Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A
Pelo Decreto Regional n.º 29/79/A, de 26 de Dezembro, fixaram-se os requisitos a observar nos pedidos de licenciamento industrial, ficando para posterior regulamentação as condições a que devem obedecer a instalação, a alteração ou a ampliação e a laboração dos estabelecimentos industriais, de forma a garantir a salubridade dos locais de trabalho, a higiene, a comodidade e segurança públicas e dos trabalhadores.
Tem agora este diploma por fim último regulamentar todos os trâmites do processo de aprovação dos respectivos projectos industriais e bem assim da fiscalização do cumprimento das regras a observar na sua implementação, adaptando-se às linhas gerais da política de desenvolvimento regional.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Definição e classificação dos estabelecimentos industriais
ARTIGO 1.º
(Noção)
Para efeitos do presente diploma, entende-se por estabelecimento industrial todo aquele onde se exerça qualquer das actividades constantes das rubricas da tabela anexa.
ARTIGO 2.º
(Classificação)
Os estabelecimentos industriais são classificados de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe.
ARTIGO 3.º
(Atribuição de classe)
Aos estabelecimentos será atribuída a classe mais elevada que resultar da consideração da tabela anexa e ainda do que se dispõe a seguir:
Serão sempre classificados de 1.ª classe:
Os estabelecimentos em que se explorem conjuntamente modalidades industriais de 1.ª classe e de 2.ª classe ou de 3.ª classe;
Os estabelecimentos considerados de 2.ª classe na tabela anexa e que empreguem mais de 10 trabalhadores; ou
Os estabelecimentos considerados de 2.ª classe na tabela anexa que ocupem, no seu conjunto, uma área coberta superior a 200 m2;
Serão sempre classificados de 2.ª classe:
Os estabelecimentos em que se explorem conjuntamente modalidades industriais de 2.ª classe e de 3.ª classe;
Os estabelecimentos em que se empreguem mais de 6 trabalhadores;
Consideram-se de 3.ª classe todos os estabelecimentos não abrangidos pelas classificações anteriores.
CAPÍTULO II
Da instalação dos estabelecimentos industriais
ARTIGO 4.º
(Localização)
1 - A localização de estabelecimentos industriais far-se-á preferencialmente em zonas demarcadas.
2 - Para os efeitos do número anterior, as câmaras municipais, em conjunto com a Empresa Regional dos Parques Industriais, proporão à Secretaria Regional do Comércio e Indústria a área ou áreas onde, no respectivo concelho, se poderão localizar as zonas industriais.
3 - Sempre que a rendibilidade da indústria dependa da sua localização, ou outras razões de força maior o justifiquem, a instalação das novas indústrias poderá ter lugar fora das ditas zonas industriais.
4 - Para fins deste diploma, os estabelecimentos industriais que possam causar efeitos poluentes de qualquer espécie, por via da sua actividade, serão obrigatoriamente instalados a uma distância não inferior a 50 m de qualquer habitação ou edifício e de 10 m da via pública, sem prejuízo de legislação específica.
ARTIGO 5.º
(Natureza das zonas industriais)
1 - A demarcação de zonas para fins industriais obedecerá a um ordenamento industrial que contribua para a qualidade de vida das populações.
2 - As zonas a que se refere o artigo 4.º são marcadas e aprovadas por resolução do Governo Regional, podendo ser declaradas de utilidade pública.
ARTIGO 6.º
(Exercício de actividade)
A instalação, alteração ou ampliação de estabelecimentos industriais processa-se de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 29/79/A.
ARTIGO 7.º
(Requerimento e instrução)
1 - Para efeitos do artigo anterior, os pedidos para instalação, alteração ou ampliação de estabelecimentos industriais serão sempre apresentados em requerimento dirigido ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, donde deverá constar o nome, nacionalidade e domicílio do requerente, qualidade em que faz o pedido, concelho da localização do estabelecimento, tipo de indústria a explorar e a respectiva classificação de actividade económica (CAE), e sendo sempre acompanhado dos seguintes elementos:
Boletim de análise industrial;
Estudo económico-financeiro, sempre que o valor do investimento ultrapasse limites mínimos, a fixar por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria.
