Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2006/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2006/A
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Horta aprovou, em 26 de Abril de 2006, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio.
Para a área de intervenção do presente Plano de Pormenor, encontra-se em vigor o Plano Director Municipal da Horta, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2000/A, de 22 de Setembro.
O presente Plano de Pormenor, por proceder a alterações ao Plano Director Municipal, carece de ratificação por decreto regulamentar regional, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio.
A Direcção Regional de Organização e Administração Pública, em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, emitiu parecer favorável, tendo as suas rectificações sido suficientemente satisfeitas.
Assim, tendo em conta o disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Ratificação
1 - É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - O Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara constituem, respectivamente, os anexos I, II e III do presente diploma e que dele são parte integrante.
Artigo 2.º
Normas interpretativas do Regulamento
1 - Na aplicação prática do Regulamento:
A referência feita no artigo 8.º ao sector 1 e ao sector 2, deverá entender-se como feita ao sector existente e ao sector de ampliação.
2 - Na aplicação prática da planta de implantação:
A referência feita nos quadros de síntese ao sector 1 e ao sector 2, deverá entender-se como feita ao sector existente e ao sector de ampliação.
Artigo 3.º
Alteração do Plano Director Municipal
1 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara altera os n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Plano Director Municipal da Horta ao admitir uma mais ampla definição dos usos possíveis de serem implantados na Zona Industrial.
2 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara altera o artigo 18.º do Plano Director Municipal da Horta e a planta de condicionantes ao desafectar do regime jurídico da Reserva Agrícola Regional os solos que passam a integrar o perímetro urbano, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.
3 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara revoga a zona não edificável e a zona de protecção condicionada estabelecidas no n.º 2 do artigo 33.º do Plano Director Municipal da Horta por não configurarem verdadeiras condicionantes legais ao uso do solo.
4 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara altera a planta de ordenamento do Plano Director Municipal da Horta ao ampliar a área da zona industrial e consequente alargamento do perímetro urbano.
Artigo 4.º
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 3 de Novembro de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Novembro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto do Plano
O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara, adiante designado por Plano, e destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo dentro dos limites da sua área de intervenção, nos termos da legislação relativa a planos de pormenor.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O Plano aplica-se à área delimitada pelo polígono assinalado na planta de implantação, sita no concelho da Horta, freguesia de Angústias, abrangendo a área total de 30,77 ha.
Artigo 3.º
Hierarquia e vinculação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, o presente Plano subordina-se aos preceitos do Plano Director Municipal da Horta, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2000/A, de 22 de Setembro, bem como às demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Todas as operações urbanísticas, quer de iniciativa pública quer de iniciativa privada, a realizar na área abrangida pelo presente Plano obedecem às disposições do presente Regulamento e demais peças escritas e desenhadas.
Artigo 4.º
Objectivos do Plano
A execução do Plano propõe-se atingir os seguintes objectivos:
A afectação de solo urbano para fins industriais, de modo quantificado e com definição das regras de ocupação, de modo a responder às expectativas de médio prazo;
A oferta de solos infra-estruturados e viáveis economicamente, como alternativa atractiva e desincentivadora do crescimento de unidades dentro da cidade de forma dispersa e desordenada;
A definição de uma política de solos objectiva, de modo a concentrar na zona industrial as novas unidades industriais e de armazenamento de porte;
A prossecução de uma coerente metodologia de organização do território a afectar, consubstanciada em características físicas de ocupação.
Artigo 5.º
Composição do Plano
1 - O Plano é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
Regulamento;
Planta de implantação;
Planta de condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
Relatório;
Operações de transformação fundiária;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Quadro síntese de indicadores urbanísticos;
Estudos de caracterização;
Extracto do Plano Director Municipal da Horta;
Planta de transformação fundiária;
Planta de trabalho;
Volumetrias;
Planta de equipamentos colectivos;
Planta de circulação de veículos motorizados e estacionamentos;
Planta de estrutura de espaços exteriores.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do Regulamento, são adoptados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos, acompanhados das respectivas definições:
Lote - parcela do terreno onde se prevê a possibilidade de construção;
Edifício - construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias que vão das fundações à cobertura;
Área de construção - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não utilizáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres;
Área de implantação - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas de projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;
Área de impermeabilização - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
Índice de construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
Índice de impermeabilização - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
Índice de implantação - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
Área de cedência média - razão entre a área total de cedência para o domínio público e a área total de implantação numa unidade de execução;
Custo médio de urbanização - razão entre o custo total das obras de urbanização, deduzidas eventuais comparticipações, e a área total de implantação numa unidade de execução.
