas com a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — - 1 - É criado o quadro único de educadores de infância das classes de educação pré-escolar da Região Autónoma dos Açores, no qual se integram os respectivos quadros privativos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se quadro privativo a dotação atribuída em termos de lugares do quadro a cada um dos estabelecimentos.
Art. 2.º Os lugares do quadro de educadores de infância de cada classe de educação pré-escolar serão estabelecidos por portaria.
Art. 3.º O concurso para preenchimento dos lugares de quadro único será feito por concurso anual, a abrir mediante aviso a publicar pelo Secretário Regional da Educação e Cultura no Diário da República até 31 de Janeiro de cada ano.
Art. 4.º - 1 - A Direcção Regional de Administração Escolar inventariará até ao dia 31 de Dezembro as vagas existentes e mandará afixar a relação das mesmas em todas as direcções escolares, independentemente da sua publicação no Diário da República.
2 - Da relação referida no número anterior não constarão os lugares criados mas não providos que, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sejam destinados ou se encontrem numa das seguintes situações:
Lugares a não recuperar por razões de rectificação da rede escolar;
Lugares que possam vir a funcionar ao abrigo do regime de experiências pedagógicas.
Art. 5.º - 1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de 10 dias úteis, contado a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República do aviso referido no artigo 3.º do presente diploma.
2 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilatação de 5 dias para os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
Residam no continente, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau;
Estejam como cooperantes em países de expressão portuguesa;
Se encontrem ao serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro.
Art. 6.º - 1 - A admissão ao concurso será feita através do preenchimento de impresso próprio, acompanhado de uma ficha profissional e de uma ficha-resumo destacável a editar pela Secretaria Regional da Educação e Cultura.
2 - Os candidatos manifestarão as suas preferências de colocação de acordo com os quadros inscritos no impresso a que se refere o número anterior.
3 - Esgotadas as preferências nas escolas ou localidades expressamente manifestadas, os candidatos serão colocados em consequência das preferências globais identificadas por concelho ou ilha, tendo-se em consideração a ordenação constante na relação anexa ao aviso de concurso.
Art. 7.º O concurso realiza-se com recuperação automática de vagas, de forma que qualquer concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com inferior prioridade.
Art. 8.º O provimento dos lugares considerados vagos por efeito do disposto no artigo anterior far-se-á independentemente da publicação no jornal Oficial da data da vacatura do lugar, coincidindo esta com a data do despacho que autoriza a transferência do antigo titular.
Art. 9.º Podem ser opositores ao concurso referido no artigo 3.º os candidatos que se encontrem em alguma das situações a seguir indicadas, por ordem de prioridade:
Educadores de infância já providos no quadro, ainda que na situação de licença ilimitada há mais de 1 ano;
Candidatos habilitados com o curso das escolas normais de educadores de infância e ainda os que forem portadores de um curso de educadores de infância considerado, nos termos da lei em vigor, como equivalente ao curso primeiramente mencionado.
Art. 10.º - 1 - Dentro de cada uma das situações referidas no número anterior, os candidatos serão ordenados de acordo com a sua graduação profissional, determinada em função dos seguintes elementos:
Classificação profissional;
Tempo de serviço prestado em jardim-de-infância ou em classes de educação pré-escolar oficial após a conclusão do curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente;
Tempo de serviço prestado em jardim-de-infância particular após a conclusão do curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente, computado nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
2 - A classificação profissional corresponde, para todos os efeitos legais, à classificação final obtida no curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente, determinada nos termos da legislação vigente.
Art. 11.º - 1 - A graduação profissional de cada candidato é a classificação profissional acrescida de um valor por cada ano de serviço prestado, bem qualificado, nos termos das alíneas b) e c) do artigo anterior e até ao limite de 20 valores.
2 - O número de anos de serviço mencionado no número anterior é o quociente inteiro da divisão por 365 do número de dias de serviço prestado desde o dia 1 de Setembro do ano em que o educador concluiu o curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente até 30 de Setembro imediatamente anterior à data de abertura do concurso.
