Decreto Regulamentar Regional n.º 35/86/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1986-09-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 35/86/A

Decorreram já seis anos sobre a última revisão da Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho.

No decurso desse período verificou-se a regionalização de alguns serviços, cujas orgânicas foram sendo objecto de diplomas autónomos.

O contínuo crescimento de atribuições desta Secretaria, nomeadamente nas áreas da formação profissional e inspecção do trabalho, determinou a necessidade de recorrer, ao longo destes anos, à contratação de pessoal além do quadro, a que urge pôr fim com a sua integração no quadro.

Por último, acresce a preocupação de pôr termo à diversidade de orgânicas, procedendo à sua unificação.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

A Secretaria Regional do Trabalho, abreviadamente designada por SRT, é um departamento regional criado pelo Decreto Regional n.º 1/76, de 7 de Outubro, cujas atribuições, composição orgânica, funcionamento e pessoal são os que constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições da SRT a orientação, coordenação e execução da política regional nos domínios do trabalho, emprego e formação profissional, com vista à melhoria das condições de vida dos trabalhadores, tendo em conta as realidades sócio-económicas regionais.

Artigo 3.º

(Competências)

1 - Compete ao Secretário Regional do Trabalho assegurar a representação da SRT e definir e dirigir toda a acção da mesma, bem com dos organismos e serviços que funcionem na sua dependência.

2 - O Secretário Regional do Trabalho pode delegar, nos termos de lei, competências nos titulares dos cargos de direcção e chefia.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

(Estrutura)

A SRT compreende os seguintes órgãos e serviços centrais:

a)

De apoio técnico:

Gabinete Técnico;

b)

De apoio instrumental:

Repartição de Serviços Administrativos;

c)

De carácter operativo:

Direcção Regional do Trabalho;

Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional;

Inspecção Regional do Trabalho;

Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego;

Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho.

SECÇÃO I

Gabinete Técnico

Artigo 5.º

(Competências)

1 - O Gabinete Técnico, abreviadamente designado por GT, é o órgão de apoio jurídico e económico, competindo-lhe:

a)

Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional;

b)

Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas emanados da SRT;

c)

Organizar e instruir ou participar na elaboração dos processos de inquérito ordenados pelo Secretário Regional;

d)

Colaborar na difusão da legislação de interesse para a SRT;

e)

Elaborar a proposta dos planos a médio prazo e anual da SRT e proceder ao controle da sua execução, em coordenação com os diferentes serviços de Secretaria Regional;

f)

Proceder a estudos, propor e executar acções tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento dos serviços da Secretaria Regional;

g)

Concretizar as demais tarefas que o Secretário Regional lhe confiar.

2 - O GT é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 6.º

(Funcionamento)

1 - O GT funciona na dependência directa do Secretário Regional.

2 - O apoio administrativo ao GT será efectuado pela Repartição de Serviços Administrativos.

Artigo 7.º

(Centro de Informação e Documentação)

1 - O Centro de Informação e Documentação, abreviadamente designado por CID, é um serviço de apoio informativo e documentalístico ao qual compete:

a)

Manter em pleno funcionamento a biblioteca, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interese para a administração do trabalho;

b)

Apoiar todos os serviços da SRT em matéria de documentação e informação científica e técnica;

c)

Apoiar a Repartição de Serviços Administrativos na organização dos arquivos dos serviços da SRT;

d)

Difundir a informação técnica e científica respeitante a todos os serviços da SRT;

e)

Elaborar estatísticas referentes ao trabalho, emprego e formação profissional.

2 - O CID depende do GT.

SECÇÃO II

Reparticção de Serviços Administrativos

Artigo 8.º

(Caracterização)

1 - A Repartição de Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo referidos nos artigos seguintes.

2 - A Repartição de Serviços Administrativos funciona na dependência directa do Secretário Regional do Trabalho.

Artigo 9.º

(Competências do chefe da Repartição)

Compete ao chefe da Repartição de Serviços Administrativos:

a)

Superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;

b)

Exercer as funções notariais que lhe competirem nos termos da lei;

c)

Assinar a correspondência e os documentos emanados da Repartição de Serviços Administrativos que não tenham de ser assinados pelo Secretário Regional;

d)

Executar tudo o mais que as leis e os regulamentos expressamente lhe cometerem ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

Artigo 10.º

(Composição)

1 - A Repartição de Serviços Administrativos compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Expediente e Pessoal;

b)

Secção de Contabilidade;

c)

Secção de Regulamentação de Trabalho;

d)

Secção Administrativa do Centro de Formação Profissional dos Açores;

e)

Secção dos Assuntos Gerais e das Contra-Ordenações.

2 - As secções previstas nas alíneas c), d) e e) do número anterior situam-se na dependência funcional da Repartição de Serviços Administrativos, mas dependem hierarquicamente do responsável pelo serviço em que exerçam funções.

SUBSECÇÃO I

Secção de Expediente e Pessoal

Artigo 11.º

(Competências)

À Secção de Expediente e Pessoal cabe:

a)

Executar o serviço de expediente geral e de reprodução de documentos e arquivo;

b)

Manter em ordem o inventário do mobiliário e de outros bens afectos à SRT, velando pela sua conservação e aproveitamento;

c)

Promover as actividades necessárias à administração do pessoal da SRT;

d)

Realizar as acções de recrutamento e selecção de pessoal que não estejam centralizadas;

e)

Dirigir e superintender o pessoal auxiliar e o serviço de reprografia.

SUBSECÇÃO II

Secção de Contabilidade

Artigo 12.º

(Competências)

À Secção de Contabilidade cabe:

a)

Elaborar o projecto de orçamento da SRT;

b)

Assegurar o serviço de economato e de contabilidade.