CAPÍTULO II
Disposições relativas ao uso do solo
Artigo 7.º
Uso do solo
A zona industrial de Santa Bárbara é constituída pelas seguintes categorias de uso do solo:
Lotes industriais;
Equipamentos;
Vias e infra-estruturas;
Espaços verdes.
Artigo 8.º
Lotes industriais
1 - Os lotes industriais destinam-se à instalação de unidades industriais das classes A, B e C, segundo o disposto no Regulamento da Autorização de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro, podendo ainda integrar, a título principal ou acessório, actividades comerciais ou de serviços, de acordo com o previsto na legislação em vigor para as actividades respectivas.
2 - Nos lotes industriais é permitida a construção de novas edificações, assim como a reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição das edificações existentes, atentas as utilizações definidas no número anterior.
3 - A edificação nos lotes identificados na planta de implantação com os n.os 1 a 16 e 18 a 30 obedece aos seguintes critérios:
Área de construção máxima - a indicada no quadro síntese do sector 1, inserido na planta de implantação, que corresponde ao índice de construção 0,8;
Área de impermeabilização máxima - a indicada no quadro síntese do sector 1, que corresponde ao índice de impermeabilização 0,5;
Afastamento mínimo dos edifícios ao limite posterior do lote - 3 m;
Afastamento mínimo dos edifícios ao limite frontal do lote - 5 m.
4 - A edificação nos lotes identificados na planta de implantação com os n.os 31 a 119 obedece aos seguintes critérios:
Cota de soleira - a indicada no quadro síntese do sector 2, inserto na planta de implantação;
Área de implantação máxima - a indicada no quadro síntese do sector 2;
Volume de construção máximo - o indicado no quadro síntese do sector 2;
Afastamento obrigatório das edificações aos limites frontal e posterior do lote - o indicado na planta de implantação.
5 - A edificação em todos os lotes obedece aos seguintes critérios comuns:
A cércea máxima admitida é de 9 m, com excepção dos edifícios que, pela sua especial natureza, com aquela não se compadeçam;
Número mínimo de lugares de estacionamento privado, em estrutura edificada ou no logradouro - um lugar por cada 100 m2 de área de construção;
É permitida a edificação de postos de transformação privativos e de portarias com área de construção máxima de 4 m2 na frente com a via pública.
6 - As fachadas dos edifícios devem ser rebocadas e pintadas ou revestidas a chapa pré-lacada de cor branca ou cinza.
7 - As coberturas dos edifícios devem ser metálicas, em chapa pré-lacada de cor vermelha.
8 - O ritmo das fachadas, dos vãos e da colocação de publicidade em edifícios em banda deve respeitar o esquema modular constante do anexo I do presente Regulamento.
9 - Os portões, as palas e a caixilharia poderão ser lacados com as cores de identificação das empresas.
10 - Os reclamos poderão ser fixados às palas ou fachadas, não podendo ocupar mais de 5% da superfície destas.
11 - É permitida a junção de lotes para construção ou ampliação de um determinado edifício.
12 - Nas condições do número anterior, poderá a Câmara Municipal da Horta aprovar alterações das cotas de soleira indicadas no quadro síntese do sector 2, inserido na planta de implantação, mediante proposta devidamente fundamentada do interessado.
13 - O acesso aos lotes é sempre feito a partir da via pública, pelos pontos indicados na planta de implantação, sem prejuízo de a Câmara Municipal da Horta aprovar outros pontos de acesso, mediante proposta devidamente fundamentada do interessado.
14 - Os lugares de estacionamento privado devem ser demarcados, ter a dimensão mínima de 5 m x 2,5 m e dispor de espaço de circulação e manobra, nomeadamente de acordo com o anexo II do presente Regulamento.
15 - É obrigatória a demarcação, nos lotes, de uma área destinada a cargas e descargas.
16 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitido, nos logradouros dos lotes, fazer depósito de matérias-primas, resíduos, desperdícios ou produtos acabados.
17 - É obrigatória a criação de áreas verdes privadas nas faixas como tal identificadas na planta de implantação, com as seguintes características:
Nas áreas de protecção a habitações próximas, plantação de espécies arbóreo-arbustivas;
Nos taludes adjacentes à estrutura viária, revestimento com herbáceas vivazes.
18 - A vedação dos lotes na frente com a via pública é obrigatoriamente realizada com muretes ou muros opacos e horizontalizados, com altura até 1,2 m, podendo ser complementada com rede e ou sebe viva plantada no interior do lote, de acordo com o anexo III do presente Regulamento.
19 - Os muros de vedação e outros muros nos logradouros devem ser rebocados e pintados de branco.
20 - É obrigatória a inserção do número de polícia junto da entrada no lote, de acordo com o anexo III do presente Regulamento.
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