Decreto Regulamentar Regional n.º 35/91/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1991-11-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Educação Física e Desportos
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 35/91/A

Nos últimos anos tem-se registado, na Região Autónoma dos Açores, um fraco desenvolvimento do desporto nas suas diversas modalidades, pelo que, estando o Governo Regional atento a esse fenómeno, procura, na medida do possível, dotar a Região das infra-estruturas necessárias, visando uma mais adequada e correcta actividade desportiva.

Nesse sentido, concluída que está a construção do Pavilhão Desportivo da Horta, o constante funcionamento e plena ocupação do mesmo é facto que evidencia a carência que se fazia sentir, na cidade da Horta e na ilha do Faial em geral, daquele tipo de infra-estrutura.

Com o presente diploma visa-se organizar o Pavilhão Desportivo da Horta, por forma a dotá-lo dos meios humanos e das condições materiais imprescindíveis ao cumprimento das finalidades que lhe foram atribuídas.

Tal estrutura pretende-se ligeira e flexível, sem prejuízo da qualidade e eficácia do serviço prestado, e funcionará em articulação e superintendência do delegado de desportos da Horta.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Pavilhão Desportivo da Horta, adiante designado abreviadamente por PDH, é um serviço externo da Direcção Regional de Educação Física e Desportiva que funciona na dependência do delegado de desportos da Horta.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do PDH:

a)

Facultar a utilização prioritária para actividades curriculares das Escolas Preparatória e Secundária da Horta;

b)

Proporcionar estruturas materiais de acolhimento à formação, estágio e aperfeiçoamento dos praticantes, técnicos e dirigentes desportivos;

c)

Apoiar o desenvolvimento da recreação, em especial na área do desporto para todos;

d)

Dinamizar actividades desportivas nas instalações do PDH.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

São órgãos e serviços do PDH:

a)

O encarregado de pavilhão;

b)

O Serviço Administrativo;

c)

O Serviço de Instalações e Equipamentos.

Artigo 4.º

Competências do encarregado de pavilhão

Compete ao encarregado de pavilhão, em especial:

a)

Dirigir, orientar e coordenar os serviços;

b)

Colaborar na dinamização das actividades desportivas do PDH;

c)

Coordenar a utilização das instalações;

d)

Propor superiormente a admissão de pessoal;

e)

Promover a cobrança de receitas.

Artigo 5.º

Serviço Administrativo

Compete ao Serviço Administrativo, em especial:

a)

Executar todas as operações necessárias à administração do pessoal;

b)

Elaborar o projecto de orçamento;

c)

Assegurar todas as operações inerentes ao serviço de contabilidade;

d)

Organizar o arquivo e assegurar o expediente;

e)

Manter actualizado o cadastro dos bens do PDH.

Artigo 6.º

Serviço de Instalações e Equipamentos

Compete ao Serviço de Instalações e Equipamentos, em especial:

a)

Manter em bom estado de fruição as instalações, equipamentos e material desportivo;

b)

Garantir a prestação dos serviços complementares no domínio da fruição das instalações, equipamentos e material desportivo;

c)

Fiscalizar a correcta utilização dos bens referidos nas alíneas anteriores;

d)

Efectuar as reparações ou os melhoramentos necessários nas instalações ou equipamentos.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 7.º

Quadro de pessoal

O PDH tem o pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

Encarregado de pavilhão

1 - O encarregado de pavilhão é nomeado, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renováveis, por despacho do director regional de Educação Física e Desportos, mediante proposta do delegado de desportos da Horta, sendo remunerado pelo índice 300 da escala salarial do regime geral da função pública.

2 - O recrutamento far-se-á de entre pessoas de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício do cargo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Regulamento de utilização e exploração das instalações

As condições de utilização e exploração das instalações serão definidas por regulamento, aprovado por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, a publicar no Jornal Oficial da Região, mediante proposta do delegado de desportos da Horta e obtido parecer favorável do director regional de Educação Física e Desportos.

Artigo 10.º

Receitas

As receitas provenientes das actividades desenvolvidas pelo PDH serão depositadas nos cofres da Região.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de Setembro de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 7.º

(ver documento original)

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