Decreto Regulamentar Regional n.º 35/82/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1982-09-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 35/82/A

De acordo com o consignado no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, compete ao Governo Regional superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região.

É na verdade através dessa actividade que o Governo Regional poderá interferir no sentido de obter, tanto quanto possível, a recuperação económica da Região e de promover o seu desenvolvimento progressivo e harmónico.

Para efectivação dessa superintendência e também para reestruturação não só das empresas referidas como também das intervencionadas e das de economia mista, foi criada pelo Decreto Regional n.º 10/79/A, de 26 de Abril, a carreira de gestor público regional.

Importa agora regulamentá-la convenientemente, já que aquele decreto apenas se limitou ao estabelecimento das bases gerais.

Assim, em execução do disposto no artigo 6.º do citado Decreto Regional n.º 10/79/A, o Governo Regional, usando dos poderes que lhe confere a alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Estatuto da Carreira de Gestor Público Regional, em anexo ao presente diploma e que dele fica a fazer parte integrante.

Aprovado em Conselho do Governo Regional dos Açores em 5 de Maio de 1982.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

ESTATUTO DA CARREIRA DE GESTOR PÚBLICO REGIONAL

CAPÍTULO I

Noção de gestor público regional

Artigo 1.º

(Noção de gestor)

São considerados gestores públicos regionais os indivíduos encarregados de desempenhar funções de administração ou gestão em representação do sector público regional:

a)

Nas empresas públicas ou nas empresas a elas equiparadas;

b)

Nas empresas em cujo capital participem o sector público regional e os serviços públicos com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;

c)

Nas empresas em que a lei ou os respectivos estatutos conferirem ao sector público regional a faculdade de nomear gestores.

Artigo 2.º

(Âmbito)

1 - As empresas públicas a que alude a alínea a) do artigo 1.º são as que tenham sede na Região ou nesta exerçam a sua actividade exclusiva e ainda as que, face à natureza da actividade desenvolvida na Região, sejam sujeitas à supervisão do Governo Regional.

2 - Para efeitos do artigo 1.º, alínea c), consideram-se participações do sector público regional quaisquer acções ou quotas de capital detidas pela Região, fundos autónomos ou institutos públicos regionais, ou pelas autarquias da Região, e bem assim quaisquer partes de capital detidas por sociedades dominadas, separada ou conjuntamente, pelas entidades anteriormente referidas, quer directamente quer por intermédio de outras sociedades que por elas sejam dominadas.

3 - Considera-se que a participação do sector público no capital de uma sociedade assegura o domínio desta quando represente mais de 50% do respectivo capital social.

4 - As empresas mencionadas na alínea c) do artigo 1.º serão todas aquelas em relação às quais o sector público regional, por lei ou pelos estatutos, tenha expressamente a faculdade de nomear gestores, ou ainda quando tal faculdade lhe seja deferida por força do n.º 2 do artigo 5.º deste diploma.

Artigo 3.º

(Exclusão)

1 - Os indivíduos encarregados de funções de administração ou gestão nas empresas a que alude o artigo 1.º, mas em representação de interesses distintos dos do sector público regional, não são considerados gestores públicos regionais, qualquer que tenha sido a forma ou autoria da sua designação.

2 - Não são considerados gestores públicos regionais os indivíduos designados para exercer funções em conselhos gerais, conselhos fiscais ou órgãos de natureza análoga de empresas do sector público regional.

Artigo 4.º

(Designação)

1 - Os gestores públicos regionais são apenas os indivíduos providos nos correspondentes cargos por nomeação ou por qualquer outro meio de direito público.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são equiparados a gestores públicos regionais, excepto nas matérias expressamente ressalvadas no presente diploma, ou naquelas que pela sua natureza ou por disposição expressa forem exclusivamente aplicáveis aos gestores referidos no n.º 1:

a)

Os indivíduos designados por eleição para o exercício de funções de administração ou gestão em sociedades de capitais exclusivamente do sector público;

b)

Os indivíduos designados por mandato para o exercício de funções de administração ou gestão em representação de entidades do sector público regional ou empresas de capitais exclusivamente públicos.

