Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2012/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2012-12-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2012/M

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22/06, que aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luiz Peter Clode.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, aprovou a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luiz Peter Clode.

Importa harmonizar o respetivo regime com o estabelecido na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Assim o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, alínea a) do n.º1 do artigo 6º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º5/2012/M, de 16 de maio e com o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº21/2002/M, de 16 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º, do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

[...]

1 -...

2 -...

a)...;

b)...;

c)...;

d)...

3 -...:

a)

Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato;

b)

Núcleo de Administração Geral, Pessoal e Secretariado;

c)...;

d)...

Artigo 5.º

[...]

1 - O CEPAM é dirigido por uma direção constituída por três elementos, sendo um presidente e dois diretores sectoriais.

2 -...:

a)

(Revogada);

b)...;

c)...

3 - O presidente da direção e os diretores sectoriais são nomeados em regime de comissão de serviço nos termos previstos nos Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

4 - O presidente da direção, para além da representação do CEPAM é responsável pela área pedagógica daquele serviço sendo-lhe cometidas as competências previstas nas alíneas r) a w) e n.º 2 do artigo 6.º.

5 - O presidente da direção é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau.

6 - O diretor setorial da área financeira e de património é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

7 - O diretor setorial da área dos recursos humanos, espaços e administração é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 6.º

[...]

1-...:

a)...;

b)...;

c)...;

d)...;

e)...;

f)...;

g)...;

h)...;

i)...;

j)...;

k)...;

l)...;

m)...;

n)...;

o)...;

p)...;

q)...;

r)

Dirigir pedagogicamente as atividades letivas do CEPAM;

s)

Dirigir as áreas curriculares de música, teatro e dança;

t)

Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano de atividades;

u)

Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente;

v)

Designar os tutores;

w)

Avaliar o pessoal docente;

x)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2- Do presidente da direção dependem as seguintes áreas curriculares:

a)

Cursos profissionais;

b)

Ensino artístico especializado.

3- O presidente da direção pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção ou chefia.

Artigo 9.º

[...]

1 -...:

a)...;

b)...;

c)...;

d)...;

e)...

2 - Na dependência do Diretor sectorial funciona o serviço de produção, comunicação e relações externas.

Artigo 11.º

[...]

1 -...:

a)...;

b)...;

c)...;

d)

O presidente do Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;

e)...;

f)...;

g)...;

h)...

2 -...:

a)...;

b)...;

c)...;

d)...

Artigo 12.º

[...]

1-...:

a)...;

b)

(Revogada);

c)

(Revogada);

d)...;

e)...;

f)...;

g)...

2-...:

a)...;

b)...;

c)...;

d)...;

e)...;

f)...

Artigo 13.º

[...]

1-...:

a)...;

b)...;

c)

O Chefe de Serviços de Administração Escolar do Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato.

2-...:

a)...;

b)...;

c)...;

d)...;

e)...;

f)...;

g)...;

h)...;

i)...

3-...

4- O CA é secretariado pelo Chefe de Serviços de Administração Escolar do Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato.

Artigo 14.º

[...]

1 - O gabinete de recursos humanos e assessoria jurídica é o serviço de apoio à Direção, o qual funciona na dependência direta do presidente e a quem compete, nomeadamente:

a)...;

b)...;

c)...

2 - O gabinete de recursos humanos e assessoria jurídica é dirigido por um coordenador nomeado em regime de comissão de serviço nos termos previstos nos Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

3 - O coordenador do gabinete de recursos humanos e assessoria jurídica é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 15.º

Núcleo de Administração Geral, Pessoal e Secretariado

1- O Núcleo de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (NAGPS) é o órgão de apoio à direção nas áreas de administração geral, pessoal e secretariado, na direta dependência do diretor sectorial da área dos recursos humanos, espaços e administração.

2- O NAGPS é dirigido por um assistente técnico e na sua dependência funciona a secção de administração geral, pessoal e secretariado (SAGPS).

Artigo 17.º

Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato

1 - O Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (NCTPE) é o órgão de apoio à direção nas áreas de orçamento, tesouraria, património e economato, na direta dependência do diretor sectorial da área financeira e de património.

