Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2000/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2000/A
Os serviços externos da Direcção Regional da Cultura, museus regionais e de ilha, bibliotecas públicas e arquivos regionais, casas da cultura e Centro de Estudos, Conservação e Restauro dos Açores, prosseguem fins substancialmente diferentes, mas concorrem, de forma descentralizada e desconcentrada, para o objectivo comum da defesa e promoção da cultura.
A especialização dos referidos serviços não obsta a que apresentem traços organizativos comuns, e, por isso, optou-se por uma regulamentação única, que tem a vantagem de permitir uma mais fácil visão de conjunto e uma adequada articulação do seu funcionamento.
Para além dos aspectos formais referidos, as inovações mais significativas consistem na criação na ilha do Pico de um museu regional, considerando que o conjunto das três estruturas museológicas lá existentes atinge uma dimensão muito superior à dos museus de ilha, de uma casa da cultura, porque se reconhece e valoriza o dinamismo cultural da população desta ilha, e na criação do Museu do Corvo, de forma a melhor reflectir a identidade histórico-cultural desta ilha e a melhor servir a comunidade local e os seus visitantes.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 70.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio;
Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e natureza
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma reorganiza os seguintes serviços:
Os museus regionais e de ilha;
As bibliotecas públicas e arquivos regionais;
As casas da cultura;
O Centro de Estudos, Conservação e Restauro dos Açores.
Artigo 2.º
Natureza
1 - Os serviços referidos no artigo anterior são serviços externos da Direcção Regional da Cultura, doravante designada por DRaC, funcionando na dependência directa do director regional.
2 - As bibliotecas e arquivos públicos regionais, os museus regionais e o Centro de Estudos, Conservação e Restauro dos Açores são serviços dotados de autonomia administrativa, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Atribuições, órgãos e serviços
SECÇÃO I
Museus regionais e de ilha
Artigo 3.º
Atribuições
Os museus regionais e de ilha têm como atribuições a recolha, conservação e exposição dos testemunhos materiais do homem e do seu meio ambiente, para fins de estudo, conservação, educação e recreio, competindo-lhes:
Conservar e inventariar as espécies que se encontram à sua guarda;
Expor, ao público, de forma sistematizada, as suas espécies, privilegiando o acesso aos investigadores;
Promover o enriquecimento das respectivas colecções;
Estudar o homem e o meio ambiente;
Estudar e pesquisar as espécies, visando a sua identificação e conhecimento;
Estudar e pesquisar as técnicas de preservação e conservação das espécies;
Promover a divulgação das espécies através dos meios técnicos adequados;
Propiciar mecanismos de interacção com pessoas ou com instituições públicas ou privadas, privilegiando o relacionamento com os estabelecimentos de ensino;
Impulsionar as relações do museu com a comunidade e com o público em geral, através de actividades de animação e de extensão cultural;
No âmbito da acção cultural, cabe aos museus, em particular aqueles que se situem em ilhas onde não existam casas da cultura, representar a DRaC e promover acções de fomento da actividade cultural, qualquer que seja a sua tipologia.
Artigo 4.º
Tipos de museus
Os museus dependentes da DRaC classificam-se em:
Museu regional - quando abranja o património cultural existente na Região, independentemente da sua origem;
Museu de ilha - quando preferencialmente aglutine aspectos representativos das actividades culturais, económicas e sociais da ilha onde se localiza.
Artigo 5.º
Museus regionais
1 - Os museus regionais são os seguintes:
Museu Carlos Machado, em Ponta Delgada;
Museu de Angra do Heroísmo;
Museu do Pico;
Museu da Horta.
2 - O Museu do Pico compõe-se de três núcleos: o Museu dos Baleeiros, na vila das Lajes; o Museu da Indústria Baleeira, na vila de São Roque do Pico, e o Museu do Vinho, na vila da Madalena.
3 - O Museu da Horta integra, para além do núcleo citadino, o Núcleo Museológico dos Capelinhos.
4 - O património e espaços museológicos de cada museu regional é fixado por despacho do secretário regional competente em matéria de cultura.
5 - Sempre que se justifique, os museus regionais podem ter extensões com denominações próprias, as quais serão criadas por despacho do secretário regional competente em matéria de cultura, que destacará para as respectivas instalações o pessoal necessário ao seu funcionamento.
Artigo 6.º
Atribuições específicas dos museus regionais
1 - Compete, em especial, aos museus regionais, sob coordenação da DRaC:
Colaborar no inventário dos bens de interesse museológico, públicos ou privados, existentes na Região;
Participar na elaboração de propostas de planos regionais de tratamento, preservação, conservação, difusão e valorização do património museológico;
Promover a classificação de bens museológicos;
Contribuir para a fixação de critérios e normas que visem a conveniente salvaguarda de espécies museológicas.
2 - Compete, ainda, aos museus regionais:
Apoiar a execução do plano de actividades da DRaC;
Apoiar, quando necessário, outras entidades públicas ou privadas na definição de critérios museológicos de recolha, conservação ou exposição de bens de interesse cultural.
3 - Ao Museu do Pico compete a gestão e preservação do património baleeiro regional, qualquer que seja a sua localização, e apoiar o funcionamento da comissão criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de Agosto.
Artigo 7.º
Museus de ilha
1 - Os museus de ilha são os seguintes:
Museu de Santa Maria;
Museu da Graciosa;
Museu de São Jorge;
Museu das Flores;
Museu do Corvo.