2 - No prazo de 45 dias, a contar da data da entrada do requerimento, a Direcção dos Serviços Industriais fará a instrução de todo o processo, requerendo os pareceres necessários, que lhe serão remetidos no prazo máximo de 15 dias, presumindo-se a inexistência de objecções na falta de resposta dentro deste prazo.
3 - O processo depois de instruído será apresentado ao director regional da Indústria, que, com o seu parecer, o submeterá a despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria, num período nunca inferior a 5 dias, antes da extinção daquele prazo de 45 dias.
4 - O Secretário Regional do Comércio e Indústria poderá deferir o pedido sob condições expressamente mencionadas e a observar na execução do projecto, concedendo um prazo até 180 dias para início do processo de aprovação do projecto, prazo findo o qual caducará a autorização objecto do despacho, excepto quando requerida prorrogação antes do seu termo e desde que seja concedida também mediante despacho da mesma entidade.
5 - Desde que a Direcção dos Serviços Industriais verifique a necessidade de obter do requerente outros elementos indispensáveis para a instrução do processo o prazo previsto no n.º 2 deste artigo será contado a partir da data concedida para entrega de todos os referidos elementos.
ARTIGO 8.º
(Aprovação de projectos)
1 - Dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior, e para estabelecimentos de 1.ª e 2.ª classes, deverá ser solicitada a aprovação do projecto, em requerimento donde conste o nome de empresário ou denominação social da empresa, sede, tipo de indústria e referência ao despacho de autorização quer para o exercício da actividade quer para alterações ou ampliações, o qual será dirigido ao director regional da Indústria e entregue na Direcção Regional ou nas delegações da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
2 - O requerimento referido no número anterior, formulado em papel selado, com 1 ou 2 duplicados em papel de 25 linhas, conforme o interessado deseje ou não recibo, deverá sempre ser acompanhado dos seguintes elementos:
Projecto das instalações, alterações ou ampliações, assinado por técnico e apresentado em triplicado, sendo 2 exemplares selados;
Documento comprovativo de autorização da câmara municipal; e
Duplicado da guia de depósito da importância correspondente ao pagamento da taxa devida.
3 - Do projecto a que se refere a alínea a) do número anterior farão parte os seguintes elementos:
Planta topográfica, na escala conveniente, do local da construção, incluindo a implantação dos edifícios, as respectivas vias de acesso, bem como as propriedades rústicas e urbanas, vias públicas e cursos de água confinantes:
Plantas do conjunto industrial, na escala conveniente, incluindo armazém, depósitos, escritórios, vestiários, balneários, refeitórios, instalações sanitárias e esgotos, bem como alçados e cortes, em escala apropriada, para apreciação das coberturas, chaminés, escadas, localização de aparelhos, máquinas, instalações de queima, força motriz ou produção de vapor, armazenagem de combustíveis, recipientes sob pressão, fornos, forjas, estufas, tanques, tinas de preparação, monta-cargas, transportadores, pontes rolantes, guindastes e todas as demais dependências e equipamentos que interessarem à laboração do estabelecimento;
Memória descritiva contendo:
1) Processos e diagramas de fabrico;
2) Matérias-primas a utilizar, sua qualidade e quantidade;
3) Capacidade de produção e conformidade dos produtos com as normas ou características legalmente estabelecidas;
4) Aparelhos, máquinas e demais equipamentos previstos na alínea b), com a respectiva especificação;
5) Número aproximado e sexo dos operários a empregar, com indicação das habilitações dos técnicos e do pessoal especializado;
6) Total da potência a instalar;
7) Dispositivos e meios previstos para suprimir ou atenuar qualquer tipo de poluição resultante da laboração;
8) Instalações de segurança, primeiros socorros e de carácter social;
9) Sistema de abastecimento de água, quer potável quer para usos industriais;
10) Número de lavabos, balneários e instalações sanitárias;
11) Redes de esgotos;
12) Instalações para tratamento de efluentes, quando necessário.
