Decreto Regulamentar Regional n.º 33/87/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1987-11-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 33/87/A

O Decreto Legislativo Regional n.º 8/87/A, de 22 de Junho, reformulou e aperfeiçoou o enquadramento orgânico da protecção civil dos Açores, preconizando, no seu artigo 16.º, a necessidade de posterior regulamentação, a qual caberia ao Governo Regional. A este compete, de facto, o desenvolvimento de composição orgânica, atribuições e competências dos serviços, mediante decreto regulamentar regional, como dispõe o artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro.

O presente diploma visa, assim, cumprir aquele objectivo, nomeadamente:

Desenvolvendo as competências dos órgãos que actuam na área da protecção civil;

Dotando o Conselho Regional de Protecção Civil dos Açores de uma adequada constituição e de normas de funcionamento;

Conferir ao Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores uma estrutura adequada ao exercício das suas atribuições e competências;

Fomentando-se uma mais estreita articulação entre os diversos intervenientes na área da protecção civil.

Pretende-se, em suma, promover, sob o ponto de vista técnico e operacional, uma melhor actuação dos organismos que concorrem para a protecção civil.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Conselho Regional de Protecção Civil dos Açores

Atribuições

Artigo 1.º — O Conselho Regional de Protecção Civil dos Açores, designado abreviadamente por CRPCA, tem as seguintes atribuições:
a)

Harmonizar e coordenar as actividades dos vários intervenientes na protecção civil;

b)

Estabelecer as normas de colaboração necessárias a uma estreita ligação entre aqueles intervenientes;

c)

Assessorar o Governo Regional com vista ao cumprimento integral dos objectivos do presente diploma;

d)

Emitir parecer sobre o plano anual das actividades da protecção civil elaborado pelo Serviço Regional de Protecção Civil;

e)

Emitir parecer sobre a reestruturação orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores.

Constituição

Art. 2.º - 1 - O CRPCA é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou, tendo havido delegação, pelo Secretário Regional da Administração Pública e tem a seguinte constituição:

a)

Presidente e vice-presidente do Serviço Regional de Protecção Civil;

b)

Director regional de Saúde;

c)

Director regional de Segurança Social;

d)

Director regional de Obras Públicas;

e)

Director regional da Agricultura;

f)

Director regional dos Serviços Florestais;

g)

Director regional do Comércio;

h)

Um dos directores regionais dos Transportes, a designar pelo respectivo Secretário Regional;

i)

Um representante da Universidade dos Açores;

j)

Um representante, por ilha, das autarquias locais;

l)

Um representante da Empresa de Electricidade dos Açores, E. P.

2 - Poderá, igualmente, ter assento no CRPCA um representante por cada organização cívica e humanitária convocada para o efeito.

3 - O presidente do CRPCA poderá convocar ou convidar, sempre que o entenda conveniente, outras entidades para além das previstas no presente artigo.

Funcionamento

Art. 3.º - 1 - O CRPCA reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o seu presidente o julgue conveniente.

2 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita pelo presidente do CRPCA com, pelo menos, três semanas de antecedência e dela constará a proposta da ordem dos trabalhos.

3 - Durante a semana posterior à convocação, os membros do CRPCA podem propor alterações à ordem dos trabalhos.

4 - A ordem dos trabalhos, na sua forma definitiva, será enviada aos membros do CRPCA até uma semana antes da data marcada para as reuniões ordinárias.

5 - Para as reuniões extraordinárias a proposta da ordem dos trabalhos e suas alterações processar-se-ão por forma que aos membros do CRPCA seja facultada a ordem dos trabalhos definitiva em tempo oportuno.

6 - As decisões do CRPCA serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

7 - O secretariado das reuniões do CRPCA e demais apoio será assegurado pelo Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores.

CAPÍTULO II

Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores

SECÇÃO I

Atribuições e constituição

Atribuições

Art. 4.º São atribuições do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores, designado abreviadamente por SRPCA:

a)

Superintender e assegurar a coordenação geral de estudos, planos e programas em matéria de protecção civil na Região;

b)

Coordenar as acções a executar pelos departamentos regionais, pelas autarquias locais e pelos vários organismos que concorrem para a protecção civil;

c)

Preparar e pôr em execução medidas de prevenção, bem como os socorros necessários em caso de acidente, catástrofe ou cataclismo na Região em tempo de paz;

d)

Assegurar as relações com o Serviço Nacional de Protecção Civil e com o Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira;

e)

Dar execução às directivas e determinações superiores em ordem a alcançar os objectivos fixados;

f)

Prestar o apoio técnico e administrativo à Inspecção Regional dos Bombeiros;

g)

Efectuar os treinos e exercícios aconselháveis e rotinar procedimentos, em ordem a alcançar um alto nível de operacionalidade.

Constituição

Art. 5.º O SRPCA é constituído pelos seguintes órgãos e serviços:

Presidente;

Centro de Coordenação de Protecção Civil (CECORP);

Conselho administrativo;

Divisão de Planeamento, Operações e Telecomunicações;

Divisão de Formação, Estudos e Investigação;

Secção dos Serviços Administrativos.

SECÇÃO II

Órgãos e serviços

SUBSECÇÃO I

Presidente

Art. 6.º - 1 - Ao presidente do SRPCA compete:

a)

Coordenar toda a actividade do SRPCA, garantindo a sua organização e funcionamento;

b)

Representar o SRPCA em juízo e fora dele;

c)

Presidir ao conselho administrativo;

d)

Exercer as funções que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas.