SUBSECÇÃO III

Secção de Regulamentação de Trabalho

Artigo 13.º

(Competências)

À Secção de Regulamentação de Trabalho cabe:

a)

Proceder ao depósito das convenções colectivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acordos de adesão, bem como promover a respectiva publicação;

b)

Proceder ao registo publicação dos estatutos das associações sindicais e patronais e comissões de trabalhadores;

c)

Promover, nos temos da lei, a publicação dos elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes das organizações do trabalho;

d)

Coordenar a publicação da IV série do Jornal Oficial, efectuando os trabalhos necessários à sua concretização;

e)

Assegurar a organização, actualização e manutenção de arquivos-ficheiros de:

1) Legislação e jurisprudência do trabalho;

2) Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

3) Organizações do trabalho;

4) Condições de retribuição do trabalho constantes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva;

5) Conflitos de trabalho.

SUBSECÇÃO IV

Secção Administrativa do Centro de Formação Profissional dos Açores

Artigo 14.º

(Competências)

À Secção Administrativa do Centro de Formação Profissional dos Açores cabe:

a)

Executar o serviço de expediente e de reprodução de documentos e arquivo;

b)

Elaborar o projecto de orçamento;

c)

Assegurar o serviço de economato e de contabilidade;

d)

Gerir o património afecto ao Centro;

e)

Proceder ao aprovisionamento de materiais de consumo para as acções de formação profissional;

f)

Dirigir e superintender o pessoal administrativo e auxiliar e o serviço de reprografia.

SUBSECÇÃO V

Secção dos Assuntos Gerais e das Contra-Ordenações

Artigo 15.º

(Competências)

À Secção dos Assuntos Gerais e das Contra-Ordenações compete:

a)

Coordenar e assegurar a execução do expediente resultante da articulação entre a IRT e as suas delegações;

b)

Informar e movimentar os processos relativos a organismos governamentais, associações de classe e demais entidades públicas;

c)

Organizar e manter actualizado o ficheiro e arquivo oficiais;

d)

Promover a organização e actualização de ficheiros de instrumentos de regulamentação colectiva e de associações de classe;

e)

Proceder à organização e tramitação dos processos de contra-ordenações, de acordo com as orientações do instrutor e da entidade com competência para aplicação das coimas;

f)

Recolher e tratar os dados relativos ao movimento de autos de advertência e produto das coimas aplicadas;

g)

Organizar e manter actualizados livros de registo de processos, de custas, de conta corrente com a Caixa Geral de Depósitos e demais livros auxiliares.

SECÇÃO III

Órgãos de carácter operativo

SUBSECÇÃO I

Direcção Regional do Trabalho

Artigo 16.º

(Natureza)

A Direcção Regional do Trabalho, designada abreviadamente por DRT, é o departamento com atribuições e competências no domínio das condições de trabalho, organização associativa e relações individuais e colectivas de trabalho.

Artigo 17.º

(Atribuições)

São atribuições da DRT:

a)

Recolher, analisar e fornecer informações sobre problemas de trabalho e prestar colaboração neste domínio a trabalhadores, entidades patronais ou outros serviços ou entidades;

b)

Proceder ao registo, depósito e publicações de convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão, bem como dos estatutos das associações sindicais, patronais e comissões de trabalhadores e respectivas alterações nos termos da lei;

c)

Promover, nos termos da lei, a publicação dos elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes das organizações de trabalho;

d)

Participar nos estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho não convencional, assegurar a organização dos respectivos processos e promover a sua publicação;

e)

Contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das condições de trabalho e participar na elaboração ou reformulação da legislação laboral;

f)

Promover a constituição das comissões paritárias ou tripartidas emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a publicação da sua composição;

g)

Assegurar a organização, actualização e manutenção de um arquivo-ficheiro das organizações do trabalho e dos instrumentos de regulamentação de trabalho aplicáveis na Região;

h)

Acompanhar, analisar e intervir activamente nos conflitos de trabalho, com vista à superação dos litígios;

i)

Acompanhar e intervir, em conformidade com a lei, nas negociações das convenções colectivas de trabalho;

j)

Prevenir a eclosão de conflitos de trabalho e propor as medidas necessàrias e adequadas ao seu acompanhamento e superação;

l)

Apreciar os pedidos e conceder as aprovações o autorizações previstas na lei;

m)

Organizar a IV série do Jornal Oficial;

n)

Participar nos estudos preparatórios de elaboração ou reformulação da legislação no domínio laboral e no do emprego e protecção no desemprego.

Artigo 18.º

(Estrutura)

1 - A DRT tem a sua sede em Ponta Delgada e dispõe de serviços e de delegações em Angra do Heroísmo e na Horta.

2 - As delegações de Angra do Heroísmo e da Horta abrangem, respectivamente, as ilhas Terceira, Graciosa e de São Jorge e as ilhas do Faial, do Pico, das Flores e do Corvo.

3 - O director regional pode delegar alguns dos poderes que integram a sua competência própria no director de serviços que o coadjuva e substitui nas ausências e impedimentos.

4 - Cada delegação é dirigida por um delegado, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

5 - Os delegados e o director de serviços são nomeados pelo Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do director regional.

Artigo 19.º

(Delegações)

São atribuições das delegações:

a)

Organizar e apreciar os processos de regulamentação colectiva de trabalho;

b)

Participar nas negociações das convenções colectivas de trabalho, a pedido das partes e dentro das normas legais vigentes;

c)

Participar nas tentativas de resolução dos conflitos colectivos de trabalho, prevenindo, sempre que possível, a sua eclosão através da adopção de medidas necessárias à superação dos mesmos;

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