ARTIGO 9.º
(Audiência de outras entidades)
1 - De todos os processos entrados, a Direcção Regional da Indústria remeterá um exemplar do respectivo projecto à Direcção Regional de Saúde e, quando se tratar de estabelecimentos que laborem matéria-prima de origem animal, à Direcção Regional dos Serviços Veterinários, para verificação das condições de salubridade das instalações sob o ponto de vista sanitário e de saúde pública.
2 - Para a instrução do processo, a Direcção Regional da Indústria ouvirá outras entidades que possam estar envolvidas com a natureza do projecto.
3 - As entidades referidas nos números anteriores, se tiverem alguma objecção a opor ao projecto, deverão fazê-lo no prazo de 30 dias, sob pena de o seu silêncio ser tido como manifestação de concordância, devendo do seu parecer constar as modificações que entenderem necessárias fazer para que o processo possa merecer aprovação.
CAPÍTULO III
Da laboração dos estabelecimentos industriais
ARTIGO 10.º
(Início de laboração)
1 - A laboração dos estabelecimentos industriais não poderá iniciar-se sem aprovação das condições de salubridade, higiene, segurança, comodidade e técnico-funcionais, próprias de cada modalidade industrial.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às alterações ou ampliações introduzidas nos referidos estabelecimentos.
ARTIGO 11.º
(Vistoria das instalações)
1 - Depois de concluídas, as instalações serão vistoriadas, a pedido dos interessados, conjuntamente por técnicos da Direcção Regional da Indústria, da Direcção Regional de Saúde e da Inspecção Regional do Trabalho, podendo, sempre que necessário, ser requisitada a intervenção de outros técnicos.
2 - Quando se tratar de indústrias que utilizem matérias-primas de origem animal destinadas à alimentação, participarão obrigatoriamente nas vistorias técnicos da Direcção Regional dos Serviços Veterinários.
ARTIGO 12.º
(Formalidades de vistoria)
1 - O pedido de vistoria será feito em requerimento dirigido ao director dos Serviços Industriais e acompanhado do duplicado da guia de depósito da importância correspondente à taxa devida.
2 - No prazo de 30 dias após a apresentação do requerimento referido no número anterior, efectuar-se-á a vistoria, da qual será lavrado auto, entregue no prazo de 10 dias ao director dos Serviços Industriais, mencionando-se nele tudo o que interessar à apreciação do pedido, nomeadamente:
Se na instalação do estabelecimento foram observadas as condições do despacho de aprovação, quando impostas;
Se o estabelecimento satisfaz as condições próprias da sua laboração, definidas em disposições legais;
Se as reclamações, havendo-as, devem ser atendidas;
Quaisquer condições que se julgue necessário impor e prazo a fixar para o seu cumprimento;
Prazo a fixar para a laboração a título experimental, quando esta se mostrar conveniente.
ARTIGO 13.º
(Notificação dos resultados)
1 - Recebido o auto referido no artigo anterior, se os pareceres dos peritos forem unânimes, o director dos Serviços notificará, no prazo de 10 dias, o requerente e os reclamantes, se os houver.
2 - Se os pareceres não forem unânimes, o processo subirá ao director regional, que o levará a despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria, o qual, no caso de o parecer divergente ser o da Direcção Regional de Saúde ou da Direcção Regional dos Serviços Veterinários, e de estas, para o efeito consultadas, entenderem que a divergência incide sobre matéria de relevante interesse para a saúde pública ou dos trabalhadores e confirmarem aquele parecer, enviará, por sua vez, o processo aos respectivos secretários regionais, que, por despacho, determinarão quais as condições mínimas indispensáveis para poder ser autorizada a laboração.
ARTIGO 14.º
(Novas providências)
A aprovação concedida não impede que, em qualquer altura, as entidades a quem compete a fiscalização dos estabelecimentos industriais imponham a aplicação de novas providências tendentes a eliminar os inconvenientes que, posteriormente, se tenham verificado ou a adopção de novas medidas de protecção dos trabalhadores ou das zonas circundantes da instalação.
ARTIGO 15.º
(Segunda vistoria)
1 - Findo o prazo fixado para o cumprimento de quaisquer condições ou para a laboração a título experimental previsto nas alíneas d) e e) do artigo 12.º, proceder-se-á a nova vistoria, nos termos do artigo 11.º deste diploma.
