Decreto Regulamentar Regional n.º 34/87/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1987-12-23
Estado Em vigor
Ministério Governo Regional-Região Autonóma dos Açores
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 34/87

A Portaria n.º 16904, de 24 de Outubro de 1958, criou a Escola de Enfermagem de Ponta Delgada, tendo o respectivo Regulamento sido aprovado pela Portaria n.º 17198, de 1 de Junho de 1959.

O Decreto n.º 569/73, de 30 de Outubro, criou a Escola de Enfermagem de Angra do Heroísmo, a qual se regia, nos termos do mesmo diploma, pelo Regulamento Geral das Escolas de Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 34/70, de 14 de Janeiro.

Por força do Decreto-Lei n.º 276/78, de 6 de Setembro, que operou a transferência de atribuições para a Região Autónoma em matéria de saúde e segurança social, e da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, que aprovou o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, foi aprovado, pela Portaria n.º 18/82, de 11 de Fevereiro, o Regulamento Geral das Escolas de Enfermagem da Região Autónoma dos Açores.

O avanço científico e tecnológico, que impõe à enfermagem a necessidade de um contínuo aperfeiçoamento, maior profundidade dos conteúdos dos cursos básicos, maiores habilitações literárias para o ingresso nos mesmos e a exigência, resultante do próprio diploma que criou a carreira de enfermagem, de cursos pós-básicos que, sendo por um lado condições de acesso na carreira, preparam, por outro lado, os enfermeiros para a prestação de cuidados mais complexos e diferenciados, obrigam à elaboração de legislação que responda às exigências apontadas e crie, na Região, os cursos de formação pós-básicos de enfermagem, legalmente instituídos, numa linha de descentralização, iniciada pelo Decreto-Lei n.º 265/83, de 16 de Junho.

Assim, atendendo ao que estabelece o artigo 31.º do Decreto Regional n.º 32/80/A, de 11 de Dezembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - As escolas de enfermagem, a que se aplica o presente diploma, dependem da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através da Direcção Regional de Saúde, da qual constituem órgãos externos.

2 - As escolas de enfermagem são instituições públicas dotadas de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Atribuições do órgão de tutela

1 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais tem como atribuições:

a)

Dar apoio técnico;

b)

Avaliar a eficiência do ensino;

c)

Aprovar os planos anuais dos cursos ou outras actividades propostas pelas escolas;

d)

Elaborar instruções para a correcta aplicação das regras que devem orientar o funcionamento da escola;

e)

Verificar a conformidade das actividades das escolas com as orientações estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis.

2 - As atribuições referidas no número anterior são exercidas através da Direcção Regional de Saúde.

Artigo 3.º

Atribuições

As escolas de enfermagem têm como atribuições:

1) Contribuir para o autocrescimento intrapsíquico e interpsíquico dos alunos;

2) Formar enfermeiros a nível básico, para o que lhes compete, nomeadamente:

a)

Fornecer conhecimentos e técnicas que permitam ao enfermeiro ser um agente de mudança;

b)

Permitir a reflexão e a investigação no campo da enfermagem;

3) Contribuir para o crescimento da enfermagem como profissão, para o que lhes compete, nomeadamente:

a)

Realizar acções de formação permanente para enfermeiros;

b)

Proceder à investigação no campo da enfermagem;

c)

Divulgar estudos e pesquisas com interesse para a enfermagem;

4) Prestar ajuda e serviços à comunidade no interesse da saúde, para o que lhes compete, nomeadamente:

a)

Promover o intercâmbio regional, nacional e internacional de informação de interesse para consecução das finalidades da escola;

b)

Colaborar com outras instituições ou organizações regionais, nacionais ou estrangeiras, em actividades científicas que visem a melhoria da prestação de cuidados e do exercício profissional;

5) Além do referido nos números anteriores, a Escola de Enfermagem de Ponta Delgada tem como atribuição a formação pós-básica em enfermagem.