3 - Poderão ainda ser equiparados a gestores públicos regionais, para alguns dos efeitos previstos neste diploma, os indivíduos designados por eleição para o exercício de funções de administração ou gestão em empresas dominadas pelo sector público regional, ou em que este tenha participação, sempre que os mesmos hajam sido propostos nessa qualidade para os referidos cargos pelo sector público regional.

Artigo 5.º

(Forma de nomeação)

1 - Os gestores públicos regionais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º são nomeados por resolução do Governo Regional, tomada em conselho, sob proposta do Secretário Regional que exerça funções de tutela sobre a empresa ou em cujo sector a actividade principal da empresa se insira.

2 - Sempre que a lei ou o estatuto das empresas abrangidas pelas alíneas a) e c) do artigo 1.º e pelos n.os 1 e 3 do artigo 2.º confiram ao Governo o poder de nomear e exonerar administradores ou gestores para as mesmas, considera-se tal poder devolvido ao Governo Regional, ao abrigo do artigo 59.º do Estatuto da Região.

3 - No caso de empresas a que seja aplicável o Decreto-Lei n.º 76-C/75, de 21 de Fevereiro, o Governo Regional poderá optar entre a nomeação de gestores e a sua designação por eleição, nos termos do artigo 6.º

4 - O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos casos em que, por força da lei ou estatutos aplicáveis, a designação dos gestores públicos regionais caiba a outra entidade do sector público regional.

Artigo 6.º

(Designação dos gestores)

1 - A designação dos gestores a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º compete às entidades públicas ou às empresas do sector público regional que detiverem a propriedade ou gestão da participação.

2 - No caso de o provimento do gestor se processar por eleição, a designação a que alude o n.º 1 concretizar-se-á mediante intervenção das referidas entidades na assembleia geral ou órgão equivalente, previsto na lei ou nos estatutos da sociedade, onde agirão na qualidade de sócios, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pela lei comercial.

3 - Quando o lugar de membro do órgão de gestão da sociedade caiba a uma entidade de direito público regional, empresa pública regional ou sociedade do sector público regional, a designação do gestor caberá a essa entidade, empresa ou sociedade e processar-se-á nos termos gerais do mandato, sem prejuízo da aplicação do presente diploma, nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 4.º

4 - O exercício dos direitos sociais inerentes às participações directas da Região cabe à Secretaria Regional das Finanças, que para o efeito solicitará à secretaria da tutela as indicações necessárias.

Artigo 7.º

(Incapacidades relativas)

Consideram-se incapacitados para o exercício dos cargos indicados no artigo 1.º do presente diploma os sócios e os administradores ou gerentes da própria empresa ou de sociedades participantes no capital, e igual incapacidade se verificará também para todos aqueles que desempenhem idênticas funções em sociedades concorrentes, bem como seus cônjuges e parentes em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

CAPÍTULO II

Do mandato do gestor público regional

Artigo 8.º

(Duração do mandato)

1 - O mandato do gestor público regional tem a duração fixada pela lei orgânica ou estatutos de empresas em que preste funções.

2 - No silêncio da lei orgânica e dos estatutos, o mandato dos gestores públicos regionais tem a duração de 3 anos, contados a partir da data da designação, e cessa na data em que tomarem posse os gestores designados após o decurso do triénio.

3 - Não é fixado qualquer limite máximo genérico para a duração do mandato do gestor nem para o número de mandatos sucessivos na mesma empresa.

Artigo 9.º

(Cessação do mandato)

1 - O mandato do gestor público regional designado por nomeação pode cessar antes do termo do prazo:

a)

Por renúncia ao mandato, comunicada ao secretário regional da tutela com pré-aviso mínimo de 3 meses;

b)

Por demissão, pronunciada pelo Governo Regional com base em infracção grave, apurada em processo disciplinar, nos termos do artigo 28.º;

c)

Por exoneração, quer a pedido do próprio gestor, quer por decisão do Governo Regional, neste último caso através de resolução fundamentada.

2 - O mandato do gestor referido nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º cessa nos termos gerais da lei comercial.