2 - Sempre que se justifique, os museus de ilha poderão ter extensões com denominações próprias, as quais serão criadas por despacho do secretário regional competente em matéria de cultura, que destacará para as respectivas instalações o pessoal necessário ao seu funcionamento.
Artigo 8.º
Atribuições específicas dos museus de ilha
1 - Os museus de ilha, além de funções museográficas de carácter genérico, desenvolvem, preferencialmente, as seguintes actividades:
Inventariação, preservação e divulgação de fontes de carácter monográfico, etnográfico e histórico;
Promoção e apoio a actividades de reconhecido interesse cultural;
Cooperação com as autarquias e outras instituições no desenvolvimento de planos de acção na área da cultura;
Colaboração com as escolas em acções de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.
2 - São ainda atribuições dos museus de ilha:
Apoiar a execução do plano de actividades da DRaC e representar aquela entidade na ilha onde se localizem;
Dar parecer sobre os pedidos de apoio às actividades culturais que se realizem na respectiva ilha.
Artigo 9.º
Regulamento interno
1 - A organização interna e funcionamento de cada um dos museus consta do respectivo regulamento, aprovado por portaria do secretário regional competente em matéria de cultura, tendo em conta o seu âmbito, dimensão e localização.
2 - Constam igualmente do regulamento interno as disposições gerais aplicáveis aos horários de funcionamento e aos preços a cobrar pelos ingressos e pela prestação de serviços, bem como às situações de isenção.
Artigo 10.º
Director
Os museus regionais e de ilha são dirigidos por um director, a quem incumbe:
Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do museu;
Dirigir os serviços, orientar as actividades e projectos e representar a instituição;
Assegurar a administração e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos;
Promover a aquisição, o depósito e a permuta de espécies museológicas;
Promover e incentivar, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, as visitas de estudo e as sessões de trabalho individuais ou colectivas com pessoal docente e os alunos de qualquer nível de ensino;
Representar o Fundo Regional de Acção Cultural como delegado do respectivo conselho administrativo.
SECÇÃO II
Bibliotecas públicas e arquivos regionais
Artigo 11.º
Atribuições
São atribuições das bibliotecas públicas e arquivos regionais:
Promover a execução da política arquivística e biblioteconómica regional em conformidade com as orientações da DRaC;
Incorporar a documentação das administrações central, regional e local e a de outras entidades, nos termos legais;
Assegurar o tratamento, a conservação e a difusão do património documental à sua guarda;
Prestar apoio técnico e logístico às bibliotecas integradas na rede de leitura pública;
Coordenar o acesso às suas colecções e prosseguir estratégias concretas de preservação, nomeadamente na promoção de transferência de suportes e sua difusão;
Promover a qualidade dos arquivos enquanto recurso fundamental da actividade administrativa;
Exercer, em representação da Região, o direito de preferência na alienação de bens bibliográficos e arquivísticos de valor cultural;
Promover diligências junto das câmaras municipais e de outras entidades públicas e privadas na posse de fundos documentais com valor cultural para que estes sejam convenientemente conservados e tratados segundo regras uniformes de inventário, classificação e indexação;
Organizar e fomentar acções de formação, com vista a melhorar o nível científico, técnico e profissional dos seus funcionários.
Artigo 12.º
Âmbito territorial
São as seguintes as bibliotecas públicas e arquivos regionais e respectivos âmbitos territoriais, nomeadamente para efeitos de incorporação de documentos:
A Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Ponta Delgada, que abrange as ilhas de São Miguel e Santa Maria;
A Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Angra do Heroísmo, que abrange as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;
A Biblioteca Pública e Arquivo Regional da Horta, que abrange as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.
Artigo 13.º
Regulamento interno
1 - A organização interna e funcionamento de cada uma das bibliotecas públicas e arquivos consta do respectivo regulamento, aprovado por portaria do secretário regional competente em matéria de cultura, tendo em conta o seu âmbito, dimensão e localização.
2 - Constam igualmente do regulamento interno as disposições gerais aplicáveis aos horários de funcionamento, às condições dos empréstimos, domiciliário ou com fins científicos ou de divulgação, e aos preços a cobrar pela prestação de serviços, bem como às situações de isenção.
Artigo 14.º
Órgãos e serviços
As bibliotecas públicas e arquivos regionais são dirigidas por um director e dispõem de uma Divisão de Bibliotecas e Documentação e de uma Divisão de Arquivos.
Artigo 15.º
Competências do director
Compete ao director:
Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições da biblioteca pública e arquivo regional;
Adquirir as espécies, de acordo com o seu próprio critério, e autorizar o depósito, a permuta e o empréstimo;
Dirigir os serviços, orientar as actividades e projectos e representar a instituição;
Assegurar a administração e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos;
Promover e coordenar a elaboração dos projectos de orçamento e acompanhar a sua execução, bem como no respeitante ao plano de actividades;
Emitir os pareceres de natureza biblioteconómica, arquivística, cultural e administrativa que lhe forem solicitados;
Promover e incentivar, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, as visitas de estudo e as sessões de trabalho individuais ou colectivas com pessoal docente e os alunos de qualquer nível de ensino;
Representar o Fundo Regional de Acção Cultural como delegado do respectivo conselho administrativo.
Artigo 16.º
Divisão de Bibliotecas e Documentação
1 - À Divisão de Bibliotecas e Documentação compete, designadamente:
Adquirir, tratar, conservar e difundir a documentação;
Coordenar, manter e actualizar os catálogos bibliográficos;
Coordenar as acções de conversão retrospectiva dos catálogos da biblioteca;
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