2 - O NCTPE é dirigido por um Chefe de Serviços de Administração Escolar e na sua dependência funciona a Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (SCTPE).»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 7.º e 10.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e a alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante, o anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir da data de entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de novembro de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 23 de novembro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

(Anexo a que se refere o artigo 3.º)

Orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Eng.º Luíz Peter Clode

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

1 - O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luíz Peter Clode, doravante designado por CEPAM, é um estabelecimento público de ensino secundário dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

2 - O CEPAM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional nº 2/2000/M, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de Novembro, pela legislação especificamente aplicável e pelo regulamento interno.

3 - O CEPAM tem como atribuições o ensino profissional, a educação artística vocacional e outras que lhe venham a ser atribuídas, bem como a realização de cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.

4 - No desempenho da sua atividade, o CEPAM está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional responsável pela área da educação.

Artigo 2.º

Missão

O CEPAM tem como missão formar a sociedade para as artes, promovendo o ensino e a divulgação das artes de palco.

CAPÍTULO II

Órgãos, património e competências

SECÇÃO I

Estrutura e Património

Artigo 3.º

Estrutura

1.

Para o exercício das suas atribuições, o CEPAM compreende órgãos e serviços.

2.

São órgãos do CEPAM:

a)

A Direção;

b)

O Conselho consultivo;

c)

O Conselho pedagógico;

d)

O Conselho administrativo.

3.

São serviços do CEPAM:

a)

O Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (NCTPE);

b)

O Núcleo de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (NAGPS);

c)

O Gabinete de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica (GRHAJ);

d)

O Serviço de produção, comunicação e relações externas (SPCRE).

Artigo 4.º

Património

O CEPAM compreende o seguinte património:

a)

Bens imóveis: o prédio urbano onde está instalada a sua sede, sito no Funchal, com todas as suas partes integrantes, jardins e logradouros, de acordo com o título constitutivo;

b)

Bens móveis: todos os bens móveis afectos à utilização da escola, quer os que se encontram no edifício sede, quer os que se encontram nas extensões.

SECÇÃO II

Órgãos do CEPAM

Artigo 5.º

Direção

1.

O CEPAM é dirigido por uma direção constituída por três elementos, sendo um presidente e dois diretores sectoriais.

2.

A cada diretor sectorial cabe dirigir um sector, sob a coordenação do presidente da direção e de harmonia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM relativamente às áreas que se indicam:

a)

Revogada;

b)

Área financeira e de património;

c)

Área dos recursos humanos, espaços e administração.

3.

O presidente da direção e os diretores sectoriais são nomeados em regime de comissão de serviço nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

4.

O presidente da direção, para além da representação do CEPAM é responsável pela área pedagógica daquele serviço sendo-lhe cometidas as competências previstas nas alíneas r) a w) do n.º 1e n.º 2 do artigo 6.º.

5.

O presidente da direção é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau.

6.

O diretor setorial da área financeira e de património é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

7.

O diretor setorial da área dos recursos humanos, espaços e administração é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 2.º grau

Artigo 6.º

Competências do Presidente da Direção

1.

Ao presidente da direção compete:

a)

Representar o CEPAM;

b)

Dirigir, orientar e coordenar as atividades e serviços do CEPAM;

c)

Superintender na organização e no funcionamento dos órgãos e serviços do CEPAM, bem como velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;

d)

Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como cursos de outra natureza e atividades de formação;

e)

Aprovar o projeto educativo e o plano anual de atividades do CEPAM, proposto pelo conselho pedagógico;

f)

Apresentar o relatório anual sobre os cursos e formação desenvolvida pelo CEPAM, bem como sobre o seu funcionamento;

g)

Presidir aos conselhos pedagógico e administrativo;

h)

Assinar os contratos dos trabalhadores do CEPAM;

i)

Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente;

j)

Superintender na seleção de pessoal docente e não docente;

k)

Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissionais obtidos no CEPAM;

l)

Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;

m)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

n)

Designar o diretor sectorial que o substitui nas suas ausências e impedimentos;

o)

Autorizar despesas inerentes à formação e progressão adequada dos seus alunos, incluindo a necessidade de acompanhamento dos alunos por parte dos seus professores e pianistas acompanhadores;

p)

Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras instituições ou escolas;

q)

Dar pareceres à Direção Regional de Educação sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do CEPAM;

r)

Dirigir pedagogicamente as atividades letivas do CEPAM;

s)

Dirigir as áreas curriculares de música, teatro e dança;

t)

Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano de atividades;

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