Artigo 10.º

(Sanção de exercício)

1 - No caso de a conta de exploração de uma empresa pública se saldar em prejuízo, ou no caso de não haverem sido atingidos os objectivos mínimos de gestão definidos pelo secretário regional da tutela, deverá este, ao aprovar o relatório e contas do exercício, propor ao Governo Regional a exoneração dos gestores responsáveis, ou, caso entenda existirem motivos sérios que justifiquem as referidas situações, assim o deverá declarar no despacho de aprovação das contas.

2 - O gestor pode condicionar o acatamento das instruções recebidas, a título de exercício do poder de tutela, à salvaguarda da rentabilidade da empresa pública e à consecução dos objectivos referidos no n.º 1, podendo igualmente exigir, logo após o início de funções, o preenchimento das condições objectivas de que dependem os aspectos atrás mencionados.

3 - O mandato dos gestores públicos regionais a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º cessa antes do prazo nos casos previstos na lei comercial.

CAPÍTULO III

Do exercício de funções

Artigo 11.º

(Base do exercício da função)

1 - As funções de gestor público regional podem ser exercidas, com base em contrato, em regime de comissão ou de requisição.

2 - Na ausência de qualquer das situações referidas no número anterior, considera-se que as funções do gestor são exercidas exclusivamente com base na nomeação ou no mandato que o investiu nessas funções.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se também aos gestores a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, sempre que indispensável, mas sem prejuízo da possibilidade de as entidades públicas detentoras de participação acordarem com as pessoas indigitadas as formas de contratação mais adequadas.

Artigo 12.º

(Contrato de prestação de serviços)

1 - O Governo Regional, através das Secretarias Regionais das Finanças e da tutela, actuando conjuntamente, pode, sempre que necessário, contratar a prestação de serviços de indivíduos devidamente habilitados para o exercício das funções de gestor público regional.

2 - Os contratos a que se refere o n.º 1 são celebrados pelo prazo máximo de 3 anos, renováveis por idênticos ou diferentes períodos por acordo das partes, e não determinam a criação de qualquer relação de trabalho entre a Região e o contratado. Presume-se o acordo das partes na renovação do contrato por idêntico período se, 3 meses antes do seu prazo, nenhuma das partes comunicar à outra, por escrito, a intenção de o denunciar.

3 - Os contratos a que se refere no n.º 1 conterão sempre, para além das cláusulas livremente negociadas pelas partes, os seguintes elementos:

a)

Retribuição mínima garantida;

b)

Área geográfica onde as funções serão exercidas.

4 - À rescisão destes contratos antes do termo do prazo é aplicável o disposto no artigo 18.º

Artigo 13.º

(Requisição)

1 - Pode o Governo Regional determinar a requisição de trabalhadores de autarquias locais ou empresas públicas e de trabalhadores de empresas privadas para o exercício de funções de gestor público regional, desde que para o efeito os interessados e as entidades a quem prestem serviço hajam dado o seu acordo. O despacho de requisição é da competência do secretário regional que tutela ou superintende na empresa em que o gestor requisitado vier a exercer as funções de gestão.

2 - No caso de falta de acordo do órgão de gestão da empresa pública em que presta serviço o trabalhador que se pretende requisitar, pode esse acordo ser suprido por decisão do secretário regional que sobre a mesma exerce tutela, ou, no caso de empresas públicas não regionais, por decisão do ministro que detém esses poderes sobre a empresa.

3 - A requisição deve ser determinada pelo mesmo prazo do mandato e só pode cessar por força das mesmas causas que determinam a cessação do mandato.

4 - Aos gestores que desempenhem as suas funções em regime de requisição será contado, para todos os efeitos legais, o tempo prestado na nova situação, sendo-lhes garantido o direito de regresso ao lugar de origem e o direito às promoções na carreira em termos idênticos aos que teriam se não tivessem sido requisitados.

Artigo 14.º

(Comissão eventual de serviço)

1 - Os funcionários da Região e dos institutos públicos regionais podem, por decisão do secretário regional de que dependem e da secretaria regional da tutela, ser colocados, em regime de comissão eventual de serviço, a exercer funções de gestor público regional numa empresa.

