Decreto Regulamentar Regional n.º 33/89/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-09-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Saúde
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 33/89/A

Sem prejuízo de ulterior decisão sobre a forma orgânica que deverá assumir a estratégia de combate à doença oncológica nos Açores, importa desde já criar as adequadas condições de estabilidade ao pessoal que exerce funções no Centro de Oncologia dos Açores.

Neste sentido, faz-se cessar o regime de instalação a que tem estado sujeito o Centro de Oncologia dos Açores, criando-se o respectivo quadro de pessoal.

Assim, em execução do disposto no artigo 7.º do Decreto Regional n.º 7/79/A, de 24 de Abril, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Cessação do regime de instalação

O regime de instalação do Centro de Oncologia dos Açores é dado por findo, sem prejuízo de a respectiva direcção continuar a ser assegurada, até à publicação da correspondente lei orgânica, pela comissão instaladora prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 7/79/A, de 24 de Abril.

Artigo 2.º

Quadro de pessoal

É criado o quadro de pessoal do Centro de Oncologia dos Açores, conforme mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Integração do pessoal no quadro

O pessoal admitido, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e que se encontra em efectividade de funções à data da publicação do presente diploma, poderá ser integrado em lugar do quadro, de acordo com o disposto no artigo 84.º do referido decreto-lei.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de Julho de 1989.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

ANEXO

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 2.º

(ver documento original)

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