Decreto Regulamentar Regional n.º 33/87/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 33/87/A
O Decreto Legislativo Regional n.º 8/87/A, de 22 de Junho, reformulou e aperfeiçoou o enquadramento orgânico da protecção civil dos Açores, preconizando, no seu artigo 16.º, a necessidade de posterior regulamentação, a qual caberia ao Governo Regional. A este compete, de facto, o desenvolvimento de composição orgânica, atribuições e competências dos serviços, mediante decreto regulamentar regional, como dispõe o artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro.
O presente diploma visa, assim, cumprir aquele objectivo, nomeadamente:
Desenvolvendo as competências dos órgãos que actuam na área da protecção civil;
Dotando o Conselho Regional de Protecção Civil dos Açores de uma adequada constituição e de normas de funcionamento;
Conferir ao Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores uma estrutura adequada ao exercício das suas atribuições e competências;
Fomentando-se uma mais estreita articulação entre os diversos intervenientes na área da protecção civil.
Pretende-se, em suma, promover, sob o ponto de vista técnico e operacional, uma melhor actuação dos organismos que concorrem para a protecção civil.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Conselho Regional de Protecção Civil dos Açores
Atribuições
Artigo 1.º — O Conselho Regional de Protecção Civil dos Açores, designado abreviadamente por CRPCA, tem as seguintes atribuições:
Harmonizar e coordenar as actividades dos vários intervenientes na protecção civil;
Estabelecer as normas de colaboração necessárias a uma estreita ligação entre aqueles intervenientes;
Assessorar o Governo Regional com vista ao cumprimento integral dos objectivos do presente diploma;
Emitir parecer sobre o plano anual das actividades da protecção civil elaborado pelo Serviço Regional de Protecção Civil;
Emitir parecer sobre a reestruturação orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores.
Constituição
Art. 2.º - 1 - O CRPCA é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou, tendo havido delegação, pelo Secretário Regional da Administração Pública e tem a seguinte constituição:
Presidente e vice-presidente do Serviço Regional de Protecção Civil;
Director regional de Saúde;
Director regional de Segurança Social;
Director regional de Obras Públicas;
Director regional da Agricultura;
Director regional dos Serviços Florestais;
Director regional do Comércio;
Um dos directores regionais dos Transportes, a designar pelo respectivo Secretário Regional;
Um representante da Universidade dos Açores;
Um representante, por ilha, das autarquias locais;
Um representante da Empresa de Electricidade dos Açores, E. P.
2 - Poderá, igualmente, ter assento no CRPCA um representante por cada organização cívica e humanitária convocada para o efeito.
3 - O presidente do CRPCA poderá convocar ou convidar, sempre que o entenda conveniente, outras entidades para além das previstas no presente artigo.
Funcionamento
Art. 3.º - 1 - O CRPCA reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o seu presidente o julgue conveniente.
2 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita pelo presidente do CRPCA com, pelo menos, três semanas de antecedência e dela constará a proposta da ordem dos trabalhos.
3 - Durante a semana posterior à convocação, os membros do CRPCA podem propor alterações à ordem dos trabalhos.
4 - A ordem dos trabalhos, na sua forma definitiva, será enviada aos membros do CRPCA até uma semana antes da data marcada para as reuniões ordinárias.
5 - Para as reuniões extraordinárias a proposta da ordem dos trabalhos e suas alterações processar-se-ão por forma que aos membros do CRPCA seja facultada a ordem dos trabalhos definitiva em tempo oportuno.
6 - As decisões do CRPCA serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
7 - O secretariado das reuniões do CRPCA e demais apoio será assegurado pelo Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores.
CAPÍTULO II
Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores
SECÇÃO I
Atribuições e constituição
Atribuições
Art. 4.º São atribuições do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores, designado abreviadamente por SRPCA:
Superintender e assegurar a coordenação geral de estudos, planos e programas em matéria de protecção civil na Região;
Coordenar as acções a executar pelos departamentos regionais, pelas autarquias locais e pelos vários organismos que concorrem para a protecção civil;
Preparar e pôr em execução medidas de prevenção, bem como os socorros necessários em caso de acidente, catástrofe ou cataclismo na Região em tempo de paz;
Assegurar as relações com o Serviço Nacional de Protecção Civil e com o Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira;
Dar execução às directivas e determinações superiores em ordem a alcançar os objectivos fixados;
Prestar o apoio técnico e administrativo à Inspecção Regional dos Bombeiros;
Efectuar os treinos e exercícios aconselháveis e rotinar procedimentos, em ordem a alcançar um alto nível de operacionalidade.
Constituição
Art. 5.º O SRPCA é constituído pelos seguintes órgãos e serviços:
Presidente;
Centro de Coordenação de Protecção Civil (CECORP);
Conselho administrativo;
Divisão de Planeamento, Operações e Telecomunicações;
Divisão de Formação, Estudos e Investigação;
Secção dos Serviços Administrativos.
SECÇÃO II
Órgãos e serviços
SUBSECÇÃO I
Presidente
Art. 6.º - 1 - Ao presidente do SRPCA compete:
Coordenar toda a actividade do SRPCA, garantindo a sua organização e funcionamento;
Representar o SRPCA em juízo e fora dele;
Presidir ao conselho administrativo;
Exercer as funções que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas.