2 - A comissão de serviço deve ser determinada por prazo idêntico ao do mandato e só pode cessar por força das causas que hajam determinado a cessação do mandato.

3 - O funcionário em regime de comissão deixará de ser abonado pelo serviço de origem, mantendo, porém, o direito à irredutibilidade do respectivo vencimento.

4 - Aos funcionários colocados em regime de comissão no exercício de funções de gestor público regional é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 15.º

(Remuneração)

1 - A remuneração dos gestores públicos regionais no exercício de funções será fixada de acordo com as leis, estatutos ou regulamentos da empresa e por esta suportada.

2 - Sendo a remuneração assim fixada inferior à retribuição no serviço de origem no caso de comissão ou requisição ou à retribuição fixada no contrato de prestação de serviço, pode o gestor ser chamado a exercer cumulativamente outras funções, designadamente funções de gestão noutras empresas, até à concorrência da remuneração mínima atrás referida. Se tal possibilidade não existir, a Secretaria Regional das Finanças suportará o encargo do pagamento da diferença.

3 - Os restantes direitos e regalias dos gestores públicos regionais são, durante o exercício de funções, exercidos perante a empresa em que prestam funções, na medida em que se conforme com as leis e regulamentos internos desta ou, na medida em que o excedam, exercidos perante a secretaria regional que tutela a empresa.

CAPÍTULO IV

Do gestor público profissional

Artigo 16.º

(Profissionalização)

1 - Os indivíduos que tiverem exercido as funções de gestor público regional referidas no artigo 4.º por mais de 3 anos poderão requerer à Presidência do Governo Regional a celebração de um contrato como gestor público regional, sendo a pretensão decidida por despacho.

2 - O Presidente do Governo solicitará parecer ao Conselho para a Carreira de Gestor Público Regional, o qual apreciará a actividade de gestão do candidato, após ouvi-lo e colher os elementos de informação adicionais necessários, pronunciando-se finalmente sobre o pedido formulado.

3 - O Presidente do Governo, mediante parecer favorável do Conselho para a Carreira de Gestor Público Regional, poderá também convidar gestores públicos regionais, ainda que com menos de 3 anos de funções, ou pessoas altamente qualificadas para o ingresso na carreira de gestor público profissional.

4 - A celebração de contrato como gestor público profissional implica para o interessado a caducidade do vínculo com o Estado, autarquia local ou empresa de origem e não depende de qualquer autorização ou aviso prévio, se tiver lugar durante o exercício de funções como gestor público regional ou nos 30 dias posteriores.

5 - O exercício de funções no executivo regional, na administração regional ou autárquica e nas assembleias legislativas não prejudica o disposto no n.º 1, apenas impedindo o exercício efectivo das funções de gestor enquanto durarem os daquelas outras.

Artigo 17.º

(Natureza do contrato)

1 - O contrato como gestor profissional é um contrato de prestação de serviços por prazo indeterminado pelo qual o gestor se obriga a exercer funções de gestor público regional nas empresas para que for designado e que se situem numa área geográfica determinada, mediante uma retribuição mínima garantida.

2 - Sempre que os gestores profissionais se não encontrem a exercer funções de gestão poderão ser designados para o exercício de funções públicas de qualquer grau de responsabilidade ou para outras funções, desde que em qualquer caso compatíveis com a sua formação e experiência, ainda que não directamente ligadas à gestão de empresas.

Artigo 18.º

(Rescisão do contrato)

1 - O contrato só pode ser rescindido pela Região, mediante resolução do Governo Regional:

a)

No caso de aplicação da pena de demissão, através de processo disciplinar, nos termos do artigo 28.º;

b)

No caso de renúncia sem justa causa ao mandato ou de recusa injustificada em aceitar exercer funções de gestor ou outras para que tenha sido solicitado;

c)

No caso de inaptidão para o exercício das funções de gestão para que fora designado, conforme parecer emanado do Conselho para a Carreira de Gestor Público Regional.

2 - O gestor apenas poderá denunciar o contrato mediante o pré-aviso de 3 meses, sob pena de pagamento de uma indemnização correspondente à remuneração a auferir durante esse período.

Artigo 19.º

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