Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2012/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2012/M
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22/06, que aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luiz Peter Clode.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, aprovou a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luiz Peter Clode.
Importa harmonizar o respetivo regime com o estabelecido na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Assim o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, alínea a) do n.º1 do artigo 6º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º5/2012/M, de 16 de maio e com o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº21/2002/M, de 16 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º, do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
1 -...
2 -...
a)...;
b)...;
c)...;
d)...
3 -...:
Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato;
Núcleo de Administração Geral, Pessoal e Secretariado;
c)...;
d)...
Artigo 5.º
[...]
1 - O CEPAM é dirigido por uma direção constituída por três elementos, sendo um presidente e dois diretores sectoriais.
2 -...:
(Revogada);
b)...;
c)...
3 - O presidente da direção e os diretores sectoriais são nomeados em regime de comissão de serviço nos termos previstos nos Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
4 - O presidente da direção, para além da representação do CEPAM é responsável pela área pedagógica daquele serviço sendo-lhe cometidas as competências previstas nas alíneas r) a w) e n.º 2 do artigo 6.º.
5 - O presidente da direção é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau.
6 - O diretor setorial da área financeira e de património é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
7 - O diretor setorial da área dos recursos humanos, espaços e administração é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 6.º
[...]
1-...:
a)...;
b)...;
c)...;
d)...;
e)...;
f)...;
g)...;
h)...;
i)...;
j)...;
k)...;
l)...;
m)...;
n)...;
o)...;
p)...;
q)...;
Dirigir pedagogicamente as atividades letivas do CEPAM;
Dirigir as áreas curriculares de música, teatro e dança;
Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano de atividades;
Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente;
Designar os tutores;
Avaliar o pessoal docente;
Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
2- Do presidente da direção dependem as seguintes áreas curriculares:
Cursos profissionais;
Ensino artístico especializado.
3- O presidente da direção pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção ou chefia.
Artigo 9.º
[...]
1 -...:
a)...;
b)...;
c)...;
d)...;
e)...
2 - Na dependência do Diretor sectorial funciona o serviço de produção, comunicação e relações externas.
Artigo 11.º
[...]
1 -...:
a)...;
b)...;
c)...;
O presidente do Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;
e)...;
f)...;
g)...;
h)...
2 -...:
a)...;
b)...;
c)...;
d)...
Artigo 12.º
[...]
1-...:
a)...;
(Revogada);
(Revogada);
d)...;
e)...;
f)...;
g)...
2-...:
a)...;
b)...;
c)...;
d)...;
e)...;
f)...
Artigo 13.º
[...]
1-...:
a)...;
b)...;
O Chefe de Serviços de Administração Escolar do Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato.
2-...:
a)...;
b)...;
c)...;
d)...;
e)...;
f)...;
g)...;
h)...;
i)...
3-...
4- O CA é secretariado pelo Chefe de Serviços de Administração Escolar do Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato.
Artigo 14.º
[...]
1 - O gabinete de recursos humanos e assessoria jurídica é o serviço de apoio à Direção, o qual funciona na dependência direta do presidente e a quem compete, nomeadamente:
a)...;
b)...;
c)...
2 - O gabinete de recursos humanos e assessoria jurídica é dirigido por um coordenador nomeado em regime de comissão de serviço nos termos previstos nos Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
3 - O coordenador do gabinete de recursos humanos e assessoria jurídica é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 15.º
Núcleo de Administração Geral, Pessoal e Secretariado
1- O Núcleo de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (NAGPS) é o órgão de apoio à direção nas áreas de administração geral, pessoal e secretariado, na direta dependência do diretor sectorial da área dos recursos humanos, espaços e administração.
2- O NAGPS é dirigido por um assistente técnico e na sua dependência funciona a secção de administração geral, pessoal e secretariado (SAGPS).
Artigo 17.º
Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato
1 - O Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (NCTPE) é o órgão de apoio à direção nas áreas de orçamento, tesouraria, património e economato, na direta dependência do diretor sectorial da área financeira e de património.