2 - O cargo de presidente do SRPCA é equiparado a director regional.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cargo de presidente do SRPCA pode ser exercido em acumulação com outro cargo público, sendo, nesse caso, a remuneração correspondente fixada por despacho do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.

Vice-presidente

Art. 7.º - 1 - Ao vice-presidente do SRPCA compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como exercer as competências que por este lhe forem delegadas.

2 - O cargo de vice-presidente do SRPCA é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

SUBSECÇÃO II

Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil dos Açores

Atribuições

Art. 8.º Na ocorrência ou iminência de sinistros, catástrofes, calamidades públicas ou treino funcionará o Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil, que será activado pelo Presidente do Governo Regional ou, tendo havido delegação, pelo Secretário Regional da Administração Pública e terá as seguintes atribuições:

a)

Garantir ligações permanentes com as entidades e organizações necessárias, por forma a conseguir informações adequadas em tempo útil;

b)

Promover a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessários, bem como dos meios disponíveis;

c)

Permitir a condução coordenada e eficaz das acções a executar;

d)

Formular os pedidos de auxílio a organismos nacionais, nomeadamente o Serviço Nacional de Protecção Civil e o Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, através dos canais adequados;

e)

Definir e coordenar a actuação das comissões locais de protecção civil.

Constituição

Art. 9.º - 1 - O CECORP é directamente dirigido pelo Presidente do Governo Regional, que poderá delegar no Secretário Regional da Administração Pública ou, na ausência ou impedimento deste, noutro secretário regional.

2 - O CECORP poderá ter a seguinte constituição:

a)

Presidente do SRPCA;

b)

Representante da Secretaria Regional das Finanças;

c)

Representante da Secretaria Regional da Administração Pública;

d)

Representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

e)

Representante da Secretaria Regional do Trabalho;

f)

Representantes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sendo um obrigatoriamente da área de saúde;

g)

Representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

h)

Representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria;

i)

Representante da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo;

j)

Representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;

l)

Representante da Direcção Regional da Comunicação Social;

m)

Representante das telecomunicações (CTT);

n)

Representante da EDA, E. P.

3 - Os representantes referidos no número anterior deverão ser indicados pelas respectivas entidades ao SRPCA nos 30 dias seguintes à data da publicação do presente diploma.

4 - O presidente do CECORP poderá convocar, sempre que o entenda conveniente, outras entidades, para além das previstas no n.º 2 do presente artigo.

Competência do responsável do CECORP

Art. 10.º Activado o CECORP, o respectivo responsável tem competência para tomar medidas planeadas e outras que entender conveniente, nomeadamente:

a)

Accionar directamente todos os departamentos governamentais, determinando a sua participação nas acções a desempenhar;

b)

Solicitar às Forças Armadas o apoio necessário, consoante protocolo estabelecido com o comandante-chefe das FAA;

c)

Solicitar os meios da Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal, através dos respectivos comandos, consoante protocolo estabelecido com os respectivos comandantes-gerais;

d)

Solicitar aos serviços do Estado na Região e ao Serviço Nacional de Protecção Civil, através dos canais adequados, o apoio necessário;

e)

Accionar os meios existentes, regional ou localmente, através dos responsáveis pelo poder local ou regional;

f)

Solicitar o apoio de entidades, organizações ou instituições privadas que se afigure necessário;

g)

Promover a organização de centros operacionais avançados nas áreas em que as circunstâncias o aconselhem, tendo em vista uma mais eficiente condução de acções.

Apoio ao CECORP

Art. 11.º O SRCPA garantirá todo o apoio necessário para a implementação, montagem e funcionamento do CECORP.

SUBSECÇÃO III

Conselho administrativo

Art. 12.º - 1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente do SRPCA, que preside, pelo chefe de secção dos serviços administrativos e pelo tesoureiro.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Submeter aos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública a proposta de orçamento;

b)

Apreciar os orçamentos anuais e suas alterações;

c)

Controlar a execução do orçamento;

d)

Autorizar despesas de acordo com os limites legalmente estabelecidos;

e)

Verificar e aprovar a conta de gerência a submeter anualmente à Secção Regional do Tribunal de Contas;

f)

Administrar o património;

g)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo presidente do SRPCA.

SUBSECÇÃO IV

Divisão de Planeamento, Operações e Telecomunicações

Art. 13.º À Divisão de Planeamento, Operações e Telecomunicações compete:

a)

Elaborar os planos regionais de protecção civil e programar as acções de prevenção e socorro decorrentes;

b)

Assegurar o levantamento dos meios recursos da Região e a sua actualização permanente;

c)

Promover o registo dos elementos acima referidos, por forma a serem fácil e rapidamente utilizáveis;

d)

Inventariar as carências dos meios e recursos, em função dos existentes e dos necessários para fazer face a catástrofes possíveis, e propor o suprimento de tais carências;

e)

Propor, eventualmente, a criação e organização de depósitos e centros de abastecimento, de acordo com as necessidades detectadas;

f)

Proceder ao levantamento dos meios de telecomunicações existentes, em estreita colaboração com os organismos próprios;

g)

Detectar as carências de telecomunicações verificadas, nomeadamente tendo em conta anteriores situações de emergência, e propor as medidas adequadas para a sua eliminação;

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