3 - É ainda considerado para efeitos de graduação profissional o tempo de serviço militar obrigatório, desde que prestado após a conclusão do curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente.
Art. 12.º - 1 - Dentro de cada uma das situações referidas no artigo 9.º, os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional.
2 - Em caso de empate, prefere sucessivamente:
O candidato com maior número de dias calculados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º e não considerados para efeitos de graduação profissional por virtude de não poderem ter sido convertidos em valores;
O candidato com melhor classificação profissional;
O candidato com mais tempo de serviço, expresso em dias, prestado em estabelecimentos de ensino antes da conclusão do curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente;
O candidato mais idoso.
Art. 13.º - 1 - Dos impressos referidos no artigo 6.º do presente diploma constarão, obrigatoriamente:
Elementos legais de identificação do candidato;
Situação do candidato nos termos do artigo 9.º deste diploma;
Classificação profissional;
Tempo de serviço prestado que seja considerado para efeitos de concurso, nos termos do presente diploma;
Demais elementos necessários à ordenação do candidato;
Designação das classes de educação pré-escolar dos concelhos e ilhas de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.
Art. 14.º Os candidatos ao concurso indicarão as suas preferências num, e só num, boletim, de acordo com o referido numa ou mais das alíneas seguintes:
Designação das classes de educação pré-escolar até ao limite de 20;
Designação dos concelhos, no máximo de 5;
Identificação das ilhas, no máximo de 4;
Toda a Região.
Art. 15.º - 1 - A lista provisória de ordenação dos candidatos admitidos será afixada nas direcções e delegações escolares e na Casa dos Açores de Lisboa e Porto, para efeitos de reclamação da sua ordenação ou da admissão, no prazo de 10 dias a contar do dia imediato ao da data de afixação;
2 - É da competência do director regional da Administração Escolar a decisão sobre as reclamações referidas no número anterior, que só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas nos termos legais.
3 - A lista definitiva de colocações dos candidatos será publicada no Jornal Oficial da Região e remetida às entidades mencionadas no n.º 1, cabendo da mesma exclusivamente recurso hierárquico a interpor no prazo de 30 dias, contados a partir do dia imediato ao da sua publicação.
4 - As desistências do concurso só serão admitidas dentro do prazo de reclamações previsto no n.º 1 deste artigo, devendo ser apresentadas em papel selado, com a assinatura devidamente reconhecida.
Art. 16.º O provimento dos educadores de infância nos quadros das classes de educação pré-escolar entende-se sempre feito por conveniência urgente de serviço, sendo-lhes devidos os respectivos abonos a partir da data da sua entrada em exercício de funções.
Art. 17.º - 1 - Até ao dia 15 de Setembro do ano escolar a que o concurso respeita, mas com efeitos desde o dia 1 de Setembro, os educadores de infância nomeados para os quadros das classes de educação pré-escolar, nos termos do respectivo concurso previsto neste diploma, tomarão posse provisória, seguida de exercício, dos lugares que, nos termos da lista definitiva, lhes hajam sido atribuídos, lavrando-se para o efeito o competente termo.
2 - A posse provisória referida no número anterior transformar-se-á em definitiva após a publicação do provimento no Jornal Oficial, procedendo-se para o efeito à respectiva anotação no termo de posse provisória.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a lista definitiva prevista no n.º 3 do artigo 15.º será homologada por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Art. 18.º - 1 - A não comparência dos educadores de infância para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, bem como a declaração expressa antecipada de não tomar posse do respectivo lugar, determina:
A anulação da nomeação;
A impossibilidade de, no respectivo ano escolar e no seguinte, serem colocados em exercício de funções no ensino oficial.
2 - A declaração expressa prevista no número anterior só pode ser considerada desde que apresentada pelos interessados ao director regional da Administração Escolar em papel selado, com a assinatura reconhecida por notário.
