Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2023/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2023-11-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2023/A

Sumário: Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro, que aprova a orgânica da Unidade de Saúde da Ilha do Corvo.

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde da Ilha do Corvo

O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro, aprovou a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde da Ilha do Corvo.

Em 2013 foi efetuada a primeira alteração ao diploma em apreço pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/A, de 15 de maio, e em 2015 foi efetuada a segunda alteração, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/A, de 21 de agosto.

A prossecução do interesse público e da missão dos serviços de saúde na promoção e na prestação de cuidados de saúde primários às populações exige uma gestão orientada por critérios de eficiência e de qualidade, bem como uma hierarquia técnico-assistencial adequada.

É necessário uniformizar a organização e o funcionamento da Unidade de Saúde da Ilha do Corvo com as demais unidades de saúde de ilha, assim como atender às especificidades próprias da Ilha do Corvo.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 15-A/99, 30 de setembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, 4/2020/A, de 22 de janeiro, e 26/2022/A, de 16 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro, que aprova a orgânica da Unidade de Saúde da Ilha do Corvo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro

Os artigos 1.º, n.º 4, 9.º, 11.º, n.º 2, 12.º, n.º 1, alínea j), e n.º 4, 33.º, n.º 1, alínea a), 36.º e 38.º e o anexo do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2011/A, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USICorvo compete à direção regional competente em matéria da saúde e à Inspeção Regional de Saúde.

Artigo 9.º

[...]

O conselho de administração é integrado por um presidente e dois vogais, todos com funções executivas, nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 11.º

Vogais executivos

1 - [...]

2 - Os vogais com funções executivas do conselho de administração exercem as funções correspondentes, em acumulação ou não, com as respeitantes às respetivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir os seus objetivos;

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Em situação de ausência ou impedimento da maioria dos membros do conselho de administração, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde exercer as competências previstas no n.º 1 ao abrigo de competência tutelar substitutiva.

Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

a)

Os documentos de prestação de contas legalmente previstos;

b)

[...]

c)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 36.º

[...]

As receitas e as despesas da USICorvo são classificadas, orçamentadas e contabilizadas segundo o normativo contabilístico em vigor, o SNC-AP.

Artigo 38.º

[...]

1 - A gestão orçamental da USICorvo está sujeita às regras definidas em termos de execução orçamental pelo SNC-AP e pelos princípios orientadores da direção regional competente em matéria da saúde, à qual compete, igualmente, acompanhar a respetiva execução.

2 - Os orçamentos e alterações orçamentais são submetidos a apreciação da direção regional competente em matéria da saúde e aprovados nos termos da legislação em vigor.

ANEXO

(referido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro)

[...]

Número de lugares Designação dos cargos Remunerações
Pessoal dirigente
1 Presidente do conselho de administração... (a)
2 Vogal executivo... (b)
1 Diretor clínico... (c)
1 Diretor de enfermagem... (c)
1 Delegado de saúde concelhio... (d)

(a) De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.

(b) De acordo com o n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma.

(c) De acordo com o n.º 5 do artigo 30.º do presente diploma.

(d) De acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A, de 6 de abril.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 26 de outubro de 2023.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de novembro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Unidade de Saúde de Ilha do Corvo, doravante USICorvo, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.

2 - A USICorvo é constituída pelo serviço público de saúde da Ilha do Corvo.

3 - A USICorvo exerce a sua atividade sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional com competência na área da saúde.

4 - A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USICorvo compete à direção regional competente em matéria da saúde e à Inspeção Regional de Saúde.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A USICorvo tem como missão a promoção da saúde na sua área geográfica, através de ações de educação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença.

2 - Pode ainda a USICorvo prestar cuidados de saúde diferenciados e desenvolver atividades de vigilância epidemiológica, de formação profissional, de investigação em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados e de avaliação dos resultados da sua atividade.

Artigo 3.º

Âmbito geográfico

A USICorvo exerce as suas atribuições no âmbito geográfico da Ilha do Corvo sem prejuízo da sua participação no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e da articulação da sua atividade com os hospitais, com as USI das outras ilhas e com outras instituições do Serviço Regional de Saúde ou que com ele se relacionem.

Artigo 4.º

Âmbito pessoal

A ação da USICorvo dirige-se aos indivíduos, famílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha e aos nela deslocados temporariamente.