2 - O NCTPE é dirigido por um Chefe de Serviços de Administração Escolar e na sua dependência funciona a Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (SCTPE).»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 7.º e 10.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e a alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante, o anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir da data de entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de novembro de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 23 de novembro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
(Anexo a que se refere o artigo 3.º)
Orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Eng.º Luíz Peter Clode
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luíz Peter Clode, doravante designado por CEPAM, é um estabelecimento público de ensino secundário dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.
2 - O CEPAM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional nº 2/2000/M, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de Novembro, pela legislação especificamente aplicável e pelo regulamento interno.
3 - O CEPAM tem como atribuições o ensino profissional, a educação artística vocacional e outras que lhe venham a ser atribuídas, bem como a realização de cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.
4 - No desempenho da sua atividade, o CEPAM está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional responsável pela área da educação.
Artigo 2.º
Missão
O CEPAM tem como missão formar a sociedade para as artes, promovendo o ensino e a divulgação das artes de palco.
CAPÍTULO II
Órgãos, património e competências
SECÇÃO I
Estrutura e Património
Artigo 3.º
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, o CEPAM compreende órgãos e serviços.
São órgãos do CEPAM:
A Direção;
O Conselho consultivo;
O Conselho pedagógico;
O Conselho administrativo.
São serviços do CEPAM:
O Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (NCTPE);
O Núcleo de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (NAGPS);
O Gabinete de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica (GRHAJ);
O Serviço de produção, comunicação e relações externas (SPCRE).
Artigo 4.º
Património
O CEPAM compreende o seguinte património:
Bens imóveis: o prédio urbano onde está instalada a sua sede, sito no Funchal, com todas as suas partes integrantes, jardins e logradouros, de acordo com o título constitutivo;
Bens móveis: todos os bens móveis afectos à utilização da escola, quer os que se encontram no edifício sede, quer os que se encontram nas extensões.
SECÇÃO II
Órgãos do CEPAM
Artigo 5.º
Direção
O CEPAM é dirigido por uma direção constituída por três elementos, sendo um presidente e dois diretores sectoriais.
A cada diretor sectorial cabe dirigir um sector, sob a coordenação do presidente da direção e de harmonia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM relativamente às áreas que se indicam:
Revogada;
Área financeira e de património;
Área dos recursos humanos, espaços e administração.
O presidente da direção e os diretores sectoriais são nomeados em regime de comissão de serviço nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
O presidente da direção, para além da representação do CEPAM é responsável pela área pedagógica daquele serviço sendo-lhe cometidas as competências previstas nas alíneas r) a w) do n.º 1e n.º 2 do artigo 6.º.
O presidente da direção é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau.
O diretor setorial da área financeira e de património é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
O diretor setorial da área dos recursos humanos, espaços e administração é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 2.º grau
Artigo 6.º
Competências do Presidente da Direção
Ao presidente da direção compete:
Representar o CEPAM;
Dirigir, orientar e coordenar as atividades e serviços do CEPAM;
Superintender na organização e no funcionamento dos órgãos e serviços do CEPAM, bem como velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;
Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como cursos de outra natureza e atividades de formação;
Aprovar o projeto educativo e o plano anual de atividades do CEPAM, proposto pelo conselho pedagógico;
Apresentar o relatório anual sobre os cursos e formação desenvolvida pelo CEPAM, bem como sobre o seu funcionamento;
Presidir aos conselhos pedagógico e administrativo;
Assinar os contratos dos trabalhadores do CEPAM;
Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente;
Superintender na seleção de pessoal docente e não docente;
Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissionais obtidos no CEPAM;
Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;
Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Designar o diretor sectorial que o substitui nas suas ausências e impedimentos;
Autorizar despesas inerentes à formação e progressão adequada dos seus alunos, incluindo a necessidade de acompanhamento dos alunos por parte dos seus professores e pianistas acompanhadores;
Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras instituições ou escolas;
Dar pareceres à Direção Regional de Educação sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do CEPAM;
Dirigir pedagogicamente as atividades letivas do CEPAM;
Dirigir as áreas curriculares de música, teatro e dança;
Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano de atividades;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.