2 - Esta vistoria deverá realizar-se nos 30 dias posteriores ao termo do prazo fixado e o respectivo auto será entregue nos 10 dias seguintes ao director dos Serviços Industriais, mencionando-se nele tudo o que interessar à apreciação das condições de laboração.
ARTIGO 16.º
(Indústrias alimentares)
A renovação anual da licença sanitária, a conceder pela Direcção Regional dos Serviços Veterinários, só poderá fazer-se com prévia vistoria dos respectivos serviços.
ARTIGO 17.º
(Conhecimento oficioso)
1 - Dos autos de vistoria será dado conhecimento, por cópia, às várias entidades intervenientes.
2 - Sempre que as entidades referidas no número anterior não se fizerem representar, devem, no prazo de 10 dias contados de recepção dos autos, enviar à Direcção Regional da Indústria as observações que tiverem por convenientes.
3 - Decorrido aquele prazo sem que aquelas entidades se hajam manifestado, entende-se que deram o seu acordo tácito.
CAPÍTULO IV
Transmissão de estabelecimentos industriais
ARTIGO 18.º
(Transmissão de estabelecimentos)
1 - A transmissão, por qualquer título, da propriedade ou fruição de estabelecimentos industriais, de harmonia com as disposições legais em vigor, será averbada no respectivo processo, a requerimento do interessado, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 - O requerimento referido no número anterior será dirigido ao director dos Serviços Industriais e instruído com documento probatório da transmissão, averbando-se este imediatamente e comunicando-se às direcções regionais envolvidas no prazo máximo de 5 dias.
CAPÍTULO V
Fiscalização
ARTIGO 19.º
(Fiscalização)
A fiscalização dos estabelecimentos industriais, para efeitos do disposto neste diploma, compete à Direcção Regional da Indústria, sem prejuízo da competência atribuída a outros serviços em domínios específicos.
CAPÍTULO VI
Taxas
ARTIGO 20.º
(Pagamento de taxas)
1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos relativos à instalação ou laboração de estabelecimentos industriais:
Pedidos de aprovação das instalações, suas alterações ou adaptações, aprovação das condições de laboração e averbamentos de transmissão;
Vistorias previstas nos termos regulamentares ou resultantes de qualquer facto imputável ao requerente;
Selagem ou desselagem de equipamentos industriais.
2 - As taxas referidas no número anterior serão fixadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria e pagas por meio de guias passadas pelos serviços da Direcção Regional da Indústria, a depositar nos cofres da Região.
3 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou outras quaisquer determinações necessárias para a apreciação das condições de laboração de um estabelecimento industrial constituem encargo do interessado e serão pagas por meio de guia a passar pela Direcção Regional da Indústria.
4 - Não constituem encargo do interessado as despesas a realizar com os actos previstos no número anterior quando, em execução de rotina, houverem de ser feitos pelos serviços de vigilância hígio-sanitários dos estabelecimentos.
5 - Estão isentos das taxas previstas neste artigo as empresas públicas e os estabelecimentos de 3.ª classe.
6 - Não terão seguimento os requerimentos ou diligências passíveis de pagamento de taxas enquanto estas não forem pagas.
CAPÍTULO VII
Das infracções e recursos
ARTIGO 21.º
(Consequências das infracções)
1 - O incumprimento das condições que tiverem sido fixadas implicará a adopção imediata das providências necessárias para remediar os inconvenientes que se pretenda evitar, incluindo, nomeadamente e quando a gravidade do caso o justificar, a suspensão do trabalho, o encerramento das instalações e a selagem de parte ou de todo o equipamento fabril.
2 - Cessarão as providências referidas no número anterior quando o director de serviços, após a apresentação do auto de nova vistoria, realizada a requerimento do interessado nos 30 dias seguintes ao da apresentação da guia de depósito correspondente ao pagamento da taxa devida, verificar que se mostram removidos os inconvenientes que se pretendiam evitar.
ARTIGO 22.º
(Competências para ordenar providências)
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