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 poderá não ser aplicado em virtude de motivos devidamente justificados e fundamentados, reconhecidos como tal por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Art. 19.º - 1 - No caso de ao provimento dos lugares dos quadros de educadores de infância das classes de educação pré-escolar ser recusado o visto do Tribunal de Contas, considera-se nula a posse provisória mencionada no artigo 17.º, a qual não originará, porém, para o interessado perda da qualidade de educador de infância, salvo se for a falta daquela qualidade o fundamento da recusa.
2 - Os educadores de infância referidos no número anterior deste artigo manter-se-ão, porém, ao serviço até ao termo do respectivo ano escolar, sendo-lhes devidos abonos na qualidade de educadores de infância não pertencentes aos quadros.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a recusa do visto se fundamentar na falta de posse da respectiva habilitação profissional ou em inibição para o exercício da função pública, casos em que o interessado cessará imediatamente o exercício de funções.
Art. 20.º A posse provisória mencionada no artigo 17.º do presente diploma confere ao respectivo educador de infância todos os direitos e deveres inerentes à qualidade de educador de infância do quadro.
Art. 21.º - 1 - O provimento dos educadores de infância no quadro das classes de educação pré-escolar determina para os mesmos o direito à atribuição das 2.ª, 3.ª ou 4.ª fases previstas no Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, consoante o tempo de serviço anteriormente prestado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é contado o tempo de serviço docente anteriormente prestado nas seguintes condições
Até 6 de Maio de 1976, inclusive, todo o tempo de serviço prestado, ainda que no ensino particular, desde que este último possa ser computado nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80;
A partir de 7 de Maio de 1976, inclusive, todo o tempo de serviço prestado, ainda que no ensino particular, nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, desde que todo ele tenha sido após a obtenção, com aprovação, do curso das escolas de educadores de infância ou equivalente.
3 - À atribuição das fases referidas na n.º 1 deste artigo aplicam-se as demais regras em vigor previstas nos Decretos-Leis n.os 74/78, de 18 de Abril, e 513-M1/79, de 27 de Dezembro.
4 - À concessão de fases aos educadores de infância, bem como à contagem de tempo de serviço para efeito de concurso para lugares do quadro, aposentação e diuturnidades, aplica-se a legislação em vigor para os professores do ensino primário.
Art. 22.º Para efeitos do presente diploma, o ano escolar inicia-se em 1 de Setembro e termina em 31 de Agosto.
Art. 23.º Para todos os efeitos, nomeadamente para admissão na função pública, os educadores de infância são considerados como docentes.
Art. 24.º - 1 - É competente para conferir posse aos educadores de infância nomeados para o quadro o delegado escolar da respectiva zona escolar.
2 - Após a tomada de posse, o original do respectivo termo será remetido à respectiva direcção escolar e serão feitas as competentes comunicações de posse, nos termos legais em vigor, pela respectiva delegação escolar.
Art. 25.º - 1 - No primeiro concurso para o preenchimento dos lugares do quadro de educadores de infância que vier a realizar-se nos termos do artigo 3.º do presente diploma não é aplicável o disposto no artigo 17.º
2 - Após a publicação no jornal oficial do provimento dos educadores de infância referidos no número anterior, estes tomarão posse definitiva nos 15 dias subsequentes àquela publicação, salvo se o mencionado provimento se não efectuar até 15 de Setembro de 1983, caso em que aos respectivos educadores de infância se aplica o estabelecido nos artigos 17.º e seguintes deste diploma.
Art. 26.º - 1 - Os educadores de infância que venham a tomar posse nos termos da primeira parte do n.º 2 do artigo anterior manter-se-ão em exercício de funções nas classes de educação pré-escolar em que se encontram colocados na situação de não pertencentes aos quadros, apresentando-se nas classes de educação pré-escolar em cujo quadro foram providos até ao dia 16 de Setembro de 1983.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.