2 - O cargo de presidente do SRPCA é equiparado a director regional.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cargo de presidente do SRPCA pode ser exercido em acumulação com outro cargo público, sendo, nesse caso, a remuneração correspondente fixada por despacho do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.
Vice-presidente
Art. 7.º - 1 - Ao vice-presidente do SRPCA compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como exercer as competências que por este lhe forem delegadas.
2 - O cargo de vice-presidente do SRPCA é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
SUBSECÇÃO II
Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil dos Açores
Atribuições
Art. 8.º Na ocorrência ou iminência de sinistros, catástrofes, calamidades públicas ou treino funcionará o Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil, que será activado pelo Presidente do Governo Regional ou, tendo havido delegação, pelo Secretário Regional da Administração Pública e terá as seguintes atribuições:
Garantir ligações permanentes com as entidades e organizações necessárias, por forma a conseguir informações adequadas em tempo útil;
Promover a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessários, bem como dos meios disponíveis;
Permitir a condução coordenada e eficaz das acções a executar;
Formular os pedidos de auxílio a organismos nacionais, nomeadamente o Serviço Nacional de Protecção Civil e o Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, através dos canais adequados;
Definir e coordenar a actuação das comissões locais de protecção civil.
Constituição
Art. 9.º - 1 - O CECORP é directamente dirigido pelo Presidente do Governo Regional, que poderá delegar no Secretário Regional da Administração Pública ou, na ausência ou impedimento deste, noutro secretário regional.
2 - O CECORP poderá ter a seguinte constituição:
Presidente do SRPCA;
Representante da Secretaria Regional das Finanças;
Representante da Secretaria Regional da Administração Pública;
Representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
Representante da Secretaria Regional do Trabalho;
Representantes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sendo um obrigatoriamente da área de saúde;
Representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
Representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria;
Representante da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo;
Representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;
Representante da Direcção Regional da Comunicação Social;
Representante das telecomunicações (CTT);
Representante da EDA, E. P.
3 - Os representantes referidos no número anterior deverão ser indicados pelas respectivas entidades ao SRPCA nos 30 dias seguintes à data da publicação do presente diploma.
4 - O presidente do CECORP poderá convocar, sempre que o entenda conveniente, outras entidades, para além das previstas no n.º 2 do presente artigo.
Competência do responsável do CECORP
Art. 10.º Activado o CECORP, o respectivo responsável tem competência para tomar medidas planeadas e outras que entender conveniente, nomeadamente:
Accionar directamente todos os departamentos governamentais, determinando a sua participação nas acções a desempenhar;
Solicitar às Forças Armadas o apoio necessário, consoante protocolo estabelecido com o comandante-chefe das FAA;
Solicitar os meios da Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal, através dos respectivos comandos, consoante protocolo estabelecido com os respectivos comandantes-gerais;
Solicitar aos serviços do Estado na Região e ao Serviço Nacional de Protecção Civil, através dos canais adequados, o apoio necessário;
Accionar os meios existentes, regional ou localmente, através dos responsáveis pelo poder local ou regional;
Solicitar o apoio de entidades, organizações ou instituições privadas que se afigure necessário;
Promover a organização de centros operacionais avançados nas áreas em que as circunstâncias o aconselhem, tendo em vista uma mais eficiente condução de acções.
Apoio ao CECORP
Art. 11.º O SRCPA garantirá todo o apoio necessário para a implementação, montagem e funcionamento do CECORP.
SUBSECÇÃO III
Conselho administrativo
Art. 12.º - 1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente do SRPCA, que preside, pelo chefe de secção dos serviços administrativos e pelo tesoureiro.
2 - Compete ao conselho administrativo:
Submeter aos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública a proposta de orçamento;
Apreciar os orçamentos anuais e suas alterações;
Controlar a execução do orçamento;
Autorizar despesas de acordo com os limites legalmente estabelecidos;
Verificar e aprovar a conta de gerência a submeter anualmente à Secção Regional do Tribunal de Contas;
Administrar o património;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo presidente do SRPCA.
SUBSECÇÃO IV
Divisão de Planeamento, Operações e Telecomunicações
Art. 13.º À Divisão de Planeamento, Operações e Telecomunicações compete:
Elaborar os planos regionais de protecção civil e programar as acções de prevenção e socorro decorrentes;
Assegurar o levantamento dos meios recursos da Região e a sua actualização permanente;
Promover o registo dos elementos acima referidos, por forma a serem fácil e rapidamente utilizáveis;
Inventariar as carências dos meios e recursos, em função dos existentes e dos necessários para fazer face a catástrofes possíveis, e propor o suprimento de tais carências;
Propor, eventualmente, a criação e organização de depósitos e centros de abastecimento, de acordo com as necessidades detectadas;
Proceder ao levantamento dos meios de telecomunicações existentes, em estreita colaboração com os organismos próprios;
Detectar as carências de telecomunicações verificadas, nomeadamente tendo em conta anteriores situações de emergência, e propor as medidas adequadas para a sua eliminação;
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