Artigo 4.º

Cursos ministrados nas escolas

1 - Na Escola de Enfermagem de Angra do Heroísmo serão ministrados cursos de enfermagem geral.

2 - Na Escola de Enfermagem de Ponta Delgada, além de cursos de enfermagem geral, poderão ser ministrados os seguintes cursos de enfermagem pós-básica:

a)

Curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica;

b)

Curso de especialização em enfermagem de saúde pública;

c)

Curso de especialização em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;

d)

Curso de especialização em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;

e)

Curso de especialização em enfermagem médico-cirúrgica;

f)

Curso de especialização em enfermagem de reabilitação;

g)

Curso de pedagogia aplicada à enfermagem;

h)

Curso de administração de serviços de enfermagem;

i)

Outros cursos que eventualmente venham a ser criados para enfermeiros.

3 - Os cursos referidos no n.º 2 deste artigo funcionarão sempre que a Escola de Enfermagem de Ponta Delgada tenha os recursos adequados e se verifique a necessidade de tal resposta no campo da saúde.

Artigo 5.º

Planos de actividades

Anualmente as escolas de enfermagem apresentarão à Direcção-Regional de Saúde os planos de actividades onde constem, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Justificação dos cursos novos ou da omissão de alguns já anteriormente ministrados;

b)

Número máximo e mínimo de alunos a admitir;

c)

Alterações aos planos de estudo.

Artigo 6.º

Disciplina dos cursos

1 - Os cursos mencionados neste diploma regem-se pelas disposições legais definidas a nível nacional.

2 - Os diplomas referentes aos cursos ministrados nas escolas serão homologados pelo director regional de Saúde e pelo director do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

Artigo 7.º

Utilização de outros serviços

As escolas de enfermagem podem utilizar, para o ensino, todos os serviços dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, bem como outros departamentos do Governo Regional, mediante autorização prévia.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 8.º

Estrutura

1 - Para o exercício das suas atribuições as escolas de enfermagem dispõem dos seguintes órgãos e serviços:

a)

De direcção:

Conselho directivo;

b)

De apoio consultivo e técnico:

Conselho pedagógico;

c)

De apoio administrativo:

Secretaria;

d)

De apoio operativo:

Serviço de saúde escolar;

Biblioteca.

2 - O serviço de saúde escolar, a biblioteca e a secretaria funcionarão coordenadamente com os serviços de natureza escolar, de modo a conseguir-se a maior eficiência de conjunto.

3 - Os serviços de apoio administrativo e operativo dependem directamente do conselho directivo.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 9.º

Composição

1 - O conselho directivo é composto por três elementos, um presidente e dois vogais, nomeados, em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, por um período de três anos, renovável.

2 - O presidente do conselho directivo é nomeado nos termos do n.º 13 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, sendo-lhe conferida a designação de director da escola.

3 - Os vogais do conselho directivo são um enfermeiro docente e um dos enfermeiros coordenadores, referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, nomeados na sequência da indicação a que procederão os enfermeiros docentes.

Artigo 10.º

Competências

Ao conselho directivo compete:

a)

Promover a elaboração dos planos financeiros;

b)

Promover a elaboração dos projectos do orçamento de acordo com as disposições legais aplicáveis;

c)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

d)

Assegurar a prestação de contas à Direcção Regional de Saúde, nos termos e prazos estabelecidos;

e)

Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las às entidades competentes, dentro do prazo legal;

f)

Proceder periodicamente à verificação dos depósitos e fiscalizar a escrituração da contabilidade e tesouraria;

g)

Manter actualizado o inventário do património afecto à escola;

h)

Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento da escola, de acordo com as prioridades estabelecidas, e promover a sua concretização;

i)

Administrar os bens e zelar pela conservação do património;

j)

Decidir o número de alunos a admitir em cada curso;

l)

Estabelecer critérios de selecção para a frequência dos enfermeiros docentes aos cursos de formação pós-básica e ou a acções de formação permanente;

m)

Nomear comissões de estudo ou de trabalho;

n)

Aprovar regulamentos internos.

