Decreto Regulamentar Regional n.º 34/81/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 34/81/A
O Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de Abril, nacionalizou várias unidades industriais exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, entre elas a EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R. L., apontando para uma total reordenação do sector.
Pelo Decreto-Lei n.º 315/80, de 20 de Agosto, foi transferida para a Região Autónoma dos Açores a propriedade e a tutela das empresas públicas e nacionalizadas que nela tenham sede.
Havia então que reordenar o sector eléctrico dos Açores, dentro do espírito do desenvolvimento e dotação global e uniforme de todas as ilhas.
Para efectivação desse propósito, a Assembleia Regional dos Açores traçou, através do Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de Agosto, as linhas directivas do reordenamento do sector eléctrico açoriano, cometendo ao Governo Regional a constituição de uma empresa pública regional, com a denominação de «Empresa de Electricidade dos Açores (EDA)», tendo por objecto o estabelecimento e a exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no arquipélago.
O lançamento da nova empresa nesta altura reveste-se da maior oportunidade, dadas as constantes solicitações por parte das pequenas concessionárias para a solução de problemas de curto e longo prazos.
Assim, em execução do disposto no artigo 1.º do citado Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de Agosto, o Governo Regional, nos termos da alínea b) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo e da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º — - 1 - É constituída a empresa pública regional denominada «Empresa de Electricidade dos Açores, E. P.», abreviadamente designada «EDA, E. P.».
2 - A EDA, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pela lei aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo a este diploma, e que dele fica a fazer parte integrante, e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.
Art. 2.º - 1 - O serviço público cometido à EDA, E. P., será explorado em regime de exclusivo por tempo indeterminado.
2 - O regime de exclusivo previsto no número anterior não impede a produção e distribuição de energia eléctrica, para uso próprio, por entidades que, à data da entrada em vigor deste diploma, disponham da necessária licença ou às quais, ouvida a EDA, E. P., a Direcção Regional de Energia a venha a conceder.
Art. 3.º - 1 - A regulamentação do serviço público a cargo da EDA, E. P., será estabelecida, com prévia audiência da Empresa, em decreto regulamentar.
2 - Enquanto não for publicado o diploma previsto no número anterior, a EDA, E. P., terá todos os direitos e ficará sujeita a todas as obrigações que, pelos cadernos de encargos das concessões ou por qualquer outro título regulador do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, sejam atribuídos ou impostos às entidades cujos serviços ou instalações sejam transferidos para a Empresa.
Art. 4.º - 1 - A titularidade do património da EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R. L., com os bens, direitos e obrigações a ele afectos, e dos bens do domínio privado da Região afectos ao serviço público de electricidade, considera-se transferida para a EDA, E. P., na data da entrada em vigor deste diploma.
2 - As instalações e serviços de produção e distribuição de energia eléctrica actualmente explorados pelas autarquias locais, directamente ou por intermédio de serviços municipalizados ou de federações de municípios, serão transferidos para a EDA, E. P., por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria, quando solicitado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 16/80/A.
Art. 5.º - 1 - As transmissões resultantes do preceituado no artigo anterior operar-se-ão quer por virtude do presente decreto quer do despacho referido no n.º 2 da dita disposição, que serão títulos bastantes para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo suficiente, em caso de dúvida, a declaração feita pela EDA, E. P., e confirmada pelos serviços regionais do património, de que os bens se encontravam afectos aos serviços e instalações transferidos.
2 - As transmissões a que se refere o presente artigo serão efectuadas mediante averbamento e ficam isentas de quaisquer impostos, incluindo o de selo, taxas e emolumentos.
Art. 6.º A EDA, E. P., assumirá todos os direitos e obrigações derivados de quaisquer actos ou contratos celebrados pela EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R. L., ou pelas autarquias locais, serviços municipalizados e federações de municípios que a ela venham a aderir nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de Agosto, sempre que, nestes últimos casos, tais actos ou contratos respeitem à exploração do serviço público cometido à Empresa.
Art. 7.º - 1 - Enquanto não for definido um regime tributário próprio, a EDA, E. P., ficará sujeita ao regime actualmente em vigor para a EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R. L.
2 - A actividade de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica a cargo da EDA, E. P., será considerada desde já, para todos os efeitos fiscais, como um único processo produtivo.