Artigo 5.º

Extensão de âmbito

O membro do Governo Regional competente na área da saúde pode determinar a extensão do âmbito territorial ou pessoal da USICorvo em ações que se mostrem necessárias, nomeadamente por motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios.

Artigo 6.º

Cooperação

A USICorvo coopera com as unidades de saúde das outras ilhas, com outras instituições do Serviço Regional de Saúde e com quaisquer entidades que tenham objetivos convergentes com os da saúde, nomeadamente nas áreas da educação e da ação social.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos da USICorvo, com as competências previstas no presente diploma, os seguintes:

a)

Conselho de administração;

b)

Conselho consultivo;

c)

Conselho técnico.

Artigo 8.º

Serviços

A USICorvo integra os serviços seguintes, que atuam nos termos previstos no presente diploma:

a)

Serviço de prestação de cuidados de saúde;

b)

Serviços administrativos.

SECÇÃO II

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 9.º

Composição

O conselho de administração é integrado por um presidente e dois vogais, todos com funções executivas, nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 10.º

Presidente

1 - O presidente do conselho de administração é nomeado para o exercício de mandato, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros profissionais, com habilitação académica não inferior a licenciatura, preferencialmente com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.

2 - A remuneração do presidente do conselho de administração é fixada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

3 - (Revogado.)

Artigo 11.º

Vogais executivos e não executivos

1 - Os vogais são nomeados para o exercício de mandatos, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros trabalhadores, preferencialmente com comprovada experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.

2 - Os vogais com funções executivas do conselho de administração exercem as funções correspondentes, em acumulação ou não, com as respeitantes às respetivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 12.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administração:

a)

Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, gerir os recursos humanos, materiais e financeiros colocados à sua disposição;

b)

Assegurar a prestação de cuidados de saúde à população da sua área de intervenção;

c)

Aprovar o regulamento da USICorvo;

d)

Definir as diretrizes orientadoras da gestão e funcionamento da USICorvo e assegurar o seu cumprimento;

e)

Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento;

f)

Elaborar o plano plurianual e o respetivo orçamento previsional;

g)

Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de gerência;

h)

Assegurar a articulação entre os diversos serviços da USICorvo;

i)

Planear e coordenar as atividades de prestação de cuidados de saúde;

j)

Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir os seus objetivos;

k)

Promover a formação do pessoal;

l)

Determinar medidas adequadas sobre as reclamações e queixas dos utentes;

m)

Avaliar sistematicamente o desempenho global do funcionamento da USICorvo.

2 - O conselho de administração exerce também as seguintes competências, que pode delegar no seu presidente, com possibilidade de subdelegação no vogal a designar:

a)

Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da USICorvo;

b)

Promover a cobrança e arrecadação das receitas;

c)

Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;

d)

Promover a organização da contabilidade e o cadastro dos bens;

e)

Contratar a prestação de serviços com terceiros.

3 - O conselho de administração pode delegar no vogal a designar, na direção clínica e na de enfermagem, as competências para orientar e coordenar projetos, programas e setores de atividade específicos, tendo em conta as respetivas áreas de recrutamento.

4 - Em situação de ausência ou impedimento da maioria dos membros do conselho de administração, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde exercer as competências previstas no n.º 1 ao abrigo de competência tutelar substitutiva.

Artigo 13.º

Competências do presidente

1 - Compete em especial ao presidente do conselho de administração:

a)

Representar a USICorvo em juízo e fora dele;

b)

Coordenar a atividade do conselho de administração;

c)

Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;

d)

Assegurar a correta execução das deliberações do conselho de administração;

e)

Praticar os atos cuja competência lhe seja atribuída por lei, regulamento ou por delegação.

2 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade nas deliberações do conselho de administração.

SUBSECÇÃO II

Conselho consultivo

Artigo 14.º

Conselho consultivo

O conselho consultivo é um órgão de participação junto do conselho de administração da USICorvo.

Artigo 15.º

Composição

O conselho consultivo terá a seguinte composição:

a)

Dois representantes da Assembleia Municipal, por ela designados;

b)

O presidente da Câmara Municipal ou quem por ele for designado;

c)

Um representante da/de cada uma da(s) misericórdia(s) com sede na ilha, por essa(s) entidade(s) designado;

d)

Um representante da(s) instituição(ões) particular(es) de solidariedade social sediada(s) na ilha, por ela(s) designado;

e)

O presidente do conselho de administração da USICorvo;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.