Artigo 11.º

Competências específicas do director

1 - Compete ao director da escola de enfermagem:

a)

Representar a escola;

b)

Orientar e coordenar as actividades da escola, imprimindo-lhe unidade;

c)

Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos de gestão da escola, assegurando o cumprimento das decisões por eles tomadas;

d)

Nomear os coordendores dos cursos pós-básicos e das áreas de aprendizagem do curso de enfermagem geral, ouvido o conselho pedagógico;

e)

Manter a disciplina da escola exercendo o poder disciplinar que a lei lhe confere;

f)

Zelar pela observância das leis e dos regulamentos em vigor na escola;

g)

Autorizar a realização de despesas até ao quantitativo fixado pelos organismos de autonomia administrativa e financeira;

h)

Homologar a classificação de serviço, atribuída pelos notadores, ao pessoal não docente da escola;

i)

Autorizar licenças para férias de acordo com a legislação vigente;

j)

Propor a deslocação de funcionários, em território nacional, quando em serviço e ou para a frequência de acções de formação;

l)

Assinar os diplomas referentes aos cursos que funcionam na escola;

m)

Assinar toda a correspondência e demais documentos da escola;

n)

Autorizar a cedência temporária de instalações, exclusivamente para fins educativos, científicos e culturais.

2 - As ordens de pagamento e recibos serão assinados pelo director, após conferência pelo funcionário a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º

3 - O director será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo membro do conselho directivo que designar para o efeito.

SECÇÃO III

Conselho pedagógico

Artigo 12.º

Composição

1 - O conselho pedagógico terá a seguinte composição:

a)

Director, que preside;

b)

Coordenadores dos cursos pós-básicos em enfermagem, quando existam;

c)

Coordenadores das áreas de aprendizagem do curso de enfermagem geral;

d)

Psicólogo;

e)

Sociólogo;

f)

Um aluno representante de cada curso pós-básico em enfermagem, quando exista, e um aluno representante do curso de enfermagem geral.

2 - Os alunos, em cada curso, elegerão o seu representante por períodos de um ano.

Artigo 13.º

Competências

Ao conselho pedagógico compete:

a)

Pronunciar-se sobre os planos de estudo;

b)

Contribuir para a definição das orientações pedagógicas gerais da escola, estudando e propondo soluções;

c)

Pronunciar-se sobre os cursos a ministrar na escola, bem como sobre as acções de formação permanente a realizar;

d)

Pronunciar-se sobre critérios de selecção de candidatos, para além do que está previsto na lei, bem como do número de alunos a admitir em cada curso;

e)

Propor estudos e trabalhos de pesquisa de utilidade para a escola, para os profissionais de enfermagem e para a comunidade;

f)

Avaliar a qualidade do ensino, propondo alternativas quando necessário.

Artigo 14.º

Equipa pedagógica

Por cada curso pós-básico a funcionar nas escolas e por cada área de aprendizagem do curso de enfermagem geral deverá haver um órgão constituído pelos respectivos docentes, designado por equipa pedagógica, ao qual compete fazer a gestão pedagógica do curso ou área de curso, sem prejuízo da competência dos restantes órgãos da escola.

SECÇÃO IV

Serviços de apoio administrativo

Artigo 15.º

Secretaria

1 - À secretaria cabe o desempenho de funções na área administrativa e auxiliar, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

O expediente, a contabilidade, a tesouraria e o economato da escola;

b)

Os registos referentes aos alunos;

c)

A estatística e o arquivo.

2 - O funcionário de maior categoria é o responsável pelo serviço.

3 - A tesouraria será entregue ao funcionário que não tenha a contabilidade a seu cargo.

SECÇÃO V

Serviços de carácter operativo

Artigo 16.º

Serviço de saúde escolar

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