Art. 8.º Mantêm-se em benefício da EDA, E. P., as regalias reconhecidas por lei às concessionárias do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, nomeadamente as atribuídas pelos Decretos-Leis n.os 43335, de 19 de Novembro de 1960, 46031, de 14 de Novembro de 1964, e 46917, de 23 de Março de 1966.
Art. 9.º - 1 - São integrados nos quadros da EDA, E. P., independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores ao serviço da EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R. L., bem como os que estiverem exclusivamente afectos aos demais serviços e instalações eléctricas que venham a ser transferidos ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de Agosto, mantendo uns e outros os direitos adquiridos até à data da integração.
2 - As garantias dos trabalhadores indicados em último lugar abrangem o direito de beneficiar de quaisquer regalias que venham a ser conferidas em termos genéricos aos funcionários da administração local até ao momento da concretização individual da nova qualificação de funções.
3 - O disposto no número anterior não prejudica igualmente eventuais aumentos salariais, com retroacção, que venham a decorrer da entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
Art. 10.º - 1 - A EDA, E. P., promoverá, mediante acordo com os órgãos competentes da estrutura representativa dos trabalhadores, a elaboração de um estatuto unificado do pessoal.
2 - O estatuto a que se refere o número anterior será submetido à aprovação dos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e do Trabalho e publicado no Jornal Oficial.
Art. 11.º As relações de trabalho entre a EDA, E. P., e os trabalhadores serão regidas pelos instrumentos de regulamentação colectiva que lhe forem específicos e, subsidiariamente, pela lei geral, com as adaptações exigidas pelas características do serviço público a cargo da Empresa e que vierem a ser estabelecidas.
Art. 12.º - 1 - A EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R. L., fica dispensada do cumprimento das formalidades e obrigações estabelecidas na lei relativamente a cessação de actividade.
2 - O disposto no número anterior não isenta os administradores, directores, membros do conselho fiscal ou outros membros dos órgãos sociais das responsabilidades que lhes possam ser imputadas nos termos da lei.
Art. 13.º Os poderes de tutela do Governo Regional sobre a EDA, E. P., são exercidos pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 14.º As dúvidas que suscitarem a aplicação e interpretação do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria ou por despacho conjunto deste e dos Secretários Regionais competentes em razão da matéria, quando a dúvida a resolver respeite a mais de um departamento governamental.
Art. 15.º O presente diploma entra em vigor no prazo de trinta dias a contar da data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Abril de 1981.
O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República, Tomás George Conceição Silva.
Estatuto da Empresa de Electricidade dos Açores, E. P.
CAPÍTULO I
Disposições fundamentais
SECÇÃO I
Natureza, regime e sede
Artigo 1.º
(Denominação, natureza e sede)
1 - A Empresa de Electricidade dos Açores, E. P., abreviadamente EDA, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público, com património próprio e dotada de autonomia administrativa e financeira.
2 - A EDA, E. P., tem sede em Ponta Delgada e exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma dos Açores, dispondo, para o efeito, de delegações com capacidade técnica e administrativa necessária à eficiente gestão do sector em cada ilha do arquipélago.
Artigo 2.º
(Regime jurídico)
A EDA, E. P., rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável às empresas públicas e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.
SECÇÃO II
Do objecto e atribuições
Artigo 3.º
(Objecto)
1 - A EDA, E. P., tem por objecto o estabelecimento e a exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores, de acordo com as grandes linhas de desenvolvimento económico e social definidas no Plano Regional.
2 - A EDA, E. P., poderá ainda praticar todos os actos e contratos de gestão privada que entenda necessários ou convenientes à execução ou desenvolvimento do seu objecto e exerce actividades relacionadas com este, mediante deliberação do conselho geral, sob proposta do conselho de gerência.
3 - O exercício das práticas e actividades referidas no número anterior depende, em cada caso, de autorização tutelar do Governo Regional, através do Secretário Regional do Comércio e Indústria.
Artigo 4.º
(Âmbito do serviço público confiado à Empresa)
1 - O serviço público ora cometido à EDA, E. P., compreende:
A exploração do sistema produtor de energia eléctrica e das respectivas redes de transporte e distribuição que integrarem, em cada momento, a rede eléctrica regional;
A exploração dos aproveitamentos hidráulicos de fins múltiplos e de centrais geotérmicas ou de outras fontes destinadas a fins diferentes dos da produção de energia eléctrica, nos casos aprovados pelo Governo Regional.
2 - O Governo Regional, mediante os poderes de tutela e os demais aplicáveis, assegurará a defesa do interesse público dos serviços cometidos à EDA, E. P.
SECÇÃO III
Do capital estatutário
Artigo 5.º
(Capital estatutário inicial)
1 - O capital estatutário da EDA, E. P., será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, sob proposta fundamentada do conselho de gerência.
2 - O conselho de gerência deverá apresentar, no prazo de noventa dias, a proposta referida no número anterior, acompanhada de parecer da comissão de fiscalização.
Artigo 6.º
(Modificação do capital estatutário)
1 - O capital estatutário poderá ser alterado por decisão conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.
2 - O capital estatutário poderá ser aumentado por força de entradas patrimoniais do Governo Regional e de outras entidades públicas ou por incorporação de reservas.
SECÇÃO IV
Do património
Artigo 7.º
(Património)
O património da Empresa é constituído:
Pela universalidade de bens, direitos e obrigações que pertenciam à EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R. L., nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de Abril;
Pelos bens do domínio privado da Região afectos ao serviço público de electricidade;
Pelas restantes instalações e serviços de produção e distribuição de energia eléctrica actualmente explorados pelas autarquias locais, directamente ou por intermédio de serviços municipalizados ou de federações de municípios, e que, de acordo com a legislação regional, sejam transferidos para a EDA, E. P.;
Pelos direitos e obrigações adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.
Artigo 8.º
(Cadastro)
A EDA, E. P., deve manter em dia o cadastro quer dos bens que constituem o seu património quer dos bens do Estado e da Região que estejam afectos às suas actividades.
Artigo 9.º
(Receitas)
Constituem receitas da EDA, E. P.:
Os resultados da sua actividade;
O rendimento dos bens próprios;
O produto da alienação dos seus bens ou da constituição de direitos sobre eles;
O produto de doações, heranças ou legados;
As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;
Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devem pertencer-lhe.
Artigo 10.º
(Responsabilidade por dívidas)
Pelas dívidas da EDA, E. P., responde exclusivamente o seu património privativo.
CAPÍTULO II
Dos corpos da Empresa
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 11.º
(Órgãos da Empresa)
1 - São órgãos da Empresa:
O conselho geral;
O conselho de gerência;
A comissão de fiscalização.
2 - Na dependência do conselho de gerência existirá um director-geral, com as funções indicadas no presente Estatuto.
Artigo 12.º
(Descentralização operacional)
A organização geral da EDA, E. P., assegurará a descentralização operacional, quer no plano funcional, quer no plano geográfico, dentro dos princípios estabelecidos no artigo 11.º do Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de Agosto, com a necessária e explícita delegação de poderes, cujo regulamento será aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.
Artigo 13.º
(Responsabilidade civil e criminal)
1 - Pelos actos ou omissões dos seus gestores, a EDA, E. P., responde civilmente perante terceiros nos mesmos termos em que pelos actos e omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.
2 - Os titulares de qualquer dos órgãos da EDA, E. P., respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal em que, eventualmente, incorram os titulares dos órgãos da Empresa.
SECÇÃO II
Do conselho geral
Artigo 14.º
(Composição)
1 - O conselho geral será composto pelos seguintes membros:
Um representante da SRCI;
Um representante da SRF;
Um representante da SRAP;
Um representante da SRT;
Um representante da SRES;
Representantes das autarquias locais, na base de um por ilha;
Quatro representantes de trabalhadores da EDA, E. P., preferencialmente cada um deles de ilhas diferentes.
2 - Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente pode, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros do conselho, convidar a tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.
3 - Os membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização assistirão às reuniões do conselho geral e poderão intervir na discussão dos assuntos a apreciar, mas sem direito a voto.
Artigo 15.º
(Designação)
1 - Os membros do conselho geral constantes do n.º 1 do artigo anterior serão designados:
Os referidos nas alíneas a) a e), pelo respectivo Secretário Regional;
Os referidos na alínea f), pelas respectivas assembleias municipais. Nas ilhas em que existe mais de um município, o conselho de ilha recomendará um dos escolhidos ao Secretário Regional da Administração Pública, a quem, neste caso